Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alzira Munhão Melene da Silva e Outros contra a decisão (mov. 144.1 e 176.1) proferida nos autos da ação de responsabilidade obrigacional securitária nº 0032518-73.2006.8.16.0014 ajuizada em face da agravada, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), os agravantes sustentaram, em síntese, que os embargos de declaração opostos em face do acórdão que reformou a decisão de mov. 1.46, fixando a competência da Justiça Estadual para o julgamento do processo, ainda estão sobrestados e pendentes de julgamento, de modo que somente o Tribunal de Justiça detém jurisdição para decidir sobre a competência nos autos. Postularam, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final para que seja determinado o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo “dos recursos interpostos ou dos Temas 50 e 52, e Controvérsia nº 02, todos pelo STJ, conforme determinado no OFÍCIOCIRCULAR Nº 9374843 - NUGEP-SG” (p. 09).Os agravantes foram intimados para regularização da representação processual (mov. 10.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 14.2/14.3-TJ).Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 16.1-TJ).A agravada e a interessada apresentaram contrarrazões (mov. 21.1-TJ e 22.1-TJ, respectivamente).Na sequência, a ré foi intimada para regularização da representação processual (mov. 25.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 28.2-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade De início, em que pese o art. 1.015 do CPC não faça menção quanto à possibilidade de impugnação das decisões que versem sobre competência por meio de agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, passou a adotar o entendimento de que, nas hipóteses em que haja demonstração de urgência no pedido em decorrência da inutilidade do julgamento da questão quando da análise do recurso de apelação, a taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC deve ser “mitigada”. Especificamente quanto à competência para julgamento da causa, o STJ assim assentou no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT: O exemplo mais evidente dessa circunstância nociva é, sem dúvida, a questão relacionada à competência, pois não é crível, nem tampouco razoável, que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação (ou, até mesmo, de recurso especial nesta Corte) seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente para os fins do § 4º do art. 64 do CPC/15. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – p. 43) Desse modo, versando a competência sobre hipótese capaz de admitir a “mitigação da taxatividade” do rol do art. 1.015 do CPC, estando o recurso regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do mesmo Código, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC), assim como verificada a tempestividade, conheço o agravo de instrumento. Competência Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Alzira Munhão Melene da Silva e Outros em face de Liberty Seguros S.A (mov. 1.1), objetivando o recebimento dos valores contidos na apólice securitária para casos de vícios nos imóveis segurados, além de aplicação de multa decendial de 2% pelo atraso no cumprimento da obrigação de restaurar os imóveis.A decisão agravada reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Federal (mov. 144.1 e 176.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos expostos quando da apreciação do pedido liminar.Com efeito, no julgamento do RE 827.996/PR, em sede de repercussão geral, o STF estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza, senão vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". Todavia, no caso, a questão da competência já foi objeto de discussão no agravo de instrumento nº 0002008-41.2014.8.16.0000 AI, o qual, inclusive, foi submetido ao juízo de retratação após o julgamento dos REsp repetitivos nº 1.091.363/SC e 1.091.393/SC pelo STJ (mov. 1.44-TJ daquele recurso). Na sequência, a CEF e a seguradora opuseram embargos de declaração (autos nº 0050006-97.2017.8.16.0000 ED e nº 0050037-20.2017.8.16.0000 ED), nos quais houve determinação de suspensão do julgamento até decisão da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.5-TJ ED).Portanto, não poderia o juízo a quo ter novamente decidido a respeito, havendo preclusão pro judicato, já que a matéria está em discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.Como se sabe, a preclusão é instituto processual que tem a finalidade precisamente de evitar que sejam renovadas as discussões a respeito de temas que já foram objeto de decisão judicial e que o processo se prolongue indefinidamente, em benefício da duração razoável do processo e da prestação jurisdicional tempestiva.Ora, ainda que se trate de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, isso não permite sua rediscussão quando a questão já foi decidida nos autos, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e eternização da discussão sobre a matéria, o que não se admite.Sobre o assunto, Fredie Didier Júnior explica: Não se permite que o tribunal, no julgamento do recurso, reveja questão que já fora anteriormente decidida, mesmo se de natureza processual, e em relação à qual se operou a preclusão. O que se permite ao tribunal é conhecer, mesmo sem provocação, das questões relativas à admissibilidade do processo, respeitada, porém, a preclusão.Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o reexame.(...) Como bem apontou Calmon dos Passos, se as decisões interlocutórias são recorríveis (art. 522 do CPC), não se pode cogitar, no direito brasileiro, da possibilidade de reexame das questões já decididas. Se há possibilidade de recurso, há possibilidade de preclusão, não somente para as partes, mas também para o juiz.(...) não se nega a existência de preclusão em torno das questões de mérito já decididas (rejeição da alegação de prescrição, por exemplo). (...) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2007. v. 1. p. 485-487) Confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO.1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.2. O STJ, no julgamento do agravo em recurso especial objeto da reclamação - interposto nos autos de agravo de instrumento aviado na origem contra decisão que deferira a antecipação da tutela -reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de recebimento de pensão por morte de servidora pública, com decisão transitada em julgado em 10/10/2012.3. Não obstante o entendimento do STJ acerca da matéria tenha sido alterado para afastar a prescrição do fundo de direito nas demandas em que se requer a concessão de pensão por morte de servidor público (exceto quando a Administração tiver negado o próprio direito buscado), fato é que, no caso concreto, a questão (prescrição) restou decidida pelo STJ em julgamento anterior, não podendo o tema ser revisitado.4. Consoante a interpretação desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.5. Hipótese em que a autoridade reclamada, em desrespeito ao anteriormente decidido pelo STJ, proferiu sentença nos autos originários afastando a prescrição do fundo de direito e julgando procedente o pedido inicial.6. Reclamação julgada procedente.(Rcl n. 43.634/CE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/5/2023, DJe de 24/5/2023) (grifei) Em consonância, no âmbito deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA”. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA ANTERIORMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040181-22.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.10.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELOS DEMANDANTES.COMPETÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053347-24.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.10.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.(I) APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS COAUTORES. MATÉRIA JÁ DECIDIDA, INCLUSIVE COM REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL, QUE RECONHECEU SUA INCOMPETÊNCIA NO TOCANTE AO REFERIDO AUTOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.(II) (...) A. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032692-82.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 21.08.2023) (grifei) Assim, é caso de reforma da r. decisão agravada para determinar a suspensão do processo até a deliberação do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento aviado pelos autores para reformar a r. decisão agravada, devendo-se aguardar a deliberação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da competência, nos termos da fundamentação.
|