Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pela autora Gabriela Sanches, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 18.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenização de Danos Morais, sob nº 0018059-12.2023.8.16.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, considerando que a alegação de hipossuficiência se revelou insuficiente, devendo existir a comprovação do alegado estado de penúria, não havendo qualquer dúvida que justifique a complementação da comprovação por novos documentos.Irresignada com a referida decisão, a autora interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, alegando em síntese que esta desempregada, sem remuneração oriunda de trabalho e sem qualquer outra espécie de renda mensal para arcar com as custas processuais.Juntou os seguintes documentos (a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (mov. 15.2) comprovando a baixa definitiva do seu contrato de trabalho desde data de 19/07/2023; (b) Declaração de Isenção de Imposto de Renda (mov. 15.4), extraída perante o site da Receita Federal de declaração de imposto de renda de pessoa física, referente aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, comprovando que a autora era isenta; (c) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses (mov. 15.5), os quais comprovaram o salário pago nos meses anteriores na referida conta salário da autora; (d) Faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses (seq. 15.6); (e) Comprovantes de pagamentos de despesas fixas mensais (movs. 1.8 a seq. 1.13).Requereu liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.No mérito, requereu a reforma da decisão agravada para que seja concedida a gratuidade da justiça tanto em primeiro grau quanto em grau recursal.O efeito suspensivo ope legis restou reconhecido no mov. 9.1–TJ.Apresentada as contrarrazões (mov. 18.1).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.No que se refere ao benefício da justiça gratuita, tem-se que tal garantia encontra previsão no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compreendendo a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Do mesmo modo, por reflexo constitucional, o novo Código de Processo Civil indica que a alegação vinda de pessoa natural se presume verdadeira, sendo necessário pouco mais do que indícios de condições financeiras para que seja indeferida a benesse, nos termos do artigo 99, §3°, do referido códex, in verbis:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Observa-se que com a finalidade de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a agravante juntou documentos probatórios, além de informar que é mãe de um bebê de 06 (seis) meses de idade, conforme certidão de nascimento (mov. 1.8). Juntou os seguintes documentos (a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (mov. 15.2) comprovando a baixa definitiva do seu contrato de trabalho desde data de 19/07/2023; (b) Declaração de Isenção de Imposto de Renda (mov. 15.4), extraída perante o site da Receita Federal de declaração de imposto de renda de pessoa física, referente aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, comprovando que a autora era isenta; (c) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses (mov. 15.5), os quais comprovaram o salário pago nos meses anteriores na referida conta salário da autora; (d) Faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses (mov. 15.6); (e) Comprovantes de pagamentos de despesas fixas mensais (movs. 1.8 a seq. 1.13).Deste modo, percebe-se que embora o Magistrado singular tenha entendido que os indícios dos autos são suficientes para negar a gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciaram a suficiência de recursos para pagar as custas processuais, os documentos carreados, bem como seus extratos bancários, faturas de cartão de crédito, declaração de isenção do IRPF, devem ser levadas em consideração no caso concreto para a análise do pedido de gratuidade da justiça.Verifica-se, pelos extratos bancários juntados, que a recorrente utilizou a totalidade dos seus ativos financeiros para o pagamento de boletos bancários e de despesas mensais, além da isenção de imposto de renda, o que comprova que a parte não possui bens imóveis, ou altas quantias em deposito bancário. Desta forma, eis que há verossimilhança da alegação de que que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.De mais a mais, cumpre ressaltar que não se exige estado de miserabilidade para a concessão do benefício, apenas a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme o teor do artigo 98 do CPC.Neste sentido assim já decidiu esta Colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. AUTOR QUE AUFERE RENDA MENSAL DE POUCO MAIS DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS E É O ÚNICO PROVEDOR DE SUA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE PRATICAMENTE TODO O SALÁRIO DO AUTOR É GASTO COM DESPESAS MENSAIS ORDINÁRIAS PARA SUA SOBREVIVÊNCIA E A DE SEUS FAMILIARES. DECISÃO REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072798-06.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.05.2022). (grifei) Assim, demonstrada a hipossuficiência financeira é de ser reformada a decisão agravada, concedendo-se a benesse em favor da autora/agravante.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
|