SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085453-39.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Apr 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES QUE ESTÃO EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA – MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADOS OU MANTIDOS EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DO INC. X DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MITIGAÇÃO DA REGRA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – NÃO COMPROVADO QUE A PENHORA DOS VALORES AFETARIA O SUSTENTO DOS AGRAVANTES OU DE SUAS FAMÍLIAS – PRECEDENTES – REGULARIDADE DA PENHORA – DECISÃO MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. A proteção do instituto da impenhorabilidade está limitada somente aos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, não estando acobertados os valores oriundos de conta corrente ou conta investimento. 2. Nessa linha, entende-se que apesar da necessidade de garantir a impenhorabilidade patrimonial conforme as hipóteses expressa e especificamente elencadas no art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – frise-se que mitigada e restrita à análise do caso concreto –, também não se deve olvidar da necessidade de efetivação das decisões judiciais, de modo a garantir o cumprimento da sentença e a sua finalidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, tem entendido pela a relativização da impenhorabilidade, sob o fundamento de que não há como tornar impenhorável todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, devendo a impenhorabilidade ser comprovada pelo devedor, (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1932396/MT – Rel.: Min. Francisco Falcão – j. em 14/03/2022 – DJe 17/03/2022). 4. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.