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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
REDE OESTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA interpôs, em tempo hábil, o presente recurso de Apelação Criminal contra a r. decisão de mov. 20.1 (autos nº 0000944-59.2023.8.16.0071, Restituição de Coisas Apreendidas), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Clevelândia, que indeferiu o pleito de restituição do veículo Ford/Edge V6, placa AUF-1B31, o qual está apreendido nos autos de Ação Penal sob o nº 0000947-48.2022.8.16.0071.Sustenta a apelante, em breve síntese, que o veículo utilizado pelo réu, o qual foi apreendido no processo criminal, é de sua propriedade, tendo em vista que, na qualidade de administradora de consórcios, celebrou dois contratos de alienação fiduciária com Júlio César Pszibisz, em fevereiro de 2021, tendo como objeto o automóvel em questão. Argumenta ser terceira de boa-fé, de modo que, no momento da contratação com Júlio César, buscou comprovações quanto à fonte de renda dele, de tal maneira que o acusado adquiriu o carro (objeto do pedido de restituição) através do crédito concedido pela apelante, sendo comprovada, portanto, a origem lícita. Assim, alega que “comprovada a boa-fé da real proprietária do bem, bem como, a licitude do contrato pactuado entre as partes quanto a origem do crédito desprendido para aquisição do bem, o qual foi dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, a restituição é a medida que se espera...” (mov. 26.1, dos autos de Restituição).Nas contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 31.1, dos autos de Restituição).Encaminhados os autos a esta superior instância sobreveio o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça no sentido do conhecimento e desprovimento do apelo manejado (mov. 13.1, apelação criminal), retornando o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
VOTO.DO CONHECIMENTO. Conheço do apelo, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.DO MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. TESE AFASTADA. No mérito, entendo que o presente recurso de apelação deve ser desprovido.De início, observa-se que a apelante alega ser terceira de boa-fé, sendo o real proprietária do veículo Ford/Edge V6, placa AUF-1B31, chassi nº 2FMDK4KC2BBB00916, RENAVAM 0033.632154-6, apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor de Julio Cesar Pszibisz e outros, nos autos de medida cautelar nº 0000948-33.2022.8.16.0071.Consoante se extrai da ação penal nº 0000947-48.2022.8.16.0071, Júlio César Pszibisz, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no 2º, §§2º, 3º e 4º, II da Lei n° 12.850/2013, art. 155, § 4º, IV, art. 157, §2º, II, art. 129, §1º, I, e §2º, IV, c/c art. 13, §2º, “c”, todos do Código Penal, e no art. 1º, § 4º, da Lei n° 9.613/1998.Durante o regular processamento do feito principal, a apelante entrou com pedido de restituição do veículo, em autos apartados, restando o pedido indeferido, sob os seguintes fundamentos:“Inicialmente, anota-se que o artigo 120 do Código de Processo Penal prevê que ‘A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante’. De acordo com o disposto nos Códigos Penal e de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito ou da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).Em regra, uma vez cumprida a finalidade da apreensão, as coisas apreendidas devem ser restituídas a quem de direito. Porém, por força de lei, não será possível a restituição dos objetos enquanto interessarem à persecução penal, segundo o art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Importante destacar o seguinte entendimento:(...)No caso dos autos, o automóvel fora apreendido no cumprimento de mandados de busca e apreensão em junho de 2022, quando a Autoridade Policial desarticulou ORCRIM comandada por Júlio Cesar. E, verifica-se dos autos principais sob n. 0000947-48.2022.8.16.0071, que não foi concluída a instrução processual, e se o automóvel apreendido ainda interessa a instrução judicial, conforme no presente caso, inviável sua restituição antes do trânsito em julgado da sentença penal. Assim, nas atuais circunstâncias, a manutenção da apreensão do veículo é a decisão mais equânime a ser adotada, preservando os interesses da sociedade. Dessa forma, indefiro o pedido de restituição do bem Ford/Edge V6, placa AUF-1B31, formulado pelo requerente REDE OESTE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.…”Contra este r. decisum, interpôs, em tempo hábil, o presente recurso de apelação.Pois bem.Impende salientar que todas as coisas e bens que puderem constituir matéria de prova de demonstração de fato ilícito deverão ser recolhidas e apreendidas pela autoridade policial, permanecendo à disposição dos interesses da persecução penal.O art. 118, do Código de Processo Penal, expressamente prevê que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.Trago à baila lição do doutrinador Renato Brasileiro de Lima que assim preconiza: “Demonstrado que a coisa apreendida não mais interessa ao processo, que não se trata de objeto cuja restituição é vedada (CPP, art. 119), e não havendo dúvidas quanto ao direito do reclamante, tanto a autoridade policial quanto o juiz poderão deferir a devolução dos objetos”[1].Nesta ordem de ideias, constata-se que a mera prova da propriedade do veículo não é suficiente para assegurar o pleito de reforma da decisão ora combatida, uma vez que a apreensão se deu em razão de indícios de sua utilização na prática de crimes, ou até mesmo pela possibilidade de o bem em questão ter sido adquirido como produto das práticas ilícitas por Júlio César, que responde o processo por crimes patrimoniais, organização criminosa e também lavagem de dinheiro.Sob esse cenário, pontuo que, considerando que a Ação Penal está com a instrução encerrada, com os autos conclusos para sentença, não há dúvidas de que o veículo apreendido, ao menos no presente momento, ainda interessa ao processo, havendo indícios de que o bem possa ter sido adquirido com proveitos ilícitos.Assim, ao menos até o esclarecimento desse fato, não é possível determinar a sua restituição, sendo necessário aguardar a decisão final do Juízo a quo, oportunidade que o bem somente poderá ser restituído se não interessar mais ao processo, conforme exegese do já mencionado art. 118, do CPP.Forçoso, pois, concluir ainda, que o confisco de bens se constitui em efeito de eventual condenação, consoante leciona Cezar Roberto Bitencourt: “O confisco, na nossa legislação atual, não é pena, mas simples efeito da condenação, e limita-se aos instrumentos ou produtos do crime. Instrumentos do crime são os objetos, isto é, são as coisas materiais empregadas para a prática e execução do delito; produtos do crime, por sua vez, são as coisas adquiridas diretamente com o crime, assim como toda e qualquer vantagem, bem ou valor que represente proveito, direto ou indireto, auferido pelo agente com a prática criminosa. É indispensável, no enquanto, que uma seja a causa do outro, isto é, que haja a demonstração inequívoca do vínculo entre infração penal praticada e o proveito obtido (a coisa ou vantagem adquirida)”[2].Logo, no caso sub judice, a constrição do veículo se justifica em decorrência da ação penal em curso, onde ainda não foi publicada a sentença, e, ainda, por não demonstrado, inequivocamente, a origem lícita do bem por parte de Júlio, mormente porque os elementos informativos colhidos na investigação apontam para o envolvimento do réu com os delitos de organização criminosa, furto, roubo e lavagem de dinheiro.Como bem apontado pelo Ministério Público nas contrarrazões “Inexistindo interesse do bem apreendido à investigação ou instrução processual, portanto, não se justifica sua manutenção pela autoridade policial ou judicial, revelando-se inevitável, por conseguinte, sua restituição ao seu legítimo dono. No caso, o direito reclamado encontra-se comprovado a contento pelo requerente, eis que os documentos que instruem o pedido revelam, de modo inequívoco, a sua propriedade sobre o bem vindicado. Analisando, por outro lado, a pertinência da manutenção de sua apreensão, cumpre observar que a investigação criminal não se encontra encerrada até o momento, não se permitindo concluir, ao menos nesta etapa da persecução penal, pela possibilidade da restituição pretendida, pois tal juízo cabe, em última análise, à autoridade policial que determinou a constrição. Diversamente do que alega o apelante, não é possível concluir, estreme de dúvidas, que o bem em questão não é produto dos crimes praticados pela organização criminosa. Pelo contrário, revela-se que o veículo fora utilizado pelo réu para as práticas delituosas. ”Por derradeiro, a título de reforço, tendo natureza de provisoriedade (cautelar), a medida deverá ser definitivamente analisada quando do julgamento final do processo principal, pois a sentença – condenatória ou absolutória – deverá trazer conteúdo decisório acerca dos bens.A propósito:INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – TERCEIRO DE BOAFÉ – PEDIDO INDEFERIDO - APELAÇÃO – PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – INCIDENTE QUE NÃO EXIGE PREPARO – VEÍCULO SUPOSTAMENTE UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DA DEMANDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - BEM QUE INTERESSA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000216-32.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 21.08.2023)PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO UTILIZADO PELA RÉ (FILHA DA APELANTE), ACUSADA DA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. OBJETO QUE INTERESSA AO PROCESSO. EXEGESE DO ARTIGO 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEÍCULO QUE DEVE PERMANECER APREENDIDO ATÉ PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004487-55.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 07.12.2020).Assim, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão do Juízo a quo que indeferiu a restituição do veículo em questão.CONCLUSÃO. Assim, diante de todo o exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente apelo, para o fim de manter incólume a decisão objurgada, consoante a fundamentação encimada.
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