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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Maria Aparecida da Costa Lacovic e Outro interpuseram recurso de Agravo de Instrumento n. 0086856-72.2025.8.16.0000 em face da decisão de mov. 162.1, complementada pela decisão de mov. 188.1, proferidas nos autos do Incidente de desconsideração de personalidade jurídica n. 0086856-72.2025.8.16.0000 AI, decorrente de ação de despejo cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que trata de contrato de locação, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Metalúrgica Lacovic, sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) na contestação apresentada pelos agravantes, houve pedido de condenação dos suscitantes no pagamento de honorários de sucumbência caso indeferida a desconsideração de personalidade jurídica; ii) a jurisprudência é pacífica sobre a necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em caso de indeferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; iii) a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em caso de indeferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por analogia ao Tema Repetitivo nº 961, pelo qual cabe a condenação em honorários advocatícios em incidente de exceção de pré-executividade que decorra na exclusão do sócio do polo passivo da execução. Requereu-se a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso com a fixação de honorários de sucumbência (mov. 1.1 – TJ).O pedido de tutela de urgência foi deferido (mov. 9.1 – TJ). Francine Polina Galvão e Outros apresentaram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (21/07/2025; mov. 190 – autos de origem) e do protocolo do recurso (04/08/2025; mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.3 - TJ O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n. 0003438-67.2022.8.16.0058 em que são agravantes Maria Aparecida da Costa Lacovic e Outro e agravados Francine Polina Galvão e Outros.3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.No plano fático, depreende-se dos autos que Francine Polina Galvão e Outros instauraram o Incidente de desconsideração de personalidade jurídica n° 0003438-67.2022.8.16.0058 em face de Metalúrgia Lacovic Ltda. ME.Espólio de Nelson Polina ajuizou a Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança n. 0009193-19.2015.8.16.0058 em face de Metalúrgica Lacovic Ltda. ME. Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a empresa mobiliária celebrou contrato de locação com a empresa requerida em 12 de outubro de 2002, o qual perduraria por 36 (trinta e seis) meses; ii) o contrato de locação foi renovado tacitamente e vigora por prazo indeterminado; iii) o aluguel, à época, perfazia o valor de R$ 437,50, mediante reajustes anuais; iv) foram vinculados ao contrato de locação dois aditivos; v) após mais de 10 de anos de manutenção do acordo, a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, estando pendente sete parcelas do contrato de locação, no valor total de R$ 10.384,22. Requereu-se a concessão de despejo liminar e no mérito, a procedência da ação com a confirmação da liminar para declarar a rescisão do contrato e condenar o requerido no pagamento do débito inadimplido, além das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1 - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança n. 0009193-19.2015.8.16.0058).A sentença julgou a ação procedente para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e decretar o despejo definitivo da requerida em relação ao imóvel descrito na petição inicial condenando a parte no pagamento dos alugueres dos meses de fevereiro, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro do ano de 2015, bem assim todos os aluguéis vencidos no curso da ação até a data da efetiva desocupação do imóvel, em observância ao termo aditivo do contrato de locação em seq. 1.10, página 26, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, observando como termo inicial para incidência a data dos vencimentos respectivos, sendo que os valores deverão ser auferidos em posterior liquidação de sentença, aos moldes do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou-se o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (mov. 226.1 – autos de origem).Após início do cumprimento de sentença naqueles autos, Francine Polina Galvão e Outros instauraram o Incidente de desconsideração de personalidade jurídica n° 0003438-67.2022.8.16.0058 em face de Metalúrgia Lacovic Ltda. ME, para alegar, em síntese, o seguinte: i) depois de inúmeras tentativas dos exequente, sem sucesso, levar a efeito a penhora de bens da executada aptos à satisfação da execução, consta nos cadastros da Receita Federal do Brasil, a atual situação cadastral como “baixada”, sob motivo “OMISSÃO DE DECLARAÇÕES”; ii) conforme consta nos autos, a exequente encerrou as suas atividades de forma irregular e fraudulenta, com o intuito de “esconder-se” na pessoa jurídica para não cumprir as suas obrigações junto aos credores, deixando, inclusive de cumprir com as exigências legais para a baixa do registro; iii) após acumular todas as dívidas na Empresa METALÚRGICA LACOVIC LTDA. ME, CNPJ n.º 04.742.699/0001- 16, abriu uma nova Empresa denominada A. DA Costa Lacovic – ME, CNPJ n.º 97.520.752/0001-12, com idêntico objeto social e tendo como representante o seu filho Anderson da Costa Lacovic; iv) as inúmeras tentativas de penhora dos bens da exequente, também comprovam que os proprietários da empresa executada “zeraram” as contas e encerraram qualquer atividade econômica para que pudesse fraudar a presente execução; v) em face de tal situação, comprova-se que os proprietários agiram de má-fé, tentando assim, burlar a lei e não cumprir com as suas obrigações perante os credores. Requereu-se a decretação da desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios Osvaldo Lacovic e Maria Aparecida da Costa Lacovic para incluí-los no polo passivo da execução e a condenação destes no pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1 – autos de origem). Maria Aparecida da Costa Lacovic e Outro apresentaram contestação em que aduziram, em síntese, o seguinte: i) o encerramento irregular da empresa não preenche os requisitos para fins de desconsideração da personalidade jurídica; ii) embora os suscitados aleguem suposto desvio de finalidade por suposta constituição de uma segunda empresa do mesmo ramo em nome do filho dos suscitados, após o encerramento da executada, não apresentaram qualquer documento capaz de comprovar a existência da outra empresa, identidade de ramo e especialmente a confusão patrimonial entre ambas as pessoas jurídicas, ônus que lhes competia. Requereu-se a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a condenação dos suscitantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 119.1 – autos de origem). Francine Polina Galvão e Outros apresentaram impugnação à contestação (mov. 129.1 – autos de origem). Intimadas para especificação da produção das provas pretendidas, Francine Polina Galvão e Outros requereram a produção de prova oral e documental; Maria Aparecida da Costa Lacovic e Outro pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito (mov. 133.1 e 134.1 – autos de origem).Em decisão de saneamento do processo, fixou-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova pretendida (mov. 137.1 – autos de origem).Na sequência, a parte autora informou o desinteresse na produção da prova oral e requereu o julgamento antecipado de mérito, cujo pedido foi deferido pelo juízo de origem (mov. 152.1 e 154.1 – autos de origem).Sobreveio a decisão agravada que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a seguinte fundamentação, no que importa (mov. 162.1 – autos de origem): “(...) Nos termos do art. 49-A do Código Civil, incluído pela chamada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”, prescrevendo no parágrafo único que “a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Extrai-se daí que a regra, em termos de personalidade jurídica, é a da separação entre sócios e sociedade, admitindo-se se forma excepcional a desconsideração, cujos requisitos são dispostos em lei. No tocante às relações civis em geral, a desconsideração é regulada pela “Teoria Maior”, prevista no art. 50 do CC nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, a parte autora fundamenta o suposto abuso de personalidade tão somente no encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, o que se afigura insuficiente para autorizar a desconsideração. Com efeito, pacífico na jurisprudência que “a mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica” (REsp 970.635/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2009). No mesmo sentido, já decidiu o STJ que “o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil” (STJ, 2ª SEÇÃO, ERESP 1.306.553/SC). Confira-se ainda: (...) Conforme pacificado no STJ, “salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.” (REsp 970.635/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2009). Extrai-se daí que a desconsideração só deve ser autorizada quando se demonstra, estreme de dúvidas, “ato intencional dos sócios de fraudar terceiros” (desvio de finalidade) ou “inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios” (confusão patrimonial), o que não restou comprovado na espécie. Importante salientar que, no tocante à desconsideração da personalidade jurídica, “o ônus da prova quanto ao preenchimento dos pressupostos para a demonstração do alegado e o convencimento do juiz é do requerente, nos termos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil.” (TJ-PR - AI: 00193311520218160000 Curitiba 0019331-15.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 23/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021). Nesse sentido: (...) No caso em tela não há elementos que permitam concluir pela ocorrência de abuso de personalidade jurídica pela ré METALÚRGICA LACOVIC, não tendo os autores produzido qualquer prova que denote o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Aliás, a decisão de seq. 137 deferiu a produção de provas inicialmente requerida pela parte suscitante em petitório de seq. 133, havendo posterior desistência da prova e requerimento de julgamento antecipado do feito (seq. 152). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de METALÚRGICA LACOVIC, rejeitando este incidente. (...)”Maria Aparecida da Costa Lacovic e Outro opuseram embargos de declaração em face da referida decisão para sustentar omissão com relação à fixação de honorários advocatícios (mov. 165.1 – autos de origem).Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes, com o que a decisão agravada foi complementada com o seguinte trecho (mov. 188.1 – autos de origem): “Honorários sucumbenciais descabidos na hipótese[1].”3.2. Maria Aparecida da Costa Lacovic e Outro buscam a reforma da decisão agravada que rejeitou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.925.959, decidiu no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão da empresa no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo; veja-se o teor da ementa:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido” (REsp 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/03/2023).No caso em exame, verifica-se que houve rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Francine Polina Galvão e Outros, com o que não houve a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução nos autos de ação de despejo em fase de cumprimento de sentença, de modo que devem incidir honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte agravante.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça; veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando que os sócios e a empresa agravada respondam solidariamente pelo pagamento da dívida da pessoa jurídica, em decorrência de fraude à execução e confusão patrimonial entre as empresas envolvidas. Os agravantes sustentam a ilegitimidade passiva e a ausência de fundamentos para a inclusão de um dos sócios no polo passivo da execução, além de requerer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em avaliar se a desconsideração da personalidade jurídica está corretamente aplicada em relação aos sócios e à empresa envolvida, considerando a existência de sócios ocultos e a confusão patrimonial entre as empresas, além de avaliar a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para a parte excluída da ação.III. Razões de decidir3. O recurso de Agravo de Instrumento nº 0076572-39.2024.8.16.0000 deve ser provido para condenar a agravada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a agravante não teve fixados honorários advocatícios na decisão anterior, restando configurada omissão.4. O recurso de Agravo de Instrumento nº 0085263-42.2024.8.16.0000 deve ser parcialmente provido para reconhecer a ausência de fundamentação em relação à inclusão de Jorge Luis Menotti no polo passivo da execução, mantendo-se sua inclusão na demanda devido à evidência de conluio para ocultar bens.5. A inclusão da empresa O F Menezes & Cia Ltda (Riviera Veículos) no polo passivo da ação executiva não deve prevalecer, pois não comprovados os requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, essenciais para a desconsideração da personalidade jurídica.IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento nº 0076572-39.2024.8.16.0000 conhecido e provido. Agravo de Instrumento nº 0085263-42.2024.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0085263-42.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 27.02.2025)Em virtude da sucumbência da parte agravada decorrente da improcedência do incidente em relação à empresa Metalúrgia Lacovic Ltda. ME, é o caso de condenar a parte agravada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono da parte agravante, a seremfixados em 10% sobre o valor da causa, considerado o valor da dívida em execução, nos autos principais, nos termos do artigo 85 do CPC.Logo, o recurso comporta provimento para condenar a parte agravada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono da parte agravante, fixados em 10% sobre o valor da causa, considerado o valor da dívida em execução nos autos principais, nos termos do artigo 85 do CPC.Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para CONDENAR a parte agravada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono da parte agravante Maria Aparecida da Costa Lacovic e Osvaldo Lacovic, fixados em 10% sobre o valor da causa, considerado o valor em execução nos autos principais, nos termos do artigo 85 do CPC.
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