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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LAURINDO CASTALDELLI nos autos de ação de exibição de documentos nº 0000269-23.2023.8.16.0160, movida em face de BANCO CETELEM S.A., contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “Expostos os fatos e fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de:DECLARAR o dever da requerida em exibir os documentos indicados na inicial, desde logo, reconhecendo satisfeita a pretensão pela apresentação dos documentos solicitados.Considerando a sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do Advogado da parte requerente, estes arbitrados em R$150,00, corrigíveis a partir desta data pela média entre o INPC e o IGPDI, e juros de mora a partir do trânsito em julgado, valor justificado na evidente simplicidade da causa, no curto tempo de sua duração e, especialmente, na desnecessidade de produção de outras provas, acompanhada ainda da constatação de que tais ações têm sido ajuizadas massivamente, o que faço nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC”. (mov. 46.1) Nas razões recursais (mov. 50.1) pugna a parte apelante pela reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios de sucumbência nos termos do artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “o valor arbitrado pelo ‘juiz a quo’, de apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não condiz com os valores arbitrados na TABELA
DA ORDEM DOS ADVOGADOS, sendo todos os atos específicos e
violando o artigo 85 §8-A do CPC"; b) “o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no momento da fixação de honorários deve se observar a Tabela da Ordem dos Advogados ou limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior”; c) é devida a aplicação do capítulo VI, sec. I, item 2.2 c.c. capítulo XVII, item 11 da Tabela da OAB, com fixação dos honorários em R$ 7.498,10; d) “por se tratar de uma verba alimentar deve ser remunerado dignamente, o que não foi levado em conta pelo Juiz a quo”; e) “havendo reforma do julgado, impõe-se a reforma da sucumbência com a condenação da Apelada no pagamento integral das custas judiciais e honorários advocatícios”.
A instituição financeira apresentou contrarrazões (mov. 58.1), pugnando pelo não provimento do recurso, com fulcro nas seguintes alegações: a) “não há razão alguma para pleitear a majoração da sucumbência, pois não houve resistência do requerido a disponibilizar os contratos pleiteadas na inicial”; b) “não há que se falar em reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, muito menos a majoração dos mesmos”. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 50.4, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Estamos diante de ação de exibição de documentos, objetivando o demandante a exibição de cinco contratos firmados com a instituição financeira, ao argumento de que houve recusa na esfera administrativa. Citada, a instituição bancária apresentou contestação alegando, preliminarmente, a invalidade da notificação extrajudicial e, por consequência, a ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a ausência de abalo moral. Na mesma oportunidade, apresentou os contratos solicitados na inicial (mov. 28).Ao sentenciar o feito, o magistrado singular reconheceu a efetiva tentativa de obtenção dos documentos na via administrativa, bem como o dever de exibição do banco réu e a satisfação da obrigação. Por consequência, condenou o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 150,00, o que motivou a interposição do presente recurso.Sustenta o apelante, para tanto, a irrisoriedade da verba honorária fixada na sentença e necessidade de majoração, nos termos do artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil. Pois bem. Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os seguintes critérios: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Outrossim, a fixação por equidade é medida excepcional restrita às situações elencadas no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, vale dizer, quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, não havendo que falar em interpretação extensiva a fim de abarcar hipótese não prevista em lei.A propósito, em julgamento recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento no sentido de que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (STJ, REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).No caso, a pretensão de exibição de documentos não possui valor patrimonial imediato, tratando-se, portanto, de hipótese de “proveito econômico inestimável", o que autoriza a aplicação da regra prevista no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, ainda que não seja baixo o valor atribuído à causa, uma vez que o referido artigo estabelece a fixação de equidade quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076, ressaltou expressamente que “quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo)” (REsp. 1.906.618/SP).No mesmo sentido, a doutrina especializada leciona que o critério da equidade “deve ser utilizado nas causas de valor inestimável, isto é, naquelas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato (v.g., nas causas de estado, de direito de família)” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 21 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 336).Por outro lado, ao contrário do que faz crer o apelante, a fixação dos honorários advocatícios deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a natureza e importância da causa, de modo que “a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa” (STJ, REsp n. 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019).O entendimento desta colenda Câmara Cível trilha no mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO, MAS CONDENOU O REQUERENTE A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA EQUIDADE, PELA AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB, DE ACORDO COM O 85, § 8°-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS VALORES ESTABELECIDOS NA TABELA, QUE POSSUI NATUREZA INFORMATIVA. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE FUGIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2°, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. (...) RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000720-41.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.09.2023) Fixadas tais premissas, verifica-se que os honorários advocatícios, fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não guardam a devida proporcionalidade com o trabalho desenvolvido pelo advogado, comportando majoração.Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, o bom trabalho desenvolvido pelo causídico, o tempo exigido para tanto (menos de um ano) e, ainda, a pronta exibição dos documentos pelo réu na contestação – fato que enseja a aplicação da regra constante no art. 90, §4º do Código de Processo Civil –, revela-se razoável a majoração dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que se mostra suficiente à devida remuneração em face as particularidades do caso concreto (CPC, art. 85, § 2º, incisos I a IV) e atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade estabelecidos no art. 8º do Código de Processo Civil, além de guardar consonância com o valor que esta e. Câmara tem reiteradamente arbitrado em situações semelhantes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXIBITÓRIO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CAPAZ DE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO EXIBIÇÃO ADMINISTRATIVA DO DOCUMENTO É UMA SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTA A CONFIGURAR DANOS MORAIS. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ DEVE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NOTIFICAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FEITA PELA VIA ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. CONTRATO APRESENTADO APENAS NA CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, POIS AMBAS AS PARTES RESTARAM SUCUMBENTES EM UM PEDIDO. SUCUMBÊNCIA FIXADA NA PROPORÇÃO DE 50%. APLICABILIDADE, POR OUTRO LADO, DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 90, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023718-85.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL. DOCUMENTO QUE INDICA EXPRESSAMENTE O CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ACOMPANHADA DA PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO POR MEIO DO QUAL O AUTOR OUTORGOU PODERES À ADVOGADA PARA OBTER E TER ACESSO A DOCUMENTOS PROTEGIDOS POR SIGILO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IDÔNEA. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE POSSUI PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. UTILIZAÇÃO, PARA TANTO, DA TABELA DA OAB (ART. 85, §8-A, DO CPC) COMO UM REFERENCIAL A SER CONJUGADO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS, CONDIZENTES COM A DEDICAÇÃO E O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, ALÉM DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O TEMPO DESPENDIDO PARA TAL FINALIDADE (ART. 85, § 2º, DO CPC), SEM OLVIDAR DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007843-75.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.09.2023)
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