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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ARLINDO DAMIANI contra o acórdão desta colenda Câmara Cível (mov. 15.1) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte ora embargante, em julgamento assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR EM DOBRO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA CONFIGURADO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDA, COM NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002437-82.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.09.2023) Nas razões do recurso (mov. 1.1) pugna a parte embargante pelo saneamento do vício de omissão apontado no acórdão, ao argumento de que “em que pese tenha determinado a incidência de juros de mora, o v. Acórdão deixou de informar o índice a ser aplicado, incorrendo em omissão”. Oportunizado o contraditório (mov. 7.1), a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 12.1), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que “ao requerer a alteração da do acórdão para que seja estabelecido índice de juros de indenização por danos morais, implica em alteração da decisão”, o que não se admite na via manejada. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Como se sabe, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão registra obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza da redação com prejuízo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando são inseridas proposições inconciliáveis. No caso em apreço, denota-se que razão assiste ao embargante quando aponta omissão do julgado, notadamente porque, de fato, não restou estabelecido o percentual de juros de mora incidente na indenização por danos morais arbitrada. Assim, a fim de suprir o referido vício, altera-se a parte dispositiva do acórdão, que passa a conter o acréscimo da redação abaixo sublinhada: “3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando-se a sentença apelada, condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir dessa data (STJ, súmula 362), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da emissão indevida da cédula de crédito bancário (STJ, súmula 54). Por consequência, caberá à parte ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação expendida”. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária”. […] (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).Com efeito, em que pese o saneamento do vício de omissão, permanece inalterado o resultado do julgamento do recurso de apelação cível (conhecido e provido), razão pela qual não se faz necessária a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.
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