SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085116-50.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Mar 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE E INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA – MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DE ANÁLISE NESTE MOMENTO (TEMA 988 DO STJ). PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SUSPENDE-SE AS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O BEM LITIGIOSO – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ilegitimidade ativa não é matéria que se enquadra no artigo 1.015 do CPC para interposição de recurso de agravo de instrumento. Ainda, não vislumbra-se a urgência decorrente da inutilidade de análise da questão em sede de apelação (Tema988 do STJ).2. Neste momento da lide, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, consoante dispõe o art. 678 do CPC.3. Há nos autos indícios de posse por parte da Agravada, ante o contrato de compra e venda, os extratos bancários e documento de transferência de propriedade do veículo ATPV assinado e com firma reconhecida. Assim, rejeita-se o pleito de revogação da liminar.4. Recurso desprovido.