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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 55.1 que, nos autos de Embargos à Execução nº 0036599-74.2024.8.16.0001, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial, extinguindo a execução. Ainda, condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de mov. 59.1, alega o apelante que o Juiz interpretou de forma equivocada os contratos, vinculando os honorários ao proveito econômico da demanda e afirmando substituição do advogado durante o curso do processo, fatos que, não ocorreram. Argumenta que o falecimento da contratante não extingue as obrigações contratuais, que não cabe a decretação de revelia nos embargos à execução, sendo insuficiente a mera petição do embargante para afastar a validade dos títulos apresentados e que os contratos de honorários, por estipularem percentuais e formas de cálculo, constituem títulos líquidos e exigíveis, bastando cálculos aritméticos para apuração dos valores devidos. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 66.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui apenas efeito devolutivo.Inicialmente, esclareço que o STJ tem firme entendimento no sentido de que, em casos semelhantes, não podem ser reconhecidos os efeitos da revelia do exequente/embargado, uma vez que a ausênca ou intempestividade da impugnação do credor nos embargos à execução, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade consubstanciada no título. Nesse sentido:“Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Liquidez e certeza do título. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Súmulas 5 e 7 do STJ. Acórdão em sintonia com o entendimento firmado no STJ. Súmula 83 desta Corte. Agravo interno não provido. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento segundo o qual a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de veracidade consubstanciada no título judicial, não podendo ser reconhecido os efeitos da revelia em tal hipótese. Precedentes. (...) 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.358.615/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 15-12-2020). Desse modo, a discussão acerca da premissa equivocada aplicada pelo Magistrado Singular se mostra irrelevante para o deslinde do caso, especialmente porque pela leitura da sentença é possível perceber que o Magistrado singular não se baseou em presunção fática decorrente da apontada revelia, mas fundamentou seu julgamento em matéria de direito, qual seja, a consequência jurídica da rescisão do mandato e em fatos incontroversos comprovados nos autos.Melhor dizendo, mesmo que houvesse impugnação apresentada, no que concerne a tese recursal da exequibilidade do título, falta razão ao apelante.Veja-se que a execução (nº 0025679-41.2024.8.16.0001), é lastreada em contratos de honorários e prestação de serviços advocatícios em uma Ação de Prestação de Contas e em um Inventário Judicial, ambos ajuizados por outro procurador que, por sua vez, renunciou ao mandato (vide movs. 1.4 e 1.5 da execução). Ademais, consta expressamente em ambos os contratos a seguinte cláusula: “2.1. Todos os pagamentos serão efetuados pelo curador ao tempo em que for devido os honorários”.Aliás, pelo que se colhe, a atuação do exequente limitou-se a apresentação de petições e acompanhamento dos casos por, aproximadamente, cinco meses, posto que houve a remoção e substituição da curadora provisória Luciane.Concluo, portanto, que houve a destituição do exequente no decorrer das demandas, não havendo valor líquido e exigível para executar, pois, é ncessário a instrução do feito, para verificar quais atos foram praticados, por quem e em que período, de modo que o caso deve ser submetido às vias ordinárias erm processo de conhecimento.E, assim como fundamentou o Julgador, em razão da atuação parcial nos feitos, cabe a parte buscar seu direito através de ação de arbitramento de honorários. Nos termos do art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB, deve a verba honorária ser calculada proporcionalmente aos serviços prestados, o que é inviável por meio de execução:Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.Por sua vez, nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito deve estar fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível, que se referem, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, o valor da prestação devida ou ao menos a indicação de critérios para que se possa alcançá-lo por simples cálculos, bem como o momento em que essa obrigação se torna exigível.E, como já delineadio, não se vislumbra a liquidez do título executado, uma vez que não se pode delimitar por meros cálculos o devido ao causídico que atuou parcialmente nas demandas. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE / EMBARGADO. ATRIBUTOS LEGAIS DO TÍTULO. ART. 783 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA REFERENTE À MULTA CONTRATUAL E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CONSTITUINTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL E PREMATURA DO MANDATO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA COM A RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. CONTRAPRESTAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO. TÍTULO ILÍQUIDO, INCERTO E INEXIGÍVEL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 803, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030593-54.2024.8.16.0000 E APELAÇÃO Nº 0013602-68.2022.8.16.0001 PREJUDICADOS. I. À luz dos artigos 783 e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, a certeza, liquidez, exigibilidade configuram requisitos constitutivos do título executivo, autorizando o julgador, de ofício, conhecer de tais atributos e decretar a extinção do feito executivo, quando ausentes. II. “[...] O contrato de honorários de advogado vale como título executivo quando houve seu cumprimento integral. Tendo o mandato sido revogado, impedindo o exaurimento da prestação de serviço, falta liquidez ao pacto, sendo imprescindível o ajuizamento de ação de conhecimento para a apuração do valor dos honorários proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0013602-68.2022.8.16.0001 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 28.08.2024).Portanto, inobstante a revogação do mandato, o exequente poderá realizar a respectiva cobrança por meio de ação ordinária, na qual será devidamente fixada a importância proporcional e compatível com os serviços efetivamente prestados.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação do apelante em 11% sobre o valor atualizado a causa.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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