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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão, proferido por esta 18ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional.Eis a ementa do acórdão embargado (mov. 106.1):AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – REFORMA – NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARTIGO 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/05 – DINHEIRO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO “BEM DE CAPITAL” – PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO DESBLOQUEIO – RECURSO PROVIDOInconformada, sustenta a embargante, resumidamente, que: (a) há obscuridade, uma vez que apesar da ausência de suspensão das execuções fiscais, entendeu o juízo singular que os bloqueios em questão não podem ser admitidos posto que “as constrições de valores prejudicam a continuidade das atividades da Recuperanda”; (b) a c. Câmara foi omissa quanto ao ponto central do recurso e da r. decisão de origem: que o bloqueio de valores prejudica a atividade empresarial da embargante; (c) houve omissão acerca (i) da indispensabilidade dos valores a atividade empresarial (a despeito de dinheiro se enquadrar no conceito de bem de capital ou não, posto que o mais relevante é saber se os recursos são indispensáveis ou não e a preservação da empresa) e (ii) da competência do Juízo Recuperacional para tornar sem efeito as constrições realizadas, conforme entendimento do C. STJ no AgInt no CC 177.164/SP, citado em contraminuta; (d) outro ponto omisso no decisum embargado, diz respeito ao fato de que a essencialidade de bens de capital deve ser constatada a partir da percepção de que a retirada do bem esvaziaria o objetivo do processo recuperacional; (e) olvidou-se este e. Tribunal de Justiça sobre as medidas que vêm sendo praticadas pela agravada para a regularização do seu passivo fiscal, entre elas, adesão a parcelamentos, existência de crédito em favor da agravada, etc.; (f) também é a oposição do presente recurso de Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionamento da matéria, consoante jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.A nobre administradora judicial se manifestou ao mov. 33.1 – ED.A parte Apetit Serviços de Alimentação Ltda. peticionou ao mov. 36.1 – ED.A União – Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões ao mov. 83.1 – ED.Remetidos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou ao mov. 95.1 – ED pela rejeição dos aclaratórios.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.A parte embargante alega a existência de obscuridade e omissões, afirmando, resumidamente, que não foi devidamente analisado o prejuízo à manutenção das atividades da recorrente, bem como a indispensabilidade dos valores à atividade empresarial (a despeito de dinheiro se enquadrar no conceito de bem de capital ou não, visto que o mais relevante é saber se os recursos são indispensáveis ou não e a preservação da empresa).Narra que também há omissão quanto à competência do Juízo Recuperacional para tornar sem efeito as constrições realizadas, conforme entendimento do STJ no AgInt no CC 177.164/SP, citado em contraminuta, bem como que a essencialidade de bens de capital deve ser constatada a partir da percepção de que a retirada do bem esvaziaria o objetivo do processo recuperacional.Por fim, destacou que não houve manifestação sobre as medidas que vêm sendo praticadas pela agravada para a regularização do seu passivo fiscal, entre elas, adesão a parcelamentos, existência de crédito em favor da agravada, etc.Primeiramente, é de se destacar que a obscuridade ocorre quando há falta de clareza na redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia ali exposta, o que não restou alegado pela parte recorrente, na realidade.Ainda, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado pelas partes que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022[1], e art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC[2].No caso, entretanto, não se denota a existência de omissões, mas a tentativa de reforma do julgado diante de seu inconformismo, o que não se admite na via eleita.Note-se que o acórdão, de forma fundamentada, afirmou que, “conforme expressa previsão legal, a suspensão das demandas executórias contra a recuperanda não abarca as execuções fiscais, tão somente existindo previsão de substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Entretanto, os valores penhorados, ou seja, a pecúnia, não podem ser definidos como bens de capital essenciais”.Ainda, destacou-se que, “’de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem de capital a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontra em sua posse’ (AgInt nos EDcl no REsp 1680456/SE, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03/09/21). Portanto, entende esta Câmara, inclusive, que não há como ampliar a interpretação do § 3º do art. 49 da LRF, a fim de considerar ‘dinheiro’ como sendo um bem de capital essencial à atividade empresarial. Isso porque o dinheiro – ativos financeiros e equivalentes – é, a teor do art. 85 do Código Civil, bem fungível por excelência”.Portanto, diante da interpretação dada por esta Corte, não se mostra possível considerar o dinheiro como bem de capital essencial, não sendo pertinente, ademais, para este fim, eventuais medidas praticadas pela ora embargante para regularização do seu passivo fiscal.Foi mencionado também que “nada obsta, assim, que o Meritíssimo Juiz a quo, caso entenda que algum bem de caráter essencial à manutenção da atividade empresarial restou afetado, realize sua substituição, não sendo possível, entretanto, a suspensão generalizada das demandas executórias e determinação de impossibilidade de bloqueio de valores referente às execuções fiscais, como exposto”.Denota-se, então, que toda a matéria restou devidamente analisada por esta Corte, inclusive apoiando-se em entendimento jurisprudencial sobre o tema.O que se verifica, assim, é a irresignação com o resultado o julgamento, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios.No mesmo sentido, manifestou-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 95.1 – ED):Em suas razões recursais, a embargante defende a existência de obscuridade e omissão no v. Acórdão, na medida em que os termos da decisão prolatada pelo Juízo de origem constaram no julgado de maneira equivocada, no que pertine à suspensão das ações fiscais, bem como que a Colenda Câmara deve se manifestar quanto ao fato de que o bloqueio de valores prejudica a atividade empresarial da embargante, bem como que a retirada do bem esvaziaria o objetivo do processo recuperacional. Todavia, não se vislumbram quaisquer obscuridades ou omissões sobre as questões apontadas, as quais se traduzem, meramente, na intenção da recorrente em rediscutir o mérito recursal.(...)Nesta perspectiva, é evidente que as questões suscitadas pelo embargante, em especial ao alegar violações a precedentes colacionados, se traduzem, meramente, na sua irresignação quanto ao mérito do que restou decidido, não havendo, portanto, omissões ou obscuridades no v. Acórdão recorrido. Do contrário, os il. Desembargadores consignaram, de forma ampla, clara e fundamentada, o motivo pelo qual entenderam pela impossibilidade de determinação de bloqueio de valores referente às execuções fiscais.Note-se, aliás, que os d. julgadores consignaram que “conforme expressa previsão legal, a suspensão das demandas executórias contra a recuperanda não abarca as execuções fiscais, tão somente existindo previsão de substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”, de modo que, porque os valores penhorados não podem ser definidos como bens de capital essenciais, a r. decisão foi modificada. Desta forma, a questão afeta à suspensão das ações fiscais fora decidida de acordo com o que dispõe a lei sobre o tema, ao passo que a impossibilidade de bloqueio de valores fora baseada em entendimento jurisprudencial colacionado. Tais premissas impedem o acolhimento das teses recursais da agravante, sem que se vislumbre a existência de omissões ou obscuridades no v. Acórdão. Nesta esteira, válido salientar que de acordo com o entendimento da jurisprudência pátria1 , os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova. Ou seja, não se mostra possível, em sede de embargos de declaração, nova análise do mérito da questão, conforme pleiteia a parte embargante. Diante do exposto, é possível constatar que a intenção da recorrente é a de apenas modificar o posicionamento externado, o que é inviável por meio da oposição de embargos de declaração.Quanto ao prequestionamento da matéria, é cediço que este constitui meio de verificação do cabimento dos possíveis Recursos Extraordinário e Especial, notadamente em relação à constatação de existência do prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a matéria que se quer submeter ao crivo dos Tribunais Superiores.Todavia, não é suficiente o requerimento isolado, para fins de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração, da apreciação de questões já enfrentadas expressamente no acórdão embargado, especialmente diante do que prevê o artigo 1.025 da legislação processual civil[3].Dessa forma, o acolhimento dos Embargos opostos com intuito de prequestionamento não deixa de se submeter ao exame das hipóteses do artigo 1.022, já referidas anteriormente.A propósito, confira-se o entendimento desta colenda 18ª Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO INAPROPRIADO. - Inexistindo omissões a serem supridas pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado.- O prequestionamento só tem lugar quando verificada omissão, obscuridade ou contradição na decisão, visto que a finalidade dos embargos declaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001237-41.2014.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 05.08.2020)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADAS. MERO INCONFORMISMO COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Não prosperam os embargos de declaração quando a pretensão integrativa almeja reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração hão de se ater aos limites traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao menos em um de seus incisos. (TJPR - 18ª C.Cível - 0050945-43.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 17.07.2019)Em razão de todo o narrado, o voto é no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração opostos.
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