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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO: Trata-se de Recursos de Apelações interpostos por LUIZ CEZAR VELOZO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença do M.M Juiz Singular que julgou improcedente a ação, ante a ausência de incapacidade laborativa do autor (mov. 47.dos autos de origem). O autor recorreu, alegando, em sede de preliminar, que a decisão dos embargos de declaração é extra petita, uma vez que o pedido do Embargante foi pela condenação do Estado do Paraná à devolução de valores adiantados pela Autarquia a título de honorários, enquanto o juízo condenou o Autor ao ressarcimento dos valores adiantados com a perícia judicial. No mérito, defende que o laudo pericial confirmou sua incapacidade parcial e permanente, entendendo, porém, que está apto para “operar guincho ou conduzir automóvel”, diante disso, relata que as atividades do trabalho portuário avulso são incompatíveis com as patologias de joelho que o acometem. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para conceder aposentadoria por invalidez acidentária, ou, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau, ao efeito de realizar novo exame pericial, tendo em vista o novo procedimento cirúrgico realizado após a prolação da referida decisão (mov. 69.1 dos autos de origem). Também insurgente, a autarquia federal interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença para expressamente consignar a responsabilidade do Estado do Paraná pelo ressarcimento das despesas com os honorários periciais, com fundamento no Tema 1044/ STJ (mov. 71.1). Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do Autor, entendendo prejudicado o recurso do INSS (evento 12.1 dos autos recursais). É o relatório, em síntese.
2. VOTO: Inicialmente, estando satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos, os recursos comportam conhecimento. Conforme consta do relatório expositivo, trata-se de nominada “Ação de Restabelecimento e Conversão de Benefício (Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez), ou, sucessivamente, de Concessão de Auxílio-Acidente, pelo rito sumaríssimo, C/C Indenização de Parcelas Atrasadas e Pedido de Antecipação de Tutela”, julgada improcedente na origem. Inicialmente, esclareço que analisarei os recursos concomitantemente, tendo em vista que os pleitos estão diretamente ligados, e, por questão de logicidade, procederei primeiro a análise das razões recursais do autor, e em sequência, do INSS. Analisando os autos, entendo que merece provimento a tese principal das razões recursais do autor. Explico. Como se sabe, para que o segurado tenha reconhecido o direito à concessão de benefício acidentário, cabe a ele comprovar o nexo causal entre as atividades desenvolvidas em seu labor habitual e a moléstia sofrida, nos termos dos arts. 19 e 20, da Lei nº 8.213/91. Quanto à modalidade do benefício a ser aplicado, cumpre mencionar o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991 sobre o auxílio-doença: "Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Portanto, para que o segurado tenha reconhecido o direito à concessão do benefício do auxílio-doença cabe a ele comprovar a incapacidade total ou parcial para o trabalho ou para sua atividade habitual, com a reversibilidade da lesão ou reabilitação profissional. Nesse sentido é a doutrina: “O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica (por exemplo, no caso de gravidez de risco) acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos demais casos, a partir do início da incapacidade temporária” (p. 1095). Já a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, constitui-se de um benefício de trato continuado, mensal e sucessivo, em razão da incapacidade laborativa total do segurado, a saber: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Logo, será concedida a aposentadoria por invalidez quando houver incapacidade laborativa total e definitiva para o exercício de qualquer atividade, sem a possibilidade de reabilitação profissional, devendo ser considerados como pressupostos também a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, isto quando não houver dispensa. Exige-se, ainda, que a doença ou a lesão não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência, hipótese em que o benefício não é devido, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade em decorrência do trabalho. Quanto à qualidade de segurado, esta é incontroversa, tendo em vista que o autor recebeu auxílio-doença acidentário entre 01/04/2009 a 08/12/2009. Ademais, vale relembrar que na peça inaugural, o autor relatou que sofreu acidente enquanto exercia sua atividade laborativa de Trabalhador Portuário Avulso, lhe causando luxação entorse distensão das articulações, conforme descrição da CAT (mov. 1.3 – fls. 21 a 24 dos autos originários). Logo, o nexo de causa é incontroverso. Já em relação a incapacidade laborativa, veja-se o laudo encartado (mov. 1.10 – fls. 01 a 23): “RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO:1. Sim, gonartrose em joelho direito.4. Sim, o quadro em questão determina incapacidade laborativa para atividades que demandem bipedestação, ortostatismo e transporte manual de carga.5. Segundo informações verificadas nos documentos médicos anexados aos Autos, em especial o anexado às fls. 36 e 37, entende-se que o Autor se encontra incapaz desde 01/04/2009.6. O autor se encontrava incapaz para realizar as atividades de carga e descarga de sacarias (sacos de 50kg) e amarração de cargas no porão dos navios, mas não para operar guincho ou conduzir automóvel/caminhões.10. Permanente, mas parcial.13. Segundo as informações do Autor, o mesmo realiza tratamento medicamentoso e fisioterápico. RESPOSTA AOS QUESITOS DO RECLAMANTE:5. Segundo o autor, permanece com quadro de dor em joelho D.8. Segundo o Autor, o mesmo realizava diversas funções, dentre elas: Operava Guincho, Conduzia automóvel e caminhões, Carga e descarga de sacarias (sacos de 50kg) e Amarração de cargas no porão dos navios.” – Destaquei. Tem-se que perícia realizada foi conclusiva nos seus apontamentos, ressaltando que o autor apresenta incapacidade parcial para grande parte das atividades que exercia. Todavia, o requerente é pessoa humilde e de idade avançada, não sendo crível que sua capacidade laboral esteja parcialmente preservada enquanto suas lesões já foram consolidadas. Além dos mais, o requerente instruiu a petição inicial com inúmeros atestados médicos que vão de encontro com as conclusões periciais. Destaca-se as observações feitas em suas razões recursais, a respeito das peculiaridades do trabalho portuário avulso que “tanto no tocante as formas e meios utilizados para a execução das tarefas, notadamente na função de guindaste e de embarque/desembarque de veículos, quanto na forma de escalação dos trabalhadores que não permite a estes seleção de escolhas de trabalhos, sob pena de significativo prejuízo financeiro capaz de inviabilizar o sustento próprio e de seus familiares”. É sabido que o Direito Previdenciário permite a interpretação social das normas vigentes, sendo a análise das circunstâncias do caso concreto de suma importância para a resolução da lide. Havendo nos autos indicativo da ocorrência de redução da capacidade laborativa do requerente, de maneira definitiva, devem ser observadas as cláusulas de abertura a vulnerabilidades, em respeito ao princípio do in dubio pro misero. Sendo assim, dadas as condições sociais e pessoais da parte, tais como a idade avançada (conta com 60 anos de idade atualmente), o acidente de trabalho ocorrido em 01/04/2009 com entorse do membro inferior, a função de trabalhador portuário avulso que demanda esforços físicos do membro afetado, concluo que o benefício de aposentadoria por invalidez é mais adequado para atender as necessidades do jurisdicionado. Nesse sentido, este E. Tribunal julgou casos similares: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – NULIDADE DO ATO DECISÓRIO PROFERIDO POR JUÍZO INCOMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE – ATO VÁLIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 64, § 4º, DO CPC/15 – APELO DA AUTORA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – APELO DO RÉU PELA IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – NEXO CAUSAL COMPROVADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E IRREVERSÍVEL DA AUTORA – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRESENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, DA LEI N º 8.213/91 – ANALISE DO LAUDO PERICIAL JUNTO AS CONDIÇÕES SOCIOECONOMICAS DO SEGURADO – IDADE AVANÇADA E BAIXA ESCOLARIDADE – AUTORA QUE SEMPRE DESENVOLVEU ATIVIDADES BRAÇAIS –APOSENTADORIA NECESSÁRIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DA LEI N. 8.213/91 – ENUNCIADO N. 19 DESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC, ATÉ A DATA DE 08/12/2021 – JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, ATÉ A DATA DE 08/12/2021 – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, A PARTIR DA EC 113/2021, UMA ÚNICA VEZ, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO § 4º, DO ART. 85 DO NCPC.RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002062-69.2019.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 21.03.2023) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL PARA TRABALHO HABITUAL. INVIABILIDADE DE E/OU REABILITAÇÃO PARA RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS, REGIONAIS E SOCIAIS DO SEGURADO QUE TRAZEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A PERTINÊNCIA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFORMA DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC Nº 113/2021. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE DA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003737-44.2019.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.03.2023) grifei Quanto ao termo inicial, destaco que, o benefício é devido desde a cessação do benefício anterior (09/12/2009), nos termos dos Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia (Tema 862), e o enunciado nº 19 desta C. Câmara. Juros e correção monetária, aqueles com seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos, devendo-se observar o índice nacional de preços ao consumidor amplo especial IPCA-E e juros de mora de acordo com o contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da citação. No entanto, a partir da entrada em vigor da EC. Nº 113 de 2021, deve incidir somente a taxa SELIC: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Quanto a fixação dos honorários, ressalto que deve ser feita em sede de liquidação de sentença, tendo em vista a natureza da ação. Diante do provimento do recurso autoral e em conformidade com o entendimento estabelecido pelo tema 1.044 do STJ, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve ser atribuída ao INSS, uma vez que foi a parte sucumbente na demanda. Assim, o recurso apresentado pelo INSS, que se refere à restituição dos honorários periciais, resta prejudicado. Incabível a fixação de honorários advocatícios na espécie, e, por conseguinte, a sua majoração. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, julgar prejudicado apelo do ente autárquico e dar provimento à apelação autoral, reformando a sentença a quo para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 09/12/2009, pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pelo autor advindos de benefícios inacumuláveis com este. Por fim, com o provimento do recurso autoral, custas e honorários de sucumbência pela autarquia ré. Fixação da verba honorária apenas em sede de liquidação de sentença.
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