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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0020593-70.2016.8.16.0001, movida em face de SHOWROOM DAS FÁBRICAS COMERCIAL DE MÓVEIS, FABIANE CORDEIRO e FABRÍCIO VENTURA TERRA, contra a decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), nos seguintes termos: “1. Reitere-se a consulta junto ao convênio SISBAJUD, para bloqueio de eventuais valores pertencentes aos executados FABIANE CORDEIRO e SHOWROOM DAS FÁBRICAS COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA. 2. Indefiro o pedido de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Veja-se que a consulta ao sistema Sniper configura medida excepcional, destinada a investigações de ilícitos penais ou fraudes tributárias, pelo que, a princípio, não se compatibiliza com a busca de patrimônio em processos individuais.O sistema Sniper não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões, deve o exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações, a fim de viabilizar a utilização do Sniper. Ademais, o Provimento nº. 39/2014 do CNJ possui como escopo o auxílio das autoridades nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública, pelo que reputo desproporcional a sua aplicação para o caso de execuções em trâmite no juízo cível, sob pena de extrapolar os limites do poder geral de cautela previsto no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil.Em arremate, tem-se que fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve o exequente utilizar as vias regulares para identificação e bloqueio ou penhora de ativos.(...)” (mov. 305.1) Nas razões do instrumento a instituição financeira agravante postula a reforma da decisão recorrida para que seja “deferida a realização da pesquisa de bens em nome do executado através do sistema SNIPER”, o que faz pelas seguintes alegações: a) além de violar as disposições do artigo 797 do CPC e o princípio da efetividade, a decisão impugnada está em desarmonia “com o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de dar prevalência à utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário, haja vista a efetividade e celeridade de tais instrumentos na busca do paradeiro da parte agravada e de seus bens”; b) “ao contrário do vertido pelo juízo de primeiro grau ,a ferramenta SNIPER é instrumento digital que tem como finalidade agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, buscando a satisfação dos interesses do credor”; c) “já foram realizadas tentativas inexitosas de busca de bens, pelo que o indeferimento da busca por outro sistema não se coaduna com a efetiva tutela jurisdicional”; d) “é dever do poder judiciário zelar pela efetividade de suas decisões, disponibilizando todos os meios e ferramentas legais com o objetivo de satisfazer o credor”; e) “a utilização ampla das ferramentas disponibilizadas pelo CNJ vem sendo considerada válida, independentemente do esgotamento das diligências ao alcance da parte credora”; g) “o Sistema SNIPER já está disponível para consultas, de modo que o acesso à plataforma depende, tão somente, do cadastro do magistrado”.Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela, foi determinado o regular processamento do instrumento (mov. 11.1).Não foram apresentadas contrarrazões. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER).Acerca do tema, o sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça dispõe: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Como funciona o SniperA ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Investigação patrimonial centralizada e unificada: acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. Acesso web: sem a necessidade de instalar plugins ou extensões ou de desenvolver APIs. Navegação intuitiva e visualização clara de informações: ferramenta no formato de grafo cruza e traduz visualmente as informações, permitindo identificar informações e ligações entre os atores de forma mais rápida e eficiente do que a mera análise documental. Capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros Busque o menor caminho: traz como resultado a correlação mais direta entre duas partes. Exportação de relatórios no formato .pdf: arquivos compatíveis para anexar a processos judiciais.” (Grifos originais - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ - acesso em 19.04.2023). Conforme entendimento jurisprudencial, “o grande mérito do sistema SNIPER consiste na consolidação e integração de outras bases de dados que já estavam à disposição do Poder Judiciário, (tanto é assim que o sistema permite acesso as bases do CNJ, TSE, CGU e afins), bem como consulta de vínculo entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, o que é especialmente relevante para a repressão de crimes financeiros e recuperação expedita de ativos financeiros produto de atos ilícito” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023).Todavia, considerando que a ferramenta SNIPER permite o acesso a informações de diversas bases de dados, inclusive de terceiros, ensejando quebra de sigilos fiscal e bancário, a sua utilização deve constituir medida excepcional, justamente em razão da sensibilidade dos dados acessados. A propósito: “agravo de instrumento – consulta ao sistema sniper – inovação recursal – inocorrência – contraposição aos fundamentos da decisão – mérito – consulta ao sniper que deve ser tomada como excepcional – envolvimento de terceiros alheios ao processo – ausência de demonstração da excepcionalidade. (...) 3. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, ao trazer relações que as partes do processo possam ter com pessoas físicas e jurídicas, acaba estendendo os efeitos do processo para terceiros, o que só se admite excepcionalmente; 4. No caso dos autos, a agravante apenas logrou demonstrar a dificuldade financeira experimentada pelos agravados, sem demonstrar qualquer indício de que poderia estar sendo cometida qualquer fraude; 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072197-63.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A BUSCA PATRIMONIAL PELO SISTEMA SNIPER. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE CONSULTA À FERRAMENTA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DE BENS A GARANTIR A EXECUÇÃO OU DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELA PARTE EXECUTADA. ACESSO AO SISTEMA QUE PODERIA ENSEJAR A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE (ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004492-14.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA, POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. IMPOSSIBILIDADE. FERRAMENTA CRIADA PELO CNJ, A FIM DE VERIFICAR OS VÍNCULOS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, PERMITINDO IDENTIFICAR RELAÇÕES DE INTERESSE. CONCEITO E DEFINIÇÃO RASOS E GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO REAL ALCANCE DA FERRAMENTA. POSSIBILIDADE DE OFENSA AO DIREITO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. IMPOSSIBILIDADE DE QUE O PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 139, INC. IV, DO CPC, INFRINJA DIREITO DE TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0073572-02.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 12.05.2023) Além disso, esta colenda Câmara Cível tem entendido como pressuposto da utilização do SNIPER a existência de indícios de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial, com o objetivo de dificultar a satisfação do crédito pelo credor. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESCRUTÍNIO DE BENS DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO. EXIGÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO/DISSIMULAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE. QUESTÕES SEQUER AVENTADAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A REGRA GERAL DO PROCESSO CIVIL É A PRODUÇÃO DE EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES LITIGANTES, CONFORME EXPRESSO PELO ART. 506, DO PRÓPRIO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA QUE OS EFEITOS DO PROCESSO SEJAM ESTENDIDOS PARA TERCEIROS É NECESSÁRIO RELEVANTE MOTIVO;2. O SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER, AO TRAZER RELAÇÕES QUE AS PARTES DO PROCESSO POSSAM TER COM PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, ACABA ESTENDENDO OS EFEITOS DO PROCESSO PARA TERCEIROS, O QUE SÓ SE ADMITE EXCEPCIONALMENTE;3. NO CASO DOS AUTOS, A AGRAVANTE NÃO TRAZ À TONA INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE;4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080508-09.2023.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PRINCIPAIS MEIOS DE CONSTRIÇÃO ESGOTADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CONSULTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. MEDIDA INJUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005589-49.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA DO PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS. EM QUE PESE O ESGOTAMENTO DAS PRINCIPAIS MEDIDAS, O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELOS EXECUTADOS. MEDIDA INJUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075048-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.05.2023) Fixadas tais premissas, voltando os olhos ao caso concreto, denota-se que o exequente se limitou a requerer a consulta via SNIPER em razão do insucesso das diligências até então efetivadas na busca de bens (mov. 302.1). Vale dizer, não demonstrou a existência de qualquer elemento, ainda que indiciário, de ocultação patrimonial ou fraude pelo devedor. Assim, a despeito da utilização infrutífera dos sistemas BACENJUD (mov. 142.1, 197.1), SISBAJUD (mov. 242.1, 315.1), RENAJUD (mov. 256.1) e INFOJUD (mov. 269), e muito embora a execução deva prosseguir em benefício do exequente, deve também ocorrer pelo meio menos gravoso à parte executada, razão pela qual, à míngua de indícios de ocultação/dilapidação patrimonial ou fraude praticada pelo devedor, o indeferimento da utilização do sistema SNIPER, neste momento processual, é medida que se impõe.
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