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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Art Petro Distribuidora Ltda. demonstra irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão nos moldes requeridos pelo exequente, determinando a manutenção dos autos em arquivo provisório por cinco anos até que a parte indique bens para o prosseguimento das incursões ante anterior suspensão por 01 ano, proferida no mov. 142.1 da “Execução da Título Extrajudicial” nº 0001205-38.2009.8.16.0128” em trâmite perante a Comarca de Paranacity, Vara Cível, promovido contra Auto Posto Rio Belo Ltda., Dulcilene Rodrigues, Dulcilene Rodrigues - Pessoa Júrídica, e Espólio de João Leal. O agravante, maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Paranacity. Discorre, em linhas gerais, que o Juízo Singular baseou-se nos seguintes fundamentos, de que não há mais diligências a serem feitas; ausência de bens para indicação à penhora; e já ter ocorrido a suspensão de 1 (um) ano da hipótese do art. 921, §§1º e 2º, do CPC.Assevera, sobre a necessidade de suspensão e não arquivamento dos autos, visto que não se enquadra na hipótese do art. 921, §§1º e 2º, do CPC, posto que, a suspensão da execução poderá se dar de duas formas, a primeira, de forma necessária, e a segunda de forma voluntária. A necessária é aquela derivada da lei, ou seja, diante de uma situação processual, “como no caso de morte de qualquer das partes (CPC/2015, art. 313, I); de arguição de impedimento ou suspeição do juiz (art. 313, III) e das demais hipóteses contempladas no art. 313”1. Doutro modo, a voluntária é aquela decorrente da vontade das partes, sendo que o juízo a quo, a princípio, teria em suas razões, fundamentado nas hipóteses do inciso III, “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, seguindo os ditames dos §§ 1º e 2º, todos do CPC; porém, a execução pende à necessária suspensão pela hipótese elencada no inciso I, do art. 921, do CPC, remetendo-se ao art. 313, inciso V, alínea “a”, ou seja, da necessidade de suspensão por motivo de que há outro processo em que dependa o julgamento. Afirma, se porventura remanescer a suspensão dos autos pelo prazo prescricional, esta exequente/agravante estará fadada a perda de seu direito, ao passo que se houver a suspensão pela ocorrência de causa em que demande o julgamento, no presente caso o inventário, poderá a agravante ter seu crédito adimplido, ou em caso de não haver o pagamento naqueles autos, prosseguir o seu crédito no processo executivo.Assim, requer, que o este Tribunal casse a decisão agravada, e determine a suspensão do processo executivo para que haja economia processual, evitando movimentações desnecessárias da máquina judiciária, e a segurança jurídica, para que o pagamento do inventário possa se dar da melhor forma possível e mais rápida. Aduz pela necessidade de recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo.
Preparo regular.
Mediante decisão proferida no mov. 8.1, o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo.
Ausente intimação dos agravados ante o retorno dos avisos de recebimento, conforme se infere dos movimentos 20,21 e 22 – TJ; tendo sido entregue o Aviso de Recebimento dirigido ao Espólio de João Leal a terceiro estanho aos autos, conforme mov. 19 – TJ.
Vieram os autos para apreciação.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
A matéria discutida cinge-se essencialmente na necessidade de suspensão e não arquivamento dos autos, ante a prejudicialidade externa. Compulsando os autos originários, verifica-se que no mov. 125.1 o exequente requereu a suspensão do processo por um ano a fim de aguardar o bloqueio de eventuais direito e bens dos executados, requerimento deferido no mov. 127.1; posteriormente, ao decurso do prazo, o exequente pugnou pela suspensão do processo por 1 (um) ano, a fim de que possa aguardar novos deslindes no processo de inventário; ao passo que no mov. 137.1 foi deferido o pedido e determinado o arquivamento provisório dos autos por cinco anos ou até que a parte indique bens para o prosseguimento das incursões, uma vez que anteriormente já restou suspenso por 01 (um) ano, inconformado o exequente se insurgiu esclarecendo “que o pleito de suspensão não se dá pelo fracasso das medidas executivas, mas sim porque o crédito aqui exequendo encontra-se habilitado nos autos 0000407- 03.2002.8.26.0627, em trâmite na Vara de Sucessões de Teodoro Sampaio/SP (mov. 22.3)”, pugnando suspensão do processo executivo para que haja economia processual, evitando movimentações desnecessárias da máquina judiciária, e a segurança jurídica, para que o pagamento do inventário possa se dar da melhor forma possível e mais rápida, sugerindo o prazo de 1 (um) ano de suspensão; foi proferida a decisão ora agravada (mov. 142.1).Em que pese a fundamentação da decisão em análise, razão assiste ao agravante. Segundo determina o art. 642 do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito no inventário do devedor falecido é uma faculdade, e não uma obrigação do credor, in verbis: “Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.” Segundo entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de habilitação de crédito no inventário consiste em medida facultativa, conferida ao credor para facilitar a satisfação da dívida, de forma que não inviabiliza o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade.Segue entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO E HERDEIROS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial, por inexistir impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. "A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível" (RMS 58.653/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1612510/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) No memo Sentido, seguem entendimentos deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – RECURSO DE APELAÇÃO ADEQUADO NA HIPÓTESE – INCIDÊNCIA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – AFASTADA PRELIMINAR DE MÉRITO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – PRECEDENTES – INSURGÊNCIA RECURSAL – ALEGADA DUPLA GARANTIA E DUPLICIDADE DE COBRANÇA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO É MEDIDA FACULTATIVA, O QUE NÃO INVIABILIZA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES AUTÔNOMAS COM A MESMA FINALIDADE – ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL – ANÁLISE DO PEDIDO PROLATADO EM DECISÃO ANTERIOR – PRECLUSÃO EVIDENTE NESTA HIPÓTESE – ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME DISPOSTO EM DECISÃO TERMINATIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA, RESPONSÁVEL POR RESCINDIR SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – MATÉRIA ATINENTE ÀQUELA AÇÃO EMBARGATÓRIA – INVIÁVEL APRECIAÇÃO NESTE FEITO – SUPERVENIENTE MAIORIDADE CIVIL, QUE DISPENSA INTERVENÇÃO MINISTERIAL – ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA POR AFRONTA AO COMANDO DE SUSPENSÃO PROFERIDO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO – COMANDO JUDICIAL QUE NÃO IMPÔS A SUSPENSÃO DA PRESENTE HABILITAÇÃO –INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA LANÇADA PELO RECORRENTE – ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO DESTA HABILITAÇÃO FACE AO FALECIMENTO DO DEVEDOR AVALISTA E AUSÊNCIA DE NOVA SENTENÇA A SER PROFERIDA NA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – SEM RAZÃO – MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE – INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO – CRÉDITO PASSÍVEL DE HABILITAÇÃO – DECISÃO QUE JÁ ESCLARECEU QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO AFETA O JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA – SEM PREJUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO CONFORME O RESULTADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – QUANTO A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULOHOMOLOGADO, HAJA VISTA SE TRATAR DE SIMPLES REMISSÃO À IMPUGNAÇÃO JÁ APRESENTADA NOS AUTOS E APRECIADA PELA SENTENÇA ORA RECORRIDA, NÃO VISLUMBRO A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – MERA REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ANTES APRESENTADA – ALEGAÇÃO GENÉRICA E QUE NÃO ATACA DIRETA E ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.1. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que o pedido de habilitação de crédito em inventário é oponível mediante Agravo de Instrumento, já que o provimento judicial atacado, embora processado em apenso aos autos principais, possui natureza jurídica de decisão interlocutória. Dessa forma, aplica-se na hipótese o princípio da fungibilidade recursal, diante da existência de dúvida objetiva no âmbito doutrinário e jurisprudencial.2. Seguindo a orientação jurisprudencial dominante perante o Superior Tribunal de Justiça, o pedido de habilitação de crédito no inventário se trata de medida facultativa, sendo disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não inviabiliza o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade (vide AgInt no AREsp 1612510/MT). 3. No tocante a alegada iliquidez e inexigibilidade do crédito, em razão de ofensa ao acórdão proferido em demanda rescisória, que determinou a substituição processual e prolação de nova sentença junto aos Embargos à Execução, verifico que a matéria já foi objeto de análise em decisão anterior, na qual se esclareceu que o crédito é passível de habilitação e esta demanda não sofre influência do acórdão rescindendo, sendo aqui decidido acerca da habilitação, sem prejuízo de eventual readequação do valor conforme o resultado dos embargos. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0073469-63.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM DEMANDA DE DESPEJO. PROCEDIMENTO VOLTADO CONTRA TRÊS EXECUTADOS, SENDO DOIS FALECIDOS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE, SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EM APREÇO. CREDOR QUE PODE DISPOR DA EXECUÇÃO, DESISTINDO DELA, TOTAL OU PARCIALMENTE, OU INICIAR OU DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO CONTRA TODOS OU APENAS PARTE DOS DEVEDORES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA, DESDE QUE NÃO ENSEJE MAIOR ONEROSIDADE AO CREDOR, PREJUDICANDO A SATISFAÇÃO DE SEU DIREITO. PROCESSO EXECUTIVO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO, APÓS HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR NA CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO CONTRA DEMAIS DEVEDORES. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055585-55.2019.8.16.0000 -RECURSO PROVIDO. Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 01.06.2020) Ainda, cumpre mencionar entendimento firmado nesta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO É MEDIDA FACULTATIVA, O QUE NÃO INVIABILIZA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES AUTÔNOMAS COM A MESMA FINALIDADE. PRECEDENTES. ARTIGO 642 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012736-90.2000.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.12.2021) Ainda, cumpre mencionar, embora o apelante tenha habilitado seu crédito nos autos de inventário, não atua como parte no processo, figurando como terceiro interessado, o que restringe sua atuação processual; portanto, em caso de não satisfação do seu crédito nos autos de inventários, poderá eventualmente, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, dar prosseguimento aos autos executivos, ainda ante a notícia da existência de inúmeros credores no inventário, de que se trata de processo extenso e demorado (mov. 94.1).Assim, uma vez que o recebimento do crédito pela agravante depende do resultado do outro processo, pois a constrição somente se efetivará caso haja algum bem disponível do agravado, verifica-se a prejudicialidade externa, de forma que o procedimento a ser adotado é pelo sobrestamento da ação executiva até ulterior sendo necessário aguardar nova informação oriunda dos autos de inventário a respeito da existência de bens suficientes para quitação do débito perquirido pelo recorrente e previsão de pagamento, nos termos do art. 642, § 2º, do Código de Processo Civil.Por fim, relevante mencionar que a suspensão dos autos não afronta o princípio da menor onerosidade da execução, disposto no art. 805 do CPC, uma vez que não acarreta qualquer prejuízo à parte adversa, considerando a inexistência de simultaneidade de execuções.Diante do exposto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento para deferir a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um ano) devendo aguardar novas informações dos autos de inventários, nos termos do voto.
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