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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hugo Herman contra a r. decisão (mov. 436.1) proferida nos autos nº 0007812-16.2016.8.16.0001, de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovido pela agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou, em suma, a ausência de liquidez do título judicial, uma vez que não houve o trânsito em julgado no âmbito dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido na apelação. Com base no exposto, requereu o provimento do recurso para que seja indeferido o início do cumprimento de sentença.Diante da ausência de pedido de tutela de urgência recursal, foi determinado o processamento do agravo (mov. 14.1-TJ).A agravada apresentou contrarrazões na origem (mov. 443.1).A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 22.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação indenizatória em razão de acidente de trânsito ajuizada por Cristina Aparecida de Souza em face de Hugo Herman (mov. 1.1), cuja pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de: (i) R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; (ii) R$ 50.000,00 a título de indenização por danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; (iii) pensão mensal equivalente a 100% do salário líquido auferido pela requerente à época do sinistro, desde o acidente até a data em que ela completar 72 anos, com o pagamento em parcela única das prestações vencidas, que deverão ser corrigidas pelo INPC/IGP-DI a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% desde a citação, incluindo 13º salário e férias. Ressalvou que a responsabilidade da seguradora está adstrita aos valores da apólice e determinou a dedução do valor percebido a título de seguro obrigatório DPVAT (mov. 245.1).A sentença foi mantida por este Colegiado no julgamento dos apelos aviados por ambas as partes (mov. 59.1-TJ dos autos nº 0007812-16.2016.8.16.0001 Ap).O réu opôs embargos declaratórios (mov. 1.1-TJ dos autos nº 0028156-42.2021.8.16.0001 ED), sendo que, antes do julgamento, foi comunicada a realização de acordo entre a autora e a seguradora litisdenunciada (mov. 11.1-TJ e 43.1-TJ ED), o qual foi homologado, sendo determinado o retorno dos aclaratórios para julgamento após o trânsito em julgado da decisão homologatória (mov. 57.1-TJ ED).Certificado o trânsito em julgado, os autos foram devolvidos à origem (mov. 72/73-TJ ED).A autora requereu o cumprimento de sentença do valor remanescente (mov. 410.1), sendo determinada a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o montante atualizado do débito (mov. 419.1).Hugo Herman apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que não houve o julgamento dos embargos de declaração por ele opostos em face do acórdão que julgou os apelos, daí porque não ocorreu o trânsito em julgado (mov. 428.1).Após manifestação da exequente (mov. 434.1), foi rejeitada a exceção de pré-executividade (mov. 436.1), daí advindo o recurso.Conforme acima relatado, quando da homologação do acordo firmado entre a autora e a seguradora, foi determinado o retorno dos autos para julgamento dos embargos de declaração (mov. 57.1-TJ ED), o que, contudo, não ocorreu, já que, após certificado o trânsito em julgado da decisão homologatória da avença, os autos foram restituídos à origem (mov. 72/73-TJ ED).Desse modo, assiste razão ao agravante, pois os aclaratórios por ele aviados ainda pendem de julgamento, de modo que não há como iniciar a fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença e do acórdão.Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de locupletamento ilícito. cumprimento de sentença homologatória de acordo. parcial acolhimento da impugnação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA PELA IMPUGNANTE AINDA NÃO RESOLVIDA. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DO INCIDENTE E DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. ERROR IN PROCEDENDO. prejuízo evidente. nulidade CARACTERIZADA. recurso provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074677-14.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 03.04.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A EMBASAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A PENHORA ONLINE REALIZADA NOS AUTOS – ACOLHIMENTO – NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO, COM O RETORNO DO FEITO À FASE INICIAL E ABERTURA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA – EMBARGOS APRESENTADOS, MAS PENDENTES DE JULGAMENTO – INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APESAR DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – NULIDADE DECLARADA – ANULAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE – RETORNO DO FEITO À FASE DE CONHECIMENTO PARA O OPORTUNO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064319-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 06.03.2023) (grifei) Nesse sentindo, assentou a douta Procuradoria de Justiça (mov. 22.1-TJ, p. 06) (...)Pela análise dos aclaratórios verifica-se que o Desembargador Relator determinou a homologação do acordo e, após o trânsito em julgado da referida homologação, o retorno dos autos para o julgamento dos embargos (v. mov. 57.1- autos dos embargos de declaração). Contudo, tal determinação não foi cumprida, como se vê pela certidão de mov. 71.1- autos dos embargos de declaração, ocorrendo a certificação do trânsito em julgado da sentença de forma equivocada. Assim, nota-se que os Embargos Declaratórios opostos pelo agravante ainda pendem de julgamento, logo, não há que se falar em trânsito em julgado e tampouco de execução da sentença. Portanto, deve ser reformada a r. decisão impugnada. 3. Conclusão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento aviado pelo executado para acolher a exceção de pré-executividade e indeferir o início do cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos a esta Corte para julgamento dos embargos declaratórios n° 0028156-42.2021.8.16.0001 ED, nos termos da fundamentação.
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