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Processo:
0003516-25.2020.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE TÓXICOS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A RESPEITO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. RETROATIVIDADE DA NORMA POSSÍVEL APENAS NOS FEITOS CUJA DENÚNCIA AINDA NÃO FOI RECEBIDA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO QUANDO JÁ TRANSCORREU A PERSECUTIO CRIMINIS E O RÉU FOI CONDENADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA A REFORMA EX OFFICIO DA DOSIMETRIA APLICADA AO SENTENCIADO WEVERTON. ACOLHIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR FATOS POSTERIORES AO SOB JULGAMENTO NESTA AÇÃO PENAL. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.I. Apresenta-se inviável a tese de desclassificação fundada na suposta destinação para uso próprio, pois, ao ponderar o contexto probatório com as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, emerge clara a situação de narcotráfico.II. Na espécie, nenhum elemento probatório concreto e inequívoco foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Aliás, a eventual condição de usuário não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o crime de tráfico, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes.III. Nesta ação penal, o crime foi devidamente comprovado pelas circunstâncias da prisão, ocorrida em local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, e a visualização dos acusados dispensando pinos de cocaína, com a posterior descoberta de relevante quantidade de entorpecentes nas proximidades de onde os acusados se encontravam, sendo esse o modus operandi do narcotráfico naquela localidade.IV. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias evidenciadas nos autos.V. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais militares em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.VI. Considerando que, nesta ação penal, a denúncia foi recebida e a sentença foi proferida, com a condenação do réu, é inviável o oferecimento de acordo de não persecução penal neste momento processual, sendo aplicável, dessa forma, o entendimento de que a benesse legal “é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação” (STJ, AgRg no REsp n. 2.035.799/SP, DJe de 22/2/2023).VII. “A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa” (STF, HC 191.464-AgR/SC e HC 191124 AgR).VIII. “É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES).IX. “A negativa da minorante do tráfico privilegiado com fundamento em condenação por fato posterior ao objeto do processo constitui flagrante violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.991.186/SC e AgRg no HC n. 800.949/SP).