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Acórdão
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I - RELATÓRIO : MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO agravou da decisão do MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão que, na execução fiscal n.º 0011400-83.2018.8.16.0058 , indeferiu o pedido de desistência da penhora realizada nos autos e o pedido de penhora no rosto dos autos da arrematação n.º 0000394-16.2017.8.16.0058 porque, no seu entender, basta que o Fisco requeir nestes autos a instauração de concurso de credores. Sustenta em síntese: - que requereu a desistência de penhora do imóvel gerador do crédito tributário tendo em vista a informação de que houve arrematação nos autos do processo 0000394-16.2017.8.16.0058, conforme termo de arrematação ev. 130.3 do processo executivo; - que o juízo, ao indeferir a penhora no rosto dos autos e determinar que a Fazenda Pública habilite o crédito nos autos da arrematação contraria o art. 187 do CTN que dispõe que o crédito tributário não se sujeita a concurso de credores, habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento;- que a execução fiscal possui procedimento específico e somente se aplica o Código de Processo Civil de maneira subsidiária (art. 1°, da Lei 6.830/80), quando não conflite com as normas que regem a execução fiscal, em atenção ao princípio da especialidade.- que o recurso deve ser provido para determinar a penhora no rosto dos autos da arrematação, com determinação de remessa do valor total da execução para fins de prosseguimento do feito. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: No caso, ocorreu o concurso singular de credores, previsto no artigo 908 do CPC , pois dois credores concorrem sobre o produto proveniente de um bem do devedor: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Logo, os créditos com preferência legal terão prioridade na sua satisfação. E, conforme o artigo 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.Parágrafo único. Na falência:I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; eIII – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Assim, é realmente desnecessária a penhora no rosto dos autos da arrematação do bem imóvel pertencente ao executado, pois basta que a Fazenda Municipal ingresse nos referidos autos para requerer a habilitação do seu crédito a fim de receber o produto da arrematação com preferência em relação ao credor relacionado àquela demanda com fundamento no artigo 186 do CTN. Neste sentido, do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE.1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual.2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes.3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida.5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo.6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor.8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.(EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO: CPC/73.1. Ação de execução de contrato de locação proposta em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.2. O propósito recursal é dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter realizado a penhora do bem.3. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução.4. A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário.5. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 1.580.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.) Ademais, a não sujeição do crédito tributário a concurso de credores, prevista no artigo 187 do CTN, refere-se ao concurso universal/coletivo, que é concorrência creditícia que incide sobre todo o patrimônio do devedor, a exemplo do que ocorre na falência e na insolvência civil. A Fazenda Pública não é obrigada a habilitar os créditos tributários na falência e recuperação judicial pois poderá pleiteá-los pela via da execução fiscal, sem participar da execução coletiva. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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