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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 26.1 proferida na “Embargos à Execução”, sob nº 0000462-37.2023.8.16.0128, por meio da qual o d. Juiz a quo, indeferiu o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça em favor da autora, entretanto, autorizou o parcelamento das custas judiciais em 04 (quatro) parcelas iguais, sendo a primeira parcela à vista.O autor, ora agravante, insurge-se contra a referida decisão alegando, em suma, que faz jus à benesse, pois é pequeno produtor rural, que não possui outras propriedades além da sua residência, a qual já foi alvo de penhora em outros processos. Alega que o mesmo Juízo a quo já deferiu a gratuidade processual em outras demandas.Pugna, liminarmente, pela suspensão da eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente concessão do benefício da justiça gratuita.O recurso foi distribuído a esta 16ª Câmara Cível, com concessão do efeito suspensivo automático através da decisão de mov. 8.1 - TJ. A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso (mov. 17.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. Pois bem. Acerca da justiça gratuita, o artigo 98, do CPC, prevê que ”a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.Tal medida se dá para facilitar o acesso do jurisdicionado à justiça.E nada obstante o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, possibilita ao magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, determinar a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC).O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ademais, já fixou orientação no sentido de que “a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020).Nesse contexto, diante do contido nos autos, observo que os documentos acostados em primeiro grau são capazes para atestar a alegação do agravante de impossibilidade de suportar o pagamento integral das custas e despesas processuais sem comprometer do seu sustento.Da análise dos documentos de mov. 1.2 a 1.15 - TJ, verifica-se que o embargante possui um imóvel e duas motocicletas antigas, sendo que todos esses bens foram alvo de constrições em outros processos. Ademais, foram acostados documentos que comprovam a ausência de declaração de imposto de renda nos últimos anos.Portanto, dos documentos colacionados aos autos, não é possível concluir que a parte aufere renda suficiente para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento do núcleo familiar, que invariavelmente possui despesas com alimentação, saúde, moradia, vestuário, transporte, lazer e outras necessidades básicas que demandam despesas.Sobre a questão confira-se o entendimento desta Corte: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. “RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL”. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, AUTORIZANDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021745-15.2023.8.16.0000 - Capanema - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DESNECESSIDADE DE ABSOLUTA MISERABILIDADE FINANCEIRA, DEVENDO-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO, TAMBÉM, AS DESPESAS DO POSTULANTE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. É entendimento do STJ que “a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame do contexto fático, não podendo-se estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.538.432/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, DJe 01/12/2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073258-56.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.06.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. PERMISSIVO DO ARTIGO 182, VII DO RITJPR E ENUNCIADO 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV DA CF/88 E NO ART. 98 DO CPC/2015. PARTE POSTULANTE QUE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. RENDA DO CASAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS HÁBEIS A ATESTAR A SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA “ATUAL”. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035056-73.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 23.06.2023) Portanto, em que pesem as razões de entendimento do d. juízo singular, considerando os elementos constantes dos autos, aliados à declaração de hipossuficiência, entendo que o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, devendo por isso ser reformada a decisão hostilizada. Ressalto, porém, que essa concessão pode ser objeto de revisão em qualquer momento, caso haja prova de alteração do quadro financeiro.
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