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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 101, que julgou procedente os pedidos formulados, para o fim de “(a) confirmar a tutela de urgência e (b) declarar a nulidade da Resolução nº ° 4254/2021 –GS/SEED, de 15/09/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná nº 11.023 de 22/09/2021 e, por conseguinte, a nulidade da ordem de bloqueio ou exclusão na autora dos Processos Seletivos Simplificados – PSS por 5 (cinco) anos, bem como (c) condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA-e (Tema 810 do STF) a partir desta data, acrescido de juros de mora, a partir do evento lesivo (demissão) (Súmula 54 do STJ), pelos índices da caderneta de poupança (Tema 810 do STF e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c Lei nº 12.703/12) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 9 de dezembro de 2021, ocasião em que deverá ser aplicada a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora porque vedada a sua cumulação8 e, enfim, (d) converter a tutela específica em perdas e danos em razão da impossibilidade da obtenção resultado prático equivalente, com condenação do ESTADO DO PARANÁ pelo pagamento, cujo valor deverá ser apurado mediante liquidação (art. 509, II, do CPC).” Ainda, condenou a ré ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, os quais deverão ser arbitrados quando da liquidação de sentença. Em suas razões recursais (mov. 105.1), aduz o Estado do Paraná, em síntese, que: a) o processo administrativo n. 17.701.109-6 foi instaurado em razão da continuidade das faltas da autora, mesmo após ser regularmente notificada da necessidade de retorno; b) os protocolos de segurança adotados, quando da pandemia ocasionado pelo Covid-19, seguiram as melhores práticas nacionais e internacionais; c) a autora não possui nenhuma comorbidade e não pertencia a nenhum grupo de risco; d) a requerente se negou a retornar ao trabalho presencial até receber a 2ª dose da vacina, indicando que estaria disponível para trabalho online; e) o processo administrativo observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistido qualquer ilegalidade; f) é legal o bloqueio de contratação da parte autora por cinco anos. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para afastar as condenações e julgar improcedente a pretensão autoral, com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no mov. 109.1, por meio da qual defende, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do recurso, considerando: a) que a interposição de recurso equivocado (recurso inominado), constitui erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade; e b) que deixou o apelante de impugnar os fundamentos centrais da sentença, quais sejam, que a aplicação da penalidade disciplinar ocorreu em violação ao direito de greve e ao acordo entabulado entre a APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública e o Estado do Paraná no Projeto “Mesa de Diálogos” da Presidência do Egrégio TJPR, configurando clara violação ao princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, sustenta, em resumo, que: a) a recusa em cumprir os chamamentos presenciais foi decorrente do medo de se contaminar pela Covid-19 e vir a óbito, bem como pela aderência à greve deflagrada pela categoria; b) a autora continuou desenvolvendo atividades de forma remota pelas plataformas disponibilizadas pelo Estado do Paraná; c) em 14/07/2021, a APP-Sindicato ajuizou ação em face do Estado do Paraná requerendo provimento jurisdicional para que o Estado não descontasse qualquer valor dos servidores, a título de falta decorrente da greve que se iniciou em 10 maio de 2021, bem como não impusesse qualquer sanção disciplinar; d) nos autos 0005077-25.2021.8.16.0004 foi concedida parcialmente a tutela requerida, para determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento dos servidores públicos que aderiram à greve iniciada no dia 10 de maio de 2021; e)a sindicância foi instaurada durante o período de greve; f) muito embora formulado pedido de suspensão do processo administrativo, com base na liminar judicial e no fato de que a questão das faltas estar sob judice, esse foi rejeitado; g) constou no termo de mediação formulado entre a APP-Sindicato e o Estado do Paraná, por meio do projeto “Mesa de Diálogos”, “que: A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Paraná reconheceria como “falta greve” as ausências presenciais daqueles professores que não ministraram aulas presenciais, mas ministraram aulas remotas durante a greve; a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Paraná providenciaria o arquivamento de eventuais processos administrativos disciplinares e sindicâncias instauradas em razão das faltas decorrentes da greve; a Secretaria do Estado da Educação e do Esporte restabeleceria os contratos de PSS rescindidos em razão da greve, bem como editaria ato administrativo contendo os pontos citados na ata;” i) em razão de tal acordo, deveria ter o contrato de trabalho restabelecido ou, não sendo possível, ter os efeitos da penalidade anulados, nos termos dos itens 1 e 3 da ata de mov. 1.38, o que não ocorreu; h) considerando que a greve foi deflagrada pela categoria em observância ao rito legal, com o cumprimento de todos os seus requisitos, não é cabível a aplicação de punição ao servidor grevista. Requer, portanto, o não conhecimento do recurso e, caso assim não se entenda, o seu desprovimento, com a majoração dos honorários de sucumbência. Encaminhado os autos ao Ministério Público, esse se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 12.1). Ao mov. 15.1, foi determinada a intimação do apelante para querendo, se manifestasse acerca das matérias suscitadas em contrarrazões (mov. 109.1), em especial quanto ao pedido de não conhecimento do recurso. O apelado deixou de apresentar resposta no prazo legal (mov. 18.1). Após, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II. 1 Do conhecimento do recurso Preliminarmente, defende a apelada que o presente recurso não merece ser conhecido, eis que: a) a interposição de recurso equivocado (recurso inominado), constitui erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade; b) restou configurada violação ao princípio da dialeticidade, por entender que não foi atacado o ponto central da sentença. Pois bem, quanto ao primeiro ponto, salienta-se que o mero equívoco em nomear a peça de interposição como recurso inominado, não é bastante para a inadmissibilidade do apelo, desde que observados todos os requisitos previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Nessa linha de intelecção, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro.2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022).3. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro.2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo.3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável.4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.5. Recurso especial provido.(REsp n. 1.992.754/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022.) Assim, embora o Estado do Paraná tenha nomeado o recurso como “recurso inominado”, uma vez verificados os requisitos estabelecidos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, quais sejam a identificação das partes, exposição do fato e do direito, razão do pedido de reforma e o pedido de nova decisão, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, não há impedimento para que presente seja recebido e conhecido como recurso de apelação cível. Em idêntico sentido, já se posicionou essa 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO APREENDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELO DO REQUERIDO/RECONVINTE. 1. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 1.992.754/SP).2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUMENTO NÃO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO COM BASE NO MONTANTE TOTAL INADIMPLIDO, COM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 292, §1º, CPC. PRECEDENTES.4. PAGAMENTOS PARCIAIS. VALOR DA VENDA DO VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 509, CPC.5. REPETIÇÃO EM DOBRO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO ANTES DE 30/03/2021. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO.6. SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO. VITÓRIA EM 3 DOS 8 PONTOS ALEGADOS. REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA.- “Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.” (REsp n. 1.992.754/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022.)- “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, a integralidade da dívida na ação de busca e apreensão, deve ser entendida como sendo as parcelas vencidas, vincendas e encargos” (AgInt no REsp n. 1.707.292/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)- “Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.” (AgInt no AREsp n. 1.135.918/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000574-89.2022.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.02.2024) RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.992.754/SP). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DO PRODUTO. TELEFONE CELULAR. ENCAMINHAMENTO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM DUAS OPORTUNIDADES. DEFEITO PERSISTENTE. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DO VALOR OU SE SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATENÇÃO AOS PEDIDOS DA CONSUMIDORA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000213-45.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 11.07.2023) Logo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento, diante da suposta existência de erro grosseiro. Por sua vez, quanto a alegada violação ao princípio da dialeticidade, constata-se que essa igualmente não subsiste. Compulsando o teor do caderno processual, observa-se que os argumentos ofertados na peça recursal guardam clara relação com a matéria tratada nos autos, apresentando congruente oposição ao raciocínio externado pelo Magistrado na origem. Ao mais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores.”[2] Nessa linha de intelecção: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO "DECLARATÓRIA". RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JURIS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DO PEDIDO E DAS CAUSAS DE PEDIR. PEDIDO DE ANULAÇÃO FUNDADA EM ERRO SUBSTANCIAL. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL, QUE SE INICIA COM A REALIZAÇÃO DO ATO OU CONTRATO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.[...] 2. A repetição de argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não configura impedimento ao conhecimento do recurso de apelação nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do STJ.[...] 7. Recursos especiais não providos.(REsp n. 1.862.218/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO CONTRA MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA.1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.2. A jurisprudência do STJ e de que a repetição de peças anteriores não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da decisão recorrida, como se verifica no caso dos autos.[...] 5. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.(AgInt no REsp n. 1.994.471/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. ACÓRDÃO DE ORIGEM. TEMA CENTRAL. IMPUGNAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.1. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença.[...] 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1896018/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) Dessa forma, considerando que é plenamente possível distinguir as razões e a intenção de reforma, não há que se falar em ofensa ao princípio supracitado. Assim, superadas as preliminares, o recurso é adequado e foi interposto no prazo legal, preenchido seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Ainda, tratando-se de sentença ilíquida, o reexame necessário merece ser conhecido. II. 2 Da ilegalidade do ato demissional Inicialmente, convém tecer um breve histórico da questão aqui discutida. Pois bem. Em atenção ao teor dos documentos ofertados e dos fatos narrados, afere-se que, no ano de 2021, mediante Processo Seletivo Simplificado – PSS (Edital nº 47/2020), a autora passou a exercer as funções do cargo de Professor Pedagogo no Colégio Estadual Pilar Maturana. Em 01/06/2021, instaurou-se o Processo Administrativo de Sindicância nº 17.701.109-6, por meio da Portaria nº 28/2021, “com a finalidade de apurar indícios de irregularidades apontadas no protocolado em epigrafe, supostamente praticadas por Silva Rodrigues Silvestrim, [...] por descumprimento dos deveres e obrigações: de Assiduidade, Pontualidade, Lealdade e respeito às Instituições Constitucionais e Administrativas a que servir, Observância das Normas Legais ou Regulamentares, Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, Comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e as de extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competiam, Deixar de comparecer ao trabalho de causa justificada (...)” (mov. 1.11, pg. 31). A autora apresentou defesa prévia em 16/07/2021 (mov. 1.11, pg. 39-50 e 1.12, pgs. 1- 28), oportunidade em que defendeu, em suma: a) que é inviável a imputação dos mesmos fatos em tipificações distintas, pois implicaria em bis in idem; b) a nulidade da sindicância, por estar embasa em denúncia genérica; c) a nulidade da sindicância, porque deixou de comparecer presencialmente em razão da greve deflagrada pela categoria; d) a ausência de lastro probatório suficiente para lastrear o processo disciplinar; e) necessidade de apreciação das teses levantadas na defesa prévia preliminarmente à designação de audiência para a oitiva de testemunhas. Pugnou, assim, pelo reconhecimento da nulidade/intimação, caso assim não se entenda pelo reconhecimento de nulidade da sindicância. Como pedido sucessivo, a extinção/arquivamento sumário da presente sindicância punitiva sem a aplicação de penalidade. Ato seguinte, a Comissão de Sindicância, pela decisão de mov. 1.16, pg. 50 e 1.17, pg. 1, consignou que a adesão da autora a greve não seria objeto do procedimento porque, enquanto a autora comunicou adesão no dia 1.6.2021, às 15h32m, iniciou-se o procedimento em 1.6.2021, às 13h42m. Pontuou, ainda, que a autora deixou de comparecer de forma presencial quando solicitado, sem apresentar atestado ou laudo médico que comprovassem as comorbidades que a impedissem de comparecer, além de ponderar que o protocolo de biossegurança havia sido enviado por e-mail. Após produção de prova oral (mov. 1.17 e 1.18), a Comissão de Sindicância concluiu pelo indiciamento da autora, pelo descumprimento dos seguintes deveres:
Indicou, assim, a suposta prática das infrações previstas no art. 279, incisos I, II, V, VI, VII e XVII, art. 285, inciso XV, art. 293, inciso V, alínea “e” da Lei nº. 6.174/70, c/c Cláusula Sétima, incisos I, II, V, VI, VII, XIV, Cláusula Nona incisos, I, III, IV, alínea “d” de seu Contrato de Trabalho (mov. 1.18, pgs. 4-6) Em 02/08/2021, foi informado que a autora solicitou a rescisão do seu contrato de trabalho, tendo em vista a pandemia, a ausência de imunização e a suspensão da greve pela Assembleia da APP Sindicato. Pugnou, assim, pela perda de objeto da sindicância. Na mesma data, foi apresentada razões finais (Mov. 1.18, pgs. 15-49), momento em aduziu, em síntese, que: a) ocorreu a perda de objeto da sindicância, em razão da rescisão do contrato; b) deve ser suspenso o procedimento administrativo até o julgamento da Ação sob nº 0005077-25.2021.8.16.0004, eis que a questão acerca do caráter das faltas – se justificadas ou injustificadas – estava sub judice; c) nulidade da sindicância por ausência de apreciação das teses levantas da defesa prévia; d) o dever de comunica a existência de greve recai sobre a entidade sindical e não sobre os membros da categoria; e) a adesão à greve não constitui falta grave passível de punição disciplinar; f) as provas colacionadas comprovam que a sindicada sempre foi comprometida com o trabalho, com os deveres inerentes à profissão e que não cessou a prestação de serviços remotos, em observância à pauta da greve; g) a suspeição da testemunha Cristina Costa; h) deve ser observada a presunção de inocência; i) na remota hipótese de condenação observe que a servidora pública é primária, inexistem danos à Administração Pública, bem como que não é recomendável a aplicação da penalidade máxima de rescisão do contrato de trabalho, em observância ao art. 293 da Lei nº 6.174/70 e aos princípios da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade. Em 05/08/2021 a Comissão Processante apresentou relatório final (mov. 1.20, pgs. 6-35), onde, após a rejeição das teses apresentadas pela defesa, concluiu pela demissão da autora, nos seguintes termos:
A Chefia do Núcleo Regional da Educação de Curitiba homologou o relatório em 09/08/2021 (mov. 1.20, pg. 37). Foi encaminhada para publicação a Resolução nº 4254/2021, onde constava a rescisão do contrato por Prazo Determinado celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná e a servidora Silvia Rodrigues Silvestrim, com fulcro no artigo 17 da Lei Complementar n.º 108/2005, por ser agente infracionária dos seguintes dispositivos legais: o Artigo 279, incisos: I,II,V,VI, VII e XVII, Artigo 285, inciso XV e Artigo 293, inciso V, alínea ‘e’, ambos da Lei n.º 6.174/70 c/c Cláusula Sétima, incisos I, II, IV, V, VI, VII e XIV, e Cláusula Nona, incisos I a IV “d”, ambas constantes de seu contrato de trabalho (mov. 1.20, pg 40). Foi informado, na sequência, que o contrato já se encontrava rescindo, eis que que “a pedagoga Silvia Rodrigues Silvestrim, RG 31219426, encaminhou o Termo de Desistência, anexo do Edital 47/2020, solicitando o encerramento do seu contrato com data de 02/08/2021. O emprego foi encerrado com o código 76, A PEDIDO.” (mov. 1.20, pg. 48). A assessoria técnica da Coordenadoria Funcional da SEED determinou que o resultado da Sindicância constasse nos assentos funcionais da professora, uma vez que os fatos apurados e a respectiva sindicância se iniciou antes do pedido de desistência do contrato (mov. 1.20, pgs. 52-53). Ato seguinte, foi encaminhado despacho pela coordenadoria de promoção e concurso solicitando orientações se deveria constar o bloqueio de contratação por 5 anos, a partir da data de publicação da Resolução, bem como se, posteriormente, a educadora deveria ser cientificada formalmente do resultado da sindicância. (mov. 1.20, pgs. 55) Pelo descacho nº 1929/2021, assessoria técnica da Coordenadoria Funcional da SEED consignou pela viabilidade do bloqueio e da anotação nos registros funcionais do resultado da sindicância (mov. 1.20, pgs. 57-58). Em 04/11/2022 foi informado que “tendo em vista a orientação da Assessoria Técnica desta pasta (fls. 745/746 e 748/749), foi realizado o registro da Resolução n.o 4.254/2021, bem como o bloqueio da docente no Sistema PSS até o dia 22 de setembro de 2026.” (mov. 1.20, pg. 63). Ato seguinte, o processo foi arquivado em 12/11/2021 (mov. 1.20, pg. 65). Em 14/03/2022, foi ajuizada a presente ação anulatória c/c indenização por danos morais, pela qual, entre outros pedidos, pretende a autora declaração de nulidade do ato demissional. Pela sentença, quanto ao ponto em discussão, concluiu o Magistrado a quo pela ilegalidade do ato, declarando nula a Resolução nº ° 4254/2021 – GS/SEED, de 15/09/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná nº 11.023 de 22/09/2021 e, por conseguinte, a nulidade da ordem de bloqueio ou exclusão na autora dos Processos Seletivos Simplificados – PSS por 5 (cinco) anos. Pois bem, da detida análise do caderno processual, tem-se que a sentença merece ser integralmente mantida quanto ao tópico. Primeiro, importante destacar que ao Poder Judiciário é vedada a análise de mérito, conveniência e oportunidade, do ato administrativo, mantendo-se possível, entretanto, a análise da sua legalidade e regularidade, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nessa linha, oportuno mencionar o ilustre doutrinador José dos Santos Carvalho Filho[3]: Na verdade, esse controle é essencial para garantir a observância do princípio da legalidade, porquanto ninguém desconhece que alguns efeitos oriundos de decisão do processo disciplinar são extremamente gravosos. O arbítrio de alguns administradores pode acarretar irreversíveis prejuízos ao servidor. Essa é a razão por que, atualmente, cresce a tendência de reduzir o espaço impenetrável de averiguação dos elementos fáticos e jurídicos exercida pelo Poder Judiciário, sobretudo porque nos feitos administrativos não é exigida a imparcialidade própria dos julgadores de litígios. Ampliar a perscrutação do juiz no processo administrativo é assegurar maior garantia de legalidade aos acusados, e é nesse sentido que se encontra o sentimento atual de controle judicial. Estabelecido tal parâmetro, compulsando o teor do procedimento administrativo, observa-se que existem flagrantes ilegalidades, que permitem a intervenção jurisdicional no caso concreto. Explica-se. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Mandados de Injunção MI 670/ES, MI 708/DF e MI 712/PA, fixou entendimento de que considerada a omissão legislativa existente quanto ao direito a greve dos servidores públicos civis, até eventual regulamentação, poderiam ser aplicadas provisoriamente a Lei regulamentadora no setor privado (Lei nº 7.783/89). Veja-se: EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. [...] 3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. 3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira "lei da selva". 3.2. Apesar das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. 3.3. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. 3.5. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o). 4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). [...](MI 670, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-01 PP-00001 RTJ VOL-00207-01 PP-00011) Com efeito, a referida normativa, apresenta disposição expressa, no parágrafo único do art. 7º, de que “é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. ” Destaca-se que, nada obstante a dicção do artigo supracitado, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos pela ausência ao serviço em razão da adesão à greve, por si só, não constitui ilegalidade, eis que a Lei n. 7.783/1989, especialmente em seus art. 14 e 15, estabelece limites que devem ser cumpridos para que a paralização seja considerada válida. Assim, em verdade, a abertura do processo administrativo disciplinar ou sindicância mostra-se como o meio legalmente previsto para apuração de condutas abusivas por parte dos servidores, inclusive abusos no exercício do direito de greve. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO DE GREVE. LIMITES. RESCISÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VIA MANDAMENTAL. PAD. INSTAURAÇÃO. SERVIDORES. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Alegam os recorrentes que o ato coator perpetuou, ao denegar a segurança, as ilegalidades consistentes na demissão de trabalhadores grevistas que mantinham contrato com o Estado da Bahia, sob regime especial de direito administrativo - REDA em razão da ausência ao serviço no período de greve, bem como a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos pela ausência ao serviço em razão da adesão à greve.2. O Excelso Supremo Tribunal Federal, através dos Mandados de Injunção MI 670/ES, MI 708/DF e MI 712/PA, passou a entender que a norma que preceitua o direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37, VII) não poderia permanecer sem regulamentação, por se tratar de "garantia fundamental". Decidiu-se que o legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Nesse sentido, determinou que se aplique a Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve) enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII).3. A insurgência contra abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos pela ausência ao serviço em razão da adesão à greve, por si só, não configura ilegalidade, nos próprios termos estabelecidos pela Lei n. 7.783/1989 e pelo Pretório Excelso. Isso porque, a par de estabelecer direitos aos grevistas, o diploma legislativo estabelece limites, os quais necessitam de apuração em cada caso concreto.4. A abertura do processo administrativo disciplinar ou sindicância, portanto, mostra-se como o meio legalmente previsto para apuração de condutas abusivas por parte dos servidores, inclusive abusos no exercício do direito de greve. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, a contrario sensu, ao não admitir a exoneração automática de servidor em estágio probatório em razão da adesão ao movimento paredista, exigindo-se abertura de meio de apuração que garanta o direito de defesa.5. É certo que, nos termos da lei de regência (Lei n. 7.783/1989), veda-se, como regra, a rescisão de contrato de trabalho durante a greve. Não obstante, o próprio dispositivo excepciona os casos em que, durante a paralisação, o sindicato ou a comissão de negociação não mantenha em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, bem como serviços ou atividades essenciais.6. Não há demonstração, nos autos, de que a greve estava sendo exercida dentro dos limites legais, com o asseguramento dos serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, bem como serviços ou atividades essenciais. Pelo contrário. Conforme restou assentado no acórdão recorrido, "[...] é de relevo a declaração judicial da ilegalidade da greve, a autorizar o Poder Público a adotar medidas destinadas a fomentar o retorno dos servidores ao trabalho [...]".Portanto, a análise da legalidade do ato administrativo rescisório dos contratos de trabalho temporários exigiria um acurado exame fático, vedado na via mandamental.7. Recurso a que se nega provimento.(RMS n. 44.444/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.) Nota-se, portanto, que existindo previsão legal que vedava a demissão da servidora durante a paralisação e entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula 316 do STF), bem como a consequente necessidade de constatação da regularidade do movimento para afastar tais posicionamentos, deveria ter a sindicância obrigatoriamente analisado a questão, eis que pertinente para o deslinde da controvérsia, sendo despiciendo a data em que a autora comunicou sua adesão, visto a existência de regular notificação prévia pelo sindicato da classe.
Registre-se, nesse sentido, que foi demonstrado efetivo prejuízo com a ausência de análise da matéria, eis que para além da premissa, então aplicável, de que a simples adesão à greve não constitui falta grave”, deflui dos autos nº 0088527-17.2021.8.16.6000, em que se discutiu a legalidade da greve, que não houve declaração de ilegalidade do movimento grevista. Anota-se, ao mais, que a autora, durante todo o período, embora tenha faltado o trabalho presencial, permaneceu a disposição e exerceu devidamente suas atividades, inexistindo manifesta irregularidade na paralisação. Evidente, portanto, que a ausência de análise da questão implica em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo manifesta a ilegalidade. Nada obstante, imperioso ponderar que nos autos 0088527-17.2021.8.16.6000, foi formulado acordo entre a APP-Sindicato e o Estado do Paraná, por meio do projeto “Mesa de Diálogos”, em que restou expressamente convencionado que seriam consideradas “falta greve” as ausências presenciais no período de 10 de maio a 31 de julho de 2021, sem qualquer prejuízo na carreira e vida funcional do professores, bem como seriam arquivadas as sindicâncias disciplinares instauradas em razão de faltas no respectivo período e restabelecidos os contratos de PSS rescindidos, como pode ser observado abaixo: 1) A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte (SEED), reconhecerá como “falta greve” as ausências presenciais daqueles professores que não ministraram aulas presenciais, mas ministraram aulas remotas em 29 de abril de 2021 e aquelas entre o dia 10 de maio até o dia 31 de julho de 2021, sem qualquer prejuízo na carreira e vida funcional, desde que ocorra a reposição das aulas, para aqueles alunos que não participaram do meet, até o final do ano letivo de 2021, conforme cronograma a ser fixado pelos Diretores das respectivas Unidades escolares; 2) A Secretaria de Estado de Educação e Esporte providenciará o arquivamento para os professores mencionados no item 1, de eventuais processos administrativos disciplinares e sindicâncias instaurados em razão de faltas decorrentes das referidas greves; 3) A Secretaria do Estado da Educação e do Esporte restabelecerá as aulas extraordinárias suprimidas ou contratos de PSS rescindidos em razão das greves discutidas nestes processos judiciais; Atente-se, portanto, que diante do pactuado no mencionado acordo, é inviável a aplicação de penalidade administrativa a servidora, eis que, embora as faltas presenciais entre maio e julho de 2021 tenham sido consideradas “falta greve”, restou expressamente destacado que essas não implicariam em qualquer prejuízo na carreira e vida funcional dos professores, com a previsão, inclusive, de restabelecimento dos contratos PSS rescindidos com base em tais fatos. Frisa-se, nesse sentido, que é irrelevante o fato de a mediação ter sido procedida quase um mês após ser homologado o relatório da Comissão de Sindicância, eis que, como pode ser facilmente observado no trecho acima colacionado, constou expressamente o efeito retroativo (ex tunc) do estipulado na composição. Dessa maneira, considerando o consignado, não há qualquer impedimento para a sua aplicação no caso concreto. Por fim, ainda que superadas as ponderações anteriormente formuladas, observa-se a sanção aplicada se mostra manifestamente ilegal e desproporcional. Não é demais salientar que quanto à possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário da punição imposta por ser ilegal e manifestamente desproporcional, estabelece a Súmula 665 do STJ: Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Dito isso, a incidência das penas disciplinares se encontra assim descrita na Lei Estadual nº 6.174/1970: Art. 291 São penas disciplinares: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão; IV - multa; V - destituição de função; VI - demissão; VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 292 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade de infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor. Art. 293 São cabíveis penas disciplinares: I - a de advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; II - a de repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência; III - a de suspensão, que não excederá de noventa dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão; IV - a de destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributiva para falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem; V - a de demissão, aplicada nos casos de: a) crime contra a administração pública; b) abandono do cargo; c) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguêz habitual; d) ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa; e) insubordinação grave em serviço; f) aplicação irregular dos dinheiros públicos; g) revelação de segrêdo que se conheça em razão do cargo ou função; h) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;i) corrupção passiva, nos têrmos da Lei penal; j) transgressão a qualquer das proibições previstas no item II, do art. 285, quando de natureza grave a se comprovada má- fé; k) e nos demais casos expressos neste Estatuto. § 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos. § 2º Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente, sem causa justificada. § 3º Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da legislação vigente, como a que assim fôr considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares. § 4º O funcionário suspenso perderá tôdas as vantagens decorrentes do exercício do cargo. § 5º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso o funcionário a permanecer no serviço. Art. 294 O ato de demissão mencionará sempre o dispositivo legal em que se enquadre. Ainda, especialmente tratando-se de profissional contratada por processo seletivo simplificado, a Lei Complementar nº 108/2005, institui: Art. 17 Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades:I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência;III - rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no inciso V do art. 293, da Lei nº 6174/70.§ 1º É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.§ 2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo.§ 3º Em caso de afastamentos a que se referem os incisos IV e V do art. 10 da presente Lei, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão com antecedência mínima de 24 horas nos casos previstos na alínea "a", do inciso IV e no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, nas situações previstas no inciso V e na alínea "b" do inciso IV do art. 10, apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho, sob pena de rescisão contratual. Note-se, portanto, que embora a punição inicialmente atribuída a autora (demissão) encontre expressa previsão nos dispositivos mencionados, tal sorte não se estende a proibição de participação em novos processos seletivos simplificados. Em verdade, no presente caso, não foi apresentado qualquer embasamento jurídico concreto para aplicação dessa penalidade em específico, tampouco houve a indicação do dispositivo legal que previa e autorizava a medida, como pode ser observado abaixo: (Despacho nº 1929/2021 – mov. 1.20, pg. 57) Destaca-se que a mera indicação genérica do art. 91 da Lei Estadual 20.656/2021, não se mostra suficiente, uma vez que, embora a normativa preveja que a exoneração não impede a instauração de processo administrativo disciplinar e eventual punição por infrações cometidas no exercício das atribuições do cargo originárias, nada estabelece sobre eventual impedimento para o ingresso do servidor em novo certame. Ao mais, anote-se que o bloqueio pelo período imposto, se releva claramente desproporcional e desarrazoado, pois não mostra paridade com a infração cometida, os antecedentes da infratora, a gravidade do fato e suas consequências, em afronta ao estabelecido no art. 92 da Lei Estadual 20.656/2021, que assim disciplina: Art. 92. Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em legislação específica, para imposição e gradação de sanções administrativas, a autoridade competente observará: I - proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração; II - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências; III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação violada; IV - a reincidência, assim compreendida a repetição de infração de igual natureza após aplicação de sanção anterior; V - a situação econômica do infrator, em especial sua capacidade de geração de rendas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; VI - circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração. Dessa maneira, manifesta a ilegalidade, por ausência de fundamentação da medida disciplinar, e a desproporcionalidade da pena imposta, também por esse motivo deve ser anulada. Por mero corolário de todo o exposto, impõe-se reconhecer a nulidade do ato administrativo, bem como da ordem de bloqueio ou exclusão na autora dos processos seletivos simplificados por 5 (cinco) anos. Salienta-se, por fim, visando dirimir eventuais dúvidas, que se inexiste pedido visando o restabelecimento da autora ao cargo que antes ocupava. Desse modo, o recurso merece ser desprovido quanto ao tópico. II. 3 Do reexame necessário No mais, em sede de reexame necessário, tem-se que a sentença não comporta reforma quanto ao arbitramento de danos morais, tampouco quanto a fixação de indenização por perdas e danos.
Explica-se. De plano, quanto aos danos morais, sabe-se que esse se consubstancia na “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” [4] No caso concreto, observa-se a autora não apenas foi indevidamente demitida, como foi lhe imposta pena completamente desproporcional, consubstanciada no bloqueio autora dos processos seletivos simplificados por 5 (cinco) anos, cujos efeitos negativos ainda perduram. Ressalta-se, ainda, que com a abertura da sindicância houve a exposição da autora, a qual, inclusive, foi excluída antecipadamente do grupo de whatsapp da Escola, sem qualquer justificativa, mesmo que ainda cumprisse regularmente suas atividades profissionais na oportunidade. Manifesto, portanto, que in casu, não se trata de mero incomodo cotidiano ou dissabor, mas de situação que efetivamente fere a dignidade e os direitos personalíssimos dos autores, razão pela qual necessária a fixação de quantum indenizatório. Quanto à possibilidade de arbitração de danos morais pela demissão ou exoneração indevida de servidor, já se posicionou essa Corte: Idêntico entendimento tem demonstrado essa Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. DEMISSÃO. ART. 98, LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CURITIBA. ART. 219, II, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA (LEI Nº 1.656/58). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO CASO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À FALSIDADE DAS ASSINATURAS. PARTICIPAÇÃO DE PARENTE DE SERVIDOR EM LICITAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO ATUALMENTE RESTRITA A OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA E SEUS PARENTES, AGENTES POLÍTICOS E SEUS PARENTES E SERVIDORES PÚBLICOS. RE 910552. TEMA 1001, STF. NÃO ENQUADRAMENTO NAS VEDAÇÕES. PREVISÃO DE DEMISSÃO NA LOM. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. PRECEDENTES. COMPROVADA EMISSÃO DE UM ATESTO PELA SERVIDORA PARA PAGAMENTO POR SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA DO CUNHADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. ART. 37, CF. PREVISÃO LEGAL DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR FALTA GRAVE (ART. 217, ESTATUTO). GRAVIDADE E CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE NA DEMISSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 665, STJ. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ART. 41, §2º, CF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASO DE DEMISSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.a) Na hipótese, não se verifica nulidade no indeferimento de realização de perícia grafotécnica porque a falsificação da assinatura da servidora é incontestável e não serviu de fundamento para a demissão, de modo que desnecessária a produção de provas a esse respeito.b) A Suprema Corte, ao julgar o RE 910552 (TEMA 1.001), fixou a seguinte tese: “é constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”. No referido julgado, o STF deu interpretação conforme ao dispositivo legal impugnado, a fim de “excluir a proibição de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança”. c) “O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares” (STJ. AgInt no RMS n. 65.486/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021)d) Não se discute que, com base nos princípios da moralidade e impessoalidade, previstos no art. 37, da CF, não deveria a servidora ter atestado créditos a serem pagos à empresa do cunhado, de modo que está configurada falta funcional. No entanto, considerando a) da gravidade e das consequências da infração cometida; b) do superveniente entendimento da Suprema Corte a respeito da possibilidade de contratação de parentes na hipótese; c) da revogação do dispositivo que previa a demissão no caso; d) a previsão legal de suspensão para os casos de “falta grave”, é o caso de anular a penalidade de demissão, por ser manifestamente desproporcional.e) De acordo com a Súmula nº 665, do STJ, “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”.f) Anulada a penalidade de demissão, deve a servidora ser reintegrada ao cargo, nos termos do art. 41, §2º, da Constituição Federal, com a restituição dos valores que deixou de auferir no período, consoante entendimento do STJ:g) De acordo com precedentes desta Corte, são devidos danos morais pela demissão ou exoneração indevida de servidor.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001513-72.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - Rel.Desig. p/ o Acordão: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 27.03.2024) Dito isso, para a fixação da indenização deve o magistrado levar em conta a capacidade financeira das partes envolvidas, a natureza da conduta perpetrada, a lesão sofrida e a função pedagógico-punitiva da condenação, a fim de evitar que condutas semelhantes se reiterem. Ainda, é de suma importância que o valor fixado não ultrapasse os limites do enriquecimento sem causa, evitando-se o desvirtuamento de seu verdadeiro objetivo, que é a compensação da vítima do ilícito pelos prejuízos decorrentes do abalo de sua honra objetiva e subjetiva. Estabelecidos tais parâmetros, afere-se que, no caso em estudo, o dano é manifesto, considerando os transtornos e dores que foram causados aos autores em razão do evento danoso, conforme anteriormente pontuado. Pondera-se, ainda, quanto à capacidade das partes, que a autora se trata de pessoa com condições socioeconômicas reduzidas, já que beneficiários da Justiça Gratuita. Por outro lado, há que se observar que o réu é o Estado do Paraná. Desse modo, em atenção às ponderações estabelecidas, bem como o grau de reprovabilidade da conduta e a extensão dos danos verificados, tem-se que o quantum indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), parece bem refletir as peculiaridades evidenciadas, devendo ser mantido, por ser proporcional e razoável. Por sua vez, quanto a conversão do pedido liminar em perdas em danos, consta-se que na inicial formulou a autora pedido para que fosse concedida “tutela provisória de urgência (inaudita altera parte) para tão somente suspender os efeitos da penalidade, materializada na Resolução n° 4254/2021 – GS/SEED, de 15/09/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná nº 11.023 de 22/09/2021, conforme folha 738 do protocolado, determinando-se ao Estado do Paraná, como consequência, que permita a participação e o suprimento da autora nos próximos Processos Seletivos Simplificados realizados pela Administração Pública estadual, inclusive aquele regulamentado pelo Edital nº 51/2021 – GS/SEED, para o qual ela se inscreveu e está bem classificada;” A medida foi deferida 21/03/2022, nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se DEFERIR a tutela de urgência com efeito de SUSPENDER os efeitos da Resolução nº ° 4254/2021 –GS/SEED, de 15/09/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná nº 11.023 de 22/09/2021 e, por conseguinte, SUSPENDER a ordem de bloqueio ou exclusão na autora dos Processos Seletivos Simplificados – PSS por 5 (cinco) anos, inclusive do Processo Seletivo Simplificado – PSS objeto do Edital nº 51/2021), sob pena de pagamento da multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais). Afere-se, inclusive, que foi encaminhado e-mail a Secretaria da PGE para ciência e cumprimento da diligência, sendo certificado o recebimento e a abertura do protocolo n.º 18.788.362-8 em 25/03/2022 (Mov. 37.1). Após a citação, não houve a interposição de recurso pela ré, visando a reforma da decisão, tampouco foi informada qualquer condição que efetivamente justificasse a ausência de cumprimento imediato da determinação. Com efeito, pela manifestação acostada ao mov. 67, foi informado que o desbloqueio no Sistema do Processo Seletivo Simplificado - PSS se deu apenas 1 de junho de 2022, de modo que, embora tenha a autora sido classificada em 26º lugar, ocorreu a convocação dos candidatos até a 49º classificação (Mov. 71.3).
Veja-se que, em que pese tenha informado a SEED que havendo abertura de novas vagas a autora seria a próxima a ser convocada (mov. 76.3), resta evidente a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, o que atrai a aplicação do art. 499 do Código de Processo Civil. Ao comentar o referido dispositivo, ensina a doutrina[5]: 3. Impossibilidade material da execução específica. Na impossibilidade material de ser cumprida a obrigação na forma específica, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Dizemos impossibilidade material porque não pode o devedor esquivar-se do cumprimento da obrigação na forma específica. Logo, como bem pontou o Magistrado de origem, “impõe-se a conversão da tutela de urgência em perdas e danos, que se dará mediante liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, I, do CPC), porquanto necessária a comprovação de fato novo, qual seja, a remuneração que teria auferido se convocada em 26º lugar. ”
Salienta-se que, em idêntico sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).2. No particular, foi garantido à autora o direito a ser empossada em cargo público, sendo certo que a obrigação de fazer em si se tornou impossível de executar, já que a impetrante conta com mais de 75 anos atualmente (art. 2º da LC n. 152/2015).3. Mantém-se preservado o interesse de agir da demandante, que poderá, por outras vias, buscar o cumprimento da obrigação que lhe foi garantida, ainda que se convertendo em perdas e danos (art. 499 do CPC).4. Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 39.066/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Anote-se, ao mais, que tal condenação não implica em impedimento a condenação do Estado pelo pagamento da multa anteriormente fixada para forçar o cumprimento da obrigação, na forma do art. 500 do CPC. Quanto à possibilidade de pagamento da multa por descumprimento da liminar, cita-se: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CIÊNCIAS CONTÁBEIS. EDITAL Nº 01/2016. 1 VAGA. PARTE AUTORA APROVADA EM 1º LUGAR. PRETERIÇÃO DE VAGA. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO DURANTE A VIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO AFASTADO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS E O PREENCHIMENTO DA VAGA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO LIMINAR CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015966-61.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 05.10.2020) Registre-se, por fim, quanto aos consectários legais, merece reforma a sentença apenas para ressalvar que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 deve ser aplicada exclusivamente a SELIC, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, S1, DJe 26.10.2020 – Tema Repetitivo 359). II. 4 Da majoração dos honorários em sede recursal Com efeito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando: a) a decisão recorrida for publicada após 18/03/2016, data em que o CPC 2015 entrou em vigor; b) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) há condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. A propósito, transcreve-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.1. Incidência da Súmula 284/STF em virtude de a parte não combater os fundamentos utilizados na decisão agravada relativamente ao capítulo impugnado, limitando-se a externar a sua irresignação com o ponto.2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC pressupõe não apenas que a matéria tenha sido devolvida ao Tribunal local, por apelação ou por agravo de instrumento, mas também a oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.3. Não ficou caracterizada a violação do art. 489, § 1º, do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício de fundamentação.4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção do STJ.5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.(AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019) No caso em comento, considerando que a sentença foi publicada na vigência da atual legislação processual, que os honorários eram devidos desde a origem e que o presente recurso foi desprovido, afere-se que estão presentes todos os requisitos autorizadores à majoração em sede recursal. Desse modo, tratando-se de sentença ilíquida, em que percentual será arbitrado em sede de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, consigna-se que da definição do montante deverá ser observado a existência de honorários recursais. II.5. Conclusão Destarte, pelas razões expostas, voto por: a) conhecer do recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná para negar-lhe provimento; b) reformar parcialmente a sentença em reexame necessário, tão somente para ressaltar a aplicação da SELIC, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme constou na fundamentação. Ainda, em decorrência do desprovimento do recurso do Estado, impõe-se a majoração dos honorários em sede recursal, nos termos da fundamentação.
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