SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000237-69.2023.8.16.0143
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Wed Feb 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL RURAL (ART. 212 E 213, II, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). LIMITAÇÃO DE ÁREA INDEVIDA. ANUÊNCIA DOS CONFINANTES DEMONSTRADA (ART. 649, CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL). SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática do bem. 2. É possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213, da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confinantes, inclusive.3. Demonstrado que não se pretende adquirir novas áreas, mas apenas a retificação de área certa adquirida pelo proprietário registral, o que se confirma através de memorial de georreferenciamento, deve o Oficial de Registros reconhecer a possibilidade de retificação administrativa da área do imóvel, nos termos do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).4. Apelação Cível à que se dá provimento.