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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
JOSÉ GERALDO DALMOLIN agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão integrativa proferida em mov.112.1 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0001630-73.2022.8.16.0075, que move o recorrente em desfavor da instituição financeira agravada, sendo o título formado na ação civil pública nº 94.0008514-1, por meio da qual o MM. Juiz acolheu os embargos de declaração interpostos pelo banco em mov. 104.1 para o fim de revogar as determinações contidas na anterior decisão proferida pelo Juízo em mov.100.1, ao passo em que consignou que o feito tramitará, doravante, pelo procedimento de liquidação de sentença (art.509, I, do CPC).A parte exequente defende, em suma, ser o caso de reforma da decisão, proferida sem que fosse considerado que a instituição financeira, além de haver apresentado a impugnação intempestivamente, ainda deixou de trazer todos os documentos necessários à apuração do valor devido, em especial aqueles postulados pelo exequente na petição inicial, restando precluso o seu direito de discutir os valores buscados no feito (mov.90), na forma dos artigos 507 e 524, do CPC, emergindo daí a desnecessidade do procedimento de liquidação, até porque já levantado o montante depositado nos autos, que por tudo que foi exposto se tornou incontroverso.Pede o provimento do agravo, nos moldes expostos.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov.8.1-TJ).Contraminuta em mov.13.1-TJ, pelo desprovimento do recurso.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
José Geraldo Dalmolin ajuizou junto à Justiça Federal execução provisória da sentença proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1, relativamente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº. 88/00352-3 (mov.1.1), rito pelo qual seguiu o feito, inclusive após sua remessa ao Juízo estadual (mov. 36.1).Depois de intimado (mov.46), o banco efetuou o depósito do valor reclamado para fins de discussão (mov.49), e apresentou a impugnação (mov.56), oportunidade em que alegou a necessidade de liquidação pelo procedimento comum, com o que não se opôs a parte autora (mov.60).Ocorre que sobreveio a decisão de mov. 63, a qual, por um lado considerou intempestiva a impugnação apresentada pelo banco em mov. 56 e, de outro, determinou a conversão do feito para liquidação de sentença, com a citação da parte ré para apresentar defesa e também a totalidade dos documentos alusivos à relação jurídica objeto da ação (art.509, I, do CPC), descartando o procedimento pelos artigos 523 e seguintes, do mesmo código.Pelo autor foi apresentado pedido de levantamento de valores (mov.53 e mov. 91), o que foi deferido pelo Juízo em mov.100.1, o que motivou a interposição dos embargos declaratórios pelo banco em mov. 104.1, ora acolhidos pela decisão agravada de mov.112, que assim fundamentou:“1. RECEBO os embargos de declaração de mov. 104.1, porquanto tempestivos.2. Quanto ao mérito, razão assiste à parte embargante/executada, uma vez que a decisão de mov. 100.1 é omissa em relação à necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda.3. Com efeito, a decisão de mov. 63.1 é clara ao acolher pedido de realização da liquidação de sentença previamente ao seu cumprimento, em virtude da ausência “de elementos necessários à apuração devida pela instituição”. É certo que, ao ser citada para a apresentação da documentação que permitisse a apuração da obrigação imposta pelo julgado, a parte ré formulou, incidentalmente, pedido de suspensão do trâmite processual (mov. 66.1), que acabou por não ser acolhido (mov. 84.1). Contudo, entendo que tal requerimento não poderia impedir a realização do procedimento de liquidação, até mesmo porque a sua inobservância é hipótese de nulidade processual, como bem destacado na decisão de mov. 63.1.4. Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 104.1 e, com o fim de sanar os vícios e incorreções da decisão 100.1 que, frise-se, deixou de considerar a necessidade de prévia liquidação da sentença, REVOGO as determinações ali contidas, DETERMINANDO, por conseguinte, que se dê continuidade à liquidação do julgado”.Pois bem, feito o necessário retrospecto dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, os elementos dos autos apontam a inocorrência da alegada preclusão para a discussão de valores (sequer apurados), não se cogitando da existência de montante incontroverso, o que expõe, conforme o teor da decisão agravada, a natureza precária do ato realizado.Ocorre que, ainda que se considere que não apresentados pela instituição financeira os documentos elucidativos mencionados na decisão de mov.63, parte que veio apenas a pleitear o sobrestamento da ação (mov.66.1), certo é que o comando judicial não foi liquidado, sendo o procedimento dependente da produção da prova técnica, o que também é autorizado pelo artigo 510, do CPC, não sendo possível decidir de plano.Nesse sentido, veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1994.0008514-1/DF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. 1. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO E O BACEN. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DEPENDENTE DA PROVA TÉCNICA. (...) Nos cumprimentos individuais da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF, mostra-se necessária a liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), considerando que a apuração do quantum debeatur, no caso em exame, se revela dependente da prova técnica e não por meros cálculos. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061508-57.2022.8.16.0000 - Uraí – de minha relatoria - J. 30.01.2023).A matéria também já foi definida no STJ:“O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado”. (STJ. EREsp n. 1.705.018/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, REPDJe de 5/4/2021, DJe de 10/02/2021).Nesse passo, a decisão agravada deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
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