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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise dos Autos, extrai-se que VR Imóveis Ltda. ajuizou a execução de título extrajudicial n. 0016014-64.2022.8.16.0035 por débitos locatícios não pagos em face da locatária J. Panizio Transportes Ltda. e dos fiadores José Carlos Panizio e Solange Correia Panizio. No bojo da fase procedimental do cumprimento de sentença foi certificada a penhora de valores depositados em contas bancárias dos Executados (seq. 44.2). Os Executados impugnaram a penhora realizada (seq. 60.1), sob a fundamentação de que os valores retidos seriam impenhoráveis, haja vista que depositados em montantes inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. A douta Magistrada (seq. 71.1) rejeitou a alegação de impenhorabilidade, in verbis:"No entanto, infere-se, do estudo dos documentos constantes dos autos, especialmente do extrato acostado à seq. 60.4, que a parte executada faz uso da conta para outras movimentações financeiras, o que as descaracteriza como conta poupança típica. Ao debruçar sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, teve a oportunidade de decidir: Agravo de instrumento. Execução. Penhora. Poupança.Art. 649, X, do CPC. Natureza jurídica de reserva financeira. Inocorrência. Saques. Transferências. Características próprias de conta corrente. Impenhorabilidade afastada. Verba salarial.Impenhorabilidade absoluta do salário condicionada à necessidade de comprovação. Artigo 649, IV, do CPC.As quantias depositadas em conta poupança utilizada de forma análoga à conta corrente, com expressiva movimentação financeira, não se encontram protegidas pela impenhorabilidade do art. 649, inciso X, do CPC, salvo as verbas de caráter alimentar.Recurso provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1440774-6 - Marilândia do Sul - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 25.11.2015). (Grifos Intencionais). Ademais, em que pese o alegado acerca dos valores serem irrisórios, cumpre considerar que a jurisprudência tem decidido que o bloqueio de valores irrisórios, por si só, não autoriza o levantamento da penhora. Neste mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA PELO EXEQUENTE. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR BLOQUEADO IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. “A irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Sisbajud, nem justifica o seu desbloqueio” (TJPR - 15ª C. Cível - 0019754-72.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19/07/2021). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0076651-23.2021.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.03.2022) (TJ-PR - AI: 00766512320218160000 Realeza 0076651-23.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022). 3. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, por não amoldar-se a hipótese a qualquer das disposições encartadas pelo artigo 833 do Código de Processo Civil".Em face dessa determinação judicial, os Executados interpuseram o vertente recurso de agravo de instrumento, no qual sustentaram que os valores depositados em conta bancária são em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual entende que são impenhoráveis.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Agravante requereu a retenção dos valores nos Autos até o julgamento definitivo da presente insurgência recursal (seq. 1.1, fl. 15).
O pedido liminarmente deduzido foi deferido pelo Relator Originário, com o intuito de suspender a decisão judicial, aqui, objurgada, até o pronunciamento definitivo pelo órgão julgador Colegiado (seq. 11.1/AI).A Agravada ofereceu contrarrazões (seq. 14.1/AI), oportunidade em que pugnou pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento.É o relatório.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado pela concessão da gratuidade da justiça) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.Da análise dos Autos, extrai-se que VR Imóveis Ltda. propôs a ação de execução de título extrajudicial, n. 0016014-64.2022.8.16.0035, em face de J. Panizio Transportes Ltda., José Carlos Panizio e Solange Correia Panizio. O valor executado encontra-se em R$ 265.136,85 (duzentos e sessenta e cinco mil, cento e trinta e seis reais, e oitenta e cinco centavos). A Parte Autora pugnou pelo bloqueio de valores em contas bancárias dos Executados. Foi realizado o bloqueio do valor de R$ 737,06 (setecentos e trinta e sete reais, e seis centavos) da conta do Executado José Carlos Panizio, e o montante de R$ 1.585,02 (um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais, e dois centavos) da conta da Executada Solange Correia Panizio.Os Executados, impugnaram as penhoras realizadas, sob a fundamentação de que os valores retidos, por se tratarem de valor inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos, seriam impenhoráveis, independente da natureza da conta. Dessa forma, a controvérsia recursal se restringe à possibilidade (ou não) de penhora dos valores inferiores à 40 (quarenta) salários-mínimos na conta dos Agravantes.Inicialmente, cumpre analisar o contido inc. X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: Art. 833. São impenhoráveis:[...]X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;Em que pese os argumentos recursais, a excludente de impenhorabilidade de que cuida o dispositivo mencionado não deve ser interpretado extensivamente, uma vez que constitui exceção à regra da penhorabilidade, devendo se observar que a execução deve ocorrer em favor do credor.Os referidos proventos, em que pese sejam caracteristicamente impenhoráveis, ante o entendimento consolidado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, podem ser em parte bloqueados para satisfação do crédito executado.Isto porque, “aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”. (STJ – Corte Especial – EREsp. n. 1.582.475/MG – Rel.: Min. Benedito Gonçalves – j. em 03/10/2018 – DJe 16/10/2018).Nessa linha, entende-se que apesar da necessidade de garantir a impenhorabilidade patrimonial conforme as hipóteses expressa e especificamente elencadas no art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – frise-se que mitigada e restrita à análise do caso concreto –, também não se deve olvidar da necessidade de efetivação das decisões judiciais, de modo a garantir o cumprimento da sentença e a sua finalidade.Dos Autos, verifica-se, os Agravantes não apresentaram nenhuma prova a fim de corroborar que a penhora efetivada inviabilizaria seu sustento e de sua família.Além do mais, extrai-se que nem mesmo o extrato da conta da Agravante Solange Correia Panizio foi acostado aos Autos, a Agravante limitou-se a juntar apenas a informação do bloqueio judicial (seq. 1.3, fl. 1/AI e seq. 60.5).O Superior Tribunal de Justiça, tem entendido pela a relativização da impenhorabilidade, sob o fundamento de que não há como tornar impenhorável todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, devendo a impenhorabilidade ser comprovada pelo devedor. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal no que concerne à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. No Tribunal a quo, o agravo foi negado, impondo a manutenção da decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: Ocorre que, no caso dos autos, tem-se que o objeto da execução fiscal é o recebimento da quantia de R$ 233.640,27 (duzentos e trinta e três mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), decorrente do "recolhimento a menor do ICMS com nota fiscal escriturada", sendo bloqueado o montante de R$ 2.039,35 (dois mil e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos). Não consta nos autos um documento sequer a fim de demonstrar que o valor penhorado estava depositado em sua conta corrente com o propósito de poupar, na medida em que a finalidade da norma processual em comento é garantir uma pequena reserva econômica. Não há, pois, menor respaldo para a alegação de que a penhora efetivada, no montante de R$ 2.039,35, inviabilize seu sustento, além de que o agravante se qualificou como empresário. [...] Assim, entendo que não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor. [...] Desse modo, considerando que o agravante não demonstrou que a quantia penhorada na sua conta corrente se trata da sua única reserva financeira, tenho que não ficou caracterizada a impenhorabilidade, impondo-se a manutenção da decisão recorrida V - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - O dissídio jurisprudencial, viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1932396/MT – Rel.: Min. Francisco Falcão – j. em 14/03/2022 – DJe 17/03/2022)Nesse mesmo sentido, entende este egrégio Tribunal de Justiça; senão, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. CONTINUIDADE DAS INTIMAÇÕES EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, PROVENIENTE DA APOSENTADORIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA QUE NÃO SE ENCONTRA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DO MONTANTE CONSTRITO NA CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO JUNTOU DOCUMENTOS, COMO EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA E DA DIGNIDADE DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade nas intimações da agravante que, devidamente representada pelo Dr. Clester Leal Stadler (mov. 1.73), foi intimada acerca da constrição de valores, realizando a leitura da intimação (mov. 140) e deixando decorrer o seu prazo para apresentar impugnação (mov. 154).2. Embora o Dr. Eduardo Chede Junior tenha apresentado manifestação em nome da agravante no mov. 49.1, isso por si só não é capaz de lhe conferir poderes de representação, o que somente pode ocorrer por meio de procuração, que foi juntada nos autos apenas em 01/12/2022, no mov. 168.2.3. Assim, tendo sido realizada a busca via SISBAJUD quando a agravada ainda era representada pelo Dr. Clester Leal Stadler, eis que ainda não havia sido regularizada a representação processual do Dr. Eduardo Chede Junior, não há que se falar em qualquer nulidade dos atos processuais praticados nos autos de cumprimento de sentença.4. Além disso, não restou demonstrado o prejuízo, posto que a parte agravante teve seus direitos e pretensões devidamente defendidos em Juízo, de forma que o suposto vício na representação não ocorreu concretamente, conforme exige o princípio processual da instrumentalidade das formas, que determina que a declaração de nulidade de ato processual está subordinada à efetiva comprovação de prejuízo. 5. No tocante ao mérito relativo à impenhorabilidade dos valores constritos nas contas bancárias da agravante Olinda de Carvalho Ortencio, entendo que não há como se falar em ocorrência da preclusão temporal da impugnação, eis que se trata de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, além de o próprio Juízo a quo ter analisado o mérito da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 199.1).6. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a temática alusiva à impenhorabilidade se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Magistrado. Do mesmo modo, também firmou o entendimento de que a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos se trata de regra objetiva, ensejando uma presunção de impenhorabilidade que somente pode ser afastada por prova de abuso, má-fé ou fraude a ser produzida pelo credor.7. No presente caso, verifica-se que a agravante aufere seu provento de aposentadoria por meio da conta bancária do SANTANDER, que teve constrito o montante de R$ 16.435,49 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), tratando-se, portanto, de valor impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, uma vez que consiste em quantia poupada inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.8. Por outro lado, nota-se que a agravante não comprovou a impenhorabilidade dos valores constritos na conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no montante de R$ 27.358,76 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), visto que não comprovou a origem dos valores.9. Cumpre mencionar que, devidamente intimada para apresentar “documento que demonstre em que conta bancária é depositado o salário mensal, bem como os extratos de sua conta bancária referente ao mês do bloqueio” (mov. 176.1), a agravante não juntou nenhum comprovante (mov. 197.1). 10. No caso dos autos, é possível a mitigação do princípio da impenhorabilidade, uma vez que a agravante – que já conta com 86 (oitenta e seis) anos – não comprovou que o referido bloqueio promoveria violação da sua dignidade e de sua família.11. Portanto, não tendo sido demonstrado que os valores bloqueados na conta bancária da CAIXA sejam provenientes de seu salário/aposentadoria, e nem que o referido bloqueio comprometeria a sua subsistência e seu mínimo existencial, deve ser mantida a penhora realizada na conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (mov. 139.2), no montante de R$ 27.358,76 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos).12. Por fim, não há que se falar em qualquer violação ao princípio do contraditório em desfavor da agravante, conforme alegado na peça recursal, haja vista que a impugnação à penhora (mov. 167.3) acabou por ser apreciada em seu mérito pelo Juízo a quo (mov. 199.1). (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0036544-63.2023.8.16.0000 – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – Unân. – j. em 25.09.2023)Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, haja vista que compatíveis com a legislaçãoEm relação à eventual estipulação e ou mesmo majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada – com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ –, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP – Rel.: Min. Assusete Magalhães – Unân. – j. em 18/08/2016 – DJe 01/09/2016)A colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível desse egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento a respeito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não houve inovação no Código de Processo Civil de 2015 quanto à fixação de honorários em sede de agravo de instrumento, não obstante a novel previsão de honorários advocatícios nos recursos, na medida em que a majoração em sede recursal pressupõe a sua fixação anterior, inexistente no caso apreciado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Embargos de Declaração n. 1.567.248-7/01 – Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho – Unân. – j. 23.11.2016)
Bem por isso, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.
Assim, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.
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