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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, da Vara da Família e Sucessões de Engenheiro Beltrão, em que é agravante JOÃO GRAVA e agravados ANTONIA CALU GRAVA e OUTROS. 1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto em face da decisão proferida ao mov. 32.1 - Projudi, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0042938-86.2023.8.16.0000, na qual esta relatora deixou de conhecer do recurso, sendo assim ementado:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. INSURGÊNCIA EM FACE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA NA ORIGEM. ORDEM SUSPENSA PELO JUÍZO A QUO, DIANTE DE DECISÃO LIMINAR EM OUTROS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 2. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA PELO AGRAVANTE SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO. RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. 3. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU, TAMPOUCO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
O agravante interpôs recurso de agravo interno ao mov. 1.1 - Ag, discorrendo em suma, que: a) o pedido de suspensão do inventário fora realizado no juízo de origem; b) a decisão agravada, de mov. 268.1, determinou o prosseguimento do Inventário, em razão do indeferimento de tutela nos autos de Usucapião, ao fundamento de inexistência de demonstração com certeza de que a posse do agravante foi exercida sem contestação dos demais herdeiros, ora agravados, restabelecendo decisão que determinou a reintegração de posse a estes, bem como o prosseguimento do Inventário; c) na referida decisão, houve o restabelecimento dos efeitos da decisão de mov. 153.1, a qual se refere à reintegração de posse; d) ao mov. 262.2, juntou-se decisão dos autos de Usucapião, na qual se indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão do inventário; e) apesar de a decisão de não conhecimento ser fundamentada na violação do princípio da dialeticidade, o agravante impugnou os fundamentos da decisão recorrida, a qual determinou o prosseguimento do inventário, o que torna o expediente admissível; f) ficou evidenciada a necessidade de suspensão do inventário enquanto tramita o pedido de usucapião, bem como da ordem de reintegração de posse, o que já foi concedido em tutela recursal nos autos de Agravo de Instrumento sob nº 0039833- 04.2023.8.16.0000; g) houve, nos autos de inventário, o deferimento de reintegração na posse do imóvel aos agravados, por meio de seu inventariante, fato que é completamente descabido e que vai gerar tumulto processual e fático, de modo que a suspensão é a medida mais correta e não vai gerar prejuízo, visto que a terra sempre esteve com o Agravante e seus familiares próximos; h) não existe ainda um formal de partilha entre os herdeiros, tampouco documento ou ação delimitando qual área é de cada um, sendo inválida a demarcação realizada pelos Agravados nos autos de Inventário, pois unilateral e não respeitou a legislação, ou seja, em eventual reconhecimento do direito de partilha, existe litígio também com relação a esse fato; i) o referido imóvel está sendo usucapido pelo Agravante e seus familiares próximos e não pode ser concedido para proveito dos herdeiros Agravados, ao menos até que exista uma resposta definitiva na usucapião; j) no caso, há prejudicialidade externa, pois o direito discutido no inventário depende do julgamento da ação de usucapião, caso em que a suspensão deve ocorrer; k) a suspensão do inventário mostra-se inclusive benéfica, pois evita que eventualmente os atos processuais praticados sejam considerados nulos ou ineficazes, prezando pela economia e celeridade processual; l) eventual reconhecimento da aquisição do bem pela usucapião surtirá efeitos sobre o direito à partilha, considerando, ainda, que se trata do único imóvel deixado pelo de cujus. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, para o fim de determinar a suspensão dos autos de inventário, ante o caráter urgente da medida e perigo de dano.O Estado do Paraná informou deixou de se manifestar quanto ao mérito, posto que a decisão agravada diz respeito somente ao interesse particular das partes, não tendo reflexos na tributação incidente (mov. 10.1).Ao mov. 11.1, a parte agravada apresentou contrarrazões alegando que: a) o recurso não merece ser conhecido, posto que a decisão monocrática foi proferida com estrito cumprimento de nossa legislação processual vigente, reconhecendo a violação ao princípio da dialeticidade e também do duplo grau de jurisdição, bem como reconheceu de forma acertada a perda superveniente do objeto; b) não houve no recurso originário impugnação específica aos fundamentos da decisão de primeiro grau, portanto, verificada e reconhecida a violação ao princípio da dialeticidade; c) além disso, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, já que, ao insurgir-se contra a decisão agravada, o agravante não promoveu o debate e não atacou, de fato, a decisão prolatada nos autos de origem; d) é acertada também a decisão monocrática proferida em primeiro grau no recurso originário no que diz respeito à perda superveniente do objeto, tendo em vista que, o recurso originário pretendia a suspensão da reintegração de posse aos agravados, o que fora deferido em outro processo, como indicado na decisão. Ao final, requer o não conhecimento do recurso de agravo interno. Intimada, a Fazenda Nacional exarou ciência do recurso interposto (mov. 12.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODa leitura das razões de recurso, não vislumbro motivo ou fundamento relevante que autorize a reforma da decisão.Não obstante as alegações trazidas no presente recurso, este não merece prosperar, posto que o agravante não apresenta, qualquer argumento novo capaz de afastar o entendimento exposto na decisão monocrática, a qual não conheceu do recurso, pela perda superveniente do objeto, afronta ao princípio da dialeticidade e violação do duplo grau de jurisdição. No caso, o agravante interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, formulado pelos agravados sobre o imóvel inventariado (mov. 153.1 e mov. 268.1). Em virtude da concessão de medida liminar favorável ao agravante proferida em Agravo de Instrumento autuado sob n° 0039833-04.2023.8.16.0000 (mov. 41.1), decorrente de Ação Usucapião proposta pelo recorrente (autos n° 0001965-77.2022.8.16.0080), foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração de posse, a qual foi acolhida pelo magistrado a quo (mov. 291.1). Logo, evidenciada a perda superveniente do objeto neste ponto. Com relação à alegação de inexistência de violação ao princípio da dialeticidade, inovação recursal e violação do duplo grau de jurisdição, o agravante sustenta que a decisão objurgada incorreu em erro, porquanto o pedido de suspensão dos autos de inventário teria sido analisado pelo juízo da origem. Contudo, da análise dos autos e das decisões citadas pelo recorrente, não houve equívoco por parte desta magistrada, uma vez que o pedido de suspensão do inventário foi realizado nos autos de Usucapião n° 0001965-77.2022.8.16.0080, sendo indeferido o pedido liminar nos seguintes termos (mov. 154.1): “Por tal razão, solicita a concessão, em liminar, do pedido de suspensão do mencionado inventário e consequentemente da ordem de reintegração de posse, reiterando que nos imóveis estão localizadas as residências dos autores e todas as benfeitorias por eles realizadas e há risco de prejuízos caso autorizada a utilização dos imóveis pelo atual inventariante.(...)Da análise do feito, nota-se que a tutela de urgência pleiteada não comporta deferimento. Em que pese o aparente perigo da demora decorrente das circunstâncias elencadas no presente processo, nota-se que o fumus boni iuris revela-se altamente fragilizado. Isto porque, apesar das alegações dos autores, nota-se que há diversos elementos e indicativos de que a posse do bem outrora indicada não restou mansa e pacífica conforme pretendem o reconhecimento. Tem-se, ademais, que a audiência de justificação não deixou plenamente claro a situação ora narrada, ao passo que não restou demonstrado, com a devida certeza que o caso exige, que a posse foi exercida sem contestação dos demais herdeiros, havendo, inclusive, indicativo pelo depoimento do Sr. João Grava, que a posse, em realidade, foi contestada (seq. 75.4). Ademais, há de se perquirir se o contrato firmado entre o autor Marcos Aparecido Grava e o seu avô – declarado nulo por força de sentença –, é capaz de induzir à conclusão da existência de justo-título. Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência outrora pleiteada. (...)”Da referida decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento autuado sob n° 0039833-04.2023.8.16.0000, em que o recorrente pugnou pela reforma da decisão que indeferiu a suspensão dos autos de inventário, bem como do deferimento da ordem de reintegração de posse exarada. Todavia, o pedido liminar no recurso foi deferido apenas para determinar a suspensão da reintegração de posse (mov. 41.1):“Nessas condições, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, para o efeito de determinar, ao menos até julgamento da questão pelo colegiado, a suspensão do cumprimento da liminar deferida no inventário.” Importante ressaltar que ainda não houve julgamento de mérito do recurso de agravo de instrumento supramencionado. Além disso, de acordo com o que dispõe o princípio da unirrecorribilidade, não é permitido à parte interpor mais de um recurso visando discutir a mesma matéria. Portanto, descabida a alegação da parte também sobre este prisma.Ademais, a decisão de mov. 268.1, exarada pelo magistrado dos autos de inventário, menciona tão somente o resultado do pedido liminar feito em outros autos, não havendo qualquer manifestação jurisdicional ou pronunciamento de mérito acerca da suspensão do inventário. Vejamos:“Contudo, no deslinde daquela ação, restou indeferido o pedido de tutela de urgência requerido por JOÃO GRAVA e outros, quanto à suspensão do presente inventário.” (grifo nosso)Dessa forma, é claro o desrespeito ao princípio da dialeticidade, o qual estabelece que o recorrente deve tecer suas razões recursais adstrito aos fundamentos da decisão vergastada. Ademais, compulsando os autos de origem, verifica-se que não houve pedido de suspensão do inventário dirigido ao magistrado a quo, sendo que eventual análise acerca da matéria por este juízo ad quem configuraria supressão de instância e evidente violação do duplo grau de jurisdição, conforme bem esclarecido na decisão monocrática.Logo, em agravo interno, o recorrente não apresentou elementos capazes de desconstituir o entendimento firmado.Desta forma, constato que o presente recurso apenas retrata o inconformismo do suplicante quanto à decisão que lhe foi desfavorável e, em razão disso, a decisão monocrática deve ser mantida.Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. 1. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. MERO INCONFORMISMO DA AGRAVANTE COM DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PASSÍVEIS DE DESCONSTITUIR A DECISÃO VERGASTADA. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012479-04.2023.8.16.0194 [0010079-22.2020.8.16.0194/2] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.10.2023)”“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. INSURGÊNCIAS JÁ APRECIADAS POR ESTA CORTE.RECURSO DE AGRAVO INTERNO. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE ENSEJERAM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º, CPC/ 2015.Recurso não provido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023126-69.2021.8.16.0019/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.06.2023)”Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de Agravo Interno e negar-lhe provimento.
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