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Acórdão
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CARLOS ALBERTO DALMAGRO CONSOLI, FRANCISCA ELIZABETH CONSOLI, MARIA BERNARDET CONSOLI MATSUMOTO e MILTON MATSUMOTO, como sucessores de HUMBERTO CONSOLI, agravam, com pedido de efeito suspensivo, da decisão de mov. 459.1, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0000078-23.2001.8.16.0071, movida pela agravada REFORPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.O inconformismo, que aqui se expõe, reside na parte da decisão agravada na qual o MM. Juiz, ao apreciar o pedido declinado pelos agravantes em mov. 456.1, de necessidade de análise das “demais matérias de mérito suscitadas na exceção de pré-executividade” oposta em mov. 417.1 (carência de ação e inexigibilidade da dívida pela compensação), teria feito sem a devida fundamentação, para entender pela necessidade de produção probatória, impossibilitando o seu exame na seara do referido incidente, sem que se pronunciasse, ainda, acerca do pleito alternativo de conversão da exceção em embargos à execução, até porque “deduziram matéria de mérito a ser apreciada nos embargos, que era a questão da cobrança e incidência de juros remuneratórios ilegais de 4,20% ao mês, e moratórios de 5,00% ao mês”.Os recorrentes defendem, em suma, que as matérias apontadas são de ordem pública e se fazem acompanhar de prova documental pré-constituída, o que tornaria possível o seu exame em sede do referido incidente processual, e respectivo acolhimento, trazendo fundamentos nesse sentido. Pedem o provimento do recurso que as matérias de ordem pública arguidas na exceção de pré-executividade sejam examinadas na origem e, sucessivamente, que o Juízo receba o incidente como embargos à execução, como já havia sido requerido e não examinado.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov.10.1-TJ).Contraminuta em mov. 16.1-TJ, com alegação de preclusão e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
Na parte que interessa ao julgamento do agravo, colhe-se dos elementos do processo eletrônico que nos autos da ação de execução de título extrajudicial 0000078-23.2001.8.16.0071 promovida pela cessionária e agravada (mov. 1.79) REFORPAN INSDÚDTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, feito que foi originariamente ajuizado pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC em desfavor de HUMBERTO CONSOLI.Diante do conteúdo da certidão de mov.174, onde se conta o falecimento do executado, pela credora foi requerida a habilitação de seus sucessores processuais (mov.39.1 e mov.231.1), deferida pelo Juízo (mov.236.1), sendo então por eles, sucessores, oposta a exceção pré-executividade de mov. 417.1, incidente por meio do qual arguiram a prescrição intercorrente, a nulidade da garantia prestada pelo devedor sucedido que se trataria de fiança, e consequente declaração de sua ilegitimidade passiva, diante da falta da outorga uxória necessária ao ato, e a ocorrência extinção da obrigação pela compensação.Depois de oportunizada a oitiva da parte contrária (mov.422.1) pelo Juízo foi proferida a sentença (mov. 424.1) de pronúncia da prescrição intercorrente, com extinção da ação executiva, sem que fossem examinadas as demais matérias ventiladas no incidente, sendo pela credora interposta a apelação (mov.441.1), recurso que restou provido nesta Corte, para o fim de a sentença proferida e determinar o prosseguimento do feito executivo.Intimadas as partes da baixa dos autos (mov.455) pelos executados foi requerida a apreciação das demais matérias arguidas no incidente (mov.456.1), ora rejeitada pela decisão agravada, nos seguintes termos:“Ante o pleito dos executados no mov. 456.1, não vislumbro possibilidade de análise, posto que as matérias ali suscitadas demandam produção probatória, não sendo possível de ser analisada em exceção de pré-executividade”.Pois bem, da exposição acima emergem as seguintes conclusões.Primeiramente há que se delimitar o âmbito da controvérsia estabelecida neste recurso, que é circunscrita ao exame da decisão agravada de mov. 459.1, a qual foi provocada pelo pedido de mov. 456.1, que se restringiu, como visto, à apreciação das demais matérias arguidas no incidente (mov. 417.1). Não cuida aqui de deliberar sobre a exceção de pré-executividade oposta em mov.147.1, motivo pelo qual não comporta conhecimento o pleito sucessivo de recebimento do incidente como embargos à execução, não se conferindo que tal requerimento tenha sido objeto da decisão agravada, ou mesmo das manifestações de mov. 417.1 e 456.1.Sob essa perspectiva, cabe consignar que a prescrição intercorrente é tema cujo exame se revela prejudicial aos demais trazidos no incidente de mov. 417.1, de modo que a matéria não poderia ser apreciada, senão em um cenário no qual viesse a ocorrer a reforma da sentença extintiva da ação, e ainda depois da baixa dos autos, o que de fato acabou se verificando, de modo que tempestivo o requerimento de mov. 456.1, que pleiteou o exame das demais matérias trazidas em mov. 417.1, não se vislumbrando a preclusão arguida em contra minuta.Dito isso, cumpre registrar que a decisão agravada não comporta a almejada reforma. Na forma da orientação sedimentada na jurisprudência, a “exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (STJ, REsp repetitivo 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.)No caso concreto, as matérias não examinadas na sentença extintiva da ação e contidas na exceção de pré-executividade oposta pelos executados em mov. 417.1, cuja apreciação se requereu em mov. 456.1 - nulidade da garantia prestada pelo devedor sucedido que se trataria de fiança, e consequente declaração de sua ilegitimidade passiva, diante da falta da outorga uxória necessária ao ato, e a ocorrência extinção da obrigação pela compensação -, não atendem aos referidos requisitos estabelecidos, já que não poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, e ainda demandam a dilação probatória.Veja-se que a alegação da nulidade da garantia prestada pelo devedor falecido não se funda na mera falta da outorga uxória. Trata-se, em verdade, de pedido de desconstituição de aval, para que tal garantia seja declarada como se fiança fosse.Assim constou do pedido: “E isto se deu, evidentemente, por imposição da credora para obter garantia fidejussória que abarcasse todas as obrigações contratuais, sem a necessidade da outorga uxória do interveniente. Portanto, no contexto do negócio e documentos que o compuseram resta nítido que o status da garantia exigida foi a da fiança contratual, travestida em nomenclatura imprópria (devedor solidário) e em documento impróprio, que era a nota promissória desprovida, conforme já referido, das características da abstração e autonomia, na tentativa de dar ares de legalidade nas obrigações de garantia, mesmo sem a outorga uxória, necessária no instituto da fiança”.Daí que o exame da natureza da garantia prestada, à luz do contexto do negócio realizado, escapa do âmbito do incidente, estando afeto aos embargos à execução (art.917, do CPC), como já decidiu o colegiado desta Câmara:“Agravo de Instrumento. Execução. Cédula de crédito bancário. Exceção de preexecutividade. Alegação de nulidade do aval diante da ausência de assinatura do cônjuge. Matéria que demanda dilação probatória, o que foge dos limites da exceção de preexecutividade. Não cabimento. Questão própria de embargos do devedor. Decisão mantida. A exceção de preexecutividade se destina apenas às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como aquelas que digam respeito à liquidez do título executivo, de pressupostos processuais e de condições da ação, referentes à existência de matérias de ordem pública e aferíveis de plano pelo julgador. Assim, não se presta a discutir a nulidade do aval quando depender de análise de prova. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044568-56.2018.8.16.0000 - Pato Branco - DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.02.2019).O mesmo se diga em relação à compensação, a qual se efetua “entre dívidas líquidas, vencidas” (art.369, do código civil) e não pode ser examinada de ofício e também demanda dilação probatória.Sobre o tema:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA APÓS O BLOQUEIO BACENJUD DA TOTALIDADE DO VALOR EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS ALEGADAS QUE NÃO SE REFEREM A FATO RELATIVO À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012488-05.2019.8.16.0000 – Desª. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.05.2019).Assim, mantém-se a decisão proferida.Deste modo, pelo exposto, conheço em parte e nego provimento ao recurso.
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