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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAUTANTES ONLINE S.A em face da decisão (mov. 9.1 – 1º grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, no bojo da ação indenizatória por perdas e danos autuada sob o nº 0016729-29.2023.8.16.0017 movida por JAQUELINE MACIEL BERNINI em desfavor de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAUTANTES ONLINE S.A e MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSIMO ENTRE PESSOAS S.A.Em necessária síntese, a agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão recorrida, arguindo, que: a) preliminarmente, afigura-se como parte ilegítima no feito, porquanto não teria participado da operação de crédito efetuada entre a recorrida e a interessada, de modo que o mútuo é adstrito apenas entre a agravada e a instituição financeira; b) alternativamente, no mérito, não houve demonstração sumária da probabilidade do direito reclamado, em que pese a decisão prolatada na origem; c) o bloqueio de verba efetuado na plataforma administrada pela agravante decorreu de alegada conduta reprovável tida como praticada pela recorrida, a qual teria descumprido os termos e condições de uso por meio da suposta formulação de pedidos fictícios; d) nesse sentido, a recorrente teria sofrido o bloqueio de uso da plataforma; e) no que concerne aos descontos efetuados aos repasses devidos à agravada, tal expediente teria decorrido do mútuo firmado com instituição financeira, o qual previa a cessão dos recebíveis devidos à recorrida como garantia; f) asseverou que é autorizada pelo BACEN a realizar retenções e o subsequente repasse a terceiros e g) ato contínuo, não possui qualquer informação sobre o que foi pactuado no mútuo celebrado, cabendo-lhe apenas cumprir com a solicitação de transferência na exata forma requisitada pela instituição financeira credora. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, na forma de uma tutela recursal, com a finalidade de sobrestar os efeitos da decisão agravada. In casu, arguiu que o provimento jurisdicional objurgado viola a lei e lhe gera mais prejuízos. Juntou documentos (movs. 1.2/1.6 – 2º grau).Por conseguinte, o recurso em comento foi distribuído em favor deste Colegiado (mov. 3 – 2º grau).Ato contínuo, o despacho de mov. 8.1 – 2º grau determinou a comprovação do recolhimento do preparo recursal, porquanto inexistente qualquer comunicação do seu recolhimento à luz da interposição do recurso de agravo de instrumento.No mov. 12.1 – 2º grau a agravante comunicou o recolhimento do preparo recursal (mov. 12.2 – 2º grau).Contudo, no mov. 15.1 – 2º grau sobreveio a constatação de que o adimplemento do preparo ocorreu após a interposição do agravo de instrumento. Outrossim, reconheceu-se a obrigatoriedade do recolhimento em dobro do preparo recursal. Ao final, a parte foi instada a promover o recolhimento dos valores faltantes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.Por conseguinte, no mov. 19 – 2º grau a recorrente comunicou o recolhimento dos valores remanescentes.Sem embargo, por meio da decisão monocrática de mov. 23.1 – 2º grau efetuou-se o exame positivo de admissibilidade recursal. Em sequência, a tutela recursal requerida foi rejeitada. Por fim, determinou-se a intimação da agravada para que, querendo, apresentasse contrarrazões.Intimada (mov. 25 – 2º grau), a recorrida apresentou contrarrazões no mov. 26.1 – 2º grau. Em indispensável síntese, a parte pretendeu o desprovimento do recurso interposto, alegando que: a) a agravante afigura-se responsável pelo mútuo operado, mormente foi notificada da cessão de recebíveis, de modo que ficou responsável pela obrigação de realizar o repasse na exata medida dos termos contratuais; b) não bastasse isso, o grupo IFood é citado como integrante da relação contratual; c) as alegações de que a agravada teria descumprido cláusulas dos termos de uso de plataforma afiguram-se inverídicas; d) não bastasse a inveracidade das alegações, não há qualquer comprovação mínima do alegado; e) os repasses que deveria ser realizados pela agravante não foram, na prática, realizados, de modo que ela própria afigura-se responsável pelo descumprimento contratual pleiteado na origem e f) quanto à suposta obrigação regulatória, toda as empresas que participaram do mútuo realizado devem obedecer aos seus termos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da competência da 20ª Câmara Cível e da admissibilidade recursal. Com efeito, a decisão monocrática proferida no mov. 23.1 – 2º grau já apreciou a competência deste Colegiado para o processamento e julgamento do recurso em tela. Nada obstante, no mesmo expediente efetuou o exame positivo de admissibilidade recursal. Outrossim, reportam-se às razões já expostas na r. decisão.Logo, assentada a competência desta Colenda Câmara em relação ao recurso em apreço, e já sedimentada a sua admissibilidade, não há óbice à imediata análise do recurso interposto. II.II – Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada. Supressão de instância. No âmbito preliminar de suas razões recursais, a agravante aventou a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua meramente como uma plataforma intermediadora entre estabelecimentos comerciais, entregadores e usuários finais. Nessa toada, pontuou que não possui qualquer ingerência sobre o contrato firmado entre a agravada e a interessada, especialmente no que concerne ao dissídio relacionado ao repasse de recebíveis. Noutro vértice, pontuou que apenas cumpriu com normativa regulatória editada pelo BACEN a respeito da retenção e repasse de valores em favor de terceiro. Por fim, pontuou que eventual discordância com os descontos efetuados deveria ter sido dirigida unicamente em face da instituição financeira detentora do crédito existente.Em que pese o esforço argumentativo, não há como autorizar que tal preliminar seja processada na presente via recursal. Explica-se.In casu, embora a legitimidade processual afigure-se pressuposto processual balizador ao feito na origem, e, por decorrência, matéria de ordem pública, a sua apreciação no presente grau de jurisdição implicará em flagrante supressão de instância. Isso porque dada a etapa embrionária em que o feito encontra-se na origem, o juízo monocrático não efetuou qualquer exame prévio acerca da legitimidade ou não da agravante.Assim, por inexistir qualquer deliberação prévia pela instância ordinária, a antecipação de análise de tal matéria provocará a supressão da atividade jurisdicional do juízo monocrático, em descompasso à atividade revisional da instância recursal, na forma do princípio do duplo grau de jurisdição.Outrossim, a matéria passível de cognição na instância recursal é aquela que consta com exame prévio pelo juízo ordinário.Repisa-se que tal pressuposto prepondera, mesmo diante de uma matéria de ordem pública. Nesse sentido, citam-se precedentes desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO. RECURSO INTERPOSTO POR ELE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0078684-15.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 2.10.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DO TÍTULO E NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PELA VIA RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029278-25.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 20.9.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL SE PRONUNCIAR SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0035339-96.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 18.9.2023).Repisa-se que o efeito devolutivo do recurso pressupõe a devolução da matéria previamente examinada pelo julgador monocrático. Assim, a matéria não apreciada, por si só, não comporta processamento, sob pena de deixar-se de efetuar atividade revisional, e suprimir a própria atividade jurisdicional da instância ordinária.À luz do exposto, a preliminar em tela não deve ser conhecida e processada.Vencido o ponto acima, passa-se à análise do mérito recursal.II.III – Da manutenção da decisão agravada. Em relação ao mérito recursal, a recorrente pretende a reforma da decisão agravada visando à exclusão da obrigação de fazer que lhe fora imposta, valendo-se de dois fundamentos: a) a agravada teria sofrido um bloqueio junto à plataforma, porquanto teria descumprido os termos de uso da plataforma e b) os descontos praticados seriam legítimos, já que oriundos de mútuo entabulado na plataforma, e autorizado pelo BACEN.Em que pese o esforço argumentativo, tem-se que a decisão prolatada originalmente não esposa nenhum desacerto no que concerne à antecipação dos efeitos da tutela. Fundamenta-se. Ab initio, não consta na exordial (mov. 1.1 – 1º grau), muito menos nas próprias razões elencadas na decisão recorrida (mov. 9.1 – 1º grau), qualquer menção a respeito do bloqueio de acesso da agravada, ora autora, junto à plataforma ofertada pela recorrente. Tal matéria afigura-se estranha ao feito, mormente a questão trazida à baila diz respeito ao repasse dos recebíveis devidos à autora, em razão dos gêneros alimentícios que anunciou e alienou mediante o contínuo serviço de intermediação. Em nenhum momento consta a informação de suposto óbice ao acesso e uso do ambiente disponibilizado pela recorrente, muito menos qualquer questionamento a respeito de eventual reprimenda administrativa aplicada em seu desfavor.Por conseguinte, tratando-se da utilização de matéria dissociada a respeito do alegado vício quanto ao repasse dos percebíveis devidos, tem-se que a alegação de “bloqueio” de acesso à plataforma, em razão de suposta infração consistente na confecção de “pedidos falsos”, carece de total fundamento, na presente etapa e cognição.Noutro vértice, no que concerne à pretensão de regularidade dos descontos efetuados à luz do mútuo operado, na presente etapa e cognição, identifica-se que não há qualquer desacerto em relação às ponderações inicialmente tecidas pelo juízo monocrático. Fundamenta-se.Com efeito, a cédula de crédito bancário juntada ao feito (mov. 1.8 – 1º grau) indica que os descontos em face dos recebíveis, a título de adimplemento dos valores devidos à credora, ocorrer-se-iam apenas a partir de 1.6.2023 (página 2), por meio da autorização concedida à agravante para que promovesse tal diligência, com vista a permitir o pagamento do crédito disponibilizado. Ademais, cumpre destacar que tal operação de crédito foi perfectibilizada em março/2023 (página 2). Todavia, os extratos juntados ao mov. 1.13 – 1º grau indicam que, aparentemente, os descontos passaram a ser efetuados já em abril/2023, em descompasso ao contido na própria cédula de crédito bancário, haja vista a antecipação ocorrida. Sem embargo, no bojo da resposta apresentada à reclamação administrativa efetuada (mov. 1.7 – 1º grau), verifica-se que a preposta da recorrente reconheceu a ocorrência de um aparente erro operacional na plataforma mantida pela agravante, a qual teria efetuado descontos indevidos junto aos recebíveis devidos, em total inobservância ao contido no instrumento de crédito. Para que não pairem dúvidas, insta citar in verbis a explicação prestada extrajudicialmente: “Meu nome é Jennifer e faço parte da equipe de Suporte ao Cliente da Conta Digital iFood. Estou entrando em contato para tratar do chamado: 1662105. Após analisar seus repasses, identificamos um erro operacional que afetou o pagamento, e por isso o valor não foi repassado para sua conta digital, ficando retido com o time financeiro. Essa não é a experiência que desejamos aos nossos parceiros e, por isso, peço desculpas pelo transtorno que isso pode ter causado. Nossos times trabalham todos os dias para garantir que isso não ocorra. Para resolver essa situação e garantir que você receba os valores pendentes, por favor, siga os passos abaixo para solicitar o reprocessamento junto ao time responsável”.Ademais, vale destacar que, em tratando-se de pessoa jurídica, esta vincula-se e responde pelos atos praticados por seus prepostos. A esse respeito, citam-se precedentes:“APELAÇÃO CíVEL – AÇÃO DE reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e morais – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE ré – pedido de reforma. não acolhimento. provas orais e documentais que demonstram a realização do negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor no estabelecimento comercial da parte ré. não demonstração da má-fé. falhas organizacionais nos procedimentos internos da empresa que não podem eximir a responsabilidade pelos atos dos seus prepostos. presunção de boa-fé não elidida. comprovada quebra da confiança. teoria da aparência. pessoa jurídica que responde objetivamente pelos atos dos seus prepostos (art. 932, III e 933, ambos do CC) manutenção da condenação por danos materiais em razão da obstrução ao exercício da propriedade do bem. PRESERVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE danos morais ante a QUEBRA DA CONFIANÇA. CRITÉRIO BIFÁSICO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM. QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAl – PLEITO PARA QUE SE FAÇA CONSTAR EXPRESSAMENTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA OMISSA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA IMPROCEDÊNCIA DO requerimento SEM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA da parte autora. RECURSO CONHECIDO E parcialmente pROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007284-15.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 29.5.2023). Não grifado.“RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SUPERMERCADO POR ACUSAÇÃO INVERÍDICA DE FURTO DE APARELHO CELULAR. ACUSAÇÃO FORMULADA PELO FUNCIONÁRIO (VÍTIMA) E PELO GERENTE DA RECLAMADA. PESSOA JURÍDICA QUE RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IMPUTAÇÃO FEITA DIANTE DE CLIENTES, FUNCIONÁRIOS DO SUPERMERCADO E SUPERVISORES DO RECLAMANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004816-72.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 24.8.2020). Não grifado.“APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL C/C LUCRO CESSANTES” – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO ONDE A REQUERIDA POSSUI FILIAL (GUICHÊ EM RODOVIÁRIA) – RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – DESINFLUÊNCIA – DESNECESSIDADE DE QUE O AR SEJA RECEBIDO POR REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA – ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. 10.ª CÂMARA CÍVEL, BEM COMO PELO E. STJ – DINÂMICA DO ACIDENTE QUE RESTOU INCONTROVERSA – RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA REQUERIDA VERIFICADA – PESSOA JURÍDICA QUE, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESPONDE POR AÇÕES COMETIDAS POR SEUS PREPOSTOS NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES - SINISTRO QUE CAUSOU AO AUTOR DIVERSAS FRATURAS E RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE (COMPROMETIMENTO DE 80% DA FUNÇÃO DE SEU MEMBRO INFERIOR ESQUERDO) – DANOS MORAIS VERIFICADOS – QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA REDUZIDO – DANOS MATERIAIS E PENSÃO MENSAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003626-24.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 5.7.2021). Não grifado.Embora este não seja o momento processual e o foro adequado para se concluir a respeito da ocorrência ou não de falha nos procedimentos internos da agravante, em cognição superficial, identifica-se que há elementos coesos que apontam suposto erro operacional na plataforma da própria agravante, no que concerne à implementação dos descontos sobre os recebíveis devidos à recorrente. O que não coaduna com as teses defensivas alegadas de que inexiste qualquer vício no expediente, ou, de que haveria responsabilidade exclusiva da recorrida, ora autora, pelos percalços alegados. Ato contínuo, reconhecido o aparente erro operacional, conclui-se que os expedientes de retenção de valores e repasse ao credor do crédito estão a ocorrer em total desconformidade com os preceitos estabelecidos na cédula de crédito bancário. Sem embargo, também deve ser ressaltado que a ação originou-se da impossibilidade de solução da aparente celeuma na esfera extrajudicial (movs. 1.7 e 1.12 – 1º grau) pelo Serviço de Atendimento disponibilizado pela própria recorrente. Fato este que implica em perfilhar-se às conclusões invocadas pelo juízo monocrático, no que concerne à necessidade de realizar a imputação do pagamento dos valores descontados (R$ 7.291,03) primeiramente quanto às parcelas vencidas, abatendo o remanescente das parcelas vincendas, sem prejuízo de limitar a retenção de valores tão somente até o valor da parcela mensal estabelecido no contrato, além de afastar a mora em relação às duas primeiras parcelas.Isso porque há indicativo concreto de que a retenção já concretiza de R$ 7.291,03, aparentemente efetuada de forma errônea, afigurar-se-ia suficiente para a quitação das parcelas que encontram-se vencidas, ante inobservância ao contido no instrumento de mútuo efetuado. Isto com vistas em dar efetividade ao que restava plenamente pactuado na cédula de crédito bancário emitida, e, aparentemente, não observada pela recorrente, a qual afigura-se intermediadora do negócio jurídico entabulado, além de responsável pela implementação das diligências necessárias ao pagamento das parcelas ajustadas.
Portanto, não se vislumbra desacerto na decisão inicial proferida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAUTANTES ONLINE S.A e negar-lhe provimento.
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