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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, nesta parte, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (mov. 28.1 dos autos de agravo de instrumento). Insatisfeita, a parte agravante opôs os presentes Embargos de Declaração alegando, em síntese, in verbis, que:a) o pedido de alienação integral do bem não divisível tem como base a previsão contida no art. 843 do CPC. E ao justificar o pedido, a Embargante esclareceu, com base em precedente do C. STJ, que tal providência NÃO SE CONFUNDE COM AMPLIAÇÃO DE PENHORA, na medida em que não se expandirá para outra unidade imobiliária – na situação dos autos – a constrição judicial, e os demais bens NÃO SERVIRÃO para garantia da execução;b) a quota-parte dos imóveis não penhorados (mas alienados em praça pública) será devolvida ao coproprietário pelo valor de avaliação do bem, e não o resultado do praceamento, tal como disciplina o §2º daquele dispositivo legal. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos com atribuição de efeitos infringentes (mov. 1.1). A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Todavia, não é o caso em espécie. E isso porque, ao contrário do que sustenta o embargante, considerando que o pedido de penhora da matrícula nº 43.670 não foi objeto de análise pelo Magistrado a quo através da decisão agravada, trata-se, portanto, de verdadeira inovação recursal, de forma que não pode ser apreciado em sede recursal, tendo em vista o princípio que veda a inovação recursal. Conforme explanado, a inexistência de penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 42.613 inviabiliza o pedido de alienação integral área total de 136.600,00 m², cujas matrículas possuem as mesmas coordenadas, oriundas da Transcrição nº 43.528 do livro 3-AP do 6º CRI de Curitiba, razão pela qual não merece provimento o recurso nesse ponto.
Logo, o que se constata é a pretensão da parte embargante com o manejo dos presentes embargos de reformar a decisão, porém o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada, de modo que desnecessária nova análise dos mesmos fundamentos já expostos no recurso anterior e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator. Aliás, consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve ser rediscutido o mérito quando do julgamento de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JULGADO.1. A parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não houve impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Ordinário, qual seja, o de que o referido recurso não é cabível contra acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança.2. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração considerada protelatória. (EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DE MERO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.II - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela desnecessidade de citação do cônjuge na medida de constrição patrimonial.III - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo.Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022) Por isso, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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