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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata de Mandado de Segurança, com pedido de tutela antecipada de urgência, impetrado por Gilmar Luis Cordeiro, em face ao ato coator lavrado pela autoridade impetrada, Secretário da Educação do Estado do Paraná, consubstanciado na suspensão do impetrante por 90 dias, com anotação em ficha funcional, e afastamento definitivo do cargo de direção do Colégio Estadual Vila Macedo, (Mov. 1.1 – 2º Grau). O ato coator (mov. 1.59 – 2º Grau) notifica o Impetrante sobre o afastamento definitivo do servidor, da função de Diretor do Colégio Estadual Vila Macedo, Município de Piraquara, Núcleo Regional de Educação da Área Metropolitana Norte.
Narrou o impetrante na inicial (mov. 1.1 – 2º Grau): A) que é diretor da Escola Estadual Vila Macedo, no Município de Piraquara, há diversos anos e que, em razão de sua dinâmica gestão, angariou apoiadores e detratores na Administração Pública; B) Aduziu que a partir de uma denúncia anônima, foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou no seu afastamento definitivo das funções de diretoria; C) Sustentou que a Constituição da República veda o anonimato e que todo PAD deve ser precedido de sindicância, elementos desconsiderados no caso concreto e maculadores da penalidade imposta; D) Acrescentou que é alvo de perseguição, sendo constantemente difamado em redes sociais; E) Assentou que o mérito da denúncia anônima está desprovido de provas, inexistindo falta disciplinar por parte do servidor; F) Asseverou que existe norma estabelecendo o prazo de quinze dias para decisão de processo administrativo, mas, no caso concreto, a decisão foi proferida após cento e sessenta e sete dias: G) No curso do processo administrativo, não foi notificado adequadamente dos trâmites e que a penalidade aplicada diverge da norma incidente; H) buscou Deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender e tornar sem efeito o ato administrativo impugnado, (suspensão de 90 dias, anotação em ficha funcional e afastamento definitivo do cargo de direção do Colégio Estadual Vila Macedo), nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016/2009, determinando ao Impetrado que proceda a imediata reintegração do impetrante na função de professor e diretor escolar, com pagamento de todos proventos integrais, tal como se trabalhando estivesse, inclusive durante todo o período de afastamento; I) Ao final, se digne, requer seja concedida a ordem, para confirmar a liminar, se deferida, e declarar a ocorrência de abuso de direito e nulidade do ato administrativo que ensejou a aplicação de suspensão de 90 dias e anotação em ficha funcional do impetrante, bem como o seu afastamento definitivo do cargo de Diretor Escolar, e determine a sua imediata reintegração ao quadro funcional, para que possa dar continuidade as suas atividades escolares, tal como antes do ato do PAD, com pagamento de todos proventos integrais, tal como se trabalhando estivesse, inclusive durante todo o período de afastamento; J) argumentou que, em caso de indeferimento do pedido acima, requer minimamente que as penalidades aplicadas sejam anuladas, ante o abuso de poder ventilado, decorrente dos erros jurídicos apontados acima, no sentido de a sanção disciplinar seja substituída por um termo de ajuste de conduta (caso o processo não seja anulado), e no máximo por aplicação de penalidade de advertência ou repreensão, afastando a penalidade de afastamento definitivo do cargo de diretor escolar; K) E, ainda, que reste indeferido os pedidos anteriores, na pior das hipóteses, requer seja a penalidade de 90 dias reduzida, bem como afastada a penalidade de afastamento definitivo do cargo de direção escolar, com determinação de reintegração do cargo ao impetrante; L) buscou a concessão da segurança.
A pretensão liminar foi parcialmente deferida, para o fim de suspender temporariamente os efeitos do Processo Administrativo Disciplinar n. 18.707.031-7 e determinar a reintegração do servidor às atividades antes desempenhadas, com os devidos vencimentos, até ulterior deliberação por esta Corte. Ficando afastada a pretensão liminar de nulificação do PAD mencionado., (Mov. 9.1 – 2º Grau). Informações prestadas pelo impetrado, Secretário de Estado da Educação do Estado do Paraná, Roni Miranda Vieira, (Mov. 20.1 – 2º Grau), aduzindo, A) aduziu que o fato de uma denúncia anônima ter sido o motivo que levou a SEED/PR a instaurar um PAD para apurar supostas irregularidades na conduta do servidor, não macula todo o processo administrativo; B) esclareceu que sendo recebida a denúncia, mesmo que anônima, diante do cometimento, em tese, de falta funcional pelo servidor público, cabe à Administração Pública proceder às devidas apurações do ilícito; C) afirmou que a ausência de sindicância prévia ao Processo Administrativo, não tem o condão de atribuir status de ilegalidade ao processo administrativo como sugere o impetrante, uma vez que a realização de sindicância não é obrigatória, podendo a Administração Pública abrir mão dela, quando existir elementos suficientes para a abertura direta do processo; D) ponderou que o PAD, como procedimento instaurado, para apuração de faltas funcionais do impetrante enquanto servidor público e não enquanto diretor de escola; E) aduziu que antes de ser Diretor da Escola, o impetrante é servidor público do Estado do Paraná; F) afirmou que antes de ser Diretor de Escola, o impetrante é servidor estadual e está subsumido ao regime disciplinar dos servidores públicos do Estado do Paraná, não havendo ilegalidade no ato correcional aplicado; G) assegurou que muito embora o impetrante alegue ser alvo de perseguição, e difamação nas redes sociais, inexiste nos Autos, manifestação oficial da Secretaria de Estado da Educação contra a atuação profissional ou na gestão da Direção em redes sociais ou midiáticas, capazes de serem relacionadas ao afastamento definitivo do impetrante do cargo de direção; H) Possibilidade de denúncia ao MPPR e MPF quanto à possível conduta de improbidade administrativa praticada por Francielen Padovan Rossi Cordeiro e Gilmar Luis Cordeiro; I) requereu no mérito, a denegação da segurança, visto que não se trata de ato ilegal ou abusivo nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. O Estado do Paraná, postulou seu ingresso no feito, na qualidade de litisconsorte passivo, (Mov. 42.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou no sentido de conhecimento e denegação da segurança. (Mov. 58.1 – 2º Grau).
É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
A concessão de segurança depende da presença de direito líquido e certo, violado ou sob ameaça de violação, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. HELY LOPES MEIRELLES, discorre sobre o tema: “(...) é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed. (atualizada por Arnoldo Wald). São Paulo: Revista dos tribunais, p. 03). Considerando o contido no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o requisito fundamental para o cabimento do mandado de segurança, é a presença de direito líquido e certo, (não amparado por habeas corpus ou habeas data), bem como a violação desse direito, mediante ato omissivo ou comissivo eivado de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam (Lei nº 12.016/2.009). O mandado de segurança é uma garantia constitucional, de natureza mandamental, destinada a afastar ou reparar ameaça de lesão a direitos, derivada de ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública. Os requisitos de liquidez e certeza, tecnicamente, não dizem respeito ao direito que, desde que existente, terá de ser certo. Incerta ou ilíquida é a situação de fato, individual ou coletiva, porque ainda não definida ou impassível de cognição por documentos. Celso Agrícola Barbi, afirma: "(...) o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se funda puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos." (Do Mandado de Segurança. 11ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2008, págs. 56/57).
Cuida-se de Mandado de Segurança n.º 0085266-31.2023.8.16.0000, impetrado por Gilmar Luís Cordeiro, em face de ato reputado como coator, atribuído ao Secretário de Estado da Educação do Paraná, que lhe aplica a penalidade de suspensão de 90 (noventa) dias, e afastamento definitivo da função de Diretor do Colégio Estadual Vila Macedo, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar consubstanciado na penalidade aplicada no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n.º 18.707.031-7, (Mov. 20.2 a 20.7 – 2º Grau). A medida punitiva imposta ao impetrante consiste na suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, e afastamento em definitivo do cargo de diretor, em razão de suposta infração disciplinar tipificada no art. 285, inciso IV, da Lei Estadual n.º 6.174/70 — Estatuto do Servidor Público do Paraná, consistente em valer-se do cargo, para obter vantagem pessoal em detrimento da dignidade da função pública. A penalidade, é aplicada com fundamento nos artigos. 291, inciso III, e 293, inciso III, do mesmo diploma legal. O impetrante, identificado como Gilmar Luís Cordeiro, RG n.º 32.278.400-PR, ocupa o cargo de Professor de História – QPM, Linha Funcional 01, tendo sido admitido em 1.º de dezembro de 2003, encontrando-se em efetivo exercício, lotado no Colégio Estadual Vila Macedo, sob jurisdição do Núcleo Regional de Educação da Área Metropolitana Norte. Destarte que com fundamento no art. 20, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 6.174/70, bem como, nas disposições constantes da Resolução n.º 7.123, de 10 de novembro de 2022, notadamente o art. 82, inciso II, alínea “b”, que expressamente prevê o afastamento definitivo da função de direção escolar como decorrência da aplicação da penalidade de suspensão ao servidor, é determinado o afastamento definitivo do impetrante da Direção do Colégio Estadual Vila Macedo, localizado no município de Piraquara/PR. Mediante o afastamento definitivo da função de direção escolar como decorrência da aplicação da penalidade de suspensão ao servidor, Gilmar Luís Cordeiro, impetra, o presente mandado de segurança, em face de ato que reputa ilegal, atribuído ao Secretário de Estado da Educação do Paraná, visando, em síntese, à declaração de nulidade do ato administrativo. Postula, ao final, a reintegração imediata à função anteriormente ocupada, com o restabelecimento da remuneração integral, abrangendo o período em que perdura o afastamento, inclusive com o pagamento retroativo dos valores correspondentes. Alega o impetrante, em síntese, que o processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor é absolutamente nulo, porquanto originado de denúncia anônima, sem a prévia abertura de sindicância, em flagrante violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Aduz, ainda, que existe extrapolação dos prazos legais para conclusão do feito, ausência de motivação idônea, bem como evidente desproporcionalidade da penalidade aplicada, que resulta, não só em sua suspensão, mas também em seu afastamento definitivo da função de Diretor, que afirma exercer há mais de 17 anos, por meio de sucessivos processos eletivos.Razão não lhe assiste. Da Denúncia anônima Conforme consta dos autos, em agosto de 2021, uma denúncia anônima, é apresentada à Ouvidoria da Secretaria de Educação, alegando que sua esposa, Francielen Padovan, estaria acumulando indevidamente as funções de pedagoga, (contratada via PSS) e de funcionária terceirizada, (empresa Deuseg), no mesmo horário, (Mov. 1.17 Fls. 3) Atendimento 105349/2021, nos seguintes termos: “Através de contato telefônico com esta Ouvidoria, requerente relata situação de possível irregularidade praticada por servidora do CE Vila Macedo. Segundo relatado, a senhora Francielen Padovan, RG.:9.476.923-0, vínculo PSS, atua como Pedagoga, no CE Vila Macedo, e estaria, também, atuando, na citada instituição de ensino, como funcionária terceirizada contrata pela empresa Deuseg, no mesmo horário em que estaria suprida pela SEED. Requerente ressalta que a servidora em comento é esposa do Diretor da Escola em tela.” (mov. 1.17, fl. 03). No caso, a denúncia recebida pela Ouvidoria da SEED, é acompanhada de documentos oficiais que confirmaram: O vínculo conjugal entre o Diretor e a servidora Francielen Padovan, e a existência de sobreposição de vínculos e horários, pois esta atuava simultaneamente como pedagoga (PSS), e funcionária terceirizada (empresa Deuseg), no mesmo turno e local.
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.Diante disso, a Administração procede à verificação preliminar, colhendo informações e relatórios internos que corroboraram a verossimilhança da notícia antes da instauração do PAD, satisfazendo o requisito de cautela e legalidade administrativa.
A Ouvidoria, então, requisita informações e documentação relativas ao suprimento da servidora Francielen Padovan, tendo recebido, em resposta, a seguinte manifestação: “Informo que conforme consta anexo, a servidora em questão encontra-se suprida no turno da tarde, na função de pedagoga. Foi contratada na função de professora de matemática, com complementação de carga horária de sala de recurso e pedagogo, porém em 01/05/2021, alterou sua função, sem conhecimento por parte deste setor, para pedagoga. Comparando o ponto de maio da servidora em questão, verificamos que a referida acumulou a função de pedagoga no turno da tarde e estava contratada pela empresa terceirizada, no mesmo turno. *Sobre a questão de parentesco com a Direção, verificamos em nossos registros do meta4, que a professora Francielen de fato é esposa do Diretor em Questão, conforme consta anexo. É a informação, Francielle Oliveira Coordenação GARH/MTN” (mov. 1.17, fls. 04/05). Em face da denúncia recebida, a Ouvidoria procede à protocolização de demanda administrativa, voltada à apuração dos fatos, anexando, para tanto, documentos relativos à situação funcional dos servidores envolvidos: Francielen Padovan Rossi Cordeiro, RG n.º 9.476.923-0, contratada por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) e em exercício no Colégio Estadual Vila Macedo; e seu cônjuge, Gilmar Luis Cordeiro, RG n.º 3.227.840-0-PR, Professor de História, integrante do Quadro Próprio do Magistério – Linha Funcional 1, igualmente em exercício na referida unidade escolar, na condição de Diretor Geral. (Mov. 20.14 – 2º Grau).
. Na sequência, a Assessoria Técnica da Coordenação de Processos Administrativos Disciplinares, e Sindicâncias emite parecer recomendando a instauração de sindicância em desfavor da servidora Francielen Padovan, bem como a abertura de Processo Administrativo Disciplinar em face do Impetrante, conforme se extrai dos autos: I – O presente protocolado teve com registro do Atendimento nº 105349/2021, no Sistema Integrado para Gestão de Ouvidorias - SIGO . Na Reivindicação consta o seguinte texto: “Através de contato telefônico com esta Ouvidoria, requerente relata situação de possível irregularidade praticada por servidora do CE Vila Macedo. Segundo relatado, a senhora Francielen Padovan, RG.:9.476.923-0, vínculo PSS, atua como Pedagoga, no CE Vila Macedo, e estaria, também, atuando, na citada instituição de ensino, como funcionária terceirizada contrata pela empresa Deuseg, no mesmo horário em que estaria suprida pela SEED. Requerente ressalta que a servidora em comento é esposa do Diretor da Escola em tela.” II – Constam no protocolado, às fls. (05 – 20) os anexos inseridos no SIGO: Pesquisa de Inscrições PSS da funcionária Francielen (Contratado: Matemática/Piraquara e Professor Pedagogo/Piraquara); consulta Suprimento (20hs Equipe Pedagógica - Tarde); Informação sobre a pessoa RH; Suprimento do diretor geral Gilmar Luis Cordeiro; folha de ponto individual de Francielen; Convocação de Inscrição; Dossiê Histórico Funcional do diretor geral e ficha de dependentes do servidor Gilmar Luis Cordeiro. Às fls. 21/22, despacho da Ouvidoria para chefia do NRE / AMN, que encaminha o feito para ciência e demais providências conforme preconiza a Lei 6174/70, Art 306.“IV – Diante dos fatos narrados, dos registros documentais e para que não pairem dúvidas sobre as possíveis irregularidades de conduta de servidores do Colégio Estadual Vila Macedo, FRANCIELEN PADOVAN ROSSI DE OLIVEIRA, RG nº 9.476.923-0, em tese, por ter infringido partes dos artigos 12 a 17 da Lei Complementar nº 108/2005, devendo o procedimento estar de acordo com a Instrução Normativa nº 03/2015 – CGE/PR – esta assessoria técnica opina pela abertura de procedimento sindicante face a funcionária em epígrafe e GILMAR LUIS CORDEIRO, RG nº 3.227.840-0, em exercício como diretor geral do Colégio Estadual Vila Macedo desde 01/01/2006, em razão de sua não observância aos preceitos legais fundamentados nos artigos 279, incisos V, VI e VIII, 285 – inciso III, 286 e 289, refletindo negativamente em todo o sistema, opinamos pela imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar, tudo em respeito ao que ditam o Artigo 306, inciso IV da Lei Estadual nº 6174/70, devendo o PAD seguir as normativas constantes na Resolução n.º 44/2020, da Controladoria Geral do Estado – CGE.”(Mov. 1.18 Fls. 7 – 2º Grau). O Chefe do Núcleo Regional de Educação da Área Metropolitana Norte delibera pelo acatamento da recomendação de instauração de sindicância em desfavor da servidora Francielen Padovan Rossi Cordeiro, bem como, pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar visando à apuração da conduta do servidor Gilmar Luís Cordeiro, encaminhando os autos à Ouvidoria/NREAMN para adoção das providências cabíveis. (Mov. 1.18 Fls. 16 – 2º Grau): . Com fundamento em toda a apuração realizada em face da Sra. Francielen Padovan Rossi Cordeiro, e do Sr. Gilmar Luis Cordeiro, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, nº 18.707.031-7, a Secretaria de Estado da Educação do Paraná, (SEED/PR) encaminha comunicação aos órgãos ministeriais competentes, com o propósito de dar ciência e requerer as providências cabíveis diante das incongruências e possíveis irregularidades constatadas, notadamente aquelas que indicam divergências entre as informações prestadas, a documentação apresentada e os fatos efetivamente apurados.
- A Sra Francielen Padovan Rossi Cordeiro participa do Edital PSS n⁰ 47/2020, sendo que assumi aulas como professora de Matemática (15 horas/aula) e atua até 11/03/2021 na Educação Especial / Sala de Recursos do Colégio Estadual Vila Macedo.
Em 11/03/2021 as 15 aulas na Educação Especial / Sala de Recursos foram canceladas. - Em 01/03/2021, é contratada como funcionária terceirizada da empresa Deuseg, e o posto de trabalho era no Colégio Estadual Vila Macedo no turno da tarde. (Mov. 1.19 – Fls. 44 2º Grau):
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A partir de 1º de maio de 2021, a servidora Francielen Padovan Rossi Cordeiro, é suprida na função de pedagoga no Colégio Estadual Vila Macedo, para atuação no turno da tarde, com carga horária de 20 horas-aula semanais. O suprimento ocorre com a ciência e anuência do então diretor da instituição, Gilmar Luis Cordeiro, que, é seu cônjuge, circunstância que, em tese, configura potencial conflito de interesses e afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. A servidora permanece nessa condição até 3 de fevereiro de 2022, período em que atua sob a chefia direta de seu esposo, fato que motiva questionamentos quanto à regularidade do suprimento e à observância das normas de gestão de pessoal vigentes na SEED/PR. (Mov. 1.17 Fls. 7 – 2º Grau): Dessa forma, diante da concomitância de vínculos da Sra. Francielen Padovan Rossi Cordeiro, que atuava simultaneamente como funcionária terceirizada e pedagoga contratada pelo regime PSS no Colégio Estadual Vila Macedo, no turno da tarde, e considerando que tal situação ocorria com o conhecimento e anuência do Gilmar Luis Cordeiro, servidor público, diretor da instituição e esposo da referida servidora, revela-se imperiosa a comunicação do caso pela SEED/PR às autoridades competentes.A referida medida revela necessária diante da possível configuração de irregularidades administrativas e de afronta aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como em razão da eventual ocorrência de prejuízo ao erário e violação ao interesse público, demandando, portanto, a devida apuração pelos órgãos de controle e persecução competentes. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM RECONDUÇÃO AO CARGO, RESSARCIMENTO DE VENCIMENTOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INICIADO POR DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. DANO MORAL INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Ação de nulidade de ato administrativo cumulada com recondução ao cargo, restituição de remuneração e indenização por danos morais, proposta por servidora demitida após Processo Administrativo Disciplinar (PAD).2. Sentença de improcedência, com resolução de mérito, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cambé/PR.3. Apelação interposta pela autora sustentando nulidade da sindicância e do PAD que resultaram na demissão, ausência de formalização da readaptação funcional, omissões na sentença e ocorrência de dano moral.4. Requerimento de apreciação conjunta com recurso de apelação em ação de improbidade administrativa conexa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade na instauração da sindicância e do PAD por se fundarem em denúncia anônima; (ii) saber se a ausência de ato formal de readaptação funcional compromete a validade do processo disciplinar; (iii) saber se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação específica; (iv) saber se a servidora faz jus à indenização por danos morais em razão da demissão.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A legislação municipal não veda a instauração de sindicância com base em denúncia anônima, desde que existam elementos mínimos de verossimilhança, conforme ocorreu nos autos.7. O PAD foi instruído regularmente e constatou que a servidora, enquanto afastada por motivos de saúde, exercia atividade privada incompatível com o cargo público, violando o princípio da moralidade administrativa.8. A ausência de ato formal de readaptação não tem o condão de macular a validade do PAD, pois a designação para atuação na Vigilância Sanitária se deu por conveniência administrativa, sem prejuízo ao serviço público.9. A sentença atacada apresentou fundamentação suficiente e específica, não havendo violação ao art. 489, § 1.º, III e IV, do CPC.10. Não ficou demonstrado qualquer abuso por parte da Administração no exercício do poder disciplinar, tampouco dano moral indenizável.11. Inviável a análise conjunta dos recursos referentes à presente ação e à de improbidade administrativa, dado o objeto e fundamentos distintos de cada demanda.12. Jurisprudência citada: “A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico” (STJ, AgRg nos EREsp 1.312.945/MG, DJe 01/02/2013); “A atuação regular do Poder Público, ainda que resulte em penalidades, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais” (STJ, AgRg no REsp 1.274.682/PB, DJe 04/02/2013).IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido, com majoração da verba honorária para 14%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.Tese de julgamento: A instauração de PAD com base em denúncia anônima é válida quando acompanhada de indícios suficientes de irregularidade; a ausência de formalização de readaptação funcional não invalida, por si só, o procedimento disciplinar; não configura dano moral a demissão resultante de regular processo administrativo. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008754-72.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 14.10.2025). MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PARA APURAÇÃO DE SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. AMPARO LEGAL. PRECEDENTES. ESTREITO RITO DO MANDAMUS QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. "O STJ reconhece a possibilidade de investigar a veracidade de denúncia anônima em Inquérito Civil ou Processo Administrativo, conforme se observa nos seguintes precedentes, entre os quais se destacam a orientação já firmada por esta Segunda Turma e uma recente decisão da Primeira Turma: RMS 37.166/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; RMS 30.510 /RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.2.2010; MS 13.348 /DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 16.9.2009." (STJ.RMS38.010/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0055348-16.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.03.2023. O simples fato de a denúncia, que gera origem à instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ter sido anônima não implica, por si só, a nulidade do procedimento. Isso porque, antes de instaurar o PAD, a Secretaria de Estado da Educação do Paraná (SEED/PR) colhe documentos e informações junto ao Núcleo Regional de Educação da Área Metropolitana Norte, os quais se mostraram suficientes para justificar a necessidade de averiguação do conteúdo da denúncia. Dessa forma, é incontestável que, uma vez recebida a notícia, ainda que anônima, acerca de possível prática de irregularidade funcional, compete à Administração Pública promover a devida apuração dos fatos. Tal providência decorre do poder-dever que lhe é inerente, impondo-se à Administração a obrigação de investigar eventuais ilícitos administrativos praticados por seus agentes.
Da ausência de sindicância É fato incontroverso que inexiste a instauração prévia de sindicância ou procedimento investigativo em face do impetrante, antes da deflagração do Processo Administrativo Disciplinar, em aparente afronta à Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça:
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Contudo, importante, ressaltar, que a ausência de sindicância prévia ao Processo Administrativo, também não tem o condão de atribuir status de ilegalidade ao processo administrativo como sugere o impetrante, uma vez que, a realização de sindicância não é obrigatória, podendo a Administração Pública renunciar a ela quando existir elementos suficientes para a abertura direta do processo. Neste caso, a auditoria interna é que colhe informações, e apresenta documentos, que ensejaram a abertura do processo administrativo, ou seja, o PAD não é instaurado sem nenhum embasamento fático. É que o fato de uma denúncia anônima ter sido o motivo que leva o Colégio a instaurar um PAD para apurar supostas irregularidades, não macula todo o processo administrativo. A ausência de sindicância prévia ao Processo Administrativo também não tem o condão de atribuir status de ilegalidade ao processo administrativo, uma vez que a realização de sindicância não é obrigatória, podendo a Administração Pública abrir mão, quando existir elementos suficientes para a abertura direta do processo. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.SERVIDORA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE CULMINOU COM A INSTAURAÇÃO DE PAD.AUDITORIA INTERNA QUE VERIFICOU O TEOR DA REFERIDA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 24 E 26 DO REGIMENTO INTERNO DA UEL. RECEBIMENTO DA TIDE QUE SE ENCONTRA CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS, OS QUAIS NÃO SE ENCONTRAM MAIS PRESENTES.AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA PRÉVIA.IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Un�nime - J. 23.08.2016). “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DESVIO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA PROCESSAR E JULGAR EXDIRETOR DE AUTARQUIA MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). a) Ainda que afastado do cargo público para o qual foi nomeado (Oficial Administrativo), a fim de exercer mandado de Diretor do FAPEN - que se trata de Autarquia Municipal -, o servidor não perde o vínculo com a Administração. b) Ademais, quando da constatação de irregularidades perante a contabilidade do FAPEN, o Apelante não exercia mais cargo eletivo junto àquela Autarquia. Assim, competia ao Prefeito Municipal apurar as irregularidades funcionais de seus servidores, estando correta a instauração do processo administrativo nos moldes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Largo (Lei nº 941/1991).2) DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA QUANDO EXISTENTES ELEMENTOS SUFICIENTES À IMEDIATA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). a) Existentes elementos suficientes para apuração de eventual infração disciplinar cometida por ex-Diretor de Autarquia Municipal, dá-se abertura do processo administrativo disciplinar, sem a necessidade de instauração de Sindicância prévia. b) O Supremo Tribunal Federal já deixou assente que: "a sindicância administrativa - enquanto simples procedimento de caráter preparatório - não se reveste de finalidade punitiva, achando-se instrumentalmente vocacionada a subsidiar, com elementos idôneos, a instauração, pela Administração Pública, de procedimento disciplinar contra o servidor estatal. Nada impede, contudo, que a Administração Pública, dispondo de elementos probatórios idôneos, faça instaurar, desde logo, contra determinado servidor estatal, independentemente de prévia abertura de sindicância, processo administrativo-disciplinar destinado a viabilizar a imposição da sanção legal pertinente, observadas, necessariamente, em tal contexto, as garantias de ordem jurídica decorrentes da cláusula constitucional do "due process of law"." (STF, MS 22122-PA, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19- 12-2006).c) Cabe ao Judiciário verificar se o processo disciplinar que culminou na aplicação de penalidade ao servidor respeitou o devido processo) No caso, não houve qualquer ilegalidade na aplicação da penalidade de demissão do Apelante, uma vez que observados o contraditório e a ampla defesa.3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1429688-5 – Campo Largo - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 20.10.2015). Logo, inexiste nulidade, pois o PAD foi instaurado em observância ao poder-dever de autotutela e aos princípios da moralidade e legalidade administrativa. Da Ilegalidade do PAD Da leitura do procedimento administrativo apresentado não se verifica ilegalidade, cerceamento de defesa, ou ausência de fundamentação no ato administrativo que culmina o afastamento do impetrante em definitivo do cargo de diretor, sendo devidamente intimado para todos os atos respectivos. Cumpre, destacar, que o controle exercido pelo Poder Judiciário, em casos de aplicação de penalidade pela Administração Pública aos seus servidores, possui limites bem definidos, uma vez que se restringe a aspectos procedimentais e da legalidade do processo administrativo disciplinar, motivo pelo qual não pode se transformar em instância revisora de atos administrativos. Nesse sentido, o controle jurisdicional em processos disciplinares não pode adentrar no mérito do ato administrativo, sendo atividade é privativa da autoridade administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Desse modo, o controle exercido pelo Poder Judiciário em processos disciplinares apenas se mostra possível em casos extremos, tais como em hipóteses de teratologia ou de evidente violação às garantias processuais ou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDOR DO IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO VINDICADO. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que denegou o Mandado de Segurança. 2. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato praticado pelo Ministro do Meio Ambiente, que determinou a demissão do impetrante do cargo público de analista ambiental que ocupava no Ibama, conforme Portaria 502, de 22.9.2020. O processo administrativo disciplinar foi deflagrado com o intuito de apurar suposta responsabilização do impetrante pela liberação de veículo e madeiras ilegalmente. O impetrante argumenta que a prescrição da pretensão punitiva administrativa encontra-se consumada, como também alega que houve cerceamento da defesa com relação à ausência de oitiva de testemunhas. 3. O Mandado de Segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação constitucional, que é exatamente a hipótese dos autos. Prevalece, na hipótese em epígrafe, a presunção de legitimidade do ato administrativo, inclusive com relação à conclusão sobre a não consumação do prazo prescricional e no que diz respeito à demissão efetuada com fulcro em lastro conjunto probatório. Com efeito, in casu foram respeitadas as formalidades legais e atendido o princípio da ampla defesa, motivo pelo qual revela-se privativa da autoridade administrativa a avaliação relativa à caracterização da infração disciplinar e à conformidade da pena aplicada com as circunstâncias da conduta praticada pelo servidor.4. Não foram colacionadas aos autos provas inequívocas pré-constituídas no sentido de que não foi oportunizado o exercício de contraditório e da ampla defesa à parte impetrante, não tendo havido demonstração irrefutável do prejuízo alegado que pudesse, num exame perfunctório, ensejar a concessão da liminar desejada. Por fim, não se deve descurar que o controle jurisdicional do PAD diz respeito tão somente ao exame da regularidade do procedimento, levando-se em conta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que não autoriza, portanto, nenhuma imersão no mérito administrativo. Em reforço a essa diretriz, citam-se os seguintes julgados, representativos do entendimento consolidado no STJ: MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6.4.2016; MS 17.479/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.6.2013; MS 22.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21.9.2017. 5. Ademais, foi adequada a contagem do prazo prescricional na espécie. Dessarte, o termo termo final é a data de 24.10.2020, isto é 96 (noventa e seis) dias após o retorno do transcurso do prazo de prescrição (20 de julho de 2020 somados a 96 dias = 24 de outubro de 2020). Dessa forma, não houve prescrição. Assim, tendo a Portaria hostilizada sido publicada em 22 de setembro de 2020 (fl. 24), antes, portanto, da citada data limite, descabe falar em prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. 6. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no MS 27.232/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 13/10/2021). “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA. SUSEPE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. (...)VI - No mais, verifica-se que o processo administrativo disciplinar, que resultou na cassação de aposentadoria da recorrente, observou os critérios adequados, respeitando os princípios de legalidade, contraditório e ampla defesa. Logo, o acórdão guerreado não evidencia nenhum traço de desproporcionalidade na pena imposta, uma vez que o ato praticado não é condizente com a natureza do cargo exercido pelo impetrante. Nesse sentido: AgInt no RMS 39.490/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 12/5/2017; MS 20.908/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2017, Dje 5/10/2017.VII - Por outro lado, não pode prosperar a alegação de que foi aplicada penalidade máxima à hipótese em tela, sob o argumento de que caberia à espécie penalidade mais branda, pois o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar não cabe ao Judiciário, que somente poderá analisar a regularidade e legalidade do procedimentos e dos atos praticados. Dessa forma, é vedada a valoração de provas constituídas no processo disciplinar e o exame do mérito administrativo. Nesse sentido: MS 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.VIII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo disciplinar, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.IX - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no RMS 58.438/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ANULATÓRIA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. ART. 55, § 1º, III, “A” DA LEI 11.580/1996. NÃO COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DO ESTORNO REALIZADO POSTERIORMENTE À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS NÃO ELIDIDOS. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ART. 373, I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO NÃO DESCARACTERIZADA. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTE DO STF.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003862-50.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 03.08.2022). AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ARTIGO 279, INCISOS IV, V, VI E XIV, COMBINADO COM O ARTIGO 285, INCISO IV, E ARTIGO 293, INCISO V, ALÍNEA “C”, TODOS DA LEI Nº 6.174/70. DELIBERAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA OU DE VÍCIO NO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPOSTOS VÍCIOS ALEGADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO IMPETRADO NÃO FORAM SUSCITADOS PELO IMPETRANTE NO PROCESSO DISCIPLINAR. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, QUE DEVE NORTEAR AS RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ESTRATÉGIA RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES SOBRE ILEGALIDADE DOS MEIOS DE PROVA QUE NÃO INTEGRAM A CAUSA DE PEDIR DA IMPETRAÇÃO. ARGUMENTOS DEFENDIDOS PELO IMPETRANTE EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA. CONHECIMENTO DOS FATOS PELO AUTOR DESDE A SUA OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA AÇÃO MANDAMENTAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, QUE SOMENTE SE MOSTRA POSSÍVEL ATÉ A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 329, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELACIONAMENTO AMOROSO MANTIDO ENTRE O AUTOR E A ALUNA QUE FOI CONFESSADO PELO PRÓPRIO REQUERENTE. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A IMPETRAÇÃO COMPROVAM QUE AS IMAGENS REFERENTES ÀS MENSAGENS TROCADAS FORAM FORNECIDAS PELA ESTUDANTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÁTICA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO A ASPECTOS PROCEDIMENTAIS E DA LEGALIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO ESPECIAL. DELIBERAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EIS QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. Os procedimentos foram praticados com observância ao princípio da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo qualquer vício no processo administrativo disciplinar. Os supostos vícios alegados após a apresentação de informações pelo impetrado não foram suscitados pelo impetrante no processo administrativo disciplinar, o que configura a denominada “nulidade de algibeira”, estratégia rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por violar o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. As alegações do impetrante sobre a ilegalidade dos meios de prova utilizados no processo disciplinar, além de não integrarem a causa de pedir da impetração, foram arguidas após a apresentação de informações pela autoridade coatora, o que inviabiliza a apreciação dessas questões nesta demanda, eis que a alteração da causa de pedir, sem o consentimento do réu, somente se mostra possível até a citação, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o relacionamento amoroso mantido entre o autor e a aluna restou incontroverso no processo disciplinar, conforme confessado pelo próprio requerente, e que os documentos que instruem a impetração comprovam que as imagens referentes às mensagens trocadas foram fornecidas pela estudante, resta afastada a alegação de nulidade do disciplinar. O controle exercido pelo Poder Judiciário, em casos de aplicação de penalidade pela Administração Pública aos seus servidores, possui limites bem definidos, uma vez que se restringe a aspectos procedimentais e da legalidade do disciplinar, motivo pelo qual não pode se transformar em instância revisora de atos administrativos. A deliberação do Governador do Estado do Paraná pela aplicação da penalidade de demissão ao impetrante atende aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que se mostra devidamente fundamentada na prova dos autos e na legislação de regência. Segurança Denegada. (TJPR - Órgão Especial - 0001922-26.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 14.02.2022). Consequentemente, os procedimentos foram praticados com observância ao princípio da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal, inexistindo qualquer vício no processo administrativo disciplinar, (Mov. 1.17 a 1.59 – 2º Grau). Da alegada extrapolação do prazo do PAD Aduz o impetrante, que existe excesso de prazo para a conclusão do PAD, o que enseja a sua nulidade com fulcro no artigo 65 da Lei Estadual nº 20.656/21, que dispõem: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até quinze dias para decidir, admitida a prorrogação, expressamente motivada, por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de sessenta dias.” Razão não lhe assiste, pois nos termos da Súmula nº 592 do STJ: “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”. No caso dos autos, não comprovado o prejuízo, na medida em que o impetrante, obteve a concessão da tutela deferida em parte, no sentido de suspender os efeitos do Processo Administrativo Disciplinar n. 18.707.031-7 e determinar a reintegração do servidor às atividades antes desempenhadas, com os devidos vencimentos, até ulterior deliberação por esta Corte. Fica afastada a pretensão liminar de nulificação do PAD mencionado, (Mov. 9.1 – 2º Grau), nos seguintes termos: Destarte, com amparo no disposto no art. 932, II do Código de Processo Civil e Súmula 611 do Superior Tribunal de Justiça, imperioso CONHECER e DEFERIR EM PARTE a antecipação de tutela no sentido de suspender os efeitos do Processo Administrativo Disciplinar n. 18.707.031-7 e determinar a reintegração do servidor às atividades antes desempenhadas, com os devidos vencimentos, até ulterior deliberação por esta Corte. Fica afastada a pretensão liminar de nulificação do PAD mencionado. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PAD. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONECTIVIDADE ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E AÇÃO JUDICIAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DE CADA ESFERA DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO, DEVIDO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. SANÇÃO APLICADA COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0084574- 63.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 28.10.2019). No caso em exame, o Impetrante não demonstra qualquer prejuízo concreto à ampla defesa em razão do alegado excesso de prazo.Desse modo, inexistindo comprovação de efetivo prejuízo à defesa inexiste nulidade do procedimento administrativo disciplinar, ainda que o prazo legal para sua conclusão tenha sido ultrapassado. Do afastamento definitivo do cargo de Diretor O Impetrante sustenta, ainda, que jamais, fora cientificado acerca da possibilidade de aplicação da penalidade de demissão, o que, em seu entender, configuraria vício insanável e acarretaria a nulidade do ato punitivo. Todavia, a mencionada alegação não prospera. Consta dos autos que, por ocasião da instauração do Processo Administrativo Disciplinar, o Impetrante, é devidamente notificado de que estaria sujeito:
“a uma das penalidades (sic) previstas no art. 291, incisos II e III, c/c o art. 293, incisos I a III, todos da Lei nº 6.174/70 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná” (mov. 1.35, fl. 10 – 2º Grau).
. Verifica-se, portanto, que o servidor tinha plena ciência das consequências jurídicas decorrentes da apuração disciplinar, inclusive da possibilidade de aplicação da penalidade máxima de demissão, prevista no referido diploma legal. Ademais, inexistência de exigência legal de que a Administração detalhe, de forma prévia e individualizada, qual penalidade poderá ser aplicada, bastando que o servidor seja cientificado quanto ao objeto do processo e ao enquadramento legal da conduta sob apuração, assegurando assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Destarte que a Lei Estadual nº 18.590/2015, que estabelece os critérios de escolha por meio de consulta à comunidade escolar para designação de Diretores e Diretores Auxiliares da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, dispõe expressamente: Art. 20. O Diretor e/ou Diretor Auxiliar será afastado:II definitivamente, por:a) condenação criminal com trânsito em julgado ou aplicação de penalidade administrativa.No mesmo sentido, a Resolução SEED nº 7.123/2022, que regulamenta a referida lei, reforça o entendimento ao dispor: Art. 82. O Diretor e/ou Diretor Auxiliar serão afastados:II definitivamente, por:b) aplicação de penalidade administrativa decorrente de processo administrativo disciplinar. Verifica-se que tanto a legislação estadual quanto a norma regulamentar da Secretaria de Estado da Educação estabelecem, de forma inequívoca, que a aplicação de penalidade administrativa, especialmente quando decorrente de regular processo administrativo disciplinar, impõe o afastamento definitivo do cargo de Diretor ou Diretor Auxiliar.Portanto, uma vez reconhecida a responsabilidade administrativa do servidor, e aplicada penalidade disciplinar, o consequente afastamento definitivo configura mero ato vinculado, decorrente da observância obrigatória das normas legais e regulamentares vigentes, inexistindo discricionariedade por parte da Administração quanto à sua execução. Inexistindo ilegalidade da penalidade aplicada, tampouco em bis in idem na hipótese em análise, uma vez que o afastamento definitivo do cargo de Diretor constitui mera consequência legal, e necessária da sanção administrativa imposta ao servidor Gilmar Luís Cordeiro, ao término do Processo Administrativo Disciplinar regularmente instaurado. O impetrante, Professor de História – QPM, Linha Funcional 01, admitido em 1º de dezembro de 2003, e em efetivo exercício no Colégio Estadual Vila Macedo, autoriza e anuí com o suprimento de sua esposa, Francielen Padovan Rossi Cordeiro, no mesmo estabelecimento de ensino, no turno da tarde, onde está desempenhava simultaneamente as funções de pedagoga contratada pelo regime PSS e de funcionária terceirizada vinculada à empresa Deuseg. A referida circunstância configura nítido conflito de interesses, com sobreposição de vínculos e horários de trabalho, em violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativa, o que justifica, de forma legítima e proporcional, a aplicação da penalidade disciplinar e, por consequência, o afastamento definitivo da função de direção escolar, sem que disso resulte qualquer ilegalidade ou duplicidade punitiva. Nulidade do Indiciamento por Falta de Competência da Autoridade Signatária Aduz o impetrante que o indiciamento, não é assinado pela autoridade correta. Ou seja, quem assina, é apenas o servidor Vinicius Mendonça Neiva, mas quem deveria ter assinado era o Secretário da Secretaria de Educação do Estado, que é o cargo de autoridade competente para isso. Assevera que o documento não tem validade completa visto que, quem assina não tinha a autoridade oficial para isso. Razão não lhe asiste. No que se refere à alegação de que o indiciamento teria sido realizado por servidor da Secretaria sem a devida autoridade, cumpre esclarecer que a competência para instauração de sindicâncias e processos administrativos é regularmente delegada.
Conforme estabelece a Resolução nº 5678/2021, o Secretário de Estado da Educação e do Esporte conferiu ao Diretor-Geral da Secretaria, Sr. Vinicius Mendonça Neiva, devidamente nomeado pelo Decreto Estadual nº 8.197, de 2 de agosto de 2021, a atribuição para determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos, nos termos da legislação vigente, nos termos do art. 1º, inciso XXIV da referida Resolução.
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A atuação do Diretor-Geral na assinatura do termo de indiciamento, ocorre dentro da legalidade, em estrita observância à delegação de competências prevista, inexistindo irregularidade ou nulidade do ato por ausência de assinatura do Secretário de Estado. Da alegada Desproporcionalidade Aduz o impetrante, que a pena de suspensão dentro do limite previsto em lei, e a medida de afastamento definitivo do cargo de Diretor, seria medida desproporcional. No tocante à alegada desproporcionalidade da penalidade aplicada, não assiste razão ao Impetrante. A Lei Estadual nº 6.174/70, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Paraná, prevê expressamente em seu artigo 293 que: “Art. 293. São cabíveis penas disciplinares:(...)III – a de suspensão, que não excederá de noventa dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão.” No caso concreto, observa-se que, ao término do processo administrativo disciplinar, a Comissão Processante conclui pela existência de culpabilidade e dolo específico, decorrente de favorecimento indevido mediante abuso do direito de autorização, conduta esta enquadrada como ação proibitiva prevista no art. 285, inciso IV, da referida lei, consistente em “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função”. Em razão dessa conclusão, a autoridade competente aplica a penalidade de suspensão, com fundamento nos artigos. 291, inciso III, e 293, inciso III, todos da Lei Estadual nº 6.174/70, (mov. 1.58, fl. 11 – 2º Grau). Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DISCIPLINAR DE LICENCIAMENTO QUE RESULTOU NA EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. MÉRITO QUE NÃO PODE SER ANALISADO PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXAME QUE SE LIMITA A VERIFICAR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. APELANTE QUE FOI NOTIFICADO DE TODOS OS ATOS E DECISÕES, REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO, E APRESENTOU DEFESA ESCRITA. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. NÃO VERIFICADA. PENALIDADE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.544/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DISCIPLINAR NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. CONDUTA DO RECORRENTE QUE SE ENQUADRA NAS FALTAS ELENCADAS NA REFERIDA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014533-74.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 09.04.2019). Dessa forma, não se vislumbra desproporcionalidade entre a conduta apurada e a penalidade imposta, uma vez que a sanção, é fixada dentro dos limites legais e em consonância com a gravidade da infração cometida, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. Diante do exposto, constata-se que inexiste prova pré-constituída de violação, a direito líquido e certo do impetrante.O processo administrativo disciplinar observa os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo a penalidade sido legal, motivada e proporcional.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido conhecer o mandamus e denegar a segurança, inexistindo comprovação do direito líquido e certo da impetrante, revogando a liminar anteriormente concedida de forma parcial, (Mov. 9.1 – 2º Grau).
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