Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOExtrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 1ª Vara Criminal de Colombo, ofereceu denúncia contra LUIZ FERNANDO TERLAN e WEVERTON COPIO DE MORAES, por considerá-los violadores da norma penal incriminadora insculpida no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com aplicação do artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, atribuindo-lhes a prática das seguintes condutas tidas como delituosas:Fato 01 – Tráfico de drogas Em 28 de abril de 2020, por volta das 20h30min, em via pública, na Rua Gaspar Kania, próximo ao numeral 18, Guaraituba, neste Município e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado LUIZ FERNANDO TERLAN – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 1,5 g (um vírgula cinco gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Cocaína, dividida em 02 (duas) frações individuais (pinos do tipo Eppendorf), causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi dispensada, pelo denunciado, na referida via, ao avistar a aproximação da equipe policial (ação visualizada pelos agentes públicos), conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/444707 (mov. 1.5), Termos de Depoimento dos condutores (mov. 1.6/1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Autos de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10/1.14) e, Termo de Interrogatório (mov. 1.15/1.16).Fato 02 – Tráfico de drogas Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, o denunciado WEVERTON COPIO DE MORAES – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 1,5 g (um vírgula cinco gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Cocaína, dividida em 02 (duas) frações individuais (pinos do tipo Eppendorf), causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi dispensada, pelo denunciado, na referida via, ao avistar a aproximação da equipe policial (ação visualizada pelos agentes públicos). Na posse do denunciado foi localizada, ainda, a quantia de R$ 10,00 (dez reais) em espécie, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/444707 (mov. 1.5), Termos de Depoimento dos condutores (mov. 1.6/1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Autos de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10/1.14) e, Termo de Interrogatório (mov. 1.17/1.18).Fato 03 – Tráfico de drogas Nas mesmas condições de tempo e local descritas nos Fatos 01 e 02, os denunciados LUIZ FERNANDO TERLAN e WEVERTON COPIO DE MORAES – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardavam drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a (i) 11 g (onze gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Cocaína, dividida em 11 (onze) frações individuais (pinos); (ii) 3 g (três gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de Crack, acondicionada em 27 (vinte e sete) unidades (“pedras”) e, (iii) 44 g (quarenta e quatro gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa lineu (Maconha), acondicionada em 24 (vinte e quatro) porções individuais (embalagens do tipo ziplock), todas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram localizadas pela Polícia Militar, em um matagal, próximo de onde se encontravam os denunciados no momento da abordagem, parte dentro de um estojo escolar, parte em um compartimento para guardar óculos, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/444707 (mov. 1.5), Termos de Depoimento dos condutores (mov. 1.6/1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Autos de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10/1.14) e, Termos de Interrogatório (mov. 1.15/1.18). Também, no referido local, foi encontrado um pote contendo aproximadamente 300 (trezentos) pinos vazios para embalagem de cocaína. Os crimes foram praticados por ocasião de Calamidade Pública Nacional, decorrente da Pandemia do Covid-19, assim reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, publicado em 20 de março de 2020.Os acusados foram notificados (mov. 74, 75, 80) e, por intermédio de defensores nomeados, apresentaram defesa prévia (mov. 78, 84).Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2022 (mov. 144.1).Realizada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas e, ao final, os réus foram interrogados (mov. 191).Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a procedência da denúncia (mov. 197.1).A defesa de WEVERTON (mov. 204.1), por sua vez, pela a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, enquanto o réu LUIZ FERNANDO (mov. 206.1) pugnou pela absolvição por não haver prova de autoria.Na sentença (mov. 208.1), proferida em 25 de maio de 2023, a denúncia foi julgada procedente, para CONDENAR os réus LUIZ FERNANDO TERLAN e WEVERTON COPIO MORAIS pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ao sentenciado LUIZ FERNANDO, foi imposta a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, e ao apenado WEVERTON, 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa.Os réus foram intimados (mov. 226, 228) e foi interposto recurso pela Defensoria Pública, que alega (mov. 238.1) a necessidade de desclassificação do crime para a posse de drogas para consumo pessoal, invocando o princípio in dubio pro reo e a ausência de provas suficientes para caracterizar o tráfico de entorpecentes. Em seguida, sustenta o cabimento do acordo de não persecução penal para o réu Luiz Fernando, por ter sido condenado pelo crime definido no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Ressalta que o acordo é condição de prosseguibilidade da ação penal e pede a nulidade dos atos processuais desde o recebimento da denúncia.O representante do Ministério Público, em contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (mov. 241.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com o afastamento ex officio da agravante da reincidência aplicada contra o réu WEVERTON (mov. 25.1-TJ).É, em brevidade, o relato.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso merece ser conhecido.A defesa requer a desclassificação do crime de narcotráfico para a posse de drogas para consumo pessoal e alega o cabimento do acordo de não persecução penal para o réu Luiz Fernando, após a sua condenação pelo delito disposto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.Sem razão, contudo.Apesar do que suplica a defesa na tese recursal, a materialidade do delito está fundamentada por Boletim de Ocorrência (mov. 1.5, 38.1), fotografias dos entorpecentes apreendidos (mov. 38.2 a 38.6), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Autos de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10/1.14), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 157.2)A autoria do delito também é certa e recai, sem sombra de dúvidas, sobre a apelante, em especial pelas circunstâncias em que a prisão em flagrante ocorreu.No presente caso em julgamento, apresenta-se inviável a tese de desclassificação fundada na suposta destinação para uso próprio, pois, ao ponderar o contexto probatório com as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, emerge clara a situação de narcotráfico.Na espécie, observa-se de plano que nenhum elemento probatório concreto e inequívoco foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Aliás, a eventual condição de usuário não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o crime de tráfico, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes.Nesse sentido:RECURSOS DE APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, C/C ART. 40, V) – TRANSPORTE DE 2,9 KG (DOIS QUILOS E NOVECENTOS GRAMAS) DE MACONHA POR RODOVIA FEDERAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DAS DEFESAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADO – AUTORIA E MATERIALIDADE CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADOS – PRISÃO EM FLAGRANTE E EXAME PERICIAL DA SUBSTÂNCIA – EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE NÃO AVENTADOS – DISCUSSÃO LIMITADA AO ENQUADRAMENTO TÍPICO DA CONDUTA – DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL – ASPECTOS DO ART. 28, § 2º DA LEI Nº 11.343/2006 DESFAVORÁVEIS – QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DA DROGA – INCOMPATIBILIDADE COM USO PESSOAL – EXTENSÃO DO DESLOCAMENTO – FONTES DE RENDA ATINGIDAS PELA PANDEMIA – CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO ELIDE A DE TRAFICANTE – DOCUMENTOS MÉDICOS A AFASTAREM A ALEGAÇÃO DE CONSUMO REGULAR E CONTÍNUO – DISSONÂNCIAS NAS VERSÕES DOS AGENTES A FRAGILIZAREM A TESE DEFENSIVA – CAPITULAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – CONCURSO DE PESSOAS – MAIOR CENSURABILIDADE – SEGUNDA FASE – AGRAVANTE DA INTERESTADUALIDADE – INTENÇÃO DE TRANSPOR FRONTEIRA – TERCEIRA FASE – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA – MODULAÇÃO VINCULADA À QUANTIDADE DA DROGA – CÁLCULO IRRETOCÁVEL – REGIME INICIAL ABERTO – POSSIBILIDADE – QUANTUM FINAL, PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E FORMA PRIVILEGIADA A REFERENDAREM A OPÇÃO – PRECEDENTES – CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – RECURSOS CONHECIDOS E TOPICAMENTE PROVIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010051-61.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.11.2022)APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCÂNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CARGA PENAL APLICADA E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE INVIABILIZAM A SUBSTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISOS I E II, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, APÓS ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE. (...) IV – O fato de o acusado ter se declarado usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0006009-04.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 01.11.2018) Dentre os critérios elencados no dispositivo do artigo 28, nem sempre a posse de pequena quantidade de entorpecentes representa posse para uso próprio, pois “é evidente que o critério da natureza e da quantidade da droga apreendida não pode ser utilizado como fator exclusivo para se distinguir o tráfico do porte de drogas para consumo pessoal. Afinal, até mesmo para descaracterizar o tráfico de drogas, é muito comum que traficantes tenham à disposição pequena quantidade de drogas". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed., rev., amp. e atual. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 697.”).Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que de fato há elementos concretos confirmando a prática do narcotráfico pelos dois acusados nesta ação penal.Segundo consta na sentença, o policial militar Anderson Correira Horçai afirmou: “O local é conhecido pelo tráfico de drogas. Sobre os fatos disse que estavam em patrulhamento no local pela alta incidência de tráfico. No momento que adentraram, avistaram dois indivíduos sentados no banco. Quando perceberam a viatura, um deles saiu andando e dispensou um objeto no chão. O outro virou para trás do banco e dispensou outro objeto no chão. Os policiais se aproximaram, fizeram a abordagem nos indivíduos. Constataram que os objetos dispensados se tratavam de dois pinos tipo “eppendorf” com substância análoga à cocaína. O rapaz que ficou sentado, acredita ser Luiz Fernando, tinha consigo uma nota de R$10,00. Procuraram ao redor que o modus operandi utilizado pelos indivíduos que praticam tráfico e localizaram cerca de 2 metros dos indivíduos uma pochete e um “case” de óculos, com substância análoga à cocaína, crack e maconha. Diante da situação encaminharam os rapazes à delegacia. No local estavam somente os dois. Depois chegou uma senhora. Relataram que estavam bebendo. Mas não visualizou nenhum tipo de bebida alcoólica no local. Não se recorda se essa senhora era parente ou em qual contexto ela se inseriu no local. Não informaram que residiam no local. Neste beco em diversas casas, eles estavam no banco, mas não é terreno de alguma casa. Responde que este indivíduo que saiu andando se deslocou aproximadamente 1 a 3 metros. Nenhum momento perdeu o visual dos dois. Ambos estavam sentados, este que saiu andando estava no local ainda, próximo. Era umas 20h da noite, estava escuro. Viu os dois fazendo o movimento de dispensar algo. O Luiz Fernando estava sentado, desviou para trás, depois da abordagem, visualizaram atrás do banco. No local onde ele fez o movimento estava as substâncias. Não está afirmando que viu ele jogando este estojo, mas fazendo a busca próximo foi localizado este objeto com as substâncias. Eles estavam no banco e atrás tinha um barraco atrás, com uma área de mato. Estes objetos foram localizados na mata. Pode ser que seja de outra pessoa, mas os pinos que foram localizados com eles tinham a mesma embalagem que os localizados no estojo. Questionado se estes pinos costumam ser diferentes um dos outros, respondeu que depende, que geralmente cada ponto de tráfico tem sua espécie, determinada cor, tem local que usa bucha, ou outro que usa “ziplock”. O Weverton saiu e dispensou. Quem dispensou próximo ali ao banco foi o Luiz Fernando. Este caso específico, eles não correram, provavelmente pela quantidade de droga. Várias outras situações naquele mesmo local os indivíduos correm. O fato de eles estarem sentados no banco, levantado e saído disfarçando, de terem falado que estavam bebendo e não tinha nada no local, os pinos localizados eram idênticos aos localizados na pochete, o local é conhecido pelo tráfico de drogas. Questionado se havia sinais de que consumo de drogas, respondeu que localizou um pote de whey com várias embalagens. O que indicava aquele pote localizado com embalagens vazias é que seriam utilizados para novas embalagens de substâncias entorpecentes, e não que teriam usado e jogado ali.” (mov. 192.5).Em seguida, o policial militar Diego: “Acredita ter sido uma abordagem bem tranquila, não se recorda bem, somente pela leitura do B.O. Lá é um ponto conhecido por diversas prisões, é um beco sem saída que tem área para mata. Tinham dois indivíduos e dispensaram drogas. Ao redor deles foi procurado e localizado mais entorpecentes. Diante da situação encaminharam ao delegado para tomar medidas cabíveis. Não se recorda dos detalhes dos fatos. Confirmou os termos descritos no boletim de ocorrência e reconheceu sua assinatura no documento.” (mov. 192.2)Sobre os fatos narrados pelos policiais, percebe-se a confirmação do contido no boletim de ocorrência (mov. 1.5), no qual foi indicado o local de patrulhamento, já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, e a visualização de WEVERTON e LUIZ FERNANDO dispensando pinos de cocaína. Em seguida, sendo esse o modus operandi do narcotráfico no local, descobriram o restante dos entorpecentes, em relevante quantidade, nas proximidades de onde os acusados se encontravam:EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELA VIA SUPRACITADA, LOCAL QUE JÁ É CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS, MOMENTO QUE FOI ADENTRADO COM A VIATURA CARACTERIZADA EM UM BECO E FOI VISUALIZADO PELA EQUIPE POLICIAL QUE UM INDIVÍDUO IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO SENDO WEVERTON COPIO DE MORAES ESTE AO PERCEBER QUE SE TRATAVA DE UMA VIATURA, SE LEVANTOU DE UM BANCO NO FINAL DO BECO E SAIU ANDANDO EM DIREÇÃO A UMA RESIDÊNCIA PRÓXIMA DISPENSANDO ALGO NO CHÃO, VERIFICADO POSTERIORMENTE QUE SE TRATAVA DE DOIS PINOS TIPO #EPPENDORF# COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, UM SEGUNDO INDIVÍDUO PERMANECEU SENTADO NO BANCO, ESTE SENDO O SENHOR LUIZ FERNANDO TERLAN E NO MOMENTO QUE VIU A VIATURA SE VIROU PARA TRÁS E DISPENSOU ALGO ATRÁS DO BANCO QUE ESTAVA SENTADO, VERIFICADO POSTERIORMENTE QUE SE TRATAVA DE DOIS PINOS TIPO #EPPENDORF# COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. REALIZADA A APROXIMAÇÃO E ABORDAGEM PELA EQUIPE POLICIAL NOS CITADOS ACIMA, EM REVISTA PESSOAL NO SENHOR LUIZ FERNANDO FOI LOCALIZADO A QUANTIA DE R$ 10,00 (DEZ REAIS), FOI INDAGADO AOS ABORDADOS O QUE FAZIAM NAQUELE LOCAL, OS QUAIS RELATARAM QUE ESTAVAM APENAS TOMANDO UMA CERVEJA, FATO ESTE QUE NÃO FOI VISUALIZADO PELA EQUIPE, NÃO SENDO LOCALIZADO NENHUM TIPO DE BEBIDA NO LOCAL. FOI REALIZADO BUSCAS NAS IMEDIAÇÕES E NO MEIO DO MATO A CERCA DE 2 METROS DOS INDIVÍDUOS FOI LOCALIZADO UM #PENAL# E UM #CASE DE ÓCULOS#, AMBOS CONTINHAM EM SEU INTERIOR CERTA QUANTIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, SENDO 27 PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, 15 PINOS TIPO EPPENDORF DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA COM EMBALAGENS IDÊNTICAS AS QUE FORAM ENCONTRADAS PELA EQUIPE DISPENSADAS PELOS ABORDADOS, AINDA A QUANTIDADE DE 24 EMBALAGENS DO TIPO #ZIP-LOCK# COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA, TAMBÉM FOI ENCONTRADO UMA EMBALAGEM PLASTICA DO TIPO #WHEY PROTEIN# O QUAL CONTINHA EM SEU INTERIOR DIVERSAS EMBALAGENS #EPPENDORF# VAZIAS. DIANTE DOS FATOS OS DOIS ABORDADOS RECEBERAM VOZ DE PRISÃO, LIDO E PRESERVADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E FORAM ENCAMINHADOS PARA A DELEGACIA DO ALTO MARACANÃ PARA PREVIDÊNCIAS CABÍVEIS, NÃO SENDO NECESSÁRIO USO DE ALGEMA PARA CONDUÇÃO. RESSALTA-SE QUE TODA A AÇÃO POLICIAL FOI ACOMPANHADA PELA SENHORA ADRIANA APARECIDA DE LIMA, SOGRA DO SENHOR WEVERTON E QUE OS PERTENCES DOS DOIS ABORDADOS FORAM DEIXADOS AOS CUIDADOS DA SENHORA ADRIANA.A partir do exposto, tem-se que os dois indivíduos estavam em local sendo patrulhado por ser alvo de tráfico de drogas intenso e, com a chegada da viatura policial, os dois acusados foram vistos dispensando pinos contendo a droga cocaína. Em seguida, logo nas proximidades de onde os dois estavam, os policiais encontraram mais drogas, com a mesma embalagem que estavam na posse dos indivíduos. Da mesma forma, negaram que houvesse qualquer resquício de utilização de entorpecentes ou mesmo de bebidas alcoólicas.Por outro lado, os acusados disseram em juízo que somente utilizariam a droga. Conforme disse o réu WEVERTON: “Não é casado legalmente, constituindo união estável, reside com a companheira e possui filho de 09 meses. Estudou até a 6ª série, trabalha atualmente é forneiro de pizzaria, faz 2 meses e não possui registro em carteira ainda, com renda mensal de R$2.000,00. Informou endereço, e respondeu que possui outro processo. Respondeu que conhece Luiz Fernando. Já foi usuário de drogas, cocaína e maconha. Negou que no momento se encontrava com Luiz Fernando para fazer consumo de drogas. Disse que não foi achado nada com eles, somente R$10,00 (dez reais) que estavam no bolso do Luiz Fernando. Na ocasião não estava com nenhum tipo de droga” (mov. 192.3). Por sua vez, o acusado LUIZ FERNANDO TERLAN: “Respondeu que os dois pinos de cocaína que foram encontrados debaixo do banco eram seus. Tinha pego ali por perto mesmo, pagou R$20,00 e esses R$10,00 encontrados com ele era para usar a droga. Conhece Weverton desde pequeno, não sabe o que Weverton estava fazendo lá, escondido da mulher dele. Weverton não morava com a mulher. Questionado o que estavam fazendo no local, disse que estavam no banco fazendo uso da droga. Weverton não comprou. Ele que comprou para dar para os dois. Se encontravam direto na rua de sua casa. Weverton foi comprar a droga junto. Não tinha usado a droga ainda, quando iam usar, os policiais chegaram. Sobre o resto das drogas não sabe informar. Os policiais foram no meio do mato e voltaram com um 'penalzinho' que nunca tinha visto antes na frente. Não tinha mais pessoas no local. Hoje mora com sua mãe, tem união estável, possui uma filha de 2 anos e 2 meses, que mora com a mãe dela. Estudou até o 9º ano. Trabalha em pizzaria, sem registro na carteira por enquanto. Mensalmente, recebe uns R$2.500,00. Não é mais usuário de drogas. Usou por 1 ano ou 1 ano e meio. Fazia uso de cocaína. Possui outro processo criminal. Tinha acabado de comprar 2 pinos e pagou R$3,00. Não sabe quanto que Weverton comprou. Chegaram juntos no local. A pessoa que havia comprado, fazia pouco tempo que havia saído dali, uns 20 minutos. Era um mato bem grande, estava no mato, e saiu com carro. Respondeu que ele mora na região. De vez em quando usavam drogas juntos. Respondeu que tinham 20 e 21 anos na época. Não sabe dizer que distância deles foi encontrado o penal. Os policiais ficaram uns 20 minutos no mato. Os dois ficaram abordados enquanto isso. A mata é bem grande e tem acesso a um terreno de uma chácara. Não tem como sair. Chegou a dispensar a cocaína antes da polícia chegar. A abordagem durou aproximadamente 30 a 40 minutos” (mov. 192.4).Neste momento, destaco que os fatos evidenciados nos autos demonstram a regularidade da atuação policial, tendo em vista o patrulhamento em local de narcotráfico e a abordagem de indivíduos que claramente portavam grande quantidade de drogas prontas para a distribuição em via pública, tal como descrito pelos policiais militares em juízo.Nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.A respeito, em casos similares na jurisprudência:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)“O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)“É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011)Outro não é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal:APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA (1). CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL TODO O CONTEXTO FÁTICO DO CRIME PRATICADO. ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE A FASE POLICIAL QUE FORAM CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIAL. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TESES DE PARTIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM DESCOMPASSO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/2006. AUMENTO MOTIVADO PELA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO (1). REJEIÇÃO. NEGATIVA DO FATO DENUNCIADO QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DO ART. 65, INC. I, DO CP (1). POSSIBILIDADE. RÉ MENOR DE 21 ANOS. ROGO PELA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. DESACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO ÁS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO NARCOTRÁFICO INTERESTADUAL. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL. SUFICIENTE EVIDÊNCIA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. CORREÇÃO DA PENA (2) POR ERRO MATERIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. II. A prova testemunhal, produzida com a inquirição dos policiais, demonstra suficientemente a atuação dos acusados no transporte da droga apreendida. III. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. IV. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolvição. V. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. VI. A avaliação do quantum de exasperação da pena-base sujeita-se ao livre convencimento motivado do julgador, observado os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VII. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 o julgador deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, tal como dispõe o artigo 42 da Lei 11.343/2006.VIII. Nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. IX. deve ser aplicada a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, se comprovado que a agente, na data do fato, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, por qualquer documento hábil, dotado de fé pública (STJ, HC n. 385.190/SP)X. A causa especial de redução de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. XI. Para a aplicação do tráfico em sua modalidade denominada privilegiada, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, como primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. XII. No particular, diante da ação de transporte de grande quantidade de entorpecentes, de alto valor para o mercado ilícito e da longa distância da ação delitiva interestadual, torna-se evidente a dedicação às atividades criminosas. XIII. “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. (STJ, Súmula 587, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2017). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001474-95.2020.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.01.2023)CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE COERENTES NO SENTIDO DE QUE O RÉU “TRAZIA CONSIGO” SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DE TRÁFICO – PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA E IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – NÃO ACOLHIDOS -
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK) QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA BASE NA FORMA DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006 – CONSTATAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO “ORÁCULO” – SISTEMA IDÔNEO IMPLANTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CUJAS CERTIDÕES SÃO DOTADAS DE FÉ PÚBLICA – A MULTIRREINCIDENCIA AUTORIZA O AGRAVAMENTO MAIS SEVERO DA PENA PROVISÓRIA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REGIME FECHADO ADEQUADAMENTE FIXADO VEZ QUE SE TRATA DE RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENA DE MULTA ADEQUADAMENTE FIXADA DE ACORDO COM O SISTEMA TRIFÁSICO E NOS LIMITES DO TIPO PENAL – EVENTUAL PEDIDO DE ISENÇÃO DEVERÁ SER ANALISADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0015357-33.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 21.03.2019)Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade de policiais, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos.Diante desse quadro fático, a prova dos autos é clara e uníssona quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, insculpido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na exordial acusatória, não sendo possível acolher a tese de desclassificação.À vista disso, destaco que o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu tinha consigo e em depósito as drogas apreendidas para comercialização oportuna.Portanto, o crime de tráfico de drogas é configurado mesmo que não tenha havido a efetiva venda da substância, pois se trata de um crime de perigo. De acordo com a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:“Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral/parte especial. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 172).A respeito a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO RECORRIDA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO DE PROVAS SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ANSEIO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS PREJUDICADO. PLEITO FORMULADO NA HIPÓTESE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE SE REDUZIR A SANÇÃO INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA PACIFICADO NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270 QO-RG). ENTENDIMENTO PACÍFICO TAMBÉM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO. CARGA PENAL MANTIDA. ROGATIVA DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM REDUCIONAL DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PARA A BENESSE QUE SEQUER APARENTAM ESTAR PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS COM O RÉU (MACONHA, COCAÍNA E CRACK). LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE O INCULPADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO DA FIGURA PRIVILEGIADA. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, INADMISSÍVEL. QUANTIDADE DE PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CONDIÇÃO QUE JUSTIFICA, A TODA EVIDÊNCIA, A MANUTENÇÃO DO MODO INTERMEDIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Ausência de interesse recursal quanto ao pleito de recorrer em liberdade haja vista a concessão do benefício pelo magistrado sentenciante na decisão recorrida. II. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador. IV. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. V. Constata-se que a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado. VI. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento segundo o qual a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, tais como a confissão espontânea e a menoridade relativa, examinadas na segunda fase do método trifásico de aplicação da pena, não podem reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal ou aumentá-la em patamar superior aos limites previstos na lei penal. Enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. VII. A causa especial de redução de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. VIII. Para aplicação do tráfico em sua modalidade privilegiada, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. IX. No particular, diante da variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos – maconha, cocaína e crack, sendo estas duas últimas de altíssimo poder lesivo –, houve a modulação da fração de diminuição da reprimenda, razão pela qual se aplicou o quantum de 1/6 (um sexto). Precedentes. Não se olvida, contudo, que a concessão da benesse ao recorrente foi-lhe bastante condescendente; as circunstâncias do caso ensejam, bem da verdade, a exclusão da figura privilegiada. X. Ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não há que se falar em abrandamento do regime inicial semiaberto em se tratando de condenado cuja pena é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, do mesmo codex. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003989-60.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EX OFFICIO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000331-96.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE D IREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.06.2021)APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ANÁLISE CONJUNTA, NA FORMA DE TÓPICOS, DAS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS – PEDIDO DO RÉU AÍLSON DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSE QUE JÁ FOI CONCEDIDA PELA MAGISTRADA A QUO – PLEITO ABSOLUTÓRIO PELOS DOIS APELANTES – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE E A APREENSÃO DA DROGA SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – ABORDAGEM POLICIAL DECORRENTE DE ATITUDE SUSPEITA DOS ACUSADOS – GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS EM FRENTE AO ENDEREÇO E TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAREM A VIATURA POLICIAL – APREENSÃO DE MAIS DE TRINTA E OITO QUILOS DE MACONHA, QUARENTA E SEIS GRAMAS DE CRACK, APARELHOS CELULARES, DINHEIRO, EMBALAGENS E UMA BALANÇA DE PRECISÃO – DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA DA DROGA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO – REQUERIMENTO, POR AMBOS, DO RECONHECIMENTO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – CONSTATADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO CABAL DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS AGENTES PARA FINS DE TRAFICÂNCIA – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE DEMONSTRAM COESÃO EM SUAS NARRATIVAS FÁTICAS, APRESENTAM DETALHES MINUCIOSOS SOBRE A IDENTIDADE DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALÉM DE SEREM MEIOS IDÔNEOS DE PROVA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO APELANTE AÍLSON QUANTO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – AFIRMATIVA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A ARMA ERA UTILIZADA PARA FINS ILÍCITOS – DESNECESSIDADE – DELITO CONSIDERADO DE PERIGO ABSTRATO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA SUA CONSUMAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DO INTERROGATÓRIO DO PRÓPRIO APELANTE – DOSIMETRIA – PEDIDO, GENÉRICO, DO ACUSADO AÍLSON DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA – PLEITO, POR AMBOS, DE ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EVIDENTE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – REQUERIMENTO DO APELANTE AÍLSON DA REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL –IMPOSSIBILIDADE – A DETRAÇÃO NESTE GRAU RECURSAL NÃO INCORRE EM MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, SEM PREJUÍZO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DIÉMERSON CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU AÍLSON PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0016997-80.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.10.2020)Diante do exposto, a prova dos autos é clara quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes, e nessas condições, concluo que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste Órgão Colegiado. Logo, mantenho incólume a condenação dos apelantes.Mantida a condenação, a defesa sustenta o cabimento do acordo de não persecução penal para o réu Luiz Fernando, após a sua condenação pelo delito disposto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.Sobre o tema, verifica-se que o debate acerca da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal foi submetido à repercussão geral pelo Superior Tribunal de Justiça, em data de 08 de junho de 2021, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1890343/SC, da lavra do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cuja ementa foi assim publicada:RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA EM BENEFÍCIO DO RÉU. (IM)POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". 2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e no art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. 3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade. (STJ, ProAfR no REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)Nota-se do citado aresto, que resultou no Tema Repetitivo nº 1098, que não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria.A par disso, registro que, embora a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela retroatividade do artigo 28-A do Código e Processo Penal, decisão esta sem efeitos vinculantes, tanto o Superior Tribunal de Justiça como esta Corte, de forma pacífica, entendem que a referida norma não retroagirá nos casos em que a denúncia já tenha sido recebida.A propósito:“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2355595 - SP (2023/0154298-4)DECISÃOTrata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO PRIVATI e m adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 264):Apelação Criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Recurso defensivo. Preliminar. Rejeição. Suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal.Impossibilidade. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas.Relatos seguros de testemunhas. Previsibilidade objetiva evidenciada. Fato típico. Manutenção da condenação. Pena mínima, regime aberto e substituição da corporal por restritivas de direitos não impugnados. Desprovimento do apelo.Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 283/287).Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 292/309), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 2º do CP e do art. 28-A do CPP. Sustenta a possibilidade de aplicação do ANPP a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019.Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 326/342), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 354/356), tendo o Ministério Público Federal manifestado pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 416/418).É o relatório. Decido.Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.O recurso não merece acolhida.No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1098, cuja controvérsia foi delimitada como a (im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão.Assim, o fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).Ademais, não reconhecida a repercussão geral da matéria de fundo pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco determinado pela referida Corte ou por este Tribunal Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.962.355/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/11/2021) (AgRg no AREsp n. 2.240.776/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.)Assim, passo à análise do recurso.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA (DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgRg no REsp n. 2.001.522/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no HC n. 797.322/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no REsp n. 2.050.499/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/202; AgRg no RHC n. 167.973/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg no REsp n. 2.001.036/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no REsp n. 2.015.032/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.In casu, tendo sido recebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, não se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP.Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial” (AREsp n. 2.355.595, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03/07/2023.)PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO. I - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. II - No caso, após decisões proferidas pelas instâncias de origem e por esta eg. Corte Superior a Defesa recorreu do indeferimento da devolução do veículo apreendido, suscitando apenas nesse momento pela a conversão do feito em diligência para intimar o MPSP acerca da possibilidade de oferecimento do ANPP. III - A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela recorrente, porquanto a denúncia foi recebida em foi recebida em 23/08/2017 (fl. 2159), antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, havendo, inclusive, o trânsito em julgado. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.931.168/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 241-D DO ECA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. LIMITE TEMPORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES. (...) 2. É inviável a oferta de ANPP quando a denúncia foi recebida antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. Precedentes. (AgRg no REsp n. 1.982.068/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022) (...) (STJ, AgRg no REsp 743296/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06 /2022, DJe 20/06/2022) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP (MOEDA FALSA). ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. CARÁTER NEGOCIAL. REQUISITOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. (...) 1. "De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado." (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022.) 1.1. Hipótese em que houve o recebimento da denúncia, restando afastada possibilidade de aplicação do acordo. Precedentes (...) (STJ, AgRg no REsp 2000995/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022)CRIMES DE ESTELIONATO CONTRA IDOSOS EM CONTINUIDADE DELITIVA – CONDENAÇÃO – APELAÇÕES DEFENSIVAS – PRELIMINARMENTE, PRETENSÃO DE OFERECIMENTO DO ANPP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ANTE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO – INVIABILIDADE – PARA FINS DA REFERIDA BENESSE, CRIMES PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019, TEM COMO MARCO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA MINISTERIAL – PEÇA VESTIBULAR RECEBIDA ANTERIORMENTE A APLICAÇÃO DA NORMA NÃO SENDO POSSÍVEL EVENTUAL PROPOSTA DE ACORDO – NO MÉRITO, PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS PENALIDADES AO MÍNIMO LEGAL, JUSTIFICANDO CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, ALÉM DE CONJUNTURA INERENTE AO TIPO – IMPOSSIBILIDADE – CONCURSO DE PESSOAS QUE SE REVELOU MAIS REPROVÁVEL, ELEVANDO O FATOR PERSUASIVO DA CONDUTA – PREJUÍZO CAUSADO QUE EXTRAPOLA A SITUAÇÃO DE MERA PERDA PATRIMONIAL – PENAS-BASES MANTIDAS – ‘EX OFFICIO’, COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – ELEMENTOS EM APONTAR A ATUAÇÃO OSTENSIVA DA ACUSADA EM RESPECTIVA COAUTORIA – REPRIMENDAS REVISADAS – MANUTENÇÃO DO SISTEMA SEMIABERTO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO QUE NÃO SE MANIFESTA RECOMENDÁVEL, ALÉM DE SE TRATAR DE REINCIDENTE ESPECÍFICO (ART. 44, § 3º, DO CP) – HONORÁRIOS ARBITRADOS – DEMAIS INSTITUTOS MANTIDOS – APELOS DESPROVIDOS, COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0018195-58.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 03.04.2023)CORREIÇÃO PARCIAL. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DA BENESSE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A DESNECESSIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964 DE 2019. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AJUSTE. NEGÓCIO JURÍDICO PRÉ-PROCESSUAL QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. DECISUM MANTIDO. CORREIÇÃO PARCIAL REJEITADA. I. O caso trata de fatos ocorridos em junho de 2018, tipificados no artigo 171 do Código Penal, conforme a denúncia, que foi recebida em 08 de novembro de 2019, antes do início de vigência da Lei nº 13.964/2019, que se deu em 23 de janeiro de 2020. II. Em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto no próprio artigo 2º do Código de Processo Penal, segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior (STF, AI 853.545 AgR), entende-se que a benesse legal “é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação” (STJ, AgRg no REsp n. 2.035.799/SP, DJe de 22/2/2023). III. “Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”. Enunciado nº 20 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (GNCCRIM). IV. “O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não obriga o Ministério Público nem garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição” (STF, HC 195.327 AgR e HC 201.610 AgR).V. “Compete ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, propor o acordo de não persecução penal” e, desse modo, “o referido negócio jurídico pré-processual não constitui direito subjetivo do investigado” (STJ, AgRg no REsp n. 2.004.661/SP, julgado em 4/10/2022).VI. “Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral” (STJ, HC 664.016/SP).VII. A decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ostenta fundamentação judicial idônea, uma vez que a denúncia pela prática do fato criminoso imputado foi recebida antes da entrada em vigor da Lei n° 13.964/2019 e porque a denunciada possui condenações pela prática de crimes dolosos, estando configurada a conduta criminal habitual e reiterada, o que inviabiliza a concessão do benefício, nos termos do artigo 28-A, caput e §2º, inciso II, do Código de Processo Penal.VIII. Correição parcial rejeitada. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010586-75.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.03.2023)APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO DEFENSOR. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS, NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE AUTORIZA A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA BENESSE EM 1/6 (UM SEXTO), MÁXIME POR NÃO TER SIDO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. PLEITO DE REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, EM ATENÇÃO AO ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INSERIDO POR MEIO DA LEI Nº 13.964/2019. INVIABILIDADE. RETROATIVIDADE POSSÍVEL APENAS NOS FEITOS CUJA DENÚNCIA AINDA NÃO FOI RECEBIDA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. DESCABIDA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO QUANDO A PERSECUTIO CRIMINIS JÁ OCORREU, INCLUSIVE COM A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. I - Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício. II - Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. III - Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 685.184/SP, de relatoria do Min. Ribeiro Dantas, tem-se que os elementos ‘quantidade’ e ‘natureza dos entorpecentes’ podem ser utilizados tanto na fixação da pena-base quanto na terceira fase para modulação dos vetores de redução do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. (...) “4. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado: (...) Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre à possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos. (...) (AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)”. IV – Do exame dos fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, verifica-se plenamente justificada a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para redução da pena, em razão da benesse do tráfico privilegiado, a qual se revela proporcional e adequada à particularidade do caso, notadamente pela quantidade da droga apreendida: mais de 28 quilos de maconha. V - “1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. Contudo, o ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. VI - “O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”. (STF, HC 191464 AgR, DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001243-29.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.10.2022)APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA – MOMENTO PROCESSUAL QUE IMPEDE O OFERECIMENTO DO ANPP. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. PROCEDENTE. SENTENÇA QUE NÃO APRECIA DE FORMA OBJETIVA TODAS AS TESES FORMULADAS PELA DEFESA. - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA. PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0032919-86.2017.8.16.0014 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.10.2022)APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINARES: 1. PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – INVIABILIDADE – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE OCORREU EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/19 – MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – PRECEDENTES – 2. AVENTADA ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA EM FLAGRANTE PREPARADO – INOCORRÊNCIA – AÇÃO PERPETRADA PELO RÉU QUE NÃO FOI ESTIMULADA PELOS AGENTES FARDADOS – ADEMAIS, DELITO DE NATUREZA PERMANENTE – CONSUMAÇÃO QUE SE DEU ANTES DA AÇÃO POLICIAL – MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE E PERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ROGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO – CABIMENTO – PEQUENA QUANTIDADE DE TÓXICO (DUAS PEDRAS DE CRACK) QUE, APESAR DA LESIVIDADE, NÃO JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA BENESSE EM PATAMAR INFERIOR À FRAÇÃO MÁXIMA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002721-39.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 26.09.2022)HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL À PACIENTE – IMPROCEDÊNCIA – INSTITUTO PREVISTO NO ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.964/19 – RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (PRECEDENTES) – DENÚNCIA RECEBIDA, NO CASO, EM DATA ANTERIOR À ENTRADA DA LEI Nº 13.964/19 EM VIGOR – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO – NÃO PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DAS CONDIÇÕES LEGAIS PARA LEGITIMAR O OFERECIMENTO DE PROPOSTA (CPP, ART. 28-A) – AUSÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL DA PRÁTICA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0047188-02.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.08.2022)No presente caso, considerando que “a finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa” (STF, HC 191.464-AgR/SC e HC 191124 AgR), observa-se que a denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2022 (mov. 34.1) e a sentença foi proferida em 25 de maio de 2023 (mov. 208.1), sendo aplicável, dessa forma, o entendimento de que a benesse legal “é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação” (STJ, AgRg no REsp n. 2.035.799/SP, DJe de 22/2/2023).Logo, é inviável o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal neste momento processual.Por fim, deve-se proceder à análise do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo afastamento ex officio da agravante da reincidência aplicada contra o réu WEVERTON, em razão da condenação definitiva decorrente dos autos 007069-46.2021.8.16.0028.Na sentença condenatória, foi consignado que “incide a circunstância agravante de reincidência (art. 61, I, CP), tendo em vista que o réu foi condenado no processo de nº 0007069-46.2021.8.16.0028, com trânsito em julgado em 03/05/2022, conforme certidão de antecedentes de mov. 195.1”.Reanalisando a questão, percebe-se que os fatos na ação penal utilizada como agravante ocorreram em 10 de novembro de 2021 e a sentença, proferida em 26 de abril de 2022, transitou em julgado no dia 03 de maio de 2022.Logo, se a presente ação penal envolve delito de narcotráfico praticado no dia 28 de abril de 2020, “é manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES).Com isso, deve-se readequar a pena imposta ao apelado WEVERTON, extirpando de sua dosimetria a agravante da reincidência.Partindo da pena-base aplicada na sentença condenatória, de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, afastando a agravante da reincidência e incidindo a atenuante da menoridade, deve ser mantida a pena secundária no mesmo patamar, conforme o pacífico entendimento jurisprudencial sobre o tema:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 4. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 799.160/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)Na terceira fase, os fundamentos utilizados para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da reincidência do réu, perdem o seu embasamento, tornando aplicável o reconhecimento da benesse, conforme o mais recente entendimento jurisprudencial a respeito: “A negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao objeto do processo constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.991.186/SC e AgRg no HC n. 800.949/SP).Assim sendo, reconhecendo a minorante, em proporcionalidade à pena aplicada ao corréu, deve incidir a fração de 2/3 (dois terços), para assim tornar definitiva a pena ao réu WEVERTON COPIO MORAIS em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.O regime de cumprimento deve ser readequado para o aberto, com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), de prestação pecuniária, fixada no valor de dois salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade, de uma hora por dia de pena, em entidade a ser indicada pelo juízo competente.Em conclusão, nos termos da fundamentação acima exarada, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com providência ex officio.
|