Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Do Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 452.1 (autos de origem), proferida na nominada ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucro cessante cumulada com pedido de tutela antecipada, em fase de cumprimento de sentença em trâmite, sob o n. 0011000-03.2015.8.16.0017, ajuizada por João Roberto Maraschin em face de Acanto Construtora Ltda., que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SNIPER formulado pela agravante. Aqui transcreve-se a parte dispositiva da ordem judicial objurgada: Vistos, etc.Conforme apontado em decisão de mov. 370.1, a utilização da ferramenta SNIPER será oportunamente deferida quando averiguada sua efetiva integração no sistema do poder judiciário.No entanto, até a presente data, esta ferramenta ainda não sofreu mudanças relevantes para tanto, não apresentando qualquer informação de natureza patrimonial.Portanto, permanece inadequado o pedido em execução individual.Insta salientar, ainda, não haver obrigatoriedade no uso da citada ferramenta.Desta feita, com base nos princípios da efetividade, celeridade e economia, INDEFIRO, por ora, o formulado no mov. 450.1.Após efetiva integração e possibilidade de acesso a informações patrimoniais, nada obsta seja reavaliada a pretensão da parte, caso seja reapresentada no curso do processo.No mais, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito.Diligências necessárias.
Inconformado, persegue o agravante a reforma do decisum com o provimento do recurso, sob o fundamento de que a jurisprudência recente tem concedido o uso da ferramenta em casos semelhantes. Portanto, requereu, em sede tutela antecipada de agravo, o deferimento da medida, determinando-se a consulta no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). O recurso foi recebido, sendo, naquele momento processual, indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, com a determinação de comunicação ao Juízo de origem, além da intimação da parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 11.1 - TJPR). Devidamente intimada (mov. 15 - TJPR), a parte agravada não apresentou contrarrazões, tendo decorrido seu prazo (mov. 16 – TJPR). É o relatório, em suma e no que importa.
II – Do Voto e sua Fundamentação.
1. Admissibilidade Recursal. O recurso merece conhecimento por estarem preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (mov. 1.3 - TJPR), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão se deu em 14.09.2023 (mov. 453 – autos de origem), com fim de prazo previsto para o dia 05.10.2023, tendo o presente recurso de agravo sido interposto na data de 20.09.2023 (mov. 1.1– TJPR).
2. Fundamentação. Na origem, trata-se de nominada ação de rescisão de contrato c.c. indenização por danos materiais, morais e lucro cessante em fase de cumprimento de sentença, na qual o agravante-exequente pretende o deferimento do uso da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), na tentativa de localizar bens do devedor. A pretensão merece ser acolhida. É digna de reforma a decisão ora inquinada justamente porque, uma vez esgotadas as consultas junto aos sistemas ordinários de buscas, neste momento, fica possibilitada a utilização de outros mecanismos de busca que permitam identificar bens do devedor. No caso dos autos nota-se que, no interregno de um lastro temporal de quase quatro anos, ao executado foram garantidas as oportunidades de quitar a obrigação fundada em título judicial e, ainda assim, queda-se inadimplente até o presente momento. Este fato por si só invoca a razoabilidade da concessão do uso da ferramenta pretendida em sede de agravo, mais ainda quando evidenciada a ineficácia de buscas pelas vias de outrora. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, do uso da ferramenta SNIPER para a localização de bens passíveis de constrição e/ou penhora em nome da parte executada. De início, vale dizer que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) traduz uma importante solução tecnológica, no âmbito do “Programa justiça 4.0” (implementado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ), para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, sobretudo no âmbito do pagamento de dívidas relativas às execuções e cumprimentos de sentença. É o que se infere da cartilha de apresentação disponível no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, abaixo parcialmente transcrita ([1]): O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). (...)A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. (Destaques para leitura)
Faz-se necessário ponderar, outrossim, que, ao contrário do entendimento do Juiz a quo, o SNIPER já está devidamente implementado no âmbito esta Corte de Justiça desde 2022, consoante noticiou o Ofício n. 6.444 de 2022 CGJ/DSE, datado de 12.09.2022 e expedido em cumprimento à decisão n. 8126884([2]) exarada no SEI n. 0108607-65.2022.8.16.6000 pelo eminente Desembargador Luiz Cezar Nicolau, na qualidade de Corregedor-Geral da Justiça. Nada obstante o posicionamento adotado pelo douto Juízo de origem, e, dadas as particularidades do presente caso, afigura-se viável e pertinente a utilização da referida ferramenta como meio de busca de bens passíveis de constrição para saldar o débito exequendo. A análise do trâmite processual evidencia que o cumprimento de sentença teve início em 2018, sendo que ao longo de aproximadamente 04 (quatro) anos houve tentativas infrutíferas de saldar a dívida lá em execução. Assim sendo, considerando os entraves enfrentados pela parte credora na busca por bens passíveis de constrição judicial e, ainda, à luz do artigo 139, inciso IV([3]), do Código de Processo Civil, forçoso é o reconhecimento de que a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) será de grande valia no caso em tela. De efeito, embora se constitua em diretriz do cumprimento de sentença o menor sacrifício do executado, também é imperativo principiológico a efetividade do cumprimento da sentença, no qual se insere o emprego do sistema Sniper como ferramenta à disposição dos litigantes, desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial pelo Poder Judiciário. O manejo de tal mecanismo, propício para o cenário que se apresenta nos autos, traduzir-se-á em salutar medida na busca de ativos e bens. Deste modo se conferirá a necessária agilidade e eficácia ao cumprimento de sentença, não se olvidando a necessidade de utilização dos demais sistemas hodiernamente disponíveis no âmbito do Poder Judiciário. O entendimento supra referido está em consonância com os recentes precedentes da Egrégia 19ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, conforme se infere dos seguintes julgados, ‘in verbis’: 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS E ATIVOS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – SISTEMA DESENVOLVIDO PARA AGILIZAR E FACILITAR A INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL PELO PODER JUDICIÁRIO, ESPECIALMENTE NA EXECUÇÃO E NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVIDO À DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS - ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS USUAIS DISPONÍVEIS, SEM RESULTADO PRÁTICO - POSSIBILIDADE DE USO DA FERRAMENTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0012284-19.2023.8.16.0000 – Maringá, Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto – julgado em 17.07.2023) (sem destaque no original)
2- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE ATIVOS POR MEIO DO SISTEMA “SNIPER”. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE MÁXIMA DO PROCESSO EXECUTIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA HÁ APROXIMADAMENTE 04 (QUATRO) ANOS COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS ATÉ ENTÃO DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS “SNIPER”. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES EXATAMENTE PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS COMUNS INFRUTÍFERAS. MEIOS USUAIS ESGOTADOS. APREENSÃO SOMENTE DO PASSAPORTE. APLICAÇÃO DA MEDIDA MENOS GRAVOSA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0017355-02.2023.8.16.0000 – Maringá, Rel.: Desembargador Rotoli de Macedo – julgado em: 19.06.2023) (sem destaque no original)
3- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA SNIPER. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA VISA DAR AGILIDADE E EFETIVIDADE ÀS EXECUÇÕES. ACOLHIMENTO. SISTEMA DE UNIFICAÇÃO DE BANCOS DE DADOS COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR BENS E ATIVOS PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0072063-36.2022.8.16.0000 – Apucarana, Rel.: Desembargador Andrei de Oliveira Rech - julgado em: 22.05.2023) (sem destaque no original)
4- AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS(SNIPER) - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS – DILIGÊNCIAS PERANTE O BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB INFRUTÍFERAS – PESQUISA DE BENS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003021-60.2023.8.16.0000 – Curitiba, Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva - julgado em: 02.05.2023) (sem destaque no original)
Em casos análogos, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça paranaense, neste sentido: 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR, 15ª Câmara Cível, 0015176-95.2023.8.16.0000 – Curitiba, Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, julgado em: 17.06.2023) (sem destaque no original) 2- BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER), REGULAMENTADA POR ESTE TRIBUNAL ATRAVÉS DO PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. MEDIDA QUE EXIGE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). APLICABILIDADE POR ANALOGIA DA SÚMULA 560 DO STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL PELO LABORADO EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO. EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO.RECURSO PROVIDO.(TJPR, 16ª Câmara Cível, 0030476-97.2023.8.16.0000 – Londrina, Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - julgado em: 09.07.2023) (sem destaque no original)
3- AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER, PARA O FIM DE LOCALIZAR BENS E ATIVOS EM NOME DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS. LOCALIZAÇÃO DE VALORES INCAPAZES DE SATISFAZER A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. FERRAMENTA QUE POSSUI JUSTAMENTE O OBJETIVO DE DAR AGILIDADE AOS PROCESSOS EM FASE EXECUTÓRIA. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 17ª Câmara Cível, 0009663-49.2023.8.16.0000, Maringá - Rel.: Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau DILMARI HELENA KESSLER, julgado em 26.06.2023) (sem destaque no original) (Destaques para leitura)
Portanto, em harmonia com o entendimento jurisprudencial recente, sem prejuízo dos demais institutos que fundamentam o emprego de tal diligência, o deferimento do uso da ferramenta SNIPER, na hipótese dos autos em análise, é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, a reforma da decisão inquinada, com consequente provimento do pedido de consulta ao sistema SNIPER é medida que se impõe.
3 – Conclusão. Em conclusão, vota-se por conhecer e dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, reformando-se a r. decisão ora atacada, nos termos da fundamentação.
|