SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085266-31.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Mandado de segurança. Suspensão e afastamento de servidor público por irregularidades administrativas. Mandado de Segurança conhecido e segurança denegada, revogando a liminar anteriormente concedida de forma parcial. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado em face de ato do Secretário da Educação do Estado do Paraná que aplicou ao impetrante a penalidade de suspensão por 90 dias e afastamento definitivo do cargo de Diretor do Colégio Estadual Vila Macedo, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar instaurado a partir de denúncia anônima sobre irregularidades na conduta do servidor, que envolvia sua esposa, também servidora da instituição. O impetrante requer a nulidade do ato administrativo e a reintegração ao cargo com pagamento de proventos integrais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se a penalidade de suspensão de 90 dias, sobre o afastamento definitivo do cargo de diretor, aplicadas ao impetrante em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar, foram legais e proporcionais, considerando a alegação de nulidade do processo administrativo e a falta de notificação adequada no que concerne-as penalidades possíveis.III. Razões de decidir3. O mandado de segurança foi denegado por ausência de comprovação de direito líquido e certo do impetrante.4. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com base em denúncia anônima é válida quando há indícios suficientes de irregularidade.5. A ausência de sindicância prévia não torna o PAD ilegal, pois a Administração pode renunciar a ela quando existem elementos suficientes para a abertura do processo.6. O impetrante foi devidamente notificado sobre a possibilidade de aplicação de penalidades, incluindo a demissão, durante o PAD.7. A penalidade aplicada foi considerada legal, motivada e proporcional em relação à infração cometida.IV. Dispositivo e tese8. Mandado de segurança conhecido e denegada a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida de forma parcial.Tese de julgamento: A instauração de Processo Administrativo Disciplinar com base em denúncia anônima é válida quando acompanhada de indícios suficientes de irregularidade, e a ausência de sindicância prévia não implica nulidade do procedimento, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXV, 37, caput, e 41; Lei nº 6.174/1970, arts. 285, IV, 291, III, e 293, III; Lei nº 20.656/2021, art. 65.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008754-72.2019.8.16.0056, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 14.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0055348-16.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 21.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0084574-63.2018.8.16.0014, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 28.10.2019; Súmula nº 592/STJ; Súmula nº 611/STJ.