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Acórdão
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Da análise dos Autos, extrai-se que Jefert Basckiera ajuizou a ação de revisão de contrato com pedido de tutela de urgência n. 0010220-36.2023.8.16.0194 em face da instituição financeira Banco Digimais S.A. A Parte Autora aduziu ter firmado contrato para o financiamento de veículo com a Parte Ré, o qual contém cláusulas abusivas e juros acima da média praticada pelo mercado. Na inicial não constaram informações sobre a taxa de juros efetivamente aplicada ou a respeito da data da assinatura do contrato, entretanto o Autor pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para a descaracterização da mora, pela proibição de inserção do seu nome em cadastros de proteção ao crédito e pela manutenção do bem em sua posse, independentemente do depósito dos valores incontroversos.A douta Magistrada (seq. 7.1) rejeitou o pedido liminarmente deduzido por entender que não há, de imediato, indício de abusividade no contrato em análise ou risco de dano, in verbis:"Com efeito, a concessão da tutela de urgência está intimamente ligada com a caracterização da mora. Se ela for afastada, naturalmente não há razão para se inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, nem razão para negar-lhe a manutenção na posse do bem. No entanto, o que tem o condão de descaracterizar a mora do devedor é a cobrança de juros remuneratórios abusivos e de capitalização abusiva de juros, ou seja, somente é possível deferir liminar incidental em ação revisional quando for evidente a abusividade. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, proferida no Recurso Especial de n. 527.618/RS, a simples discussão judicial do alegado débito não obsta a inclusão do nome do devedor em cadastros de órgãos ou entidades de proteção ao crédito, mostrando-se imprescindível sejam atendidas outras condições, a saber: a) ajuizamento de ação objetivando a discussão integral ou parcial dos valores contratados; b) efetiva comprovação de que as cláusulas contratuais se afiguram abusivas, indicando, assim, a verossimilhança em relação ao direito reclamado, em confronto com orientação jurisprudencial consolidada pelas Cortes Superiores; c) depósito do valor incontroverso ou prestação da caução idônea. Ademais não existe nenhuma prova inequívoca de que, em continuando os depósitos sendo realizados na forma contratada, poderá haver dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, eis que, em caso de eventual e futura procedência da demanda, a instituição financeira em questão se trata, em tese, de uma instituição sólida. Por fim, com relação ao pleito de produção antecipada de provas, esclareço à parte autora que a apresentação do contrato em debate pela instituição financeira guarda ínsita relação com a instrução da demanda, sendo objeto de análise quando do seu saneamento".O Autor interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial. Em suas razões recursais, o Agravante sustentou, em síntese, a abusividade contratual, quando, então, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pugnou pela reforma da decisão judicial objurgada, a qual restou indeferida por este Relator (seq. 8.1), e, ao final, o provimento do recurso.A Agravada, regular e validamente intimada, deixou de oferecer contrarrazões recursais (seq. 14.1).É o relatório.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade.Portanto, ante inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, nesta restrita fase de cognição sumária, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. A despeito dos argumentos recursais apresentados, tem-se que não assiste razão ao Agravante, impondo-se, assim, a manutenção da decisão judicial, aqui, objurgada.O feito ainda se encontra em fase prematura e, deste modo, faz-se necessária a regular instrução processual a fim de se verificar as alegações dos Agravantes.De outro lado, não restaram evidenciados, cumulativamente, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano para o fim de conceder a tutela de urgência requerida pelos Agravadas, consoante os ditames do art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, a douta Magistrada assim consignou a respeito da probabilidade do direito, na determinação judicial, ora, objurgada (seq. 7.1), in verbis:"Ademais não existe nenhuma prova inequívoca de que, em continuando os depósitos sendo realizados na forma contratada, poderá haver dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, eis que, em caso de eventual e futura procedência da demanda, a instituição financeira em questão se trata, em tese, de uma instituição sólida".Em sua petição inicial, o Agravante aduziu ter firmado contrato para o financiamento de veículo com a Parte Ré, o qual contém cláusulas abusivas e juros acima da média praticada pelo mercado. Todavia, não restou demonstrado o índice praticado no contrato, haja vista que o Agravante se limitou a sustentar que há abusividade na sua aplicação, sem, contudo, apresentar o termo contratual na petição inicial, ou na peça recursal.Neste contexto, impõe-se utilizar as informações prestadas em sede de contestação (seq. 12.1), pela instituição financeira Agravada, que sustentou (fl. 8) que o índice contratado seria de 22,71% (vinte e dois virgula setenta e um por cento) ao ano. Apesar da baixa qualidade da digitalização do contrato apresentado em sede de contestação (seq. 12.2), essa informação aparenta estar correta (fl. 1 – Campo III). Ainda, a data indicada no contrato (seq. 12.2, fl. 6) aparenta ser o mês de março de 2021.As taxas médias de juros anuais praticadas pelo mercado, segundo informações do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, no ano de 2021 não foram inferiores à 19,96% (dezenove vírgula noventa e seis pontos percentuais) e não foram superiores à 27,45% (vinte e sete vírgula quarenta e cinco pontos percentuais), sendo que no mês de março, a taxa seria de 20,64% (vinte vírgula sessenta e quatro pontos percentuais), senão, veja-se:Dessa forma, tem-se que a diferença apontada entre o valor, em tese, praticado de 22,71% e a taxa mensal de 20,64% não é suficiente para a decretação de sua abusividade, de plano, haja vista que não supera uma vez e meia o valor médio, consoante estabelecido no entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO VERIFICADAS PELO BACEN. TAXAS COBRADAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA NA RESPECTIVA DATA DE CELEBRAÇÃO, PARA A LINHA DE CRÉDITO CONTRATADA. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU IMPLICOU EM OFENSA A TRANQUILIDADE DA AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPUGNADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICÊNCIA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM PROPORÇÃO AOS PEDIDOS ACOLHIDOS. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0047017-08.2019.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins – Unân. – j. 01.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ESTIPULAÇÃO NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESSA CORTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (CAP PARC PREMIÁVEL). CONTRATAÇÃO CELEBRADA EM TERMO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE NA COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO. COBRANÇA INEXISTENTE NO CASO DOS AUTOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. CABIMENTO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE OS VALORES NÃO SE MOSTREM ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DEVIDA, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 3ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0062461-47.2020.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha – Unân. – j. 26.09.2022)Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento não merece provimento em seu mérito.Em relação à eventual condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária sucumbencial.Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada – com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ –, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP – Rel.: Minª. Assusete Magalhães – j. 18/08/2016 – DJe 01/09/2016)Assim, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, haja vista que se trata de decisão judicial interlocutória.Destarte, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento,deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.
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