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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0085219-57.2023.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública de Guaíra. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 131.1), que em ação de execução fiscal, cujo valor da causa é R$ 749.913,85, acolheu em parte a exceção de pré-executividade interposta pela parte agravada/executada, em razão do reconhecimento de prescrição para a inclusão dos sócios, para o fim de revogar a decisão contida no mov. 91.1, determinando a exclusão dos agravados: Odassi Gobetti e Alberto Anderson Gobetti do polo passivo da demanda.O município opôs embargos de declaração (mov. 134.1), o qual não foi acolhido (mov. 145.1, f. 1 e 2). Ato contínuo, o agravado também opôs embargos de declaração (mov. 135.1), o qual foi acolhido a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal (mov. 145.1, f. 2 e 3).Em suas razões (mov. 1.1/AI), a agravante alega, em síntese, que: a) não restou configurada a prescrição para o redirecionamento pois houve a existência de penhora de bem da empresa e a contagem do prazo tem por termo ad quem o requerimento de inclusão e não o deferimento ou a efetiva citação do sócio; b) a constrição de bem da sociedade executada por si só impede a contagem do lapso prescricional, uma vez que a responsabilidade do sócio depende da impossibilidade de satisfação do crédito em face da sociedade empresária; c) o prazo prescricional em relação aos sócios somente pode ser contado após a constatação da impossibilidade de satisfação do crédito por meio da constrição de bens da sociedade empresária; d) mesmo que o termo a quo fosse a data da citação da empresa (o que não é o caso), deve ser considerado como termo ad quem, para fins de contagem do prazo prescricional, a data do requerimento de inclusão e não a data do deferimento ou da citação dos sócios; e) em caso de manutenção da sentença, a fixação dos honorários deve ser feita por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido, e não nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1/AI)É o relatório.
Cinge-se controvérsia em verificar se ocorreu ou não a prescrição para a inclusão dos sócios no polo passivo.Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Paraná ajuizou execução fiscal na data de 13/07/2016 em face da empresa Frutaria Paraná, para cobrança de tributos de ICMS do exercício fiscal de 2016, no valor de R$ 590.995,09 (CDA mov. 1.1). A citação efetiva da empresa ocorreu em 25/07/2016 (mov. 8.1). A Fazenda Pública tomou ciência deste fato em 23/01/2017.Em 10/08/2017 foi localizado bem de titularidade da empresa (mov. 22.1), realizada sua penhora em 08/11/2012 (mov. 29.1).Na sequência, foi requerida a designação de data para leilão do bem, restando este negativo conforme comunicado pelo Leiloeiro em 12/11/2018 e 16/11/2018, motivo pelo qual a Fazenda Pública, em 23/06/2020, requereu em juízo a inclusão dos agravados no polo passivo da execução, após encaminhamento de denúncia por parte do Ministério Público Estadual.Verifica-se que a Fazenda Pública, no instante que tomou conhecimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público por crime tributário em face da pessoa dos sócios da empresa, relacionada aos autos de infração que deram origem as certidões de dívida ativa que instruem o presente feito, pleiteando em juízo o redirecionamento da execução fiscal para as pessoas dos sócios, em 23/06/2020 (mov. 79.1). Assim, o pedido foi deferido em 08/09/2021 (mov. 91.1), com inclusão de Odassi Gobertti e Alberto Anderson Gobetti no polo passivo da execução, sendo expedida a citação, de maneira que o executado Odassi Gobetti foi citado em 18/10/2021 e Alberto Anderson Gobetti, deu-se por citado em 26/09/2022 ao comparecer nos autos. Houve apresentação da exceção de pré-executividade (mov. 121.1), alegando ter ocorrido prescrição quinquenal para o pleito de redirecionamento da execução, requerendo a exclusão dos executados do polo passivo da execução fiscal. A pré-executividade foi julgada parcialmente procedente pela decisão de mov. 131.1, acarretando na decisão ora agravada. Infere-se que a empresa foi devidamente citada, com penhora do bem de sua propriedade, atos processuais que suspendem o prazo prescricional quinquenal. Além disso, cabe destacar que, em consonância a realização da penhora do veículo encontrado, foi certificado, ainda, a dissolução irregular da empresa, conforme consta no mov. 29.1. Deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação ao ente público, credor da obrigação tributária discutida nos autos, acarreta a consequente presunção de que a empresa foi dissolvida irregularmente, como dispõe a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” A expressão “órgãos competentes” está no plural, ou seja, são diversos os órgãos que devem ser comunicados para ser regular a dissolução de uma empresa, na medida em que o Fisco, que não foi comunicado, mantém ativos seus cadastros para lançamento de tributos, sobretudo porque, na sua ótica, a empresa está em regular funcionamento. As relações entre Receita Federal, Junta Comercial e demais órgãos públicos que porventura tem legitimidade para cobrança de tributos, são distintas.Portanto, tem-se que a solicitação do redirecionamento foi feita em primeiro momento em razão do insucesso nas tentativas de alienação do bem penhorado, posteriormente do encerramento das atividades sem comunicar ao Fisco, o que demonstra que a executada não atualizou seus dados junto à Fazenda Pública o que acarreta na necessidade de inclusão dos sócios no polo passivo. Por fim, ainda em razão do conhecimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público por crime tributário, em face da pessoa dos sócios da empresa.Neste aspecto, cabe destacar que, embora na decisão agravada conste que a responsabilidade dos sócios já havia resultado do ato de infração da lei que gerou o débito tributário, a informação da oferta da denúncia pelo Ministério Público atribuindo a responsabilização aos sócios por crime tributário, foi prestada a Fazenda Pública apenas posteriormente a propositura da execução fiscal, de maneira que, assim que ciente da referida denúncia requisitou nos autos o redirecionamento da execução.Pontua-se, ainda, que houve a citação da empresa executada de forma efetiva em 2016, com ciência inequívoca da dissolução irregular em 2017, como já mencionado anteriormente.Dessa forma, no caso em apreço, a dissolução irregular foi superveniente à citação. E, por essa razão, o entendimento firmado no REsp 1201993/SP (Tema 444 do STJ), foi aplicado de forma errônea na decisão agravada.Pela pertinência, cito a questão submetida a julgamento no Tema mencionado: “Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.” A decisão agravada entendeu que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser contado da data de citação da pessoa jurídica. No entanto, para o caso dos autos, aplica-se o item II da tese firmada no Resp 1201993/SP (Tema 444 do STJ).Cito, por oportuno: “(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)” Em resumo: entendeu-se que nos casos em que a citação for anterior à dissolução irregular, o termo inicial deve ser contato a partir da prática do ato irregular, cuja ocorrência e comprovação da data deverá ser demonstrada pelo Fisco.No mesmo raciocínio, esta Câmara solidificou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional em relação aos sócios tem seu início a partir do conhecimento da dissolução irregular da empresa, uma vez que deve ser analisado pela teoria da “actio nata”. Portanto, o prazo de redirecionamento da execução contra os sócios somente começa a contar com a ciência, pelo exequente, da infração à lei autorizadora do redirecionamento (art. 135 do Código Tributário Nacional). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO – TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO – CIÊNCIA DO FATO (ACTIO NATA) – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – SÚMULA 435, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0020732-20.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 20.08.2019) No presente caso, a ciência do Estado do Paraná ocorreu em 08/11/2017 (mov.29.1), quando realizada a penhora do bem encontrado em propriedade da empresa. Havendo sido requisitado o redirecionamento em 23/06/2020 (mov. 79.1), sendo deferido o pedido em 08/09/2021 (mov. 91.1).Portanto, o requerimento de redirecionamento da execução fiscal ocorreu dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, como explicado acima.Assim, resta demonstrado que não restou configurada a prescrição para a inclusão dos sócios no polo passivo, uma vez que o redirecionamento da execução fiscal foi postulado dentro do prazo.Ademais, o pedido foi deferido após ser reiterado no ano de 2021, sendo realizada citação positiva dos sócios sucessivamente em 18/10/2021 e 26/09/2022, também não ocorrendo prescrição.Dessa forma, uma vez ser evidente que no presente caso é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios e que não há a ocorrência de prescrição no feito, a decisão agravada merece reparos.Portanto, voto pelo provimento do recurso, afastando a prescrição, a fim de determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, mantendo os sócios Odassi Gobertti e Alberto Anderson Gobetti no polo passivo da demanda, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de ESTADO DO PARANÁ.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Guilherme Luiz Gomes, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Salvatore Antonio Astuti e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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