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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto contra a decisão (mov. 1.1) proferida nos autos nº 0024449-79.2011.8.16.0013 de Execução da Pena, que afastou a tese de reconhecimento da prescrição da pretensão executória do Estado arguida por HEMDERSON DEMARQUI.O agravante HEMDERSON DEMARQUI interpôs Recurso de Agravo (mov. 1.2), asseverando, em síntese, que lhe foi imposta pena de 03 (três) anos, tendo a decisão transitado em julgado para o Ministério Público em 27.09.2011.Destaca que após a referida data (27.09.2011) houve apenas uma interrupção do prazo prescricional, no mês de abril ano de 2015, quando o recorrente deu início ao cumprimento das penas restritivas, recolhendo a primeira parcela da prestação pecuniária e cumprindo algumas horas de serviço comunitário (mov.1.16 e 1.17) e em sendo o prazo prescricional aplicável ao caso de 08 (oito) anos, e considerando a sua interrupção em 2015, com o início do cumprimento da pena em abril de 2015, desde então já transcorreu o prazo prescricional aplicável à espécie, sem nenhum fato interruptivo.Afirma estar equivocado o entendimento do julgador singular de que a decisão que converteu as penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, em 01.02.2017 (mov.1.60) constituiu novo marco interruptivo da prescrição (mov.27/28), visto que o rol de causas interruptivas da prescrição previsto no art.117, do CP, é taxativo, visto que não se admite analogia in malam partem.Requer o conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo em Execução, a fim de reformar a decisão recorrida, mediante o reconhecimento da incidência da prescrição da pretensão executória, e julgar extinta a punibilidade nos termos do art. 107, IV, do CP.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 1.3), postulando o desprovimento do recurso.Em juízo de retratação, a decisão restou mantida (mov. 1.4) e nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 - TJ). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O recurso não merece provimento.Da prescriçãoA agravante assevera que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, visto o transcurso de prazo superior ao aplicável ao caso.Sem razão.Pela análise dos autos, verifica-se que o agravante foi condenado nos autos nº 0024449-79.2011.8.16.0013 pela prática do tipo penal previsto no artigo 16, § 1º, IV da lei 10.826/2003, tendo a pena restado fixada em 03 (três) anos de reclusão, bem como 10 (dez) dias-multa, tendo sido a pena convertida em restritiva de direitos.Na fase de execução penal, a defesa pleiteou a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que ultrapassou o prazo de (08) oito anos, o que não foi acolhido pelo julgador singular.Considerando que as penas foram fixadas em 03 (três) anos de reclusão extrai-se o prazo de 08 anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.No caso concreto, a pena prescreve em 08 (oito) anos, (art. 109, IV, CP), tendo o feito transitado em julgado para a acusação em 27.09.2011 (mov. 1.1, fls. 01/02, autos nº 0024449-79.2011.8.16.0013.Pois bem.Em 25.08.2023 transitou em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário Com Agravo (Are 848107 / DF - Distrito Federal) fixando a seguinte tese: Tema 788 STF: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.” O julgado possui a seguinte ementa: “EMENTA Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal. Literalidade. Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Necessária harmonização. Presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º, incisos II e LVII, da Constituição Federal, o art. 112, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403/11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3. A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”. 5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não foi provido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.” (ARE 848107, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-08-2023 PUBLIC 04-08-2023) Em referida decisão, restou consignado que “Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). (...)”Assim, considerando o presente caso, em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 02.09.2016, verifica-se que referida tese não se aplica ao mesmo. Conforme relatado pelo Ministério Público em suas contrarrazões: “A audiência admonitória realizou-se em 11/06/2012, oportunidade em que o Apenado aceitou as medidas impostas, quais sejam: prestação de serviços à comunidade no total de 1.092 horas e prestação pecuniária no valor de R$ 311,00, em 06 vezes (mov. 1.1 – fl. 52). O Apenado iniciou o cumprimento da prestação pecuniária em 20/02/2015, no entanto, pagou apenas uma parcela no valor referente a R$ 52,00. Assim, ante o descumprimento da pena, realizou-se audiência de justificativa em 20/09/2016, momento em que foi aceita a justificativa, e o Apenado foi encaminhado para retomar o cumprimento da pena (mov. 95.1 - projudi). Após, o Sentenciado retomou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade em 30/09/2016 e, novamente, abandonou-a. Por conta do descumprimento, as penas restritivas de direitos foram convertidas em privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto (mov. 120.1 - projudi). A audiência admonitória do regime aberto não se realizou, ante a impossibilidade de intimar o Apenado no endereço: Rua Tunísia, 371, Cajuru (mov. 131.1 e mov. 134.1 - projudi). Foram realizadas as buscas de endereço nos órgãos de praxe, sendo que surgiu um novo endereço: Rua Nhundiaquara, 542, Cajuru (mov. 186.3 - projudi), no entanto, novamente não se logrou êxito na intimação do Apenado (mov. 201.1 - projudi). Assim, designou-se audiência de justificativa com intimação do Apenado via edital, contudo, o Condenado não compareceu (mov. 216.1, mov. 217.1 e mov. 219.1 - projudi). A Magistrada suspendeu cautelarmente e provisoriamente a execução do regime aberto, determinando a expedição de mandado de prisão (mov. 1.101). O mandado de prisão foi cumprido em 23/08/2023 (mov. 13). A Defensoria Pública requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (mov. 23.1). A audiência admonitória realizou-se em 30/08/2023, ocasião em que afastou a tese de reconhecimento da prescrição da pretensão executória pleiteada pela Defensoria Pública no mov. 23.1. Ainda, o Sentenciado ficou ciente das condições do regime aberto. Por fim, a Defensoria Pública interpôs Agravo em Execução, o qual foi recebido pelo Juízo (mov. 28.1). Expediu-se alvará de soltura, o qual foi cumprido em 31/08/2023 (mov. 36). A Defensoria Pública apresentou razões ao Agravo em Execução ao mov. 30.1, postulando a reforma da decisão proferida em audiência ao mov. 28.1, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade do Sentenciado. O Complexo Social informou que o Apenado compareceu no local em 05/09/2023, atualizando seu endereço situado na Rua Arabia, nº 339, Curitiba/PR e telefone (41) 99945-1696 (mov. 37.1). Todavia, apesar do trânsito em julgado para a acusação ter ocorrido em 27.09.2011, observa-se que após a realização da audiência admonitória o agravante deu início ao cumprimento da pena em 20.02.2015 (mov. 1.16, autos de execução) sendo este novo marco interruptivo do prazo prescricional da pretensão punitiva, conforme disposto no art. 117, V, do CP. Em 20.09.2016 realizou-se audiência de justificativa (mov. 1.50, autos de execução) ante o descumprimento da pena pelo agravante, tendo este retomado o cumprimento em 20.09.2016 (mov. 1.51, autos de execução nº 0024449-79.2011.8.16.0013), sendo este mais um marco interruptivo da prescrição. Em 01.02.2017 houve a conversão das penas restritivas de direitos impostas ao agravante em privativa de liberdade. E, em 23.08.2023 houve a recaptura do agravante (mov. 13, autos de execução).Assim, observa-se que entre os marcos interruptivos da prescrição não houve a fluência do prazo prescricional aplicável ao caso, que é de 08 (oito) anos, pelo que correta a decisão que não a reconheceu.Conforme bem observado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “A par desses parâmetros, tem-se que o lapso temporal entre os marcos interruptivos prescricionais, a saber, entre a data do trânsito em julgado para as partes (em 27 de setembro de 2011 - mov. 1.1, p. 16 - autos de execução - PROJUDI), o início do cumprimento da pena (em 20 de fevereiro de 2015 - mov. 24.1 – autos de execução), a continuação do cumprimento da pena (em 20 de setembro de 2016 – mov. 98.1 – autos de execução) e a recaptura do sentenciado (em 23/08/2023 - mov. 13.1 – autos de execução, promp) não decotado o período prescricional, mostra-se insuficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória Ausente, destarte, o requisito temporal, o recurso deverá ser desprovido.”Assim, não houve o transcurso do prazo prescricional necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, impondo-se manter a decisão agravada.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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