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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, relativamente à decisão do mov. 30.1, dos autos n. 0014927-81.2022.8.16.0194, de Declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada à Indenização por danos morais e materiais, em face dele ajuizada por APARECIDA RIBEIRO NERI, ambos aí qualificados, na parte em que afastara a prescrição, nestes termos:[...] Alegou a parte requerida de que a pretensão autoral estaria prescrita, uma vez que decorrido mais de três anos desde a contratação. Contudo, sem razão. Conforme atual entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o prazo prescricional em caso de declaração de inexistência de débito, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27, do CDC, sendo que o prazo inicia-se na data do último desconto, senão, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO RESIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO A PARTIR DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL. VALORAÇÃO DA TELA SISTÊMICA EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO TEOR PELA PARTE AUTORA. POSTERIOR CANCELAMENTO DO SEGURO A PEDIDO DA CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO PARA COMPROVAR QUE O VÍNCULO OBRIGACIONAL EXISTIU. LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO (4 ANOS) ENTRE O CANCELAMENTO DO SEGURO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001074-56.2022.8.16.0080 – Engenheiro Beltrão – Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN – J. 14.08.2023)Assim, tendo em vista que a última prestação está prevista para o mês de 07 de 2025, conforme informado na exordial, não há que se falar em prescrição. Pelo exposto, afasto a preliminar arguida [...]. Inconformado com tal deliberação, o Banco agravante se insurgira dizendo: (a) na decisão em exame entendera-se pela inaplicabilidade da prescrição trienal em relação à pretensão processual alusiva ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide n. 598476271, dizendo incidir, no caso, a prescrição quinquenal, à luz do art. 27 do CDC; (b) de acordo com o art. 206, § 3º, incs. IV e V, do CC, a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, e a de indenização por danos morais em decorrência de tais fatos, ocorre após três anos; (c) o art. 27, do CDC, é aplicado nos casos de fato do produto ou serviço, e não pela mera incidência de relação de consumo; (d) no caso, o contrato fora celebrado em 29.7.19, com a disponibilização do valor na mesma data, sendo ajuizada a Declaratória somente em 16.12.22, decorridos mais de 03 (três) anos desde a celebração e conhecimento dos fatos, ocorrendo a prescrição trienal; (e) pedira-se a outorga de efeito suspensivo, para que seja evitado equívoco no julgamento da prejudicial exposta e, no mais, o provimento ao recurso, a fim de se acolher a prescrição trienal, julgando-se a causa nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.O recurso fora processado (mov. 9).O Agravado não articulara contrarrazões ao mov. 15.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, se for o caso), conheço do recurso, que, por força da lei instrumental, é dotado de eficácia suspensiva.II.2. MÉRITOII.2.1. Prescrição da pretensão processualNesta Declaratória de nulidade de empréstimo consignado, narrara-se que, em consulta quanto ao status do benefício n. 086660273-9, de pensão por morte, concedido em 3.6.92, no INSS, e, depois, com extrato detalhado, soube da existência do contrato de mútuo consignado n. 598476271, com valor liberado de R$ 394,59 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago mediante 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 10,88 (dez reais e oitenta e oito centavos), com início dos descontos em agosto de 2019 e fim em julho de 2025, totalizando R$ 783,36 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos). E, mais, alegara não ter conhecimento dos contratos, pedindo a declaração de sua nulidade, com a consequente repetição dobrada dos valores descontados de seus proventos, condenando-se o Réu a indenizar, por danos morais.Na decisão impugnada (mov. 30.1), o Dr. Juiz afastara a tese de prescrição da pretensão processual ativa.A parte passiva, agravante, visa o reconhecimento da configuração da prescrição quanto à sua pretensão instrumental. Sem razão, contudo! Ora, o CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto e/ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput), e os que se inserem nesse status por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29), e como fornecedor, aquele que comercializa produtos ou presta serviços (art. 3º, caput).Ademais, esta lide versa sobre relação de consumo, mesmo porque não mais se discute acerca de as Instituições financeiras e as suas operações, com os clientes, estarem, ou não, submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (súmula n. 297, do STJ).Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para reparação de danos causados por fato do serviço: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito resultante de descontos indevidos, por falta ou ilegalidade na contratação de mútuo, com a Instituição bancária, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que houve a lesão, isto é, a data do último desconto havido no benefício previdenciário do consumidor. A questão acha-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP 1720909 / MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T. julgado em 26.10.20, publicado no DJE de 24.11.20). Destaques desta transcrição!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no RESP 1799042 / MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado em 19.9.19, publicado no DJE de 24.9.19). Destaques desta transcrição!AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos ns. 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (in STJ, AGINT no ARESP 1423670/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado em 1.7.19, publicado no DJE de 2.8.19). Destaques desta transcrição!AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO DESCONTO INDEVIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP 1381768 / MS, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., julgado em 20.8.19, publicado no DJE de 27.8.19). Destaques desta transcrição!Veja como se tem decidido nesta Corte estadual:APELAÇÃO CÍVEL – [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE, APLICANDO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO CIVIL, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA E JULGOU EXTINTA A LIDE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA E DESTA CORTE – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4º do CPC – SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, n. 0017550-26.2020.8.16.0021, AC, Rel. Des. ROBERTO ANTÔNIO MASSARO, julgado de 4.12.20). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. APELO DA PARTE AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMOS DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMA COBRANÇA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0001045-90.2019.8.16.0086, Guaíra, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 31.7.20), Destaques desta transcrição!APELAÇÕES CÍVEIS. [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 CDC. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. TESE FIXADA NO IRDR N. 1.746.707-5. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o prazo prescricional para o exercício da pretensão é quinquenal, tendo como termo inicial a data vencimento do último desconto efetuado no benefício (Tese fixada no IRDR 1.746.707-5/TJPR). 2. Prescrição da pretensão configurada. Extinção do processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso II, do CPC. Recursos prejudicados (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0010661-60.2019.8.16.0031, Rel. hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 5.6.20). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA QUE NÃO ACARRETA A PERDA AUTOMÁTICA DE OBJETO DO AGRAVO. DECISÃO QUE VERSA SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. INTERESSE RECURSAL QUE SUBSISTE À SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0055520-60.2019.8.16.0000, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 29.5.20), Destaques desta transcrição!Assim, não há que se cogitar da aplicação de outro prazo prescricional, já que a jurisprudência é pacífica quanto à incidência do prazo quinquenal, em casos como este.Aqui, os contratos cuja declaração de nulidade postula a parte ativa, ainda se encontram ativos. Veja o descrito na inicial, consequência da análise do extrato do INSS (mov. 1.8):Contrato n. 610082757, com início em agosto de 2019, no valor de R$ 783,36 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 10,88 (dez reais e oitenta e oito centavos), com última parcela em julho de 2025.Destarte, como o aforamento desta causa dera-se só em 16.12.22, aí ainda não havia se consumado o lapso prescricional.Assim, correta a decisão, que concluíra pela não incidência de prescrição da pretensão processual, da parte ativa.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto!
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