SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085482-89.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Mar 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA AO AGRAVADO E DETERMINOU SUA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela recursal está condicionada à demonstração da probabilidade do direito, da existência de fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e da reversibilidade das pretensões, requisitos que são cumulativos e dispostos no artigo 300, do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de doação de imóvel, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ato deve ser formalizado por escritura ou instrumento particular. 3. A ausência de provas suficientes acerca da propriedade torna inaplicável o direito de habitação do cônjuge sobrevivente, consagrado no art. 1.831 do Código Civil. 4. É infundada a manutenção na posse do imóvel quando a parte não se opõe a devolução do bem e suas pretensões no feito de origem são puramente de cunho indenizatório, não se referindo aos direitos de posse e propriedade.