Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra a decisão proferida nos autos nº 0003732-62.2023.8.16.0098, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Jacarezinho /PR, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a Ré, no prazo de 72horas, suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, em razão da portabilidade, no valor de R$ 310,00, fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias, a ser convertida em favor da Autora, em caso de desatendimento da decisão (mov. 7.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. ao contrário do que a parte autora alega, esta fez a portabilidade do seu empréstimo; b. o contrato de refinanciamento foi assinado eletronicamente pela parte Agravada; c. para comprovar que o contrato foi realizado pela própria parte, esta tirou uma self no momento da contratação; d. o contrato é valido e exigível não havendo que se falar em indenização por dano moral e tão pouco em restituição de valores; e. a parte Autora não comprovou a probabilidade do direito; f. não comprova a parte autora a existência de “perigo de dano” para resguardar o bem jurídico tutelado de um dano concreto; g. em momento algum a parte agravada comprovou que os descontos estão ocorrendo, ou ainda, que estão comprometendo a sua subsistência; h. a multa por descumprimento arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais) deve ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida, visto que exorbitantes, e consequentemente, contribuiria para o enriquecimento injustificado do agravado.Assim pugnou pelo provimento do recurso (mov. 1.1/Ag).Devidamente intimada, Kely de Carvalho ofereceu contrarrazões recursais pugnando o desprovimento do recurso (mov. 21.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 7.1/autos de origem) que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a Ré, no prazo de 72horas, suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, em razão da portabilidade, no valor de R$ 310,00, fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias, a ser convertida em favor da Autora, em caso de desatendimento da decisão (mov. 7.1/autos de origem). In verbis: “6. Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela satisfativa (tutela antecipada) ou cautelar, é necessário que se demonstre os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC /15, a saber:a. Probabilidade do direito;b. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.7. Cumulativamente com o preenchimento dos requisitos acima expostos, o § 3º, do art. 300, do CPC/15, estabelece que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ou seja, que não seja possível retornar-se ao status quo ante acaso se constate, no curso do processo, que a decisão deva ser alterada ou revogada.8. No caso dos autos, entendo que os documentos juntados nos eventos 1.6/1.78. são inequívocos para demonstrarem a probabilidade do direito alegado, posto que efetivamente apontam que a Autora vem sofrendo descontos em seu benefício em razão da portabilidade, no valor de R$ 310,00, portabilidade esta, que segundo alegação da Autora não autorizou.9. Vislumbro, ainda, no caso em tela que está presente o requisito específico do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a continuidade dos descontos mensais no benefício da Autora compromete sua subsistência e de sua família.10. No que tange à reversibilidade dos efeitos da decisão, não há qualquer dúvida da sua presença, já que o não provimento do pedido aqui formulado pela Autora, possibilitará a Requerida promover os competentes atos para cobrança da dívida.11. Por todo o exposto, vislumbrando presentes os elementos justificadores da urgência, conforme determinado no art. 300, do CPC/15, DEFIRO a tutela provisória de urgência no sentido de determinar que a Ré, no prazo de 72horas, suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, em razão da portabilidade, no valor de R$ 310,00, fixando multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), limitados a 30(trinta) dias, a ser convertida em favor da Autora, em caso de desatendimento desta decisão.” (trecho da decisão agravada, mov. 7.1/autos de origem). Na espécie dos autos, alegou a parte Autora que havia realizado contrato de empréstimo no mês de dezembro no valor de R$ 310,00 em 96 parcelas. Alegou que em junho percebeu que em sua folha de pagamento havia um refinanciamento deste empréstimo que havia feito e, que haviam 95 parcelas de R$ 310,00.A autora juntou boletim de ocorrência narrando os fatos e a folha de pagamento de pensionista do Paranaprevidência.In casu, não vislumbro a probabilidade do direito da parte agravada, posto que o desconto de R$ 310,00 que vem sendo lançado no benefício previdenciário da demandante, pelo que se conclui da inicial, é decorrente de contrato por ela realizado junto ao Agravante. Ademais, a fralde na contratação da portabilidade e o “aumento” do número de parcelas são meras alegações da parte Agravada, desprovidas no momento de qualquer indício de prova, que deverão ser elucidadas no decorrer da demanda, com a necessária dilação provatória, mas que não se mostram suficientes para a suspensão da exigibilidade das cobranças. Assim, não é possível constatar a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, exigidos para a concessão da tutela pleiteada, não se mostrando razoável a concessão da medida neste momento processual.Somado à ausência da probabilidade do direito da Agravada, também não restou demonstrado o periculum in mora, visto que a mesma é pensionista do Paranaprevidência e, não há qualquer comprovação de que a parcela de R$ 310,00 descontada de seu benefício previdenciário, esteja causando-lhe prejuízos irreparáveis.Neste sentido entende esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTO QUE VEM SENDO LANÇADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, PELO QUE SE CONCLUI DA INICIAL, DECORRENTE DA PORTABILIDADE DO CONTRATO POR ELA REALIZADO. AS RAZÕES DA AGRAVANTE TRATAM-SE DE MERAS ALEGAÇÕES, DESPROVIDAS DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CABIMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0073637-94.2022.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA SUSPENSÃO DO DESCONTOS ORIUNDOS DO CONTRATO IMPUGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018092-05.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.08.2023) Sendo assim, vota-se pela reforma da decisão singular, com o conhecimento e provimento do recurso. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recursoDA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
|