SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085156-32.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA INTERESSES PARTICULARES. IMPETRANTE SERVIDORA PÚBLICA (PROFESSORA UNIVERSITÁRIA) QUE PRETENDEU ACOMPANHAR O CÔNJUGE DURANTE PÓS-DOUTORADO NO EXTERIOR. MANUTENÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2023-PROGESP. ARTIGO 241 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970. NATUREZA DISCRICIONÁRIA. a) A Lei Estadual nº 6.140/1970 dispõe em seu artigo 241 que “não será concedida licença para trato de interesses particulares quando inconveniente para o serviço, nem o funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício”. b) As duas principais características da licença para interesses particulares são (i) a discricionariedade, incumbindo à Autoridade avaliar se o afastamento do servidor de suas atribuições acarretará ou não prejuízo ao serviço; e (ii) a ausência de percepção de remuneração. c) No caso, a licença não remunerada pleiteada foi indeferida liminarmente em virtude da impossibilidade de contratação de outro Docente para substituir a Agravante-Impetrante no período que se ausentaria, em conformidade com a motivação da negativa administrativa (Instrução Normativa nº 001/2023 – PROGESP da UNESPAR). d) Não cabe à Administração Pública arcar com as decisões tomadas pela Agravante-Impetrante no seu âmbito particular, especialmente quando isso infringe a normativa estadual, sob prisma do princípio da supremacia do interesse público. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.