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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por ERMINDO JOSE ZAMPIERI contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória Previdenciária Para Concessão de Pensão por Morte com pedido de Antecipação de Tutela, sob nº 6699-13.2019.8.16.0004, judicializada contra a INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. Na inicial, o Autor deu a saber que o requerimento de benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de sua companheira Josiella Acassia Ferreira da Silva, foi indeferido administrativamente pelo Réu Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba. Destacou que a união estável restou devidamente comprovada nos autos, assim como a sua dependência econômica. Perseguiu a antecipação de tutela e requereu procedência dos pedidos mediante concessão da pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas, a contar do óbito da segurada, e a condenação do Réu às verbas sucumbenciais. Transpostos os regulares trâmites processuais, os pedidos foram julgados improcedentes, convencendo-se o MMº. Juiz singular que a alegada união estável não restou evidenciada nos autos. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais, como também honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em vista à concessão da justiça gratuita, com fulcro no art. 98, §3º, CPC (mov. 109.1).Inconformado, o Autor apela. Aduz, que: a) a união estável funda-se nas disposições do art. 226 da CF e no art. 1.723 do CC; b) restou amplamente comprovada nos autos a relação constituída com a de cujus como união estável; c) a mudança de residência pela de cujus não descaracteriza o vínculo afetivo, pois tal evento se deu por questões inconciliáveis com sua sogra; d) no mais, as contínuas viagens realizadas não autorizam diminuir o relacionamento constituído, demonstrando apenas que cumpria suas funções profissionais, auferindo renda para a manutenção da vida a dois; e) a coabitação não se faz requisito imprescindível para a admissão da união estável, conforme Súmula 382/STF; e f) a sentença recorrida merece reforma, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a inversão da sucumbência (mov. 112.1).Contrarrazões foram apresentadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba e Município de Curitiba (mov. 117.1).Com vista dos autos, o Parquet pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no curso do feito, com fulcro no art. 178 do CPC (mov. 14.1-TJ). Conclusos os autos, relatei. Ao voto
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do recurso.O argumento recursal deita raízes na concessão de pensão por morte em prol ao Autor, decorrente do falecimento da ex-servidora Josiella Acássia Ferreira da Silva.A sentença concluíra pela improcedência dos pedidos ante ao não preenchimento dos requisitos autorizadores para a implantação da pensão por morte pretendida (mov. 109.1): “(...)Subsumindo o fato à norma, tem-se que no caso dos autos o direito de pensão não subsiste, pois, pelos elementos de provas colhidos, em especial o relatório social realizado e os depoimentos colhidos em juízo, tem-se que, conquanto o autor e a de cujus tenham convivido em união estável por anos, esta união não vigia no tempo da morte. Nesse sentido, tanto a filha como a mãe da falecida foram firmes em sustentar que a relação se desgastou, o que ocasionou o término da união estável, com a mudança da autora para outro bairro, onde passou a residir sozinha.(...)Destarte, considerando que o casal não residia juntos há meses na data do óbito (março/2018), imperioso reconhecer que não está caracterizado o requisito da contemporaneidade da união estável parao recebimento da pensão por morte.Ressalte-se que a eventualidade de continuarem a se encontrar e até a se relacionar amorosamente após a separação de fato não altera a conclusão, pois para que haja o direito à pensão, imprescindível a união estável, compreendida essa como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, o que não se confunde com um namoro e o que, claramente, não vigia entre autor e falecida ao tempo da morte.(...)Diante do exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.” Pese as tentativas do Autor, a decisão recorrida não comporta reparos.Explico.Diante do falecimento da Sra. Josiella Acássia Ferreira da Silva, a 30/03/2018 (mov. 1.4), o Autor requereu pensão por morte, em seara administrativa, a 24/07/2018 (mov. 10.2).Por conseguinte, o Apelado Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba realizou estudo social, resultando no Relatório Social nº. 57, de Protocolo nº. 08003011/2018, do qual destaco os relatos (movs. 10.3): “(...)Visita Domiciliar do dia 19 de setembroPara subsidiar o parecer, realizamos visita domiciliar na tarde do dia 19 de setembro no Endereço Rua Catarina Gabardo nº200 SB.42, bairro Xaxim, na residência da filha da servidora, Gracyella Acassia Silva Moreno. A visita foi realizada pela assistente Social Danieli Lopes Cabrial Kiefer e a estagiária Elaíny Nery Gama.Fomos recebidas pela própria Gracyella. A mesma afirma conhecer o Sr. Ermindo e confirma o relacionamento deste com a servidora falecida Josiella Acassia Ferreira Silva.Contudo, informa que em novembro de 2017 a sua mãe deixou de residir com Ermindo e passou a residir no Sitio Cercado, em imóvel alugado perto da mãe da servidora, a Srª Roseli. Segundo Gracyela, a mãe acreditava que o relacionamento estava desgastado e preferiu a separação para melhor cuidar da saúde.Quanto à doença da servidora, a Srª Gracyela informou que a mãe já vinha sofrendo com a síndrome de Cushing, identificada há 15 anos. A mesma realizou algumas cirurgias e utilizava medicamentos controlados, mas o tratamento já não fazia efeito como antes. No dia 26 de março de 2018 quando a servidora sentiu-se mal, estava sozinha e foi encontrada por uma amiga da mãe, que ligou para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e foi levada ao hospital. Ela relata emocionada que a mãe ficou internada por três dias e estava inconsciente. Questionada sobre o Sr. Ermindo e se o mesmo acompanhou o internamento, a Srª Gracyella informou que ele só compareceu no último dia, 29 de março, quando a servidora veio a óbito. Foi a própria Gracyella quem ligou para o Sr Ermindo informando do estado de saúde da mãe.A Srª Gracyela disponibilizou a Ficha de Acompanhamento Funeral da qual foi declarante e responsável por todos os gastos do funeral da Srª Josiella.Visita domiciliar no dia 20 de setembro A partir do relato da filha Gracyella também conversamos com a mãe da servidora, Srª Roseli Ferreira da Silva. Desta forma, realizamos visita domiciliar na tarde do dia 20 de setembro no endereço Rua Marte nº2034, bairro Sitio Cercado.A Srª Roseli relata de maneira precisa a ordem cronológica da doença da servidora falecida, desde o momento do diagnóstico até o óbito, ficando em evidência a presença e o cuidado para com a Josiella. A servidora passou por alguns procedimentos cirúrgicos e complicações que foram acompanhados pela mãe.Informa que a Srª Josiella estava morando no Sitio Cercado, próximo à sua casa e também do local de trabalho. A mesma estava residindo sozinha em imóvel alugado.Quanto à relação da servidora com o Sr. Ermindo, comenta que se conheceram entre 2013 e 2014, e que três meses depois, a Josiela resolveu mudar-se para o bairro Santa Cândida, onde pagava aluguel na casa nos fundos da moradia da mãe do Sr Ermindo.Inicialmente o relacionamento caminhava bem, porém com o passar do tempo, o Sr Ermindo começou a viajar e se ausentar constantemente. A Srª Josiella ficava em boa parte do tempo sozinha na casa e não matinha uma boa relação com a sogra.Ainda sobre o relacionamento com o Sr Ermindo, Srª Roseli relata que percebia um entristecimento na filha, até que em julho de 2017 a sra Josiella disse à mãe que estava cansada, que pensava em sair de casa e voltar a morar no Sitio Cercado, mas tentaria resistir para finalizar o ano e em seguida solicitar remanejamento de escola. Porém, em outubro de 2017, a Srª Josiela informou à mãe que mudaria em 01 de novembro de 2017, pois não conseguia mais manter o relacionamento com o Sr Ermindo.Em 26 de março de 2018, a servidora sentiu-se mal em casa, e, segundo a Srª Roseli, uma vizinha atendeu a Sra Josiella e contactou a filha Gracyela. Mas quem consegue chegar primeiro no local foi uma tia de Gracyella. Segundo informações da Rosely, nesta ocasião o Sr. Ermindo estava viajando. No dia 29 de março a família é chamada pelo médico responsável a fim de explicar o quadro da Sra Josiella, a filha Gracyella assume a responsabilidade pelos encaminhamentos relacionados ao desligamento dos aparelhos e demais desdobramentos após o óbito.Informações Adicionais:Contato com amigos e colegas de trabalho da Srª Josiela percebe-se que a mudança de residência deu-se devido à separação com o Sr. Ermindo e a relação conflituosa com a mãe do mesmo.Constata- se que o endereço da última moradia da servidora Josiella Acassia Ferreira Silva foi à Rua: Gabriel Ribeiro nº836 Sitio Cercado no período de 31/10/2017 até a data do óbito e que a mesma residia sozinha.”
Por meio das informações dirigidas ao Apelado Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba, extrai-se que, de fato, inexistia manutenção de relacionamento entre o Apelante e a de cujus ao tempo da notícia do óbito, a 30/03/2018, autorizando a admissão da união estável.Não foge aos olhos o mosaico probatório apresentado pelo Apelante para instruir seu pedido inicial. Todavia, tais elementos se revelam parcos para desconstituir a conclusão do Apelado Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba, após estudo social.Sobressalta-se que os comprovantes de despesas com estadias em hotéis (movs. 10.15 e 10.17), cópias de correspondências enviadas à de cujus no mesmo endereço de residência do Autor (movs. 10.11 a 10.13) e declaração como dependente de seguro de vida (movs. 10.6 e 10.7), são, todos, anteriores ao período declarado como de dissolução de convívio marital, a 31/10/2017.No que concerne às fotos do casal, também não há como considerar como prova suficiente para a manutenção do relacionamento até o falecimento da Sra. Josiella Acássia Ferreira da Silva, a 30/03/2018, haja vista inexistência de qualquer indicação de marco temporal ao tempo em que os retratos foram produzidos.Ainda, a própria utilização de página do site Facebook para a corroboração dos fatos aduzidos em inicial mostra-se contraditória, uma vez que o Apelante não estava inserido no círculo de amizades da de cujus, o que reforça a inexistência de qualquer forma de relacionamento entre eles após o término anunciado, a 31/10/2017.Ora, de fato a constituição da união estável não exige a respectiva coabitação entre os consortes, conforme Súmula 342/STF[1]. Porém, conforme art. 1.723 do CC[2], imprescindível se faz a demonstração da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, o que, nos autos, não restou limpidamente evidenciada.Dos escólios desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DA MORTE DO SEGURADO – REQUISITOS CUMULATIVOS – NÃO COMPROVADA A CONVIVÊNCIA DURADOURA E COM ÂNIMO RECÍPROCO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - DECLARAÇÕES DIVERGENTES – BREVE PERÍODO DE RELACIONAMENTO E COABITAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – CONFIGURAÇÃO DE SIMPLES NAMORO SEM REPERCUSSÃO PATRIMONIAL – SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007704-75.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 17.03.2023) Nessa senda, ao que tudo revela foi que, após o rompimento anunciado a 30/10/2017, com a subsequente mudança de residência da de cujus, houve o total rompimento de vínculo afetivo com o Apelante, conforme as entrevistas concedidas em estudo social e a ausência de qualquer elemento probatório que corrobore o contrário.Logo, desconstituída a união estável, o Apelante não se caracteriza como dependente da ex-servidora, conforme art. 6º, §1º, da Lei Municipal nº. 9626/1999. In verbis: Art. 6º O cancelamento da inscrição do participante no Sistema de Seguridade dar-se-á:(...)§ 1º A inscrição do dependente ou pensionista será cancelada na hipótese do inciso II deste artigo, assim como quando deixar o inscrito de preencher as condições necessárias à manutenção da mesma, inclusive quanto ao cônjuge, em face de separação judicial ou fática, ou de divórcio; e ao convivente, companheiro ou companheira, pela dissolução da união. À vista de tudo, a sentença recorrida não merece reparos, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais.Ao fim e ao cabo, diante do não provimento do recurso interposto, e por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 2%, atendido ao limite máximo legal e observando a concessão da justiça gratuita.Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, conhecido o recurso de apelação interposto pelo Autor, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, nos termos da fundamentação.
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