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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Altino Luiz Lemos diante de decisão colegiada proferida nos autos de Apelação Cível nº 0006080-58.2019.8.16.0174, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, restando o acórdão assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA DESCONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL OU NO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. DECISÃO ESCORREITA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE DEPENDE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO MEDIANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 134, § 2º, 135 E 136, TODOS DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais o embargante sustenta haver, em síntese, omissão no acórdão, porquanto deixou de se manifestar: 1) em relação aos documentos juntados da ação de falência (autos n.º 0000735-83.1997.8.16.0174), no qual o Ministério Público teria requerido a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios Leonildo Cottet e Leomar Cottet (mov. 89.1; mov. 97.1); 2) sobre a aplicação analógica dos artigos 2º, §2º, art.10 e art.448, todos da CLT, que, supostamente, dispensaria a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Nesse sentido, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão, bem como revertida a decisão.Intimadas, as embargadas manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos (mov. 9.1 e mov. 11.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeConheço dos embargos, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Mérito Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria se manifestar, corrigir erro material. No caso sob exame, acolho os embargos para o fim de suprir as omissões detectadas. Passa a constar a seguinte redação no acórdão embargado: “Da desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo Ministério PúblicoO documento mencionado pelo embargante (mov. 89.1 - autos de falência), trata-se de parecer do Ministério Público, que requereu algumas providências do juízo e, ao final, pleiteou o encerramento da ação de falência por ausência de bens arrecadados. Veja-se: Trata-se de Ação de Falência ajuizada por Açucareira Zillo Lorenzetti S/A contra a empresa Mercado Cottet Ltda, cuja falência foi decretada em 09/02/1998, conforme sentença de mov. 1.21.Por brevidade, reporta-se ao parecer ministerial anterior de mov. 1.150. Nesta manifestação, o Ministério Público requereu: a) seja reconhecida a prescrição relativamente ao delito previsto no art. 187 do Decreto Lei n. 7.661/45, pela alienação do veículo VW/Kombi, placas AEI 4873, decretando-se a extinção da punibilidade dos investigados, com fundamento nos arts. 199 do Decreto- Lei n. 7.661/45 e 107, inc. IV, do Código Penal; b) seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios Leonilo Cottet e Leomar Cottet;(...)É o breve relato.A autora/credora Açucareira Zillo Lorenzetti S/A manifestou-se por duas vezes afirmando que não se opõe ao encerramento da falência nos termos do art. 75 do Dec. Lei 7.661/45 (mov. 37 e 73). Quando fora determinada pelo Juízo a arrecadação dos bens da massa falida, o Oficial de Justiça certificou que nenhum bem foi arrecadado em virtude de que a firma estava fechada (movs. 1.26 e 1.74). No curso regular do feito também não foram localizados bens em nome da falida passíveis de arrecadação. O imóvel de matrícula n. 2533 do CRI de Porto União é de propriedade do sócio e não da falida e, até a presente data, não há decisão quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da falida.Em relação aos credores, o síndico informou na petição de mov. 1.132 que existiam 3 credores da massa falida, com ajuizamento de 4 feitos, conforme tabela a seguir:[...]A primeira credora não se opôs ao encerramento da falência nos termos do art. 75 do Dec. Lei 7.661/45 (mov. 37). A segunda credora não teve seu crédito habilitado (autos n. 1542-69.1998.8.16.0174 - extinção por abandono). Em relação aos dois últimos créditos, faz-se necessária a certificação acerca da situação processual das respectivas ações, pois não estão apensadas aos autos principais da Falência. Ante o exposto, requer o Ministério Público: a) Que seja certificado pela Serventia a situação dos autos das execuções fiscais n. 631/1998 (n. único 1063-76.1998.8.16.0174) e 1003/2002, informando se os processos foram arquivados e se houve o pagamento dos débitos; b) Caso seja certificado que os débitos não foram pagos, requer o Ministério Público a intimação do credor (Fazenda Pública do Estado do Paraná) para que se manifeste sobre o pedido de encerramento da falência por ausência de bens arrecadados; c) Caso seja informado que os débitos da Fazenda Pública Estadual foram pagos ou caso esta não se manifeste nos autos, requer o Ministério Público a intimação do síndico para apresentar o relatório final e, na sequência, o encerramento da falência, nos termos do art. 75, § 2º e 3º do Dec. Lei 7.661/45, por ocorrer nesse caso a falência frustrada. (destaques acrescidos) Já o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ao qual se faz menção encontra-se, na verdade, no mov. 1.150 do processo principal e, ao contrário do que quis fazer parecer o embargante, tal questão já restou resolvida nos próprios autos da ação de falência.Isso porque o magistrado a quo, quando prolatou a sentença, destacou, expressamente, que as partes não se desincumbiram do ônus de demonstrar as hipóteses legais de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica ou a utilidade da continuação do feito e, diante disso, extinguiu a ação e decretou o encerramento da falência (cf. mov. 111.1, p. 2-3, autos n.º 0000735-83.1997.8.16.0174). Contra a referida sentença não houve recurso, transitando em julgado em 24/03/2019 (mov. 159 - autos de Falência).Além disso, verifica-se que o despacho proferido no mov. 97.1 não se refere a determinação do juízo para instauração do incidente, mas sim para que a serventia cumpra os requerimentos realizados nos itens “a”, “b”, e “c” da manifestação ministerial de mov. 89.1.Portanto, resta preclusa a questão atinente ao pedido instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica feito pelo Ministério Público, sendo vedada a sua rediscussão, nos moldes do art. 507 do CPC[1]. Da aplicação por analogia dos art. 448, § 2º e § 10º da CLTSustenta o agravante/embargante, que sendo os honorários do síndico equiparados a uma obrigação trabalhista, caberia interpretação analógica da CLT para que se dispensasse a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e possibilitasse a persecução de patrimônio da empresa executada em bens pertencentes a eventualmente integrantes de grupo econômico ou nos bens particulares dos sócios.No entanto, sem razão.Independentemente da natureza jurídica atribuída aos honorários do administrador judicial, a satisfação do crédito se restringe ao patrimônio da massa falida, podendo, de igual modo, culminar no patrimônio pessoal dos sócios, quando caracterizadas as hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica.A título de argumentação e não pretendendo invadir a seara de competência trabalhista, destaco que tanto a legislação do trabalho, quanto a norma processual civil exigem a instauração de incidente processual para que haja a desconsideração da personalidade jurídica. Veja o que dispõe o art. 855-A da CLT: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (destaques acrescidos) Portanto, independentemente da natureza do crédito perseguido, a desconsideração da personalidade jurídica depende do exercício da ampla defesa e do contraditório, demandando instauração de procedimento próprio para a comprovação do disposto no art. 50 do Código Civil, na forma do art .133 e seguintes do Código de Processo Civil.” CONCLUSÃO Por estes fundamentos, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos manejados, sanando a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
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