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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Vilmar Kavilhuka, em face da decisão de mov. 19.1 do agravo de instrumento nº 0053682-43.2023.8.16.0000 que, monocraticamente, indeferiu a tutela antecipada recursal de revogação da medida que deferiu a reintegração do agravado na posse do imóvel objeto da lide.Argumenta que a decisão não tem respaldo legal, uma vez que residia no imóvel com sua esposa antes de seu falecimento e arcava com os custos da residência. Aponta que esta Corte exige, para a concessão da liminar, a prova do domínio, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta.Invoca o direito real de habitação, amparado pelo artigo 1.831 do Código Civil de 2002 e pelo artigo 7º da Lei 9.272/1996, que assegura a permanência na residência compartilhada com a família após o falecimento do cônjuge. Aduz que o deferimento da tutela antecipada recursal está condicionado ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e, nesse viés, destaca a probabilidade do direito, fundamentando-se no fato de residir no local há mais de 10 (dez) anos, nas benfeitorias realizadas e na promessa de transferência do bem. Afirma que não se opõe à devolução do imóvel, apenas busca a restituição das benfeitorias. Almeja a revisão da decisão agravada para suspender os efeitos da liminar e o restabelecimento da posse ao agravante. Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 11.1).
2. De acordo com o art. 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, de modo que é admissível o presente recurso.O agravado Ozei Maztaler ajuizou uma "ação de reintegração de posse com pedido de liminar" contra o agravante Vilmar Kavilhuka, alegando ser legítimo proprietário do imóvel onde Vilmar reside. Ozei relata que o bem foi emprestado à sua filha, então esposa de Vilmar e falecida em 2022. Diante dessa situação, Ozei busca recuperar a propriedade, de modo que intentou, em sede de tutela de urgência, a sua reintegração na posse do bem. A tutela de urgência foi deferida, por sua vez, em resposta, Vilmar solicitou sua revogação para mantê-lo na posse do imóvel (mov. 59.1 – 1º grau). Porém, a pretensão foi indeferida (mov. 77.1 – 1º grau) e, desta decisão, Vilmar interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 0053682-43.2023.8.16.0000, perquirindo, preteritamente, a concessão da tutela recursal para que seja mantido na posse do imóvel.Advém a decisão objurgada que indeferiu, monocraticamente, a tutela recursal intentada pelo ora agravante, entendendo que não foram preenchidos os requisitos legais (mov. 19.1 – Agravo de instrumento). No presente recurso o agravante pleiteia a reforma da decisão mencionada, fundamentando a probabilidade do direito no artigo 1.831 do Código Civil de 2002 e artigo 7º da Lei 9.272/1996 que dispõe sobre o direito de permanência no imóvel. Além disso, ressalta o tempo que reside na casa, as benfeitorias erigidas e a suposta promessa de transmissão do bem. Ao final, afirma que não se opõe à devolução do imóvel e apenas busca a restituição das benfeitorias.Sem razão.A priori, os fatos narrados pelo agravante referem que o agravado doou o imóvel objeto da lide à sua filha, já falecida e então esposa do agravante. Conforme mencionado na decisão agravada, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se tratando de doação, o ato deve ser formalizado por escritura ou instrumento particular. As provas anexadas até então não revelam a existência de tais documentos, tampouco os elementos existentes, neste entendimento, não esclarecem suficientemente os contornos fáticos, assim como o sustentáculo do agravante, sendo essencial a instrução probatória, circunstância que desampara a probabilidade do direito perseguido.Não se discute que a inteligência do artigo 1.831 do Código Civil assegura o direito de habitação ao cônjuge sobrevivente em relação ao imóvel destinado à residência da família quando este for o único bem daquela natureza a ser inventariado, porém, o imóvel em questão, ao que consta, não faz parte do inventário da de cujus, logo, é inócuo ao caso o dispositivo legal em roga.Para mais, esclareceu-se que a reconvenção apresentada pelo agravante não abrange pedido de reconhecimento de direitos de posse e de propriedade do bem, tampouco constatou-se a existência de ações autônomas sobre isso. Além disso, assim como no agravo de instrumento, no presente agravo interno o agravante menciona com clareza que não se opõe à devolução do bem, apenas pretende a restituição das benfeitorias e construções efetivadas. Por assim dizer, a situação torna infundada a manutenção do agravante na posse do imóvel, já que suas pretensões no feito de origem são puramente de cunho indenizatório.Ainda, a decisão agravada fundamenta a ausência do periculum in mora, pois o direito pleiteado pelo agravante no feito de origem, assim como os eventuais danos ora arguidos possuem cunho material, cuja reparação é intentada na origem.Acrescente-se que a reversibilidade da decisão que reintegrou o agravado na posse do imóvel, em verdade, é de pouca utilidade ao agravante, uma vez que sequer tem a intenção de ter a posse definitiva do bem. Por sua vez, a manutenção do agravante no imóvel traz prejuízos ao agravado, que não poderá dispor de sua propriedade.Assim, considerando a ausência de preenchimento dos requisitos essenciais à concessão da tutela recursal, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não se vislumbram inconsistências na decisão monocrática que justifiquem sua alteração.Em tempo, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, pois não há abuso do direito de recorrer por parte da agravante, na medida em que, ainda que o agravo interno esteja sendo desprovido, trouxe argumentos pertinentes para tentar alterar a decisão agravada, afastando o caráter meramente protelatório.Desta forma, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interno, permanecendo inalterada a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal pleiteada no agravo de instrumento.
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