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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Projeção Fomento Mercantil Ltda em face da decisão de mov. 535.1 que, nos autos de “ação monitória” oriunda de operações de fomento, autuada sob nº 0060051-36.2012.8.16.0001 e em fase de execução, indeferiu o pedido formulado pelos exequentes, ora agravantes, de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de passaporte dos executados, então agravados: Defende a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas para obter a satisfação de seu crédito com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.Aponta que o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de constitucionalidade nº 5.941 é no sentido de reconhecer a constitucionalidade de tais providências na execução quando verificados os seguintes elementos: a) a falta de colaboração dos executados para com a solução; b) tempo de duração da demanda; c) demais medidas já tentadas pelo exequente.Relata que os executados, ora agravados, esquivam-se de seus credores há mais de 11 (onze) meses, e que se esgotaram as medidas constritivas para satisfação de seu crédito sem que obtivesse êxito, circunstâncias que autorizam a adoção das medidas atípicas a fim de garantir a eficiência da execução e a duração razoável do processo. Pondera a possibilidade de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de passaporte dos agravados, consoante o entendimento jurisprudencial predominante. Assevera que as medidas mencionadas se mostraram efetivas em outras situações. Ao final, almeja o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão objurgada, a fim de deferir a pretensão de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de passaporte dos agravados.A insurgência veio conclusa e, neste ponto, esclarece-se que a ação de origem cuida de ação monitória oriunda de operações de fomento, cuja competência é atribuída às 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, VIII, ‘c’ do Regimento Interno deste Tribunal, sendo escorreita a distribuição do recurso à esta Câmara.Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinei o processamento do recurso (mov. 8.1).É o breve relato.
2. Na medida em que a decisão objurgada foi prolatada em sede de execução de título, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela ora agravante Projeção Fomento Mercantil Ltda em detrimento de Floricultura Merces Ltda, Bruno Alan Corteze e Luciano Constantino Corteze, oriunda de multa prevista em instrumento particular de fomento mercantil.Após a interposição da apelação, a ação foi julgada procedente por esta Corte (mov. 121.1), constituindo o título executivo no valor de R$ 70.281,79 (setenta mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), com correção monetária e incidência de juros de mora, acrescido, ainda, dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Iniciou-se o cumprimento de sentença (146.1), assim como a pesquisa de bens e valores, os quais, até então, resultaram infrutíferos, razão pela qual o exequente, ora agravante, intentou o bloqueio de cartões de créditos e a apreensão/suspensão CNH e passaporte dos executados Bruno Alan Corteze e Luciano Constantino Corteze, ainda, solicitou a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas de Guaratuba/PR para envio das escrituras públicas mencionadas nas pesquisas Censec (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).Sucede a decisão agravada de indeferimento dos pedidos retro mencionados (mov. 535.1). Em síntese, a agravante Projeção Fomento Mercantil Ltda almeja o deferimento dos pedidos de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de passaporte dos agravados.Sem razão.De acordo com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode adotar medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.Conforme entendimento firmado pela Terceira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.788.950/MT, a atipicidade dos meios executivos “defere ao juiz o poder-dever para determinar medidas de apoio tendentes a assegurar o cumprimento de ordem judicial, independentemente do objeto da ação processual”, o que não significa, “todavia, que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos”. Referido julgado restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. (...) MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 130, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELIAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.(...)2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.(...)4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (STJ – Resp nº 1.788.950-MT – 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.04.2019 – Grifou-se) Portanto, conclui-se que a adoção de medidas atípicas está condicionada ao esgotamento dos meios convencionais de satisfação do crédito, somada às particularidades do caso, tais como: a) o demasiado lapso temporal da execução; b) os indícios de que o executado possui bens/ valores, mas tenta ocultá-los, a fim de se desvencilhar da obrigação exequenda; c) a demonstração de que as medidas perquiridas são proporcionais, menos onerosas e essenciais ao caso.O feito executório teve início em 31/05/2016, isto é, perdura, aproximadamente, 7 (sete anos). Nesse interim, foram feitas buscas inexitosas via Sisbajud, Infojud e Renajud (movs. 171.1, 216.1, 231.5, 254.1, 431.1). Ainda que as tentativas de satisfação do crédito não tenham sucesso, não há indícios de ocultação patrimonial pelos agravados. A ausência de bens e valores não significa ocultação patrimonial, de modo que as medidas pretendidas são desproporcionais e inócua para os fins almejados e acabaria por ferir a dignidade da pessoa humana.Subsome-se que as pesquisas via Censec demonstram transação de compra e venda de bem imóvel realizada por um dos executados (mov. 526.9 e 526.11), logo, a agravante não esgotou os meios de busca de bens, de modo que lhe incumbe diligenciar, a fim de constatar a existência dos referidos imóveis em nome da parte e, eventualmente, intentar as medidas constritivas e expropriatórias para satisfação de seu crédito.Além disso, as medidas pretendidas não têm o condão de induzir ao pagamento do débito e são capazes de gerar onerosidade excessiva aos devedores, em contrariedade ao disposto no artigo 805, do Código de Processo Civil.Nesse sentido é o entendimento desta colenda Câmara: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA APREENSÃO DO PASSAPORTE E CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS COM ESTEIO NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO PODEM SER APLICADAS DE MANEIRA INDISTINTA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, EFETIVIDADE, ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. MEDIDAS QUE, CASO DEFERIDAS, PODEM ENSEJAR EFEITO INVERSO, ISTO É, PREJUDICANDO AINDA MAIS A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032365-86.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.10.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE APREENSÃO DA CNH E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PLEITEADA. DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA, SOBRETUDO POR NÃO CONTRIBUIR PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA UTILIDADE DA MEDIDA EXECUTIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. ” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039385-31.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 01.09.2023) Portanto, visto que o presente caso não se enquadra ao permissivo de adoção de meios executórios atípicos, o recurso não comporta provimento.
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