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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (mov. 18.1/origem), proferida nos autos de “Embargos à Execução” nº 0004333-26.2023.8.16.0112, ajuizada por CLAUDIMAR ZWICK, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, nos seguintes termos: “No caso dos autos, não houve prévia e suficiente segurança do juízo, requisito objetivo e indispensável para concessão do pedido, cuja falta implica o indeferimento do requerimento formulado pela parte embargante. 3. À vista disso, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. (...)’’ Irresignada, a parte agravante interpôs recurso (mov. 1.1/TJPR), no qual aduziu ter havido equívoco na decisão, pois o Agravado ajuizou Execução de Título Extrajudicial, mov. 1.1 dos autos de execução nº 0000882-90.2023.8.16.0112, alegando ser credor do Agravante da quantia de R$ 500.389,38, contudo há excesso de execução no valor de R$ 291.945,39, ante aplicação de taxa abusiva de juros antecipados de 3% ao mês. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo em mov. 8/TJPR. A parte Embargada apresentou contrarrazões (mov. 14.1/TJPR), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Do Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Mérito: Efeito suspensivo Os embargos à execução, como regra, carecem de efeito suspensivo, incumbindo ao julgador, a requerimento do embargante, conceder-lhe tal atributo mediante a obrigatória e rigorosa conjugação dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do CPC/2015. Conforme preconiza o artigo 919, § 1º, do CPC/2015, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos: a) requerimento do executado; b) garantia do Juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c) probabilidade do direito; d) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a concessão do efeito suspensivo aos embargos reclama preenchimento cumulativo e simultâneo dos requisitos elencados na norma:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que as questões levantadas pela ora agravante revelam a ausência de probabilidade do direito alegado.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1124768/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017) - Sem destaque no original. Nesse particular, inexiste discricionariedade para o órgão judicial: ou estão preenchidos todos os requisitos elencados na lei e o caso reclama deferimento da suspensão do feito executivo ou, ausente o preenchimento de todos os requisitos ou parte deles, há que se denegar o pleito de suspensão. Ademais, a doutrina ensina que “a segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente - tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução” (MARINONI, Luiz Guilherme; CRUZ ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: ed. RT, 2016. pg. 977). No caso em análise, o agravante aduziu excesso de R$291.945,39 na execução, contudo não promoveu garantia do juízo, nem mesmo da porção em execução que reputa devida, limitando-se a alegar que houve abusividade na cobrança de juros. Ainda que excepcionalmente se admita a suspensão da execução mesmo sem garantia do juízo, permanece indispensável a demonstração dos requisitos gerais para provimento da tutela de urgência. Não há nos autos qualquer demonstração de perigo de dano capaz de ultrapassar as consequências inerentes ao processo de execução, considerando que a possibilidade de expropriação de bens é consequência natural de todo processo executivo. Portanto, não preenchidos cumulativa e simultaneamente os requisitos do artigo 919, §1º, do CPC/2015, a manutenção de decisão agravada é medida que se impõe.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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