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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível do Foro Comarca de Guaratuba, que nos autos de ação de indenização de danos materiais e morais nº 0005049-96.2021.8.16.0088, manteve a competência do Juízo (mov. 127.1).Alega a Agravante, em síntese, que: a) os serviços prestados ao agravado foram na Cidade de Quedas do Iguaçu, conforme se extrai da peça vestibular, e não havendo atuação da procuradora na Cidade e Comarca de Guaratuba-PR; b) considerando que o domicilio da requerida é a Comarca de Quedas do Iguaçu-PR, conforme provas que foram anexadas aos autos, necessária a remessa do processo ao domicílio competente; c) não foram observados as regras de distribuição do presente caso, uma vez que o juízo a quo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que os atos/fatos ocorreram na comarca de Quedas do Iguaçu-PR e o pagamento fora feito também na mesma cidade; d) o autor não reside na Cidade de Guaratuba; e) foram juntadas aos autos diversas imagens do agravado na cidade de Quedas do Iguaçu e a própria agravante encontra semanalmente o agravado transitando pelas ruas com sacolas de compras em supermercado; f) fora requisitado pelo juízo a quo que o a agravado anexasse aos autos cópia da sua carteira de trabalho, e é possível verificar que a última assinatura no referido documento é de uma empresa localizada na Cidade de Quedas do Iguaçu e g) os documentos que foram apresentados pelo agravado foram produzidos de forma unilateral e não têm condão de comprovar o alegado por ele.Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o acolhimento das razões recursais para reformar a decisão agravada.O efeito suspensivo foi indeferido, determinando-se a intimação do Agravado para apresentar resposta. (mov. 16.1)As contrarrazões foram apresentadas no mov. 20.1.Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Em que pesem os argumentos do Agravado, é caso de se manter os benefícios da gratuidade da justiça, concedidos à Agravante. Isso porque a Agravante aufere renda mensal inferior a três salários mínimos. É o que se depreende dos documentos carreados aos autos nos movs. 14.2/14.3.Daí que é de se aplicar à espécie o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independe de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários mínimos.Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO FÁTICO ATUAL PARA CONSTATAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NOS ÚLTIMOS 5 ANOS – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.091 DE 2021 – CTPS QUE CONSTA COMO ÚLTIMA ANOTAÇÃO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NO ANO DE 2021 – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 5º, INCISO XXXV DA CF E 98, §3º, E 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE – APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA “PRO MISERO” EM PROL DO AGRAVANTE – DECISÃO ALTERADA – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0065153-90.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.02.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PARÂMETRO UTILIZADO PELO JUÍZO “A QUO” CONSOANTE ART. 790, § 3º, DA CLT. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. PARÂMETRO DIVERSO APLICADO POR ESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MESMO PATAMAR UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ NA DEFINIÇÃO DE QUEM SE ENQUADRA COMO NECESSITADO. MESMAS RAZÕES QUE SE APLICAM AO CASO CONCRETO. CONFIRMADA A LIMINAR. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0064961-94.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 29.04.2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ÀQUELES QUE, DE FATO, SEJAM HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICO-FINANCEIRAMENTE. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita está disciplinado pela Lei n. 1.060/50, a qual o assegura, nos seus arts. 5º e 9º, para as pessoas que se declararem hipossuficientes econômico-financeiramente para arcar com o pagamento das custas judiciais. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012030-85.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.07.2019) Por tais motivos, o deferimento da benesse no mov. 16.1 deve ser mantido. MÉRITO Primeiramente, deve ser consignado que a decisão versa sobre questão de definição de competência territorial, a qual não se encontra nas hipóteses taxativas previstas no rol do art. 1.015 do CPC.No entanto, por meio do julgamento do REsp repetitivo nº 1.696.396/MT (Tema nº 998), o C. STJ fixou a tese na qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.No caso em exame, a decisão que declara a incompetência merece ser apreciada com brevidade, visto que, acaso reconhecida a incompetência do Juízo apenas quando do julgamento de eventual recurso de apelação, haverá prejuízo ao processo frente a inúmeros atos que serão praticados desnecessariamente, em ofensa aos princípios da celeridade e economia processuais. Assim sendo, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Pretende a Agravante, a reforma da decisão exarada no mov. 127.1 dos autos principais, que manteve a competência do Juízo de Guaratuba para processar e julgar o feito, nos seguintes termos: “(...). 1) Diante do noticiado em mov. 120 e anexos, este Juízo é competente para o processamento do feito, eis que a competência territorial é relativa e se prorrogou com o despacho inicial.” Pois bem.A demanda de origem envolve pedido de indenização por danos materiais e morais em face da Agravante e dos interessados, diante de suposta prática de atos de negligência em relação ao ajuizamento e condução de “Reclamatória Trabalhista c/c Pedido de Indenização de Estabilidade Decorrente de Acidente de Trabalho e Danos Morais”.Nesse contexto deve ser analisada a competência territorial para a propositura da demanda indenizatória, ou seja, perante a Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, onde houve a contratação e acerto para ajuizamento da demanda ou na Comarca de Guaratuba/PR, atual domicílio do Agravado.Nos termos do art. 53, inciso IV, alínea “a” do CPC, para ação de reparação de dano é competente o foro do lugar do ato ou fato:“Art. 53. É competente o foro:(...)IV - do lugar do ato ou fato para a ação:a) de reparação de dano; (...)” O foro competente para julgar as ações em que se postula a reparação de dano é o do local onde praticado o ato ou fato, tendo em vista que a regra do art. 53, inciso IV do CPC, por ser norma específica, deve ser aplicada em detrimento do art. 53, III, do mesmo diploma. Destarte, constata-se que é competente para a ação de reparação de dano o foro do local onde se produziu o dano alegado e, no caso dos autos, representa o local onde foi realizada a contratação/contato para prestação dos serviços jurídicos, qual seja, a cidade de Quedas do Iguaçu/PR.No mesmo sentido são os precedentes deste Tribunal, vejamos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA DO JUÍZO. DECISÃO QUE ACOLHEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO ATO OU FATO QUE ENSEJOU A DEMANDA DE REPARAÇÃO DE DANO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ARGUIDO POR UMA DAS AGRAVADAS – REJEIÇÃO – APLICABILIDADE OU NÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEDFESA DO CONSUMIDOR QUE PODERÃO INFLUIR NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONHECIMENTO EXCEPCIONAL DO RECURSO DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA COMPETÊNCIA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO (TEMA 988 DO STJ). INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO E DA EXISTÊNCIA DE VENDAS NA FEIRA DE MÓVEIS E ACESÓRIOS DE ALTA DECORAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DE REPARAÇÃO DO DANO – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – FATO OCORREU NO LOCAL DA FEIRA DE MÓVEIS E ACESSÓRIOS DE ALTA DECORAÇÃO (SÃO PAULO/SP) – APLICAÇÃO DE NORMA ESPECÍFICA DO ARTIGO 53, IV, “A” E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0062943-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.04.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DECLAROU COMPETENTE A COMARCA DE CURITIBA/PR. INSURGÊNCIA. ALEGADA COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE ACORDO COM A REGRA GERAL DO ART. 46 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 53, IV, ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. INSURGÊNCIA RECURSAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, de acordo com a regra do art. 100, V, ‘a’, do CPC/73 (correspondente ao art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC/15). (AgInt no AREsp 1403554/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)” (TJPR - 7ª C.Cível - 0032819-71.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 27.08.2021 - DJe 27.08.2021) Ademais, embora o Agravado alegue que seu atual domicílio seja na Comarca de Guarapuava, à época dos fatos dos quais pretende se ver indenizado, era domiciliado na cidade de Quedas do Iguaçu/PR, conforme ele mesmo relata em sua inicial (mov. 1.1) e se comprovado pela procuração assinada do mov. 1.9 (fls. 31 dos autos de origem). Diante das peculiaridades do caso concreto, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juízo da Vara Cível de Guaratuba, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, nos termos do art. 64, §3º.Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, mantendo-se a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à Agravante e reformando-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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