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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA contra a decisão (mov. 34.1 – autos originários) proferida nos autos de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar, sob nº 0017306-29.2022.8.16.0021, que assim se decidiu:“(...)2.1.1. Da ilegitimidade ativa do embarganteEm sede preliminar, a parte embargada arguiu a ilegitimidade ativa da parte embargante, porque disse não deter nem a posse, nem a propriedade do bem objeto da ação.Sem razão.O artigo 674 do CPC dispõe:Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.No caso em apreço, a parte embargante sustenta que, no dia 28 de setembro de 2015, firmou contrato de compra e venda (doc. 04) para aquisição do veículo CAR/S. REBOQUE PR CONTAINER, marca/modelo Randon, ano 1973/1973, placa AHD-9041, chassi 15389, cor azul, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), registrado em nome da empresa G.R. Indústria de Implementos Rodoviários LTDA, Executada na ação nº 0001248- 72.2016.5.09.0128.Ao contrário do arguido pela parte embargada, a parte embargante não afirmou não estar na posse ou propriedade do bem, mas, não estar na posse ou propriedade do veículo dado em pagamento ao veículo que é objeto desta ação.A efetiva posse e propriedade da parte embargante, é justamente o mérito da demanda, não se confundindo com matéria preliminar.Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa da embargante por esse fundamento, pelo que rejeito a preliminar. (...) 2.1.3. Da revogação da liminarPor fim, a parte embargada postulou a revogação da liminar, tendo em vista que a embargante não é e proprietária nem a possuidora do bem.Conforme consignado, ao contrário do arguido pela parte embargada, a parte embargante não afirmou não estar na posse ou propriedade do bem, mas, não estar na posse ou propriedade do veículo dado em pagamento ao veículo que é objeto desta ação.Logo, não há que se falar em revogação da liminar sob esse fundamento. (...)” Em suas razões recursais (mov. 1.1) o agravante, alega, em síntese, que: a) pelo fato de a embargante não ser proprietária nem possuidora do bem, não é cabível embargos de terceiro nem é parte legítima; b) os embargos de terceiro não tem por objetivo provar a propriedade ou posse do bem da constrição judicial, pelo contrário, o objetivo é resguardar esses direitos; c) a embargante permaneceu seis anos inerte sem registrar o veículo; d) o contrato de compra e venda foi firmado após a propositura da ação principal, sem prova de posse prévia, não houve transmissão da titularidade nem tradição; e) não há qualquer documento que comprove formalmente a compra e venda do veículo, visto que o contrato juntado sequer possui reconhecimento de firma, tampouco o pagamento e a entrega do bem.Requer a concessão de efeito suspensivo a decisão agravada, e no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que seja suspendida a liminar concedida. Foi indeferido o efeito suspensivo, ante a ausência de probabilidade de provimento do recurso (mov. 11.1 – autos de agravo de instrumento).CLARI D’ AGOSTINI - EPP apresentou contrarrazões ao mov. 17.1 – autos originários. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConforme a decisão proferida ao mov. 11.1 – autos de agravo de instrumento, a questão da ilegitimidade ativa da embargante não foi conhecida, visto que não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e, também, no rol mitigado admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.696.396/MT e 1.704.520/MT.Assim, ratifico o não conhecimento da ilegitimidade ativa. Assim, quanto ao pedido de revogação da liminar concedida, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CLARI D’ AGOSTINI – EPP, ora Agravada (mov. 1.1 – autos originários), que alega em síntese ter adquirido veículo CAR/S REBOQUE PR CONTAINER, marca/modelo Randon, ano 1973 e/1973, placa AHD-9041, chassi 15389, cor azul, por meio de contrato de compra e venda firmado em 28/09/2015, com entrega realizada em 02/10/2015, sendo que não logrou êxito em transferir o bem para a sua titularidade em razão de bloqueios judiciais sobre o bem. Ao mov. 14.1 – autos originários foi deferida liminar, no sentido de suspender, provisoriamente os atos de constrição patrimonial que estão sendo promovidos em desfavor dos veículos SEMIRREBOQUE 02 EIXOS placas AHD-9041 Em sede de contestação (mov. 19.1 – autos originários) a Agravante pleiteou pela revogação da liminar, porém tal pedido foi indeferido pelo juízo a quo ao mov. 34.1 – autos originários. Insurge-se o Agravante em face desta decisão, aduzindo que não há comprovação de posse ou propriedade a Embargante/Agravada sobre o bem em disputa.No entanto, sem razão. Para que seja concedido o efeito suspensivo em Embargos de Terceiro, é necessário que o Embargante apresente provas do domínio (vinculo legal de propriedade) ou da posse (exercício de poder fático) que alegue deter sobre o bem atingido por ato de constrição judicial, nos termos do artigo 678, do Código de Processo Civil. Ao contrário do que alega a Agravante, há nos autos indícios de posse do veículo pela Agravada/Embargante. Da análise dos documentos acostados junto da petição inicial (movs. 1.5 a 1.10 – autos originários), depreende-se que há contrato de compra e venda assinado pelas partes e duas testemunhas, extratos bancários com sinalização das transferências de valores por meio de cheques, cujos números encontram respaldo no referido contrato, bem como documento de transferência de propriedade de veículo ATPV assinado e com firma reconhecida em 13 de maio de 2016. Ainda, diversamente do alegado pela Agravante, não houve desídia da Embargante/Agravada para a regularização do registro formal do veículo sob sua titularidade, na medida em que vem opondo embargos de terceiro em face de todas as constrições que o bem em discussão vem sofrendo, conforme as decisões acostadas aos movs. 1.12 e 1.13 – autos originários. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SOMENTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS RELATIVAS AO BEM. BLOQUEIO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGULAR REGISTRO DE PROPRIEDADE DO TERCEIRO. TRANSMISSÃO QUE SE DÁ COM A TRADIÇÃO. CONTRATAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO A FIM DE PROVAR A POSSE OU A PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 678 DO CPC. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE POSSE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.“ A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória – há execução para segurança. A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para a sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Percebe-se que o art. 678, CPC não exige que o embargante alegue e prove o receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações – prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é de aparência do direito.” [1] Assim, no presente caso, presentes elementos suficientes a demonstrar as verossimilhanças das alegações despendidas na inicial, deve ser mantida a liminar que determinou a suspensão das medidas constritivas e expropriatórias relativas ao bem em análise.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037140-18.2021.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.11.2021) Com isso, cumpre esclarecer que a afirmação de que a Embargante/Agravada desconhece o paradeiro do veículo GM/Astra GLS, ano 1999/1999, Renavam 0071619241, Placa CRE-3042, que deu como parte do pagamento do bem, objeto de constrição. Diante disso, neste momento, presentes os requisitos do art. 678 do CPC, razão pela qual não prospera a pretensão de revogação da liminar concedida nos embargos de terceiro. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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