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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público, ora “apelado”, ofereceu denúncia contra Giuliano Cesar de Oliveira Sousa, ora “apelante”, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal (Fato 01), e do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c os arts. 14, inciso II, e 20, §3º, todos do Código Penal (Fato 02), em concurso formal (CP, art. 70). Os fatos foram assim narrados:“FATO INo dia 04 de março de 2020, aproximadamente às 01h15min, durante uma festa denominada ‘cervejada’, em um barracão localizado próximo ao Posto Pavão, saída para cidade de Maringá, PR 317, nesta cidade e Comarca de Santa Fé/PR, o denunciado GIULIANO CÉSAR DE OLIVEIRA SOUSA consciente e voluntariamente, com intenção de matar, com recurso que impossibilitou a defesa da vítima (arma de fogo não apreendida) e motivo fútil, efetuou diversos disparos atingindo a vítima Carlos Afonso da Silva, na região do fígado, estômago e baço, sendo ferimento de bordo regulares em hipocôndrio direito, medindo aproximadamente 1,0x1,0 e ferimento de bordos irregulares em hipocôndrio esquerdo, conforme certidão de óbito de fl. 29, laudo de exame de necropsia nº 85/2018 (fl. 30/30-verso), laudo cadavérico (fl. 31), boletim de ocorrência de nº 2018/261568, e depoimentos prestados por testemunhas, que foram a causa morte da vítima.Apurou-se dos autos que, no dia e local dos fatos, o denunciado GIULIANO CÉSAR DE OLIVEIRA SOUSA, não concordando com a amizade da vítima Carlos Afonso com a pessoa de Luis Fernando Nicolau (motivo fútil), mesmo motivo de ter agredido a vítima dias antes dos fatos, utilizando-se da arma de fogo, efetuou aproximadamente 06 (seis) disparos, (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) atingindo região do fígado, estômago e baço, e ceifou a vida da vítima.FATO IINas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado GIULIANO CÉSAR DE OLIVEIRA SOUSA consciente e voluntariamente, assumindo o risco de acertar outras pessoas e aceitando o resultado (dolo eventual), com os disparos descritos no FATO I, atingiu também a vítima Caroline Zander da Silva, que estava próxima a vítima Carlos Afonso da Silva (fato I), na região da perna, causando ferimento perfuro contuso em região posterior de coxa direita, conforme laudo de exame de lesões corporais de fl. 55, boletim de ocorrência de nº 2018/261568, e depoimentos prestados por testemunhas, que não foram a causa morte da vítima em circunstâncias alheias à sua vontade.Conforme apurado, no mesmo momento do fato I, assumindo o risco de acertar outras pessoas e aceitando o resultado, sabendo da existência de várias pessoas próximas a vítima Carlos Afonso por estarem em uma cervejaria, o denunciado GIULIANO CÉSAR DE OLIVEIRA SOUSA com um dos disparos acertou a vítima Caroline Zender da Silva, na região da coxa, entretanto, podendo ter acertado em qualquer região já que mirou em direção a vítima Carlos, causando-lhe lesões corporais na região da perna.Ainda, por ter realizado a conduta concomitante com o FATO I, em erro de pessoa (artigo 20, §3º, do Código Penal), resta considerada as condições e qualidade da primeira vítima, inclusive comunicando as qualificadoras do fato anterior (recurso que impossibilitou a defesa da vítima e motivo fútil)” (mov. 5.1 da ação penal). Após a instrução processual, o apelante foi pronunciado nos termos da denúncia (mov. 149.1 da ação penal).Adiante, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, depois de o Conselho de Sentença desclassificar o crime de tentativa de homicídio qualificado, foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, inciso IV, e no art. 129, caput, ambos do Código Penal, em concurso formal (CP, art. 70), às penas de 12 anos de reclusão e de 04 meses e 03 dias de detenção, a serem cumpridas em regime fechado (mov. 431.4 da ação penal).Em suas razões recursais, o apelante sustentou que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos porque, além de ter negado a autoria, nenhuma das testemunhas ouvidas em plenário o reconheceu como o autor dos disparos; que o informante Luis Fernando Nicolau era seu inimigo declarado; que o conjunto probatório é insuficiente para amparar a condenação; e que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo em seu favor (mov. 441.1 da ação penal).O apelado, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 444.1 da ação penal).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Inacio de Carvalho Neto, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1 destes autos). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Sustentou o apelante que a decisão dos jurados, ao não acolher a tese de negativa de autoria debatida em plenário, é manifestamente contrária à prova dos autos. Argumentou que, além de ter negado veementemente as práticas delitivas, nenhuma das testemunhas o reconheceu como o autor dos disparos de arma de fogo descritos na denúncia.Consoante entendimentos doutrinário e jurisprudencial, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que está totalmente dissociada do conjunto probatório, isto é, que não se encontra amparada em nenhuma prova produzida.No presente caso, ao contrário do alegado, verifica-se que a decisão dos jurados possui lastro em vários elementos probatórios.Carolina Zander da Silva, vítima do Fato 02, disse em juízo que “no dia dos fatos estava em uma festa com colegas quando ouviram o som de disparos de arma de fogo; que as pessoas no local entraram e pânico e correram para se afastar; que em dado momento notou que havia sido atingida na perna e que havia um corpo caído ao seu lado; que pediu por socorro e foi levada ao hospital; que não tinha conhecimento de qualquer desavença; que conhecia a vítima ‘de vista’; que estava no mesmo local que a vítima no momento dos disparos; que estava de costas; que não soube quem era o autor dos fatos; que não viu o denunciado; que algumas pessoas lhe disseram que o autor dos disparos estava trajando preto próximo a porta; que cada pessoa na festa comprava e levava a própria bebida; que o local em que os fatos ocorreram era coberto; que não sabia que a vítima estava jurada de morte, e que no dia estava tempo de chuva” (mov. 139.2 da ação penal, transcrição extraída decisão de pronúncia).A informante Ana Carolina Siqueira, namorada da vítima do Fato 01, narrou em juízo que “(...) estava com ele no dia dos fatos; que estavam com amigos em uma festa; que não viu quem efetuou os disparos, sabendo apenas ser uma pessoa com vestimentas pretas; que não houve discussão prévia; que já chegaram atirando; que a vítima não lhe disse se tinha desentendimento com outras pessoas; que não se recorda a quantidade de disparos esfetuados, mas foi mais de um; que Carolina também foi atingida na perna; que os comentários na cidade dizem que o autor dos fatos era o Giuliano; que havia muitas pessoas no local; que não sabe se a vítima e o denunciado tinham desavenças; que não sabe se a vítima tinha envolvimento com drogas; que viu o atirador de relance, mas não ficou olhando” (mov. 139.3 da ação penal, transcrição extraída decisão de pronúncia, destacou-se).O informante Luís Fernando Nicolau reiterou em plenário os relatos anteriores, realizados na fase policial e em juízo, no sentido de que “viu o momento em que o acusado furtivamente se aproximou da vítima e sacou da arma de fogo, efetuando vários disparos contra a multidão, descrevendo suas vestimentas como sendo escuras e boné. Recordou que, além da vítima fatal, Carolina também foi atingida na perna. Afirmou que várias pessoas reconheceram o réu, mas, temendo represália da facção criminosa por ele integrada, resolveram ficar quietas” (movs. 92.2 e 431.6 da ação penal, transcrição extraída do parecer da PGJ, destacou-se).Em plenário, a informante Regiane Cristina Camargo, genitora da vítima do Fato 01, afirmou que “(...) não estava presente e ficou sabendo o que lhe falaram, no sentido de que Giuliano havia chegado atirando aletoriamente, vindo a acertar o Carlos Afonso; que o Luis Fernando afirmou que foi o Giuliano quem chegou atirando; que não sabia se os envolvidos haviam brigado anteriormente ou se possuíam desavença; (...) que, quando chegou no 24h, a Ana Carolina também fez esse comentário, no sentido de que Giuliano era o autor dos disparos; que não tinha conhecimento de desavenças entre Giuliano e Carlos, ou entre Giuliano e Luis Fernando; (...); Que Ana Carolina disse que viu o Giuliano correndo (...)” (mov. 437.7 da ação penal, destacou-se). Anteriormente, em juízo, ela havia declarado que “estava em sua residência quando foi acordado por alguém batendo em sua janela e lhe dizendo que a vítima havia sido baleada; que se deslocou até o hospital, onde foi informada pela equipe policial que seu filho havia sido baleado; que Carolina também foi atingida; que a vítima lhe relatou que tinha um desentendimento com o acusado, mas não lhe disse o motivo; que não ouviu boato algum sobre a vítima ter matado o irmão do acusado; que pelo o que ouviu, o acusado já chegou atirando; que não soube se Carlos foi agredido antes dos fatos; que não sabe quem é o autor dos disparos; que Carlos era usuário de drogas” (mov. 92.3 da ação penal, transcrição contida na decisão de pronúncia, destacou-se).O Policial Militar Dieison Rodrigues da Silva reiterou em plenário o mesmo relato que havia feito antes em juízo, no sentido de que “recebeu o chamado do hospital, informando que havia dado entrada dois pacientes com ferimento de arma de fogo; que as pessoas ouvidas em sede policial informaram que o autor dos fatos trajava preto e de capuz. Que no local ninguém quis realizar a identificação do autor do fato, não sabendo se por medo. Que o acusado e a vítima pertenciam a grupos criminosos opostos que houve comentários na cidade de que o autor dos fatos seria Giuliano, mas por medo, se negaram a testemunhar” (movs. 92.4 e 431.9 da ação penal, transcrição extraída do parecer da PGJ, destacou-se).O Policial Militar Maicon Mendes Bueno contou em juízo que “recebeu o chamado do hospital, o qual relatava que havia dado entrada dois pacientes com ferimento de arma de fogo; que quando chegaram a equipe médica estava tentando reanimar Carlos que conversou com a vítima Carolina, a qual relatou que estavam em uma festa quando chegou uma pessoa efetuando disparos contra Carlos; que Carlos era traficante de drogas, acredita que por isso pode ser tivesse inimigos, mas não sabe identificar” (mov. 92.5 da ação penal, transcrição extraída da decisão de pronúncia).O apelante, quando interrogado em juízo e em plenário, “negou os fatos narrados na denúncia. Relatou que não sabe porque foi acusado; que não foi na festa onde ocorreu os fatos que conhecia as vítimas, mas não tinha desavença com eles; que estava em Sarandi no dia dos fatos; que conhece Luis Fernando que não tinha problema com ele; que se sente perseguido, pois está sendo acusado por vários crimes” (movs. 139.4 e 431.10 da ação penal, transcrição extraída do parecer da PGJ).Pois bem.Embora o apelante tenha negado a autoria dos crimes, há elementos probatórios em sentido contrário.Luís Fernando Nicolau, presente no momento dos fatos, foi enfático ao declarar ter visto o momento em que o apelante se aproximou da vítima Carlos Afonso da Silva e, ato contínuo, sacou uma arma e efetuou disparos contra a multidão. Ele também ressaltou que tanto Carlos quanto Carolina foram atingidos e que, embora várias pessoas tenham reconhecido o apelante, elas ficaram em silêncio por medo de represálias da facção criminosa que ele integrava.A testemunha presencial Ana Carolina declarou não ter visto o apelante disparando a arma de fogo. Não obstante isso, ela informou que “os comentários na cidade dizem que o autor dos fatos era o Giuliano”.Regiane Cristina Camargo, por sua vez, relatou que tanto Luís Fernando quanto Ana Carolina lhe disseram que o apelante foi o autor dos disparos que vitimaram Carlos e Carolina.Além disso, o Policial Militar Dieison Rodrigues da Silva confirmou que a vítima Carlos e o apelante integravam grupos criminosos rivais, bem como que “houve comentários na cidade de que o autor dos fatos seria Giuliano, mas por medo, se negaram a testemunhar”.Como bem consignado pela Procuradoria-Geral de Justiça, afigura-se “incabível (...) a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, mesmo porque os Senhores Jurados simplesmente optaram por umas das correntes de interpretação da prova, apresentada no transcorrer dos debates em plenário, o que não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos.Examinando o acervo probatório constata-se que a tese acusatória se estriba em elementos de convencimento trazidos aos autos durante a investigação e o sumário de culpa, que formaram a convicção dos jurados e resultou no veredicto condenatório” (mov. 13.1 destes autos, destacou-se).O Conselho de Sentença, portanto, não decidiu equivocadamente. Analisando-se todas as vertentes probatórias existentes nos autos, os jurados chegaram à conclusão de que o apelante praticou os crimes pelos quais foi condenado.Não é caso, destarte, de novo julgamento, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, pois “decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 741.692/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. em 23.08.2022).Lado outro, impõe-se alterar, de ofício, o regime de cumprimento das penas impostas.Com base na alínea “a” do §2º do art. 33 do Código Penal, mantém-se o regime fechado para o início de cumprimento da pena de reclusão.No tocante à pena de detenção, advinda da condenação pelo crime de lesão corporal, estipula-se o regime inicial semiaberto, com base no §3º do art. 33 do Código Penal, pois apesar de ter sido considerada apenas uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), não se pode negar o alto grau de reprovabilidade da conduta do apelante (CP, art. 33, §3º).Nesse ponto se impõe, de ofício, a correção da sentença recorrida porque a pena de detenção não pode ser cumprida em regime inicialmente fechado (CP, art. 33, caput, parte final).De minha relatoria, a esse respeito, o seguinte julgado desta Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, POR VÁRIAS CONDENAÇÕES. NOVA CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DE DOIS CRIMES, UM APENADO COM RECLUSÃO E OUTRO COM DETENÇÃO. SOMATÓRIA DA NOVA DE PENA DE RECLUSÃO COM AS ANTERIORES E DETERMINAÇÃO PARA QUE A DE DETENÇÃO SEJA OPORTUNAMENTE SOMADA, UNIFICADA E CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO. (1) O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que, em sede de execução penal, procede-se a unificação de penas com base no art. 111 da Lei nº 7.210/1994. Por isso, devem ser consideradas cumulativamente, isto é, somadas, para efeito de fixação de um único regime prisional, as reprimendas de reclusão e de detenção oriundas de condenações supervenientes, pois ambas são modalidades de penas privativas de liberdade e, portanto, constituem sanções da mesma espécie (dentre vários outros julgados: STF, 2ª Turma, RHC nº 118.626/MS, Relª Minª Cármen Lúcia, j. em 26.11.2013 e STJ, 3ª Seção EDv nos EDv em AREsp nº 1.666.761/PR, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 25.1.2020). (2) Diferentemente deve ocorrer quando, no processo de conhecimento, for estabelecido, na sentença condenatória, o regime inicial de cumprimento das reprimendas. No caso de concurso de infrações penais, com base nos arts. 33, ‘caput’, 69 e 76 do Código Penal, bem como no art. 681 do Código de Processo Penal, deve ser estabelecido o regime correspondente para cada um dos crimes cometidos, ou seja, um compatível com a pena de reclusão e outro com a de detenção (dentre vários outros julgados: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.935.456/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 24.05.2022 e 6ª Turma, AREsp nº 1.658.303/GO, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. em 02.03.2021)” (AgEx nº 4000315-08.2022.8.16.4321, j. em 04.08.2022, destacou-se).Mantém-se, no mais, as demais determinações constantes da sentença recorrida.Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso, corrigindo-se, de ofício, o regime de cumprimento das penas impostas.É como voto.
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