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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o suscitado em face da sentença proferida no procedimento de dúvida registral, sob nº 0000237-69.2023.8.16.0143, suscitada pelo Agente Delegado do Registro de Imóveis, em trâmite perante o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Reserva, a qual jugou procedente a dúvida, ratificando a nota de exigência apresentada pelo Agente Delegado, quanto a retificação da área de imóvel sob matrícula n. 10.555, apresentada pelo suscitado (mov. 15.1/orig.), condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais devidas (mov. 30.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, pois a exigência do Notário do Serviço de Registro de Imóveis de Reserva, para retificar a área do imóvel em comento através de ação de usucapião não se adequa ao caso concreto, observados os seguintes fatos: 1) a legislação vigente é firme no sentido de autorizar a retificação da matrícula do imóvel para fazer constar o aumento de área sem limitar o quanto, exigindo tão somente que não tenha oposição dos confinantes e sobreposições de área. Assim, a diferença de área maior existente não se trata de empecilho para a retificação administrativa; 2) houve juntada de declarações com as assinaturas dos confinantes, atestando o direito de retificação pleiteada em razão da inexistência de litígio sobre o montante da área do imóvel, o que confirma a inexistência de prejuízos a terceiros; 3) não se pretende, conforme reconhecido em sentença, adquirir novas áreas que nunca pertenceram aos proprietários, mas apenas a retificação de área certa adquirida pelo proprietário registral (mov. 37.1/orig.).Distribuído o recurso, facultou-se a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça, a qual se pronunciou, em parecer exarado pelo d. Procurador de Justiça, Dr. Mauro Mussak Monteiro, pelo provimento da impugnação recursal (mov. 16.1/TJ.), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Marina de Lima Toffoli — através da qual julgou procedente dúvida suscitada pelo Serviço de Registro de Imóveis de Reserva quanto ao ato de retificação de área, seguida de georreferenciamento, junto à matrícula nº 10.555, sob o argumento de que o procedimento retificatório se propõe a corrigir dados incorretos inseridos na matrícula imobiliária, não se prestando, entretanto, como meio de aumentar os limites e confrontações do imóvel (mov. 30.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil/15.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de retificação administrativa com acréscimo de área, referente à matrícula em comento.II.I. Breve relato dos fatosO suscitado solicitou, perante o Serviço de Registro de Imóveis de Reserva, a retificação da área do imóvel sob matrícula n. 10.555, haja vista que após a realização de novo georreferenciamento verificou-se que o imóvel possui, em verdade, área de 130,86 hectares, diversa daquela descrita na matrícula – 82,4744 hectares.O requerimento foi indeferido pelo Oficial de Registro sob o argumento de que o reconhecimento da propriedade de área remanescente deve ocorrer por meio de usucapião, inobstante o requerente tenha sustentado que não houve anexação de área pertencente ao proprietário registral, mas apenas adequação da matrícula à realidade fática.O proprietário apresentou manifestação requerendo o registro do georreferenciamento, com a retificação da área de 82,4744 hectares para 130,86 hectares (mov. 15.1/orig.). O Ministério Público apresentou parecer, pelo esclarecimento a respeito de o georreferenciamento que constatou área de 130,86 hectares efetivamente dizer respeito ao imóvel de matrícula n. 10.555. E, caso positivo, manifestou-se pela improcedência da dúvida, determinando que o Oficial proceda ao registro da retificação da área (mov. 19.1/orig.).A parte suscitada apresentou esclarecimentos, informando que, em leitura atenta dos documentos acostados, não houve a realização de dois documentos técnicos, mas apenas um único Georreferenciamento no ano de 2020, o qual foi realizado pelo mesmo engenheiro, bem como que no dia 22/05/2020 fora realizada a abertura da matrícula sob o n. 10.555 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, onde constou como área matriculada o importe de 82,4744 hectares ou 34,08 alqueires, situado no lugar denominado ‘’CASCUDO’’ e que, referida metragem foi confeccionada com base na antiga transcrição imobiliária de n. 11.600, ou seja, antes da abertura da matrícula (mov. 22.1/orig.).O Ministério Público se manifestou (mov. 26.1/orig.), com nova manifestação pela parte suscitada (mov. 29.1/orig.), sobrevindo a sentença ora impugnada (mov. 30.1/orig.).II.II. A pretensão recursal Sustenta o suscitado, que houve equívoco na sentença prolatada, isto porque julgou a dúvida procedente pois, segundo seu entendimento, não se mostra cabível o acréscimo de área na via administrativa, sendo preciso, segundo as razões de decidir, o manejo da ação de usucapião, fundamentando seu entendimento em decisões que julgavam procedente a dúvida, assentados na necessidade de observância do contraditório em relação aos confinantes ou mesmo quando a área a ser retificada é objeto de litígio. Sendo o caso em exame completamente diverso dessas premissas invocadas pelo juízo e assentadas nos julgados utilizados como corroborativo do argumento.Aduz que não se pretende, conforme reconhecido em sentença, adquirir novas áreas que nunca pertenceram aos proprietários, mas apenas a retificação de área certa adquirida pelo proprietário registral, ressalta ainda, a juntada de declarações com as assinaturas dos confinantes, atestando o direito de retificação pleiteada em razão da inexistência de litígio sobre o montante da área do imóvel.Expõe, ainda, sobre o fato de a legislação vigente ser firme no sentido de autorizar a retificação da matrícula do imóvel para fazer constar o aumento de área sem limitar o quanto, exigindo tão somente que não tenha oposição dos confinantes e sobreposições de área. Assim, a diferença de área maior existente não se trata de empecilho para a retificação administrativa.Pois bem.A presente suscitação de dúvida diz respeito ao pedido de retificação de área de imóvel. De acordo com o disposto nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, é possível a correção de erros e imprecisões existentes no registro, de modo a adequar o registro imobiliário à situação de fato, ainda que haja alteração da área do imóvel, ante ao teor da norma nestes termos:Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.(...)§ 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.Ressalte-se que da leitura dos referidos dispositivos legais não se verifica a fixação de percentual para eventual retificação, pois a medida tem cabimento a partir do momento em que se constata a incorreção na área descrita no registro, ou seja, o quantum de diferença para a retificação necessária da área do imóvel descrita na matrícula de 82,4744 hectares para a real área de 130,86 hectares, não é fundamento válido para o indeferimento da retificação.Nesse mesmo sentido é o entendimento do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe o seguinte: Art. 646. No caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área do imóvel, a retificação será averbada pelo registrador de imóveis, a requerimento do interessado, quando houver anuência dos confrontantes e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, mediante a apresentação, pela parte, de planta e de memorial descritivo assinados por profissional habilitado, além de comprovante de recolhimento de ART do CREA, com firma reconhecida de todos os signatários.Observado que, como acostado dos autos, houve juntada de declarações com as assinaturas dos confinantes, em concordância com as medidas apresentadas no mapa e no memorial descritivo, atestando o direito de retificação pleiteada em razão da inexistência de litígio sobre o montante da área do imóvel (mov. 15.5/15.7/orig.), não há como sustentar o deferimento da suscitação de dúvida registral baseado na ausência de anuência dos confrontantes ou em um suposto litígio, como entendeu a sentença, pois bem demonstrado que não há qualquer oposição por parte dos confinantes quanto à retificação. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - REGISTRO - ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO - ÁREA DE IMÓVEL - DIFERENÇA APURADA A MAIOR - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - PREVISÃO DO ART. 213, II, DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTRO PÚBLICO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - Unânime - J. 27.02.2013)APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DÚVIDA SUSCITADA TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE ÁREA CONSTATADO PELO GEORREFERENCIAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES DO IMÓVEL RURAL, EXTRAPOLANDO O OBJETO DA DÚVIDA. REGISTRADORA QUE DEVE CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E ANALISAR A PRETENSÃO DA APELANTE E INTERESSADOS, PODENDO DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Realizado georreferenciamento no imóvel de propriedade da apelante, foi constatada a diferença entre a área real do imóvel (georreferenciada) e a área que consta em sua matrícula, o que levou a registradora a suscitar a presente dúvida. 2. A sentença extrapolou o objeto da presente dúvida, uma vez que acolheu a dúvida por fundamento não esclarecido pela registradora, que nem foi objeto da dúvida. 3. Cabe primeiramente ao Registrador analisar o cumprimento, ou não, dos requisitos legais para a retificação do registro em razão do georreferenciamento, de modo que a sentença deve ser anulada e os autos remetidos para que o Registrador primeiramente esclareça a questão levantada pelo magistrado na sentença, bem como todas as necessárias, esclarecendo-se o que impediria a retificação, quando, então, caberá ao magistrado novamente decidir a dúvida. 4. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000315-27.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 11.09.2019)Portanto, ainda que a área que se pretende retificar configure acréscimo ao imóvel, consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a dimensão não tipifica critério legal para deferimento, ou não, da retificação, bastando somente que não haja oposição de terceiros interessados: CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL. REGISTRO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA DUPLICAÇÃO DA ÁREA ORIGINAL, SEM CODIFICAÇÃO NOS LIMITES DESCRITOS NO TÍTULO. CONCORDÂNCIA DOS CONFRONTANTES INTERESSADOS E DA VENDEDORA DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ARTS. 212 E 213. EXEGESE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confrontantes e a vendedora da terra, inclusive. II. Recurso especial conhecido em parte e provido (REsp 589597/MG, Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, Dj 17/06/2010, destacado). Do cotejo da planta que instrui o requerimento (mov. 15.10 – 15.14/orig.) e do memorial descritivo da área encontrada pelo georreferenciamento e aquela já averbada na matrícula n. 10.555 (mov. 15.8-15.9/orig.), com o registro da matrícula (mov. 15.17/orig.), infere-se que não houve acréscimo da área, mas, sim, correção da mensuração anteriormente realizada, que gerou a diferença apontada.Ademais, o suscitado trouxe documento no qual consta a descrição de todos os confrontantes do imóvel, acompanhado de suas assinaturas de anuência à retificação (mov. 15.5 – 15.7/orig.), confrontações e localização do mapa, bem como a assinatura do engenheiro agrônomo responsável.Como se vê, o suscitado, ora apelante, observou todos os requisitos exigidos para a realização da retificação da área do imóvel pelo procedimento administrativo. Diante destas considerações, impõe-se a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro, reconhecendo a possibilidade de retificação administrativa da área do imóvel, nos termos do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento à apelação interposta pelo suscitado, reconhecendo a possibilidade de retificação administrativa da área do imóvel, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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