SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085170-16.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FOMENTO MERCANTIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE SATIFAÇÃO DO CRÉDITO. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO COMPROVADA. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E INÓCUAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A adoção das medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil não pode se dar de maneira “indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos” (STJ – Resp nº 1.788.950-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi), devendo ser observados critérios de razoabilidade e a proporcionalidade na busca da satisfação do crédito exequendo. 2. Logo, tais medidas estão condicionadas ao esgotamento dos meios convencionais de satisfação do crédito, somada às particularidades do caso, tais como: a) o demasiado lapso temporal da execução; b) os indícios de que o executado possui bens/ valores, mas tenta oculta-los, a fim de se desvencilhar da obrigação exequenda; c) a demonstração de que as medidas perquiridas são proporcionais, menos onerosas e essenciais ao caso.