Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. STJ, SÚMULA Nº 190. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0085098-29.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 18.03.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE MARINGÁ agravou de decisão interlocutória proferida na execução fiscal nº 0007730-24.2021.8.16.0190, na qual se determinara o recolhimento antecipado das despesas de deslocamento de oficial de justiça para cumprimento de diligência. Argumentou o agravante, em suma, que a exigência seria indevida. Indeferiu-se, nesta instância, pedido de concessão de tutela provisória para obstar a cobrança (autos recursais, mov. 10.1). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: O agravo não prospera. Da adequação da deliberação em primeiro grau: O recolhimento exigido pelo juízo de origem se refere à compensação dos gastos incorridos com o deslocamento do meirinho, o que, consoante jurisprudência sumular do Superior Tribunal de Justiça, deve ser antecipado pela Fazenda Pública: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (STJ, Súmula nº 190). E, como bem mencionado na deliberação atacada, assim já decidiu esta 2ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DO NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DA DESPESA COM O DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. QUESTÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR. AI nº 0033451-97.2020.8.16.0000. Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama. j. 05/03/2021). O comando, portanto, não merece reparo. Conclusão: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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