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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a decisão de mov. 284.1, integrada no mov. 294.1, proferida nos autos de ação ordinária de revisão contratual nº 0002926-36.2012.8.16.0058, em fase de liquidação de sentença, por meio da qual o MM. Juiz de Direito afastou a pretensão da instituição financeira, deduzida na impugnação ao laudo pericial, de incidência de juros e multa moratórios para a atualização do saldo devedor da conta corrente revisada.Nas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada violou os termos da coisa julgada, bem como as regras estabelecidas nos artigos 505, 507 e 509, § 4º, do CPC; b) as decisões que constituem o título judicial não reconheceram a descaracterização da mora; c) a própria sentença, ao afastar a comissão de permanência, manteve a incidência de juros de mora e correção monetária no período de anormalidade do contrato; d) não é cabível o reconhecimento da descaracterização da mora, na fase de liquidação, pois implicaria alteração das cláusulas contratuais, em afronta ao disposto no artigo 492 do CPC e Súmula 381 do STJ; e e) a mora se configura sempre que houver inadimplemento.Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O processamento do recurso foi deferido, nos termos da decisão de mov. 14.1.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1), nas quais pede o desprovimento do agravo de instrumento.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.Em sede de liquidação da sentença, como se sabe, “é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou” (artigo 509, § 4º, do CPC), o que se convencionou chamar de princípio da fidelidade ao título executivo judicial, erigido como corolário da autoridade da coisa julgada material e respectiva eficácia preclusiva (artigos 502 e 508 do CPC).A jurisprudência[1], no entanto, admite o balizamento do saldo devedor contratual por regras legais cogentes e que, como tais, independem de prévia declaração no título judicial, a exemplo da imputação do pagamento primeiro nos juros, e depois no capital (artigo 354 do Código Civil), e da compensação (artigo 368 do Código Civil).Todavia, relativamente ao tema em discussão neste recurso – descaracterização da mora –, não há como se afastar em sede de liquidação encargos contratuais inerentes à mora sem prévia e expressa declaração no título judicial.E assim é porque, de regra, nos contratos bancários a mora decorre do mero inadimplemento da obrigação (mora ex re) – como é o caso do contrato de abertura de crédito em conta corrente em discussão nos autos –, de modo que a sua descaracterização pressupõe o reconhecimento de ausência de fato ou omissão imputável ao devedor, nos termos do artigo 396 do Código Civil.Portanto, diferentemente dos exemplos mencionados (imputação e compensação), o estado da mora e sua eventual descaracterização pressupõe prévio juízo acerca da culpa do devedor, não se podendo, pois, determinar seu afastamento nesta quadra procedimental (liquidação) com base no afastamento de encargos contratuais reputados ilegais pela sentença.Nessa linha de raciocínio, os seguintes julgados deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE ALGUMAS PARCELAS DE UM DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO REVISADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ENCARGOS DEVIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE NÃO FOI DETERMINADA NOS AUTOS. PERÍCIA INCORRETA NO PONTO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0062709-84.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFINIU OS PARÂMETROS PARA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO PERITO – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO QUE NÃO RECONHECEU A APLICABILIDADE DO INSTITUTO – DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO DO TEMA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA – DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0052758-03.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 04.02.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS PERICIAIS E DECLARA LIQUIDADO O DÉBITO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA EXORDIAL DE CONHECIMENTO – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO AFASTOU A MORA – IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA – ART. 502, 508 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0055961-41.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 09.03.2020)Na hipótese em apreço, não foi formulado pedido de descaracterização na petição inicial (mov. 1.1) e, via de consequência, não houve análise do tema na sentença (mov. 16.1) e nem no acórdão do recurso de apelação (mov. 45.1).Todavia, nos cálculos apresentados pelo perito judicial (movs. 160.1, 180.1 e 253.2) não foram incluídos os encargos moratórios sobre o saldo devedor da conta corrente, para fins de compensação entre as partes.A insurgência da instituição financeira, por ocasião de suas impugnações (movs. 169.1, 186.1 e 262.1), quanto aos equívocos relativamente à dívida do correntista, não foi acolhida pelo magistrado singular, ao fundamento de que “sobre tais valores deve incidir apenas a atualização monetária, uma vez que os juros de mora são indevidos face ao reconhecimento de ilegalidade da capitalização”.Ocorre que, como visto acima, não há no título judicial determinação de afastamento de encargos moratórios contratuais, motivo pelo qual não se vislumbra a possibilidade de reputar corretos os cálculos apresentados pelo perito, nesse aspecto, sob pena de ofensa à coisa julgada.Por conseguinte, a decisão atacada merece reforma, a fim de determinar que os cálculos periciais sejam refeitos, observando-se a incidência dos encargos moratórios contratuais que não foram declarados ilegais (juros e multa) para a apuração do saldo devedor da conta corrente revisada.Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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