Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado Eduardo Afonso Moraes, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, nos autos de execução de pena nº 0003466-75.2018.8.12.0029 (mov. 135.1-SEEU), que indeferiu o pedido do reeducando de se considerar a fração de 1/3 (um terço) para fins de cálculo do requisito objetivo do livramento condicional em relação às condenações em que ele é primário.Em suas razões recursais, o agravante pugnou pela alteração na fração do livramento condicional para as condenações em que era considerado primário.Ressaltou que, “se há um juízo de censura pela escolha do agente em voltar a delinquir, não pode ser utilizada para valorar negativamente um delito praticado antes da reincidência” (mov. 143.1- SEEU).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 149.1-SEEU). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 152.1-SEEU).A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo (mov. 14.1-TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) tenho que o recurso merece conhecimento.Da análise dos autos, extrai-se que o reeducando cumpre pena total de 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de diversos delitos envolvendo o porte e tráfico de armas.No curso da execução da pena, considerando que sobreveio nova condenação imposta ao agravante, em 20.06.2021 a Magistrada a quo efetuou o somatório das penas impostas e fixou o regime fechado para cumprimento da pena remanescente (mov. 68.1). Em 07.08.2023 o agravante peticionou sustentando que a fração de ½ para livramento condicional referente à reincidência em crimes comuns foi aplicada à totalidade dos delitos de tal natureza, ignorando-se que nos presentes autos executam-se, também, penas oriundas de crimes comuns praticados quando o apenado era primário (mov. 128.1-SEEU). O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao requerimento, por entender que “a reincidência é condição pessoal do apenado e, portanto, se aplica ao processo como um todo” (mov. 132.1-SEEU). Na sequência, o Juiz da Execução indeferiu o pedido, consoante os seguintes fundamentos: “Não obstante a argumentação da Defesa, fato é que atualmente tem prevalecido na jurisprudência dos Tribunais pátrios, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, que a disposição do art. 84 do Código Penal – CP implica a necessidade de se considerar eventual reincidência do condenado como circunstância pessoal objetiva que se transfere à execução como um todo.(...)No caso vertente, verifica-se que na condenação proferida nos autos nº 007429-78.2021.8.16.0028e 0022119- 82.2014.8.16.0182o sentenciado foi considerado reincidente. Seguindo o raciocínio acima exposto (repita-se, consolidado no âmbito do STF, STJ e TJPR), a mencionada reincidência do sentenciado deve gerar efeitos para fins de contagem do requisito objetivo do Livramento Condicional no que se refere a todas as condenações em execução nos presentes autos, de modo que deve ser considerada a fração de 1/2 sobre a penal total já unificada. ” O livramento condicional está previsto a partir do art. 83 do Código Penal, sendo que os incisos I, II e V, desse artigo preveem a fração necessária à sua obtenção: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I -cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II -cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (...) V -cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza”. A questão acerca da somatória das penas para fins de obtenção do livramento condicional é assim tratada no art. 84 do Código Penal: “Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento”. Embora os artigos mencionados não façam menção expressa acerca de como se deve proceder ao cálculo da fração no caso de múltiplas condenações, em que o apenado é considerado reincidente em uma (ou mais) e primário em uma (ou mais), firmou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que as condenações devem ser analisadas como um todo. Assim, caso o apenado seja reincidente em um processo e primário em outro, com a unificação e execução das penas, a reincidência se estende para todas condenações a fim de aferir a fração para obtenção do livramento condicional. Este é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada amolda-se ao entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, havendo pluralidade de condenações, as penas que correspondem a infrações penais diversas devem somar-se para o cálculo do livramento condicional. 2. In casu, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de livramento condicional, ao fundamento de que, sendo reincidente, a fração de ½ (metade) do tempo de pena cumprida para a concessão do livramento deverá ser aplicada às penas somadas de todos os crimes. 3. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015. 4. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 166740 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019) (destaquei). Em mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, reforça que: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. 2. Certamente, não cabe ao Juízo da Execução rever a sentença a cumprir, sob pena de violar a coisa julgada. Contudo, quando houver registro de condenação definitiva por mais de um crime, em processos distintos, é de sua competência, no momento da aplicação do art. 111 da LEP, com fins exclusivos de examinar benefícios do sistema progressivo, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e a circunstância pessoal do reeducando (primariedade ou reincidência), dados que interferem, tão somente, na individualização da execução penal. 3. Como o agravado registra pluralidade de condenações, a condição de reincidente passou a reger a execução como um todo. Exige-se daquele que viola reiteradamente o ordenamento jurídico o cumprimento de condições mais rigorosas antes de se atenuarem os rigores da pena aplicada. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1824437/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019) (destaquei). Neste sentido, seguem os entendimentos desta Corte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE FIXOU FRAÇÕES DIVERSAS PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1/3 (UM TERÇO) PARA A CONDENAÇÃO EM QUE NÃO SE RECONHECEU A REINCIDÊNCIA E ½ (METADE) PARA A CONDENAÇÃO EM QUE A REINCIDÊNCIA FOI RECONHECIDA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE FRAÇÃO ÚNICA. ACOLHIMENTO. APENADO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE DEVE SER APLICADA SOBRE A SOMA DAS CONDENAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, INC. II E ART. 84 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000277-07.2022.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 24.10.2022) (destaquei)AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. CONSIDERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 DA PENA EM RELAÇÃO AOS CRIMES COMUNS PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO JUÍZO “A QUO”. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO PARA O PATAMAR DE 1/2, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO APENADO. ACOLHIMENTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 83 E 84, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000495-64.2023.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.08.2023) (destquei). Nesta linha de entendimento, revela-se acertada a r. decisão proferida, uma vez que a fração a se considerar para o livramento condicional é a de ½ (metade), nos termos do art. 83, inciso II, do Código Penal, ante a reincidência do reeducando, notadamente em relação aos autos nº 007429-78.2021.8.16.0028 e nº 0022119-82.2014.8.16.0182.Assim, a decisão agravada encontra pleno respaldo no posicionamento dos Tribunais brasileiros – seja das Cortes Superiores, seja das Cortes Estaduais –, de modo que se afigura adequada a adoção da fração de ½ (metade) para fins de obtenção do livramento condicional em relação às cinco condenações pelas quais o ora agravante cumpre pena, porquanto a reincidência em uma delas deve ser estendida para as demais, na execução.Desta forma a decisão agravada encontra pleno respaldo no posicionamento dos Tribunais Pátrios, diante do correto indeferimento da adoção da fração 1/3 para a obtenção do livramento condicional. Conclusão Dessa forma, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão.
|