Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0085592-88.2023.8.16.0000 da Vara Cível de Medianeira, em que é Agravante Nadir Muraro e é Agravado Ovídio Muraro.1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 47.1 - Projudi, nos autos da Ação de Usucapião Especial nº 0001355-61.2023.8.16.0117, na qual a MMª. Juíza Tatiana Hildebrandt de Almeida indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava impedir o agravado de estreitar a estrada objeto da lide e inutilizar a servidão, nos seguintes termos:“(...) Da análise dos elementos contidos no presente caderno processual, até o momento não se encontra evidente os requisitos necessários para o deferimento da medida. Explico. Com efeito, constata-se que as matriculas anexadas aos autos em mov. 25, não possuem quaisquer anotações acerca da servidão de passagem. Esclareço que a servidão de passagem está consubstanciada ao art. 1.378 do Código Civil que dispõe: (...) A servidão de passagem (também denominada de servidão de trânsito) constitui espécie do gênero servidão predial e, como toda servidão, é um direito real (artigo 1.225, inciso III, do Código Civil), representando uma restrição voluntária ao direito de propriedade, sendo registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Ademais, para reforçar essa previsão legal, o Supremo Tribunal Federal, através do Enunciado nº 415, dispõe que "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória" Dessa forma, a servidão de passagem, para ser protegida por meio dos interditos proibitórios, precisa ser demonstrada por intermédio de atos e fatos reveladores da sua existência material e do seu uso pelos respectivos beneficiários, ainda que desprovida de registro, desde que permanente e aparente. No caso em apreço é incontroverso que o requerido admite que os proprietários das áreas circulam por dentro de suas propriedades, no interior da mesma, entretanto conforme as imagens anexadas ao mov. 36, bem como de acordo com imagens de satélite anexadas nos mov. 1.4 e 36.11. Verifico ao menos por ora que a estrada encontra-se livre e desembaraçada. Ademais, os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório. Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...)” O autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (mov. 1.1), alegando que: a) em primeiro grau, como pedido liminar, requereu que o agravado se abstivesse de promover qualquer estreitamento da estrada, assim como que o permita realizar a manutenção mínima da passagem; b) através de imagens e filmagens, comprovou que a estrada, no perímetro que transpassa a propriedade do agravado, está em péssimo estado de conservação, além da desnecessária colocação de estacas e plantas no intuito de diminuir a utilidade da servidão; c) com a chegada da colheita da safra, o estreitamento da estrada e os empecilhos causados pelo agravado podem dificultar a utilização da servidão, pois nem mesmo uma colhedeira poderá passar no espaço; d) assim, pugnou liminarmente que o agravado seja impedido de estreitar ainda mais a estrada e que o agravante possa dar a manutenção mínima, com roçada e fechamento de buracos e erosões, em um perímetro mínimo de 10 metros, que é menos que o mínimo regulamentar para a passagem de dois veículos, quiçá para a passagem de maquinário agrícola; e) requer a antecipação da tutela e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e impedir o agravado de realizar obras que impeçam ou dificultem a utilização da servidão nos 10 (dez) metros de largura da estrada, sob pena de multa. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, conforme decisão de mov. 24.1, por ausência dos requisitos legais. O agravado, em suas contrarrazões (mov. 28.1) alega que: a) sempre colaborou para que o agravante pudesse transitar na parte da estrada que passa na sua propriedade; b) a parte adversa construiu uma residência nova e o agravado desmanchou os cantos dos seus galpões, para que os caminhões de entrega de material de construção não os atingissem e chegassem ao local de reforma do agravante; c) a estrada em litígio é uma via rural, na qual os proprietários das áreas circulam por dentro das propriedades e não existe uma largura pré-determinada; d) em momento algum plantou árvores, mudou cercas ou colocou estacas demarcatórias como alegado pelo agravante; e) nas fotos anexadas pelo agravante nos movs. 1.14 a 1.20 dos autos de origem, ele está transitando dentro da sua propriedade, de forma que não há risco de ausência de espaço; f) o agravante, no pedido exordial, requer a condenação do agravado para pagamento dos custos de manutenção da estrada, o que é inconcebível, já que aquela se encontra em perfeito estado; g) desde o protocolo da ação, em março de 2023, o agravante consegue se deslocar da sua propriedade, utilizando sua colheitadeira, sem a necessidade de passar pela estrada na propriedade do agravado - de forma que não estão presentes os requisitos de antecipação da tutela; h) assim, requer o conhecimento e não provimento do recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o.Passa-se, então, à análise do mérito.O cerne da discussão repousa na decisão de indeferimento do pedido liminar de antecipação da tutela, para que o agravado não realize obras que impeçam ou dificultem a utilização da servidão nos 10 (dez) metros de largura da estrada, por ausência dos requisitos legais. O agravante sustenta que comprovou que a estrada, no perímetro que transpassa a propriedade do agravado, está em péssimo estado de conservação, além da desnecessária colocação de estacas e plantas no intuito de diminuir a utilidade da servidão. Assim, requer a reforma da decisão agravada, a fim de ser concedida a antecipação da tutela para que o agravado se abstenha de intervir na estrada. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, os requisitos para a antecipação da tutela assim são classificados:“(...)A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...)(...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”(ARENHART, Sérgio C. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7ª edição. Thomson Reuters Brasil: São Paulo, 2021, p. 270-271)Ademais, para que o pleito liminar seja concedido, devem estar presentes cumulativamente ambos os requisitos, de modo que o eventual preenchimento de apenas um não enseja o deferimento do pedido. No caso em tela, não estão presentes os requisitos legais de antecipação de tutela, pois não há conjunto fático e documental minimamente verossímil com os receios do agravante. Através das fotografias anexas aos autos de primeiro grau (movs. 1.7 a 1.21), não se observa, a princípio, nenhuma tentativa de criar empecilhos ou inutilidades à servidão da estrada objeto do litígio.Ainda que nos registros fotográficos apareçam algumas folhas e plantas no meio e na beira da estrada, não é presumível que o agravado as tenha colocado no local, pois podem ser fruto de intempéries naturais, como ventos e chuvas mais severas.Ademais, através dos vídeos juntados aos autos (movs. 1.22 a 1.29), observa-se que a estrada rural se encontra em normal estado de utilização, sem indícios de tentativa de inutilização. Além disso, através das filmagens, percebe-se que um trator consegue perfeitamente transitar pela via, sem maiores dificuldades - exceto aquelas inerentes à natureza da estrada, que é de terra batida. Portanto, não existem elementos que indiquem a existência de risco à inutilização da estrada, tampouco indícios de dolo do agravado em dificultar a passagem do agravante, de forma que não se vislumbra nenhum dos requisitos legais para antecipação da tutela. Neste sentido, a 18ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÉBITOS COM TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO INDEFERIDA.1. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.- Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- Ausentes os requisitos legais, há que manter a decisão agravada, uma vez que a medida somente se justifica quando possível atestar-se, desde logo, a probabilidade da tese invocada e a situação emergencial a ameaçar o direito buscado.2. VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO COMPETENTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. - A ausência de provas mínimas a respeito dos fatos alegados nos autos impõe a regular instrução do feito de origem, com a necessária dilação probatória, a fim de serem devidamente apuradas as teses alegadas pelo autor, ora agravante.Agravo de Instrumento desprovido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0051356-81.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.11.2021)Portanto, mister se faz a manutenção da decisão agravada, no sentido de indeferir o pleito liminar de antecipação da tutela, pois não existem elementos fáticos e documentais mínimos acerca do risco de inutilidade da estrada objeto dos autos. Deste modo, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
|