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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0085162-39.2023.8.16.0000, interposto por Banco do Brasil S.A nos autos de liquidação de sentença nº 0011403-51.2022.8.16.0170, em face da decisão de mov. 58.1, mantida por ocasião do julgamento de embargos de declaração do mov. 69.1, que (i) rejeitou a alegação de incompetência da justiça estadual e da existência de litisconsórcio passivo necessário com União e Banco Central, (ii) reconheceu a aplicabilidade do CDC, com inversão do ônus da prova, (iii) nomeou perito para apuração do valor correto, (iv) reputou inaplicáveis os índices previstos no manual de cálculos da justiça federal, (v) rejeitou a tese de que os juros moratórios deveriam ser aplicados de acordo com o regramento da Fazenda Pública, (vi) afastou a pretensão de aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, (vii) não acolheu o pedido de que os juros de mora incidissem a partir da citação na liquidação de sentença, fixando como marco inicial a citação na fase de conhecimento da ação civil pública, (viii) acatou a exclusão dos juros remuneratórios do cálculo, (ix) refutou a necessidade de comprovação da efetiva quitação do financiamento e que (x) determinou que, no cálculo, fossem descontados eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissão das dívidasDescontente, defende o agravante, em síntese, que: a) há litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, a União Federal e o Banco Central, sendo o caso de chamamento ao processo dos demais devedores solidários; b) deve ser reconhecida a competência exclusiva da Justiça Federal para julgamento de cumprimentos de sentença ou liquidações de sentença decorrentes do título executivo proferido na ACP; c) a correção monetária deve ser calculada com base nos índices aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal; d) a incidência dos juros de mora deve ser aplicada de acordo com o regramento especial do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97 relativa à Fazenda Pública ou, alternativamente, consoante os limites da sentença coletiva, evitando-se enriquecimento ilícito; e) o reconhecimento dos abatimentos da Lei 8088/90; f) o valor da indenização deve ser abatido pela indenização do Proagro; g) devem ser considerados os abatimentos decorrentes da securitização, do Pesa e da cessão à união pela MP 2.196/01; e que h) o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável e, consequentemente, não há que se falar em inversão do ônus da prova.O pedido liminar foi indeferido no mov. 9 pelo antigo relator, Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira.Contrarrazões no mov. 14.1, sem preliminares.No mov. 24, as partes foram intimadas, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, para se manifestarem acerca do julgamento do agravo de instrumento 0089124-70.2023.8.16.0000.As manifestações foram apresentadas nos movs. 29 e 30.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODAS PRELIMINARESDa Incompetência da Justiça Estadual e da Ilegitimidade PassivaPugna o recorrente pela reforma da decisão de primeiro grau para o fim de ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, em virtude de haver interesse da União Federal e do Bacen in casu (art. 130, III, 131 e 132, do CPC).Em complemento, assevera que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que a titularidade para a execução desses créditos passou a ser da União Federal, “cessando a ingerência do Banco do Brasil sobre esses valores”.Entretanto, não assiste razão ao seu requerimento.Isso visto que, de acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal é absoluta, ratione materiae, sendo definida quando a União, autarquias ou empresas públicas federais, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Ainda, a Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”; e nos termos da súmula 508 do Supremo Tribunal Federal "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”.Logo, não envolvendo a demanda em apreço qualquer dos sujeitos elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e considerando-se que o Banco do Brasil S.A. constitui sociedade de economia mista, compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento do cumprimento de sentença, ainda que a ação civil pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte”. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Nessa toada, é o seguinte julgado desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. ACP Nº 94.0008514-1. PRELIMINARES EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AFASTADAS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AJUIZAMENTO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS NA AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 42/STJ E 508/STF. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032809-22.2023.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 05.02.2024) (grifei) Portanto, deve ser mantida a decisão agravada neste tocante. Do chamamento ao processoSustenta a instituição financeira agravante que em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é necessária a inclusão da União e do Bacen, “entes com prerrogativa de foro deslocando a competência para a Justiça Federal”. Portanto, arguiu que é direito do devedor chamar ao processo os demais coobrigados pela dívida comum ante a solidariedade.No caso, trata-se de obrigação solidária imposta por decisão judicial, ou seja, possibilita ao credor escolher de quem cobrar o crédito, nos termos do art. 275 do CC: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Assim, embora a sentença coletiva tenha reconhecido a responsabilidade solidária do Banco do Brasil S.A, ora agravante, da União Federal e do Banco Central do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BTN fixado no mesmo período, em vista da contratação da cédula rural, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que é uma faculdade do credor escolher em face de quem vai demandar a liquidação de sentença e/ou cumprimento de sentença (art. 275 do CC), não sendo o caso de litisconsórcio necessário, tampouco facultativo.Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Em harmonia, o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. liquidação provisória de sentença. ação civil pública n.° 94.0008514-1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEOU O FEITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA DÍVIDA NÃO OBRIGA A FORMAÇÃO LITISCONSÓRCIO, FACULDADE DO CREDOR AJUIZAR A EXECUÇÃO DO JULGADO CONTRA APENAS UM DOS DEVEDORES. ARTIGO 275, CÓDIGO CIVIL.2. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INCABÍVEL. INSTITUTO GUARDA-SE RELAÇÃO AO PROCESSO DE CONHECIMENTO, FINALIDADE É FORMAR O TÍTULO EXECUTIVO CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES. INVIÁVEL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, POIS O TÍTULO JÁ EXISTE.3. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. SÚMULA 42 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 508 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.4. PRAZO PARA GUARDA DE DOCUMENTOS. PRAZO VINTENÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, AINDA NÃO OCORRIDO.5. ÍNDICE JUROS MORATÓRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É CONSTITUÍDO NA FORMA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NÃO SENDO CABÍVEL ESTENDER EM SEU FAVOR OS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RECURSO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA REFERIDO ACÓRDÃO DO RESP. 1.319.232 INTERPOSTO APENAS PELA UNIÃO.6. TERMO INICIAL JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESP N.º 1.370.899/SP E DO RESP N.º 1.361.800/SP.7. INCIDÊNCIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N.º 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÓPRIO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N.º 1.319.232/DF SE VALEU DAS NORMAS PROCESSUAIS CONSUMERISTAS.8. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 6°, INCISO VIII, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR, MORMENTE NO QUE REFERE AO ACESSO A DADOS E INFORMAÇÕES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068000-65.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 21.11.2023) (grifei) Isto posto, a manutenção do decisum nesse ponto é medida que se impõe.Da Inovação RecursalDefende o agravante, em síntese, a necessidade de reconhecimento dos abatimentos decorrentes da Lei 8088/90, da indenização do proagro e os oriundos da securitização, pesa e da cessão à união pela MP 2.196/01.Ocorre que, apesar de arguir essas teses em razões recursais, não o fez no mov. 36 da origem, de modo que não é possível conhecer de aludidas matérias, por serem inovação recursal.Além disso, a decisão recorrida expressamente consignou que:“Por estas razões, deve ser observado nos cálculos do crédito liquidando, eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissão das dívidas concedidas aos Exequentes, sob pena de enriquecimento sem causa dos Credores.” (grifei) Sendo assim, seja pela inovação recursal ou pela inexistência de interesse, deixo de conhecer de aludidos pedidos. DO CONHECIMENTO DO RECURSOSuperadas as preliminares e presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, entendo que o recurso merece ser conhecido apenas parcialmente, conforme justificado no tópico anterior.MÉRITOCuida-se de Liquidação de Sentença, autuada sob o n° 0011403-51.2022.8.16.0170, proposto pelos agravados em face do agravante, embasado na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 94.000.8514-1, em que houve condenação solidária da União Federal, Banco Central do Brasil e Banco do Brasil S.A. ao pagamento das diferenças monetárias constantes nas cédulas de crédito rural firmadas com o recorrido e outros mutuários, referentes ao mês de março de 1990. Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória de em face da decisão de mov. 58.1, mantida por ocasião do julgamento de embargos de declaração do mov. 69.1, que (i) rejeitou a alegação de incompetência da justiça estadual e da existência de litisconsórcio passivo necessário com União e Banco Central, (ii) reconheceu a aplicabilidade do CDC, com inversão do ônus da prova, (iii) nomeou perito para apuração do valor correto, (iv) reputou inaplicáveis os índices previstos no manual de cálculos da justiça federal, (v) rejeitou a tese de que os juros moratórios deveriam ser aplicados de acordo com o regramento da Fazenda Pública, (vi) afastou a pretensão de aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, (vii) não acolheu o pedido de que os juros de mora incidissem a partir da citação na liquidação de sentença, fixando como marco inicial a citação na fase de conhecimento da ação civil pública, (viii) acatou a exclusão dos juros remuneratórios do cálculo, (ix) refutou a necessidade de comprovação da efetiva quitação do financiamento e que (x) determinou que, no cálculo, fossem descontados eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissão das dívidas, nos seguintes termos: “DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR e DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIOO executado/impugnante, em pedido preliminar, suscitou a competência da justiça federal para aforamento da presente ação, face à necessidade do litisconsórcio passivo com a União e com o BACEN.Invoca o disposto no artigo 516, II, do CPC, e justifica que a Ação Civil Pública que originou a presente ação tramitou perante o juízo federal de Brasília-DF em sua fase de conhecimento.A questão da possibilidade de execução da sentença coletiva proferida em ações civis públicas em casos análogos ao presente, já foi resolvida em incidente de uniformização de jurisprudência decidido pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná em acórdão assim ementado:(...)Não se pode ignorar, ainda, a condenação solidária do Banco do Brasil, BACEN e União, sendo, portanto, na forma do artigo 275 do Código Civil, faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá e execução do julgado, que poderá ser contra a totalidade do montante de qualquer dos credores.Com isso, o executado poderá, posteriormente, exercer seu direito de regresso em face dos demais devedores solidários, no caso de realizar o pagamento, em demanda própria.Vale ressaltar que a lógica do sistema de tutela dos direitos individuais homogêneos é exatamente a de permitir que um único provimento jurisdicional seja suficiente para tutelar os interesses de todos os lesionados.O art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, pretendeu diminuir os efeitos da sentença coletiva para que a coisa julgada alcançasse apenas os limites da competência territorial do órgão jurisdicional, fazendo com que fossem necessárias, para um dano nacional, tantas ações civis públicas, quantas fossem as comarcas existentes no país.Essa pretensão não pode prevalecer, não só pela sua evidente inconstitucionalidade, mas porque falta-lhe lógica jurídica, na medida em que faz com que as sentenças prolatadas nas ações coletivas não tenham eficácia fora do território do órgão prolator, enquanto no próprio processo individual isto é permitido.Portanto, na hipótese em exame, a validade nacional da decisão quando proferida pelo juízo da Justiça Federal de Brasília-DF é medida que sem impõe, de modo a permitir que sua execução seja formalizada na Comarca do domicílio do consumidor.Impõe-se, assim, a IMPROCEDÊNCIA das preliminares.DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAÉ aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, tendo em vista que está inequivocamente comprovada a relação de consumo entre as partes, em que a autora é consumidora dos serviços prestados pelo réu, conforme disposto em seus artigos 2º e 3º.Aliás, essa questão já foi debatida nos autos principais onde foi prolatada a sentença em execução no qual desde a primeira até a última instância de julgamento se reconheceu a aplicação do CDC, cujo entendimento, obviamente, se estende também a fase de liquidação de sentença.Diante disso, o julgamento da presente ação deverá ser efetuado tendo como fundamento legal também o CDC.Outrossim, dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.Referida disposição legal foi inspirada na necessidade de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas com a clara intenção de beneficiar os consumidores.Sua aplicação depende da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, cujo exame deve ser efetuado pelo juízo segundo as regras da experiência e as provas produzidas nos autos.Trata-se, portanto de uma exceção à regra estabelecida no artigo 333 do CPC.Não se trata de regra de aplicação impositiva e automática em todas as relações de consumo, ao contrário, depende de decisão fundamentada do Juízo quanto o exame dos pressupostos de sua admissibilidade, já referidos.Presente qualquer um desses requisitos é aplicável a inversão do ônus da prova.Na hipótese em exame, é fácil perceber que a autora é pessoa física, de modo que fica caracterizada a hipossuficiência econômica, assim como técnica diante da dificuldade de comprovar suas alegações.Assim sendo, mesmo que pedido não seja verossimilhante é aplicável a inversão do ônus probatório. Por estas razões DEFIRO a inversão do ônus da prova porque presentes os requisitos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.DA DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOSConsiderando a divergência das partes em relação aos cálculos, imperiosa a nomeação de perito para apurar o quantum efetivamente devido aos Liquidantes, nos moldes da sentença e v. acórdão proferidos na Ação Civil Pública nº 94.008514-1.Contudo, antes, para possibilitar a higidez e completude da prova técnica, passo à análise das questões aventadas pelo requerido (mov. 36.1), algumas das quais o exame balizará os trabalhos periciais.DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O DÉBITOSustenta a instituição financeira que o decisum a ser liquidado foi claro ao determinar que, em relação à diferença, deverão ser “(...) corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais(...)”Todavia, alega que a Justiça Federal e a Justiça Estadual aplicam índices distintos para a correção monetária de débitos judiciais e exemplifica os índices, supostamente aplicados por cada uma delas, a partir de março de 1990.Argumenta que os próprios mutuários podem apresentar índices distintos daqueles que usualmente o Judiciário se utiliza para a correção dos débitos judiciais, sem, no entanto, terem embasamentos, aceca da utilização de quais parâmetros a serem usados.Aduz que, tendo a Ação Civil Pública tramitado perante a Justiça Federal, nada mais justo que a atualização dos valores na liquidação e/ou cumprimento de sentença, se realize pelos índices legais de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal, sob pena de enriquecimento sem causa, em desacordo com a sentença proferida.Contudo, sem razão.Inaplicáveis in casu os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.A presente Liquidação de Sentença, tramita perante a Justiça Estadual, logo, devem ser utilizados os índices de atualização monetária desta Corte de Justiça.O fato de a Ação Civil Pública nº 94.008514-1 ter tramitado perante a Justiça Federal, não é suficiente para ensejar a aplicação dos índices de correção monetária daquela Corte.Nesse sentido, confiram-se julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes:(...)A correção deve ser feita conforme “Tabela Expurgada de Atualização monetária – TJPR”.Além disso, no julgamento do REsp 1392245/DF (tema 887), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça concluiu que incidem os expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico questionado, a fim de se alcançar a correção monetária plena do débito judicial, tendo-se por base de cálculo o saldo existente à época do referido plano econômico, e não eventuais valores em depósito à época do plano subsequente.Assim, a correção monetária do débito deve observar a “Tabela Expurgada de Atualização monetária – TJPR, a contar do pagamento a maior e também os expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico questionado, a fim de alcançar a correção monetária plena do débito judicial.DOS JUROS MORATÓRIOSAssevera o Banco Liquidado que a aplicação dos juros moratórios restou fixada no dispositivo da decisão de forma clara “acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002”.Aduz, entretanto, que a União, por meio de sua Procuradoria, opôs Embargos de Declaração, na qual reforçou sua argumentação no sentido de que a aplicação do “art. 1º-F da Lei 9.494/97409, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública” poderá utilizar-se da medida recursal cabível para que prevaleça a sua aplicabilidade conforme precedente (REsp nº 1.270.439-PR).Sustenta que a condenação foi solidária entre os Réus (Banco do Brasil, União e Banco Central), de sorte que deve haver a aplicação dos juros devidos pelo regramento válido para a Fazenda Pública, ao qual deverá ser aplicado a todos os Réus, em virtude da indivisibilidade do comando sentencial.Melhor sorte não socorre ao Banco Liquidado.No Julgamento do REsp. nº 1.319.232/DF (aclarados no EResp. Nº 1.1319.239), o Superior Tribunal de Justiça condenou, solidariamente, o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União ao pagamento “das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNF fixado em identifico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002”.A União ingressou com Embargos de Divergência contra o Recurso Especial, tendo a Relatora, a Ministra Nancy Andrighi acolhido as razões recursais para o fim de determinar que: “(...) em havendo a possibilidade de a União ou o BACEN vir a responder pelo pagamento do débito, é imprescindível que se ressalve que, em relação a esses devedores, os juros de mora correm à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da lei 9.494/97” (Embargos de Divergência em Resp nº 1.319.232-DF) Seguiu-se, então, a interposição de Embargos de Declaração por Banco do Brasil S/A, pretendendo a aplicação do artigo 1º-F, da lei nº 9.494/97, nos mesmos moldes.Entretanto, o Tribunal Superior rejeitou a alegada omissão no EDcl nos EREsp 1.319.232, em 13/02/2020.Confira-se:(...)Logo, afasta-se a pretensão de aplicar ao Banco do Brasil o regramento especial da norma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo prevalecer os critérios do Código Civil. Neste sentido:(...)Por estas razões, REJEITO a alegação.DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORAAlega o Liquidado que a parte dispositiva da decisão, no que tange aos juros moratórios, encontra-se assim redigida: “(...) corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002”, de sorte que não se visualiza clareza quanto aos juros de mora.Argumenta que existe controvérsia quando se considera que as execuções individuais de ações coletivas se distinguem da ação civil pública originária, pois apenas aproveitam as questões homogêneas definidas na ação coletiva, e considerando o disposto no artigo 397, parágrafo único do Código Civil, os juros de mora devem ser contados a partir da citação em cada uma das liquidações e execuções individuais e não da citação da ação coletiva.Aduz que no processo coletivo há uma dissociação entre os legitimados para sua propositura e os titulares do direito material, de modo que admitir que o termo inicial dos juros moratórios seja a citação na ação coletiva implicaria, sobretudo quando se trata de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos disponíveis, em admitir a constituição em mora do devedor por terceiro que não é o titular do direito material, contrariando a ideia de mora ex persona.Acrescenta que a sentença coletiva, nas demandas que envolvem direitos individuais homogêneos é genérica, carecendo de posterior identificação, mediante processo com cognição ampla, do próprio titular do direito reconhecido (ou de seus sucessores) e do quantum devido.Afirma que, desconhecendo o devedor quem são os beneficiados pela sentença civil e a quantificação do direito de cada um, não há como se falar em retardamento injustificado no cumprimento da obrigação, de sorte que o devedor não poderia purgar sua mora, mesmo que quisesse.Assevera que a questão restou decidida no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.370.899-SP e 1.361.800-SP, pela Corte Especial do STJ, na qual se definiu que o termo a quo dos juros moratórios na sentença coletiva é a citação da ação coletiva originária.Defende que os juros de mora devem incidir: a) a partir da citação na ação de liquidação e/ou cumprimento da sentença ou b) alternativamente, que os juros de mora sejam contados a partir da citação na Ação Civil Pública, nos termos do REsp repetitivo nº 1.370.899/SP.Sem razão o Liquidado quanto à pretensão de incidência de juros de mora a partir da data da citação da liquidação de sentença.Isto porque, conforme já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública:(...)Nesse sentido, já julgou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)DOS JUROS REMUNERATÓRIOSSustenta o Liquidado que se tratando de Ação Civil Pública, a natureza da devolução pleiteada é eminentemente indenizatória, pela suposta cobrança a maior ocasionada pela remuneração do saldo devedor das operações dos mutuários de cédulas de crédito rural pelo IPC de 84,32% e não pelo índice de 41,28% (BTN-F), de sorte que não são devidos juros remuneratórios sobre eventual diferença apurada.Alega que as ações de cumprimento de sentença coletiva do diferencial do Plano Collor são substancialmente diferentes das ações dos expurgos em caderneta de poupança.Afirma que a aparente semelhança entre as ações pode induzir os mutuários a pleitearem a incidência dos juros remuneratórios.Pugna pela exclusão dos juros remuneratórios, em virtude de não estar no comando sentencial, porquanto manifestamente indevidos e por não estarem contemplados no título executivo judicial.Com razão.A citada matéria foi decidida em julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, firmando posicionamento no Resp. nº 1.392.245/DF, representativo da controvérsia, dispôs no sentido da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nas execuções individuais de sentença exarada em ação civil pública, quando inexistir condenação expressa sobre a matéria.DA ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA QUITAÇÃO DOS FINANCIAMENTOSArgumenta o banco executado que a decisão proferida na Ação Civil Pública determinou que as diferenças deverão ser pagas “aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal”.Assevera, nestas condições, que o mutuário dever comprovar a liquidação do financiamento, como condição sine qua non para fazer jus às diferenças que pleiteia.Sustenta que a prova da liquidação deve ser feira com documento hábil a comprovar não só o pagamento total do mutuo rural firmado, mas também a efetiva existência da cobrança do IPC de março de 1990 (84,32%).Aduz que, não havendo a comprovação pelo mutuário da quitação dos financiamentos, a demanda deve ser extinta por ausência de documentos comprobatórios do alegado.Contudo, sem razão.Malgrado a instituição financeira questione o pagamento do financiamento, apresentou o demonstrativo de conta vinculada (mov. 36.2), por meio do qual reconhece que a OPERAÇÃO 88/00194-6.Não fosse por isso, os extratos da operação e sua quitação são informações a serem apresentadas pela própria instituição financeira.Isto porque é o Banco que detém acesso a tais informações, o que decorre tanto da manutenção de um complexo banco de dados, quanto do advento do dever legal de guarda de tais dados.A propósito, esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Por estas razões, REJEITO a alegação em questão.DOS ABATIMENTO DA LEI Nº 8.088/90 (74,60%) Alega o Liquidado que por decisão administrativa, o Banco do Brasil S/A autorizou a aplicação do índice de 74,60% (média ponderada dos recursos de caderneta de poupança para o mês de março de 1990), determinando a devolução entre a diferença de 84,32% e 74,60%, a todos os mutuários que se enquadrassem, na situação, de forma manual, pelas agências.Com base nessa alegação, postula o abatimento deste valor ao que eventualmente será devolvido ao mutuário.Por outro lado, também afirma “(...) que cada dependência do Banco, depois de informada da questão acima, decidiu o critério a ser aplicado para descontar a diferença: algumas agências aplicaram-na pelo saldo de abril/90, outras pelo saldo de setembro/90, havendo casos de agências que simplesmente não devolveram diferença alguma”.Analisando os documentos juntados pelo banco requerido (movs. 124.2/124.4), aparentemente constam abatimentos decorrentes da Lei nº 8.088/90.Conforme se extrai da parte dispositiva do acórdão aqui exigido, os réus da Ação Coletiva foram condenados ao pagamento das diferenças a contar do pagamento a maior.Logo, por dedução lógica, somente haverá diferença a ser paga em relação às quantias que efetivamente foram desembolsadas pelo mutuário, não sendo possível contabilizar valores decorrentes de abatimentos e compensações, as quais não foram pagas diretamente pelo devedor.Essa conclusão, inclusive está presente na fundamentação do voto do relator nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.319.232 – DF (2012/0077157-3), cujo trecho transcrevo:(...)Desta forma, conclui-se que o título executivo judicial liquidando não impõe qualquer impedimento aos abatimentos, posto que a condenação está limitada ao que foi efetivamente pago a maior pelos Requerentes.Ademais, entendimento em sentido contrário, acarretaria enriquecimento sem causa da parte autora, uma vez que receberia valores a título de correção monetária de quantias que não foram por ela despendidas.Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:(...)Por estas razões, deve ser observado nos cálculos do crédito liquidando, eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissão das dívidas concedidas aos Exequentes, sob pena de enriquecimento sem causa dos Credores.4. Assim, nos termos do artigo 509 e seguintes do CPC, nomeio como perito o contador EDERSON ANDRÉ DE SOUZA, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso.4.1. O perito deverá apurar o quantum devido aos liquidantes, observada a sentença e v. acórdão proferidos na Ação Civil Pública nº 94.008514-1 promovida pelo Ministério Público Federal de Brasília em desfavor do Banco do Brasil, da União e do Banco Central do Brasil, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.5. Não obstante as diretrizes contidas na sentença e v. acórdão e, bem assim nesta decisão, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, faculto às partes (Liquidantes e Liquidado), no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465 do CPC.6. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e, a seguir, o requerido, para depositá-los em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, ocasião na qual serão admitidos como corretos os cálculos dos requerentes, para todos os fins de direito.7. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes.8. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.9. Após intime-se as partes para sobre ele manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias.10. Intimações e diligências necessárias.”. A análise de cada requerimento suscitado no presente Agravo de Instrumento será examinada nos itens a seguir. Da correção monetáriaArgui o banco agravante que a atualização monetária do débito deve se dar mediante aplicação do índice IPCA/IBGE, em conformidade com a tabela de correção monetária disponibilizada pela Justiça Federal.Pois bem.A jurisprudência do STJ, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.319.232/DF, decorrente da Ação Civil Pública 94.0008514-1/DF, é no sentido de reconhecer que, no cálculo da correção monetária das cédulas rurais emitidas antes do Plano Collor e que previam a remuneração de cadernetas de poupança como índice de atualização monetária, deve ser aplicado o índice do BTNF (41,28%) e não o IPCA/IBGE. A propósito, destaque-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp 1319232/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) Ainda, por se tratar de liquidação/cumprimento de sentença que tramita perante a Justiça Estadual, esta 14ª Câmara Cível entende pela aplicação dos índices de correção monetária aplicável à justiça estadual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O ABATIMENTO DECORRENTE DA LEI N.º 8.088/90 E A NÃO INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DO EXEQUENTE.1. RESPOSTA: 1.1. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL INTERPOSTA TEMPESTIVAMENTE, TODAVIA, DE FORMA INCOMPLETA. VÍCIO SANÁVEL E DETERMINAÇÃO DE EMENDA CUMPRIDA. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 1.2. SUSPENSÃO E SOBRESTAMENTO DO PROCESSO E DO RECURSO E INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1169/STJ. DESNECESSIDADE. PLEITO INICIAL DE LIQUIDAÇÃO, E NÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.2. RECURSO: 2.1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PELO PROCEDIMENTO COMUM. ACOLHIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.° 94.008514-1/DF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. 2.2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR PELOS ÍNDICES DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. 2.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO AUTORIZOU ESSA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO (RESP N.º 1.392.245/DF, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. 2.4. ABATIMENTO PREVISTO NA LEI N.º 8.088/90. POSSIBILIDADE. EXTRATOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM DESCONTO EM BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DO ABATIMENTO NOS CÁLCULOS QUE RESULTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EXEQUENTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067641-18.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.07.2023) (grifei) Sendo assim, igualmente não se acolhe a pretensão recursal neste aspecto. Dos Juros de Mora e do Termo Inicial incidênciaInquire a instituição financeira que deve ser estendido ao caso a previsão de pagamento de juros devidos pelo “regramento especial válido à Fazenda pública, nos termos da norma do art. 1º-F da Lei 9,494/97”, prevalecendo o entendimento da decisão proferida no Recurso Repetitivo n° 1.270.439-PR.De início, afasta-se o argumento de que os juros de mora devem recair a partir da citação do requerido na liquidação de sentença. O STJ já sedimentou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva. Veja-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.(...) 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido”. (STJ, REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). Ainda sobre o tema, pontua-se que, embora a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento dos Embargos de Divergência opostos contra o Recurso Especial nº 1.319.232/DF, tenha determinado a incidência dos juros de mora à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97[1], a aplicabilidade deste entendimento não aproveita a todos os devedores solidários. Isso porque, em sede julgamento dos EDcl no EREsp nº 1.319.232 foi afastada a incidência do critério de juros de mora da referida legislação quando se tratar de cumprimento em face da instituição financeira, sob o fundamento: “(...) o recurso da UNIÃO aproveita ao BACEN porque ambos têm em comum o fato de se enquadrarem no conceito de "Fazenda Pública", a que se dirige o critério de juros de mora contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (e-STJ fl. 2.621). Não obstante, considerando que o ora embargante é constituído na forma de sociedade de economia mista, não é cabível estender em seu favor, automaticamente, os efeitos do julgamento do recurso interposto apenas pela UNIÃO. (...)” (EDcl em ERESP nº 1.319.232/DF – Rel. Min. Nanc Andrighi – Corte Especial – Dje 13/02/2020) Assim, a conclusão é a de que não se aplica ao caso o artigo 1º-F da Lei 9494/97. Sobre o tema, é o entendimento deste Órgão Julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO. PROCESSAMENTO DA LIQUIDAÇÃO, AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO, ESTABELECIMENTO DAS QUESTÕES DE FATO PENDENTES DE PROVA, DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO BANCO RÉU: 1. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, INCIDÊNCIA DA TABELA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS DÉBITOS DA JUSTIÇA FEDERAL, AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSES PONTOS PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. TESES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL S.A., DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL. DIREITO DO CREDOR DE DEMANDAR QUALQUER UM DOS CO-DEVEDORES (CC, ART. 275). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DE QUALQUER DOS ENTES MENCIONADOS NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 3. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO MÚTUO RURAL QUE NÃO CONFIGURA PRESSUPOSTO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS DO BANCO, ADEMAIS, QUANTO A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO MUTUÁRIO. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DO CRÉDITOS RURAL REFERENTE À OPERAÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA TESE APRESENTADA. 5. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES NÃO ACOLHIDAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.319.232/DF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. ADEMAIS, VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA NO CASO (CDC, ART. 6º, VII). 6. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. TESE REJEITADA. TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO QUE NÃO ESTENDEU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 7. AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS À CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. TESE AFASTADA. CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO COLETIVA QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS E QUE, ADEMAIS, PRESUME A CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE, EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, SERIA OBRIGADA A EXIBIR DOCUMENTOS NAS LIQUIDAÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066770-85.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.07.2023) (grifei) Destarte, imperiosa a não incidência dos juros moratórios nos mesmos termos aplicados à União e ao Bacen, como pretende o agravante.Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Defende o agravante a impossibilidade de incidência aa legislação consumerista e de inverte o ônus da prova no caso.Sem razão.A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO BANCO RÉU PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA, JÁ QUE A EXORDIAL SE FEZ ACOMPANHAR DOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE OUTROS DOCUMENTOS SEREM JUNTADOS NO CURSO DA AÇÃO, MÁXIME PORQUE FOI REQUERIDA A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AO CASO. AFASTAMENTO. APLICABILIDADE QUE CONTA COM AMPLA ACEITAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM VISTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO MUTUÁRIO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS À CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. TESE AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS QUE FOI INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO COLETIVA. ADEMAIS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SABIA QUE, EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SERIA OBRIGADA A EXIBIR DOCUMENTOS NAS LIQUIDAÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075658-43.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.02.2024) (grifei) Considerando que o agravado, além de ser consumidor, é hipossuficiente na produção da prova e suas alegações são verossímeis, possível a inversão da prova.Portanto, deixo de acatar a tese do agravante.ConclusãoDesta feita, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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