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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (mov. 1.1), em face de acórdão (mov. 22.1 - Autos nº. 0002956-10.2020.8.16.0117) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela seguradora.Sustentou a embargante ter havido, na parte final do referido acórdão, obscuridade quanto aos procedimentos a serem adotados na fase de liquidação de sentença. Em síntese, argumentou o seguinte: (...) Para fins de evitar interpretação extensiva, requer seja determinado de forma expressa que, em eventual manutenção de condenação, o valor do saldo devedor junto ao beneficiário estipulante, Banco do Brasil, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, procedimento específico que possibilita a expedição de ofício ao banco para informar o saldo devedor e sua intimação para recebimento dos valores, eis que este não é parte no processo, sendo que, sem abertura da fase, torna-se impossível a liquidação de eventual condenação. (...)Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto. Em que pesem os argumentos da requerida, ora embargante, entendo não restar configurado qualquer vício autorizativo da oposição dos aclaratórios. Observo que toda a matéria foi exaustivamente enfrentada na análise do Recurso de Apelação, constando expressamente, na decisão colegiada embargada, que deverá ser verificado de forma definitiva, em fase de liquidação de sentença, junto à instituição bancária, eventual saldo devedor da instituição bancária, conquanto o Banco do Brasil S/A tenha apresentado declaração nos autos de que “não constam débitos de valores vencidos ou vincendos de sua responsabilidade ou de avais/fianças assumidos por ele ou seus herdeiros legais.” (mov. 116.2)Para que não pairem dúvidas, transcrevo os trechos conclusivos da fundamentação que abordaram este tópico (Acórdão: mov. 22.1): “Registre-se, por fim, que o seguro de vida em análise é prestamista (Ouro Vida Garantia – mov. 15.5), tendo como primeiro beneficiário da apólice o próprio estipulante do seguro, sendo devida às beneficiárias, portanto, a indenização que ultrapassasse o saldo devedor de eventuais operações de crédito. Em casos desta natureza, não se pode ignorar que o valor da indenização deverá ser direcionado ao Banco do Brasil S/A para o abatimento de eventual saldo devedor. Frise-se, entretanto, que, no caso em tela, restou evidenciado, a partir da declaração do gerente da instituição financeira Banco do Brasil S/A (mov. 116.2), que “não constam débitos de valores vencidos ou vincendos de sua responsabilidade ou de avais /fianças assumidos por ele ou seus herdeiros legais. ” Conquanto não tenha sido trazido aos autos pela parte requerida qualquer indicativo de saldo devedor pendente junto à instituição financeira, certamente, tal questão será verificada, definitivamente, na fase de liquidação de sentença.” Como se vê, restou consignado na decisão embargada, que, em sede de liquidação de sentença, o saldo devedor será apurado definitivamente.Contudo, é preciso esclarecer que o procedimento a ser adotado ficará a critério do juízo que dará seguimento à execução, podendo o Magistrado, se assim entender, acatar a sugestão da seguradora para que seja realizado o procedimento específico de expedição de ofício ao banco para apuração de saldo devedor, bem como sua intimação para recebimento dos eventuais valores.Ou seja, a linha de raciocínio levada a efeito no acórdão embargado é clara, não havendo que se falar em obscuridade, contradição ou omissão, já que expressamente demonstradas as razões do julgamento.Observa-se, portanto, que se trata de mera irresignação que visa, por via inadequada, a modificação dos termos do julgado, para que passe a prevalecer o seu posicionamento.Diante do exposto, não vislumbrando qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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