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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão monocrática de mov. 34.1, que indeferiu o pedido do agravante no sentido de redirecionar a execução fiscal aos sócios da empresa agravada. Em suas razões recursais (mov. 1.1) sustenta em síntese, que: a) o Município ingressou com execução fiscal em face da empresa ora agravada, para a obtenção de créditos tributários, contudo, verifica-se que a empresa foi dissolvida irregularmente; b) referida dissolução irregular permite o redirecionamento da execução aos sócios da empresa, nos termos da Súmula n.º 435, do STJ; c) segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes; d) houve desobediência aos artigos 1033 a 1038 e 1102 a 1112, do Código Civil; e) a responsabilidade dos sócios está estampada no art. 135, inciso III, do CTN, bem como no Tema n.º 630 e 981, ambos do STJ. Deste modo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para no mérito permitir o redirecionamento da execução fiscal à sócia administradora. Ausente pedido de tutela recursal, o recurso foi recebido e processado. Em vista da ausência de citação da parte oposta na origem e da certidão de mov. 14.1, relativa a carte de intimação para resposta ao recurso, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O recurso é adequado e interpostos no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Cinge-se a controvérsia, acerca da decisão monocrática de mov. 34.1, datada de 18/08/2023, que indeferiu o pedido formulado pelo Município, no sentido de permitir o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da empresa executada, sob a fundamentação de que os requisitos autorizadores não estariam presentes. Consta dos autos, que o Município, então exequente, propôs execução fiscal em 21/12/2022, em face da empresa Marmoraria Schimit Ltda, para a obtenção de créditos tributários denominados de Taxa de Verificação e Vigilância Sanitária nos exercícios de 2018 a 2021 (CDA n.º 8761/2022), no valor total a época de R$ 1.713,06 (um mil, setecentos e treze reais e seis centavos). Proferido o despacho de citação em 15/03/2023 e consequente expedição de carta citatória em 04/04/2023, enviada pelo Correio (Mãos Próprias), sobreveio comprovante de não recebimento da carta, com a informação de “mudou-se”. Na sequência, em 05/05/2023, compareceu o Exequente e pugnou a tentativa de citação da empresa, via “WhatsApp”, nos termos da Instrução Normativa n.º 73/2021 da CGJ/TJ-PR, o que foi cumprido no mov. 20.1, contudo certificado o não êxito da medida, nos termos da certidão de mov. 21.1, do Cartório Judicial. Destaca-se da certidão acostada pelo Servidor Judicial e da cópia das telas do aplicativo “WhatsApp” que houve certo sucesso em contatar uma pessoa física de nome Joelse Ferreira Schmit, a qual destacou que o número telefônico não pertence a empresa executada e que esta foi vendida/falida (mov. 21.2). Assim, o Procurador do Município solicitou a efetivação da citação da empresa, em nome do sócio administrador, visto que a pessoa que respondeu o “WhatsApp” embora afirme a desvinculação da pessoa jurídica com o número telefônico é, em verdade, o sócio administrador, nos termos do cartão CNPJ de mov. 25.2. Após novo contato da serventia judicial pelo WhatsApp, as mensagens foram enviadas, recebidas e visualizadas, contudo, ignoradas, face a ausência de qualquer resposta (mov. 27.2). Logo, o exequente requereu o redirecionamento da execução aos sócios administrador, tendo em vista a não localização da empresa no domicílio fiscal, o que foi indeferido pelo juízo na decisão agravada de mov. 34.1. Pois bem, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada, é matéria que afeta diretamente a legitimidade passiva, motivo pelo qual constitui questão de validade do processo, como uma das condições da ação. O Município exequente formulou inicialmente pedido de redirecionamento da execução fiscal, amparada pelo art. 135, inciso III, do CTN. Para que o efetivo redirecionamento da execução ocorra, nos termos do referido artigo do Código Tributário Nacional, necessário se faz a demonstração do preenchimento dos requisitos necessários. Isto quer dizer, que devesse demonstrar categoricamente a ocorrência da dissolução irregular da empresa, ex abrupto, vejamos: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...)III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Nesse mesmo sentido, a Súmula n.º 435, do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Desta forma, caberia ao exequente demonstrar a ocorrência de encerramento irregular da empresa, ou a prática de atos, com excesso de poderes pelos dirigentes. Mas não foi o que ocorreu. Explico. Houve uma tentativa de citação da empresa via ARMP, pelos Correios, que retornou apenas com informação de “mudou-se”, o que por si só não pode ensejar o redirecionamento, presumindo que houve encerramento irregular das atividades. Necessário que referida certidão do Correio esteja aliada a ato judicial, revestido de formalidades, que atestem com precisão que a empresa deixou de funcionar no local indicado, estando em local incerto e não sabido. Aliás, referido ato poderia ser demonstrado com o pedido de citação via oficial de justiça, que possui fé pública, atinente a sua função. Ora, não há demonstração do encerramento irregular das atividades no local indicado como domicílio fiscal, podendo ensejar a presunção de encerramento das atividades. Vale ressaltar que o art. 135, inciso III, do CTN prevê que o redirecionamento da execução ocorra quanto houve o encerramento das atividades de modo ex abrupto, mas não há previsão para questão por exemplo como venda da empresa, processo de falência ou mudança do domicílio fiscal, desacompanhada de maiores informações. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte de justiça é firme em apontar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, em casos certos e determinados, em que seja demonstrada a ocorrência dos requisitos legais, vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CTN. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. (...)2. Ademais, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou, no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. (STJ AgInt no AREsp 868622/SC – Rel. Min. Diva Malerbi – Segunda Turma – J. 12.04.2016 – DJ 19.04.2016). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA -REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO DA EMPRESA É CABÍVEL APENAS QUANDO DEMONSTRADO QUE ESTE AGIU COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃOÀ LEI OU AO ESTATUTO OU, AINDA, NO CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ/PR AI 1.372.216-4 – Rel. Maria Roseli Guiessmann – 2º Câmara Cível – J. 02.02.2016 – DJ. 22.02.2016). Grifou-se. Por outro lado, muito embora a Instrução Normativa n.º 73/2021-CGJ, permita a citação da parte ré por via do aplicativo “WhatsApp”, entendo que este é exclusivo para possibilitar a citação, mas não para ensejar a presunção de encerramento irregular da empresa, em substituição a certidão de oficial de justiça. Veja ainda, que embora a primeira tentativa de citação por WhatsApp (mov. 21.2) tenha logrado êxito em se comunicar com pessoa física que se identificou como sendo Joelse Ferreira Schimite, o mesmo que consta no cartão CNPJ como sócio administrador da empresa, em verdade, a comunicação trazida é rasa e frágil a concluir a dissolução irregular da empresa. Isto porque, a comunicação da pessoa física foi feita em sua grande maioria através de mensagens de áudio, as quais não foram transcritas ou trazidas em seu inteiro teor aos autos. Ainda, o pouco que houve de mensagem escrita, é apenas a afirmação da parte quanto ao seu nome e que “essa empresa foi vendida foi falida” não havendo qualquer precisão na informação. Por estes motivos, entendo que não houve a demonstração concreta da dissolução irregular da empresa, motivo pelo qual a decisão agravada encontra-se correta e bem fundamentada, apta a permanecer nos autos. Destarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão monocrática de mov. 34.1.
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