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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Irmãos Muffato S.A. interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 116.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0026424-97.2020.8.16.0021, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 63.257 do 5º CRI de Curitiba/PR, pertencente ao agravado Leandro Laurino do Carmo.Sustenta-se no recurso o seguinte: a) as partes firmaram contrato de locação comercial; b) os agravados deixaram de cumprir com suas obrigações financeiras oriundas do contrato locatício; c) o contrato prevê a fiança como modalidade de garantia, em que constou Leandro Lauriano do Carmo como fiador; d) por esse motivo, a qualidade de bem de família não é óbice para a penhora do imóvel, nos termos da Súmula 549 do STF. Requereu-se a reforma da decisão agravada para que seja afastada a impenhorabilidade do imóvel de propriedade do agravado Leandro Laurino do Carmo, que constou como fiador do contrato entre as partes (mov. 1.1 – TJ). Leandro Laurino do Carmo apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação de rejeição dos embargos de declaração interpostos em face da decisão agravada, em 24.08.23 (mov. 118 – autos de origem) e do protocolo do recurso, em 19.09.23 (mov. 1.1 – autos recursais). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.3 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que determinou a impenhorabilidade de imóvel em processo de execução, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Irmãos Muffato S.A. e agravados AMLC Comércio Varejista de Artigos do Vestuário LTDA – ME e Leandro Laurino do Carmo.3.1. No plano fático, depreende-se que Irmãos Muffato S.A. ajuizou a Execução de Título Extrajudicial n° 0026424-97.2020.8.16.0021 em face de AMLC Comércio Varejista de Artigos do Vestuário LTDA – ME e Leandro Laurino do Carmo. O requerente alegou na petição inicial, em síntese: a) as partes firmaram contrato de locação comercial; b) os agravados deixaram de cumprir com suas obrigações financeiras oriundas do contrato locatício; c) o contrato prevê a fiança como modalidade de garantia, em que constou Leandro Lauriano do Carmo como fiador; d) os executados teriam discordado do reajuste previsto em contrato e moveram a Ação de Consignação em Pagamento de nº 0006478-10.2014.8.16.0035, que foi julgada improcedente; e) os valores depositados pela executada AMLC Comércio Varejista de Artigos do Vestuário LTDA – ME à título de aluguel e taxa não eram suficientes para pagar a obrigação decorrente do contrato firmado. Requereu-se a execução do título extrajudicial mediante condenação da executada no pagamento de R$ 112.555,62 (cento e doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).Intimou-se os executados para efetuar o pagamento. Na sequência, Leandro Laurino do Carmo e AMLC Comércio Varejista de Artigos do Vestuário LTDA – ME opuseram Embargos à Execução nº 0036494-76.2020.8.16.0021, oportunidade em que reconhecido o comparecimento espontâneo dos executados nos autos principais (mov. 33.1 – autos de origem).Em virtude da ausência de pagamento voluntário da dívida pelos credores, deferiu-se a penhora de ativos junto ao SISBAJUD, que resultou no bloqueio de R$ 134,07 (cento e trinta e quatro reais e sete centavos) (mov. 47.2 – autos de origem). Deferiu-se consulta junto ao INFOJUD (mov. 64 – autos de origem). O credor requereu a penhora do imóvel registrado sob a matrícula de n. 63.257, do 5º CRI de Curitiba/PR pertencente ao executado Leandro Lauriano do Carmo (mov. 74.1 – autos de origem).Deferiu-se a penhora do imóvel (mov. 76.1 – autos de origem). Sobreveio sentença dos Embargos à Execução nº 0036494-76.2020.8.16.0021 com o seguinte teor, no que importa, é o seguinte (mov. 70.1):“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos da fundamentação acima, para determinar: a) ACOLHER a tese de abusividade nos reajustes do aluguel e da taxa de manutenção, a partir de 2014 até a rescisão, visto que realizado em desconformidade com o contrato. Em consequência, determinar seja recalculado o valor nominal das parcelas, de acordo com o previsto na cláusula 5ª do contrato, realizando-se o reajuste, a partir de 2014 até a rescisão, anualmente, pelo IGP-ME da época, e tendo como valor inicial do aluguel R$ 1.713,99 e da taxa de manutenção R$ 500,00; b) REJEITAR o pedido de afastamento da multa moratória de 10% prevista no contrato; c) ACOLHER a tese de ilegalidade da cláusula penal, prevista na cláusula 24ª do contrato, eis que não demonstrado que a parte embargante cometeu infração a justifica-la. Em consequência, determinar seja expurgada referida multa do cálculo da execução anexa; d) ACOLHER a tese de ilegalidade da cobrança de honorários contratuais, e determinar sejam afastados os honorários contratuais (cláusula 18) do cálculo da execução anexa; e) Determinar seja apurado, em liquidação de sentença, eventual valor a ser restituído pela parte embargada à embargante, decorrente de pagamentos a maior, restituição esta que deverá ser feita de forma simples, corrigindo-se o montante monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. ”Leandro Laurino do Carmo solicitou a readequação do cálculo nos termos da sentença supracitada e impugnou a penhora do imóvel (mov. 90.1 e 94.1 – autos de origem). Intimou-se para que o executado apresentasse documentos para confirmar tratar-se de bem de família (mov. 108.1 – autos de origem), o que o fez na sequência (mov. 111 – autos de origem).Após, sobreveio a decisão agravada que deferiu o pedido de impenhorabilidade do bem de família, com a seguinte fundamentação, no que importa (mov. 116.1 – autos de origem): “1.1 Da impenhorabilidade do Bem de FamíliaA Constituição Federal, em seu artigo 6º, estabelece o direito social à moradia como uma necessidade básica e essencial ao indivíduo. De igual forma, o artigo 226 da Carta Magna considera a família a base da sociedade, devendo ser protegida.Com base na importância que a moradia e a família representam para a sociedade, houve necessidade de preservar o bem de família, tornando-o impenhorável, já que ele nada mais é que o lar da família, a moradia.Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, àquele que alega a impenhorabilidade de bem imóvel incumbe o ônus da prova de que se trata de bem de família. (...)No presente caso, verifica-se que a parte executada trouxe provas que formaram a convicção deste Juízo de que se trata de um bem de sua propriedade e utilizado pela sua família, conforme condiciona o artigo 5º da Lei n. 8.009/90.Com efeito, nota-se que é proprietária do imóvel registrado na matrícula nº 63.257 do 5º CRI de Curitiba/PR.Outrossim, verifica-se que a parte executada realmente reside no imóvel situado à Av. Presidente Wensceslau Braz 1893 Lindóia – Curitiba/PR, isto é, o registrado na matrícula nº 63.257, na medida em que instruiu o feito com o comprovante de residência (conta de luz), bem como dos boletos de condomínio e internet, sendo que todos foram remetidos ao endereço do imóvel objeto de discussão. Parece-me incontroverso que a parte executada reside com sua família no imóvel indicado pela parte exequente, diante da documentação que acompanha a manifestação.Tal documentação, inclusive, é considerada suficiente pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado para fins de comprovar a moradia no bem, veja-se: TJPR - 16ª C.Cível - 0030749- 18.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 02.10.2019. Esclarece-se que se busca assegurar o direito à residência digna à parte executada e sua família, tornando impenhorável apenas o imóvel residencial da entidade familiar, considerando como residência um único imóvel utilizado para moradia permanente, podendo a penhora atingir os demais imóveis de propriedade do devedor. ”1.1 Diante de todo o exposto reconheço a IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL registrado sob a matrícula nº 63.257, do 5º CRI de Curitiba/PR e determino o imediato levantamento da penhora levada a efeito no movimento 76. ”3.2. Irmãos Muffato S.A. busca a reforma da decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de bem de família registrado sob a matrícula nº 63.257, do 5º CRI de Curitiba/PR.A parte agravada, no juízo de origem, juntou documentos para comprovar que realmente reside no imóvel em questão, como comprovante de residência, boletos de condomínio e internet, e certidões negativas junto aos demais registros de imóveis de Curitiba (mov. 102 e 111 – autos de origem).Consta na matrícula que o imóvel registrado sob a matrícula nº 63.257, do 5º CRI de Curitiba/PR é de propriedade de Leandro Laurino do Carmo (mov. 74.2 – autos de origem).Os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 vedam a penhora do imóvel considerado bem de família, nos seguintes termos:“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.(...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.A legislação visa a proteção do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar para moradia permanente, nos termos de patrimônio mínimo de subsistência da pessoa humana.Embora a proteção não esteja condicionada à prova de ser o único bem imóvel, é necessária a demonstração do caráter de bem de família, ou seja, que o imóvel serve para moradia permanente da unidade familiar.Assim, a parte devedora tem o ônus de comprovar que é proprietária e reside no imóvel ou que, enquanto locadora, retira do bem os frutos que lhes sirva como fonte de seu sustento, conforme enunciado da Súmula 486 do STJ.Consideradas as premissas legais, extrai-se dos autos de origem que o agravado figurou como fiador do contrato de locação celebrado entre o agravante Irmãos Muffato S.A. e agravado AMLC Comércio Varejista de Artigos do Vestuário LTDA – ME (mov. 1.4 – autos de origem):Em que pese os documentos juntados aos autos pelo agravado indiquem se tratar de bem de família, a penhorabilidade do imóvel é admitida em razão da condição de fiador.A qualidade de bem de família do imóvel se revela irrelevante, visto que a regra da impenhorabilidade não se aplica aos casos de obrigações decorrente de fiança concedida em contrato de locação, seja residencial ou comercial, nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990: “Art. 3º: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...)VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. Sylvio Capanema menciona o seguinte sobre o referido inciso:[1]“Sempre preferimos aderir à corrente oposta, não vislumbrando a mácula da inconstitucionalidade no dispositivo ora em exame. À uma, porque nem de leve se arranha o princípio da isonomia, cuja essência é tratar igualmente os que são iguais e desigualmente os desiguais. O fiador de contrato de locação de imóvel urbano, pelas peculiaridades desse negócio jurídico, não é igual às demais, que se prestam a garantir obrigações de outra natureza. (...) À duas porque o direito à moradia, de que trata a Constituição Federal, deve ser entendido de maneira genérica, traduzindo o dever do Estado de promover e criar políticas públicas que assegurem aos cidadãos o acesso à moradia digna, através de projetos de construção de unidades habitacionais, ampliação do crédito imobiliário, redução de taxas de juros e tudo mais que se torne necessário à redução do deficit habitacional. (...) Após o estudo da matéria concluímos ser penhorável o único imóvel residencial do fiador de contrato de locação, em que pese reconhecer que a matéria é divergente. (...) Consolida-se, assim, o entendimento da Lei nº 8.245/91, no que se refere à possibilidade de se penhorar um único imóvel residencial do fiador de contrato de locação, dispositivo que foi criado para facilitar o acesso à locação, permitindo que o locador aceite fiador que só tenha um único imóvel residencial”. (CITAÇÃO?) A Súmula 549 do STJ dispõe o seguinte sobre o tema:“É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.No mesmo sentido, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.307.334 (Tema 1127), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009 /1990, assim como a extensão dos seus efeitos aos contratos de locação comercial; veja-se:“É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.Também sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça versou a respeito nos seguintes termos:“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E RESIDENCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.1. Para fins do art. 1.036 do CPC: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990." 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ – 2ª Seção – REsp n. 1.822.033/PR – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – j. 08/6/2022 – DJe 01/08/2022) ”Como se observa, é viável a penhora de imóvel de residência do fiador em contrato de locação.No caso, o agravado Leandro Laurino do Carmo figurou como fiador do contrato locatício celebrado entre o credor/agravante Irmãos Muffato & Cia LTDA. e AMLC COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA - ME (mov. 1.4 - autos de origem), o que impõe a aplicação da exceção à regra de impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990.A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência desta 17ª Câmara Cível, conforme se observa dos seguintes julgados:“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. BEM DO FIADOR. PENHORABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1127/ST. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A regra geral da impenhorabilidade do imóvel residencial é excepcionada em caso de execução por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, com redação dada pelo art. 82, da Lei do Inquilinato), restando reconhecido no julgamento do RE nº 1.307.334/SP, com repercussão geral (Tema 1127), pelo Supremo Tribunal Federal, que "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial", de modo que, inobstante comprovado pela parte executada tratar-se o imóvel penhorado de sua residência, é possível a sua penhora por ter sido dado em garantia ao contrato de locação, devendo ser reconsiderado o acórdão proferido quando do julgamento do agravo de instrumento, no exercício de juízo de retratação em face do recurso extraordinário interposto. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento no exercício de Juízo de Retratação, na forma do art.1.040, II/CPC. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016198-62.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 20.03.2023) ” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – PENHORA DE IMÓVEL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – INVIABILIDADE – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVAM QUE ELA RESIDE NO IMÓVEL E/OU AUFERE RENDIMENTOS ORIUNDOS DA EXPLORAÇÃO DO BEM NECESSÁRIOS PARA SUA SUBSISTÊNCIA –IRRELEVÂNCIA DA QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DO BEM – AGRAVANTES QUE FIGURARAM COMO FIADORES EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 3º, INC. VII, DA LEI Nº 8.009/1990 – POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL POR OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA CONCEDIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 549 DO STJ E DO TEMA 1127 DO STF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010618-80.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 07.08.2023) ”Logo, o recurso comporta provimento.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada e AFASTAR a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 63.257, do 5º CRI de Curitiba/PR.
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