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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ieda Rodrigues Constâncio e outro contra a decisão de mov. 17.1 proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, nos autos da ação de Exclusão de Sócio e Destituição de Administrador n. 0017499-80.2023.8.16.0030, que indeferiu o pleito liminar de imediato afastamento do réu-agravado José Francisco Campos da administração da empresa Jofranca e Zientarski Incorporações Imobiliárias SPE Ltda.Extrai-se da resenha processual que a referida sociedade Jofranca e Zientarski Incorporações Imobiliárias SPE Ltda. foi criada em razão do interesse das partes na instalação do Loteamento Jequitibá, em imóvel de propriedade dos Agravantes e, em contrapartida, os Agravados arcariam com o custeio da infraestrutura necessária para incorporação. Para regularizar o empreendimento, a Prefeitura Municipal concedeu o prazo de 02 anos, porém, conforme relatado na exordial, mesmo com aproximadamente 80% dos terrenos vendidos, os Agravados não concluíram a necessária infraestrutura, não repassaram os valores recebidos pelas vendas e não pagaram as comissões aos corretores. Os Autores narraram, ainda, que o réu José Francisco Campos, administrador da referida pessoa jurídica, se utilizou de valores oriundos da conta da empresa para pagar despesas particulares, o que, somado às demais situações, configura, ao ver dos Requerentes, gestão fraudulenta.Assim, requereram, em sede liminar, o afastamento imediato do requerido José Francisco Campos da administração da empresa, o que, todavia, foi indeferido, nos termos da decisão ora recorrida: “(...) No caso dos autos, não está evidenciada a probabilidade do direito da parte autora.Não obstante as alegações da inicial, entendo que os fatos narrados, ao menos em sede de cognição sumária, não são suficientes para embasar a determinação de substituição do administrador regularmente eleito pelas partes em contrato social.Embora haja indícios de que a pessoa jurídica, das quais são as partes sócias, não vem cumprindo algumas de suas obrigações contratuais (eventos 1.12 a 1.13; 1.9 e 1.20) não há elementos que comprovem, de maneira indubitável, e em fase de cognição sumária, as arguições de gestão fraudulenta.O pedido de urgência, ademais, se confunde com o mérito da ação, motivo pelo qual é recomendável a formação do contraditório. Nessa oportunidade poderá, eventualmente, este Juízo decidir de outra maneira, se assim for convencido pelas alegações e provas trazidas pela parte contrária.Não está presente, portanto, a verossimilhança necessária nesta fase processual para que possa ser concedido o pleito de urgência formulado.II. Por tais motivos INDEFIRO o pedido de urgência.”. Irresignados, os Autores interpuseram o presente recurso sustentando a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, ressaltando que os documentos anexados à inicial comprovam a alegada gestão fraudulenta dos Agravados, porquanto não realizaram as obras de infraestrutura, não promoveram os devidos repasses pelas vendas dos terrenos, nem pagaram as devidas comissões aos corretores. Aduziram, ainda, que a manutenção do agravado José Francisco Campos como administrador da empresa pode causar prejuízos irreversíveis, o que impõe o pretendido afastamento.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, requereram a concessão da tutela recursal para o afastamento de José Francisco Campos da administração da empresa Jofanca e Zientarski Incorporações Imobiliárias SPE Ltda. e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recebido o recurso e indeferido o efeito pleiteado, foi determinada a intimação dos Agravados, que, todavia, permaneceram silentes.Em seguida, voltaram-me os autos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial.Consoante estabelece o art. 300, do CPC, para que concedida a tutela de urgência é necessário constatar no cenário fático-processual a presença de elementos que apontem tanto para a probabilidade do direito perseguido quanto para o risco que a não concessão de medida pode causar ao resultado que se pretende obter com a demanda. Leia-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, os Autores-agravados sustentam que a probabilidade do direito que perseguem reside no fato de que os Requeridos não cumpriram devidamente a obrigação de realizar as obras de infraestrutura do loteamento e de que a gestão do administrador José Francisco Campos foi fraudulenta, já que não pagou devidamente os prestadores de serviço nem as comissões dos corretores de imóvel, para além de ter se utilizado de valores da pessoa jurídica para pagamento de despesas pessoais. Entretanto, em sede de cognição sumária, não é possível se concluir pela presença da alegada probabilidade do direito. Isso porque, conforme destacado na decisão agravada, muito embora haja indícios do atraso na realização das obras de infraestrutura e da falta de repasse das comissões dos corretores, não há elementos suficientes que indiquem a suscitada gestão fraudulenta, já que os documentos acostados aos autos não revelam, de pronto, se o descumprimento das obrigações se deu em razão de eventual desvio de verbas ou atuação não diligente do administrador, inexistindo, ainda, qualquer indício de que o agravado José Francisco Campos, ao exercer as funções de administrador, teria se utilizado de valores da pessoa jurídica para pagamento de despesas particulares, sendo evidente que o feito ainda demanda ampla dilação probatória.Ademais, como mencionado pelo Juízo a quo e na decisão inicial do recurso, o pleito liminar para o pretendido afastamento do administrador se confunde com o próprio mérito da ação, o que reforça a necessidade de formação do contraditório e de dilação probatória para averiguar a efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial e a existência de justa causa capaz de justificar o afastamento requerido na exordial.Logo, porquanto não verificada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito buscado, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência pleiteada na inicial.Em sentido similar, inclusive, já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR C/C PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE NOVO ADMINISTRADOR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.1. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO.2. PARTE CONHECIDA DO RECURSO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PODERES DO SÓCIO QUE FOI INVESTIDO NA ADMINISTRAÇÃO POR CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.019 DO CC. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA NESSA FASE PROCESSUAL. ADEMAIS, PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR QUE JÁ FOI INDEFERIDO, OPORTUNIDADE EM QUE FOI PERMITIDA A INSTITUIÇÃO DA AGRAVANTE TÃO SOMENTE COMO ADMINISTRADORA EM CONJUNTO. - Para que haja revogação dos poderes de administrador, conferidos ao sócio por cláusula expressa, deve haver justa causa, a qual não se comprova de plano. Não há provas de que o agravado esteja atuando de forma temerária ou não diligente na administração da sociedade, fatos que devem ser objeto de instrução em primeiro grau.- Ademais, a destituição do sócio, da função de administrador, já foi objeto de decisão anterior, não recorrida. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013852-07.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.06.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO – DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A RESTRIÇÃO DE VISIBILIDADE EXTERNA AOS ATOS PROCESSUAIS E DEFERIU O AFASTAMENTO DO SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS – ARGUIÇÃO DE NULIDADE – NÃO CARACTERIZADA – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE PRESCINDE DA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CPC – NÃO COMPROVADOS OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA INVISIBILIDADE EXTERNA DAS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS – AFASTAMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA E/OU COMETIMENTO DE FRAUDES - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – DESTITUIÇÃO DO SÓCIO AFASTADA – NOMEAÇÃO DE PROCURADORES E DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DE GESTÃO DAS EMPRESAS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010090-17.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 02.06.2021) Portanto, diante do exposto, imperioso o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da decisão agravada.É como voto.
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