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Acórdão
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HABEAS CORPUS Nº 1.267.369-5 Impetrante: CAIO WATKINS Paciente: JOSÉ LUIS MALDONADO DE ARRUDA Impetrada: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Relator: Des. Rogério Kanayama HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). AUSÊNCIA DE "AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA". ART. 7º, ITEM 5, DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE ASSEGURA FISCALIZAÇÃO DA PRISÃO POR OUTROS MEIOS. PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TESE DE RECOLHIMENTO EM REGIME MENOS GRAVOSO, EM CASO DE EVENTUAL DECISÃO CONDENATÓRIA E POSSÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO NÃO ACOLHIDA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS GENÉRICOS E ABSTRATOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO COM BASE EM DADOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. LIMINAR CONFIRMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. a) O Código de Processo Penal, atento à excepcionalidade da segregação cautelar e em homenagem ao princípio da dignidade humana, buscou dotar o Magistrado de diversos mecanismos de controle da legalidade da prisão. Assim, a ausência de "audiência de custódia", prevista no art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, não implica na ilegalidade da prisão. b) "(...) FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais. Precedentes. (...)" (HC 296.728/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 10/09/2014). c) A simples presunção de que em caso de eventual condenação o regime de pena será diverso do fechado não é fundamento hábil à concessão de liberdade provisória. d) "Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à identificação dos pressupostos da medida extrema, sem o que se mostra imperioso o deferimento da liberdade" (STJ - HC 250.483/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 1.267.369-5, em que é impetrante CAIO WATKINS, paciente JOSÉ LUIS MALDONADO DE ARRUDA e, impetrada, a MM. JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. I Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Luis Maldonado de Arruda, preso em flagrante pela prática do crime do art. 33, "caput", da Lei n° 11.343/06. Converteu-se a prisão em flagrante em preventiva. Alega o impetrante, em síntese, a existência de ofensa ao sistema acusatório e violação à Convenção Americana de Direitos Humanos diante da não realização de "audiência de custódia". Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Diz, mais, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Aponta, ainda, a ilegalidade da prisão em flagrante bem como a nulidade do Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente realizado pela Guarda Municipal. Afirma que a conduta descrita evidencia a prática do crime tipificado no art. 28, da Lei de Drogas. Deduz, também, que não é razoável a manutenção da prisão porque, em caso de condenação, a pena imposta autorizará a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito.
Pede, assim, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar (fls. 3/34). Juntou documentos (fls. 35/63). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (fls. 64/65). Deferiu-se o pedido de liminar (fls. 67/74). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem (fls. 85/96). II É de se confirmar a liminar nos termos em que prolatada. Consigno, inicialmente, que o pleito de relaxamento da prisão em razão da alegada violação à Convenção Americana de Direitos Humanos, já que não realizada a "audiência de custódia" não merece acolhida. A "audiência de custódia" está prevista no art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos. De acordo com o citado dispositivo, que trata do direito à liberdade pessoal, "toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo". O referido tratado acabou recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992.
Registre-se que a Constituição Federal atribui força de emenda constitucional aos tratados internacionais sobre direitos humanos que tenham sido aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 (dois) turnos, por 3/5 (três quintos) dos respectivos membros, consoante o disposto no art. 5º, §3º, da Carta Magna. No entanto, esse não é o caso dos autos, porquanto a aprovação da Convenção Americana de Direitos Humanos não atendeu às mencionadas exigências. Discute-se a força normativa dos tratados internacionais sobre direitos humanos não recepcionados como emenda constitucional se norma de caráter supraconstitucional, constitucional, supralegal ou legal, como explica o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343 (RE 466343, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009). O Supremo Tribunal Federal já entendeu pela natureza supralegal da Convenção Americana de Direitos Humanos, tal qual sustenta o impetrante. No entanto, a matéria não encontra consenso nem mesmo na Suprema Corte, como se infere do Informativo nº 531: "Em conclusão de julgamento, o Tribunal concedeu habeas corpus em que se questionava a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual -- v. Informativos 471, 477 e 498. Entendeu-se que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia (art. 7º, 7), conduz à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da
CF ("não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;"). Concluiu-se, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Prevaleceu, no julgamento, por fim, a tese do status de supralegalidade da referida Convenção, inicialmente defendida pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 466343/SP, abaixo relatado. Vencidos, no ponto, os Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela davam a qualificação constitucional, perfilhando o entendimento expendido pelo primeiro no voto que proferira nesse recurso. O Min. Marco Aurélio, relativamente a essa questão, se absteve de pronunciamento." (HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008. (HC-87585) - Informativo nº 531, de 1º a 5 de dezembro de 2008, grifei). A despeito disso, inviável a aplicação de regra de caráter internacional sem qualquer adaptação à realidade brasileira. Não é preciso muito esforço para perceber que, infelizmente, é inexequível norma que determine que cada indivíduo preso seja conduzido incontinenti mediante escolta, por certo à presença da autoridade judiciária. Tal impossibilidade prática decorre tanto do escasso contingente policial, quanto da sobrecarga de trabalho dos Magistrados, especialmente no primeiro grau de jurisdição que, sabidamente, carece de adequada estrutura e mesmo de número suficiente de juízes. Por oportuno, consigne-se que, no tocante à privação da liberdade, o mencionado Tratado estabelece, no art. 7º, item 2,
que a legislação de cada Estado definirá as hipóteses em que se admite a prisão. Assim, nas palavras do Ministro Celso de Mello, "a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao remeter, ao plano do direito positivo interno, a definição normativa das situações legitimadoras de prisão, reconhece que o tratamento dessa matéria deve efetivar-se de acordo com o ordenamento de cada Estado nacional, cuja Constituição e leis qualificam-se, nesse contexto, como estatutos de regência dos pressupostos de admissibilidade de privação da liberdade de locomoção física do cidadão, inclusive das medidas cautelares da constrição de seu "jus libertatis", de tal modo que, em última análise, o exame da legitimidade jurídica da prisão processual do indiciado, do réu, ou do sentenciado referir-se-á, invariavelmente, à análise das próprias prescrições fundadas na legislação nacional, como sucede, p. ex., com a necessária e concreta verificação, em cada caso ocorrente, das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, mesmo que se trate de prisão cautelar motivada por condenação penal meramente recorrível." (STF. HC 89754, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13/02/2007). Ora, se a própria Convenção permite que o Estado signatário excepcione a regra de liberdade e estabeleça as hipóteses em que cabível a segregação do indivíduo, é certo que se admite, também, a adequação das suas disposições à realidade nacional. Demais disso, vê-se que o Código de Processo Penal, embora não determine a realização de "audiência de custódia", prevê diversas garantias ao preso provisório que buscam assegurar a legalidade da segregação e suprem, a meu ver, a necessidade da apresentação imediata do preso à autoridade judicial. O §3º, do art. 289-A, do Código de Processo Penal, determina que a prisão seja imediatamente comunicada ao Juiz do local em que cumprido o mandado. Na mesma linha, o art. 306 impõe a comunicação
imediata da prisão em flagrante ao Juiz, ao Ministério Público e à família do preso ou outra pessoa por ele indicada. Não bastasse isso, há determinação para a remessa do auto de prisão em flagrante ao Juízo em até 24h após a lavratura (art. 306, §1º, do Código de Processo Penal). O Magistrado, ao receber o auto, analisará a legalidade do flagrante e, se constatada a ilegalidade, deverá relaxar a prisão. Caso contrário, deverá o Magistrado converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal. Ainda, o §4º, do art. 289-A, do Código de Processo Penal, reza que o preso seja informado dos seus direitos, dentre eles o de permanecer em silêncio, com a comunicação da prisão à Defensoria Pública caso não indique Defensor. O art. 306, §1º, do referido diploma legal, também prevê a remessa de cópia integral do auto de prisão em flagrante à Defensoria caso o preso não constitua advogado. Acrescente-se que, consoante o art. 316, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada a qualquer tempo se o Magistrado verificar a ausência dos requisitos para a manutenção da segregação. Destarte, nota-se que o Código de Processo Penal, atento à excepcionalidade da custódia cautelar e em homenagem ao princípio da dignidade humana, buscou dotar o Magistrado de diversos mecanismos de controle da legalidade da prisão. Diante disso, entendo que a ausência de "audiência de custódia" não implica na ilegalidade da prisão.
De outro turno, a alegação de nulidade do flagrante por ter a constatação provisória de substância entorpecente sido efetuada por Guardas Municipais, também não merece guarida. Isso porque a lei prevê que qualquer pessoa do povo pode prender quem estiver em flagrante delito, ao passo que as autoridades policiais e seus agentes devem fazê-lo: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" (art. 301, do Código de Processo Penal). E, como bem destaca o d. Procurador de Justiça em seu parecer: "A Guarda Municipal, instituída nos âmbitos dos municípios para a proteção de seus bens, serviços e instalações artigo 144, § 8°, da Constituição da República -, também pode efetuar a prisão de cidadão que seja flagrado durante patrulhamento de rotina, a despeito de não possuir competência para a realização de investigação criminal" (fls. 90). Nota-se dos autos que não há indício algum de que os Guardas tenham efetuado o flagrante em razão de investigação pretérita. Veja-se, por exemplo, o que informou o Agente Público Juarez Cruz de Souza para a Autoridade Policial: "Que, na data de hoje, 09/08/2014, por volta das 16h15min, durante patrulhamento na região central da cidade, foi acionado via CIMEC para dar atendimento a uma ocorrência de tráfico de drogas que vinha sendo monitorado pelo operador Osmari, câmera 22, no endereço Alfredo Bufren, informando que desde o
horário de 15h55m, ocorreria venda de entorpecentes sendo que o autor de tal crime seria um homem trajando bermuda branca, boné preto e camiseta preta; Que, por conta de tais informações, deslocou-se ao endereço indicado e ali avistou tal homem, aproximando-se e declarando a abordagem; Que, com o homem identificado como JOÃO LUIS MALDONAO foi encontrado, durante a revista pessoal, um total de 14 (quatorze) pedras de crack no bolso da bermuda e ainda R$ 6,00 (seis reais) em notas diversas; Que, por conta de tais fatos e com base nas informações do CIMEC de tal homem tinha sido avistado entregando entorpecentes e recebendo valor em dinheiro, deu voz de prisão a JOÃO LUIS MALDONADO, conduzindo-o a seguir a esta DEPOL para os procedimentos legais cabíveis" (fls. 42/43). O Superior Tribunal de Justiça entende, em casos análogos, pela legalidade da ação da Guarda Municipal. Veja-se: "HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a
existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006). NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO. FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais. Precedentes. (...)" (HC 296.728/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 10/09/2014, destaquei). "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE QUE SE RECONHEÇA NULIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA É RESPONSABILIDADE DE TODOS, SENDO DEVER DAQUELES QUE COMPÕEM A SEGURANÇA PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. POSSE DE 12 PORÇÕES DE COCAÍNA. PRECEDENTES. 1.Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A Quinta Turma deste Sodalício assentou que pode a Guarda Municipal, inobstante sua atribuição constitucional (art. 144, § 8º, CF), bem como qualquer um do povo, prender aquele encontrado em flagrante
delito (art. 301, CPP). 3. É assente nesta Corte Superior que o exame da alegada nulidade da prisão em flagrante se encontra prejudicado, quando, posteriormente, o Juízo de primeiro grau a converteu em preventiva, em face da constituição de novo título a justificar a privação da liberdade do paciente. 4. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na participação do paciente no tráfico de entorpecentes, diante das circunstâncias da prisão e dos entorpecentes apreendidos (12 porções de cocaína), além de quantia em dinheiro, tudo a evidenciar dedicação à vida delituosa, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública. 5. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível" (HC 290.371/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 30/05/2014, destaquei). Alega o impetrante, também, que a prisão cautelar se mostra mais gravosa do que a pena imposta ao paciente em caso de eventual condenação e que a conduta descrita se amolda à tipificada no art. 28, da Lei de Drogas. Com a devida vênia, referido argumento reveste- se de pura especulação. Somente diante da sentença e, caso a pretensão punitiva do Estado se confirme, é que será possível determinar o quantum de pena e a maneira que será executada. Nesse sentido: "AÇÃO DE HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM REGIME MENOS GRAVOSO, EM CASO DE EVENTUAL SANÇÃO
CONDENATÓRIA E POSSÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO - NÃO CONHECIMENTO - ILEGALIDADES NO FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA - PLEITO PREJUDICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, NESTA EXTENSÃO, JULGADA PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO RESTANTE, CONCEDIDA. Conjecturar uma possível aplicação de pena, a qual seria cumprida em regime diverso da reclusão, não merece apreciação, pois sequer existe sentença, estando a defesa a presumir futura condenação. Resta superada qualquer alegação de ilegalidade na autuação em flagrante quando esta foi convertida em prisão preventiva. A segregação cautelar, exceção no sistema penal brasileiro, deve ser fundamentada em dados concretos, que demonstrem a real necessidade da privação da liberdade. Ausente a fundamentação, resta evidente o constrangimento ilegal a ser reparado pela via do habeas corpus. Ordem parcialmente conhecida, nesta extensão, julgada parcialmente prejudicada e, no restante, concedida, com expedição de alvará de soltura." (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1192427-9 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 08.05.2014, destaquei). Não obstante, é de se conceder a ordem ante a ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Confira-se o teor do decisum: "Há fundados indícios da autoria do delito, seja pelo estado de flagrância no qual foi preso o acusado, seja
pelos depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão. A prisão preventiva do acusado se mostra necessária para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pois o delito de tráfico sempre causa clamor público, pois gera intranquilidade às famílias, aos pais que têm filhos em idade escolar e a toda a população de modo geral, uma vez que para sustentar o vício, os dependentes da droga cometem outros delitos, como furto, roubo, etc. Não se desconhece que a gravidade do delito in abstracto, por si só, não basta para decretar a segregação cautelar do acusado, no entanto, não é o que ocorre nos presentes autos, já que a gravidade da conduta do acusado está sendo sopesada de modo concreto, pois, no presente momento, é necessário manter-se o acusado preso, ao menos até acalmar os ânimos da sociedade, que clama diuturnamente pela repressão ao crime, especialmente em se tratando de tráfico de drogas. Desta forma, para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, havendo prova da materialidade e indícios da autoria, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ LUIS MALDONADO DE ARRUDA, qualificado nos autos, com base nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal" (fls. 63/63-v). Nota-se que, lamentavelmente, se trata de decisão-padrão em que praticamente não há alusão ao caso concreto. O il. Juiz disse que é grave o crime, mas não apontou nem sequer um elemento dos autos para justificar tais alegações. Como explica o Ministro Gilmar Mendes, no habeas corpus nº 96.751, julgado em 01/06/2010, a decisão "deve
demonstrar as sólidas evidências do real perigo que causaria à sociedade a liberdade da paciente. A mera argumentação abstrata, sem qualquer inferência tendente a demonstrar a ocorrência, no caso concreto, dos elementos genericamente previstos na norma, não é apta a manter a segregação cautelar". E, continua, o eminente Ministro: "a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de crime somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, ou na gravidade do crime". Não houve, então, a indicação de fundamentos concretos, extraídos dos autos, aptos a demonstrar a necessidade de se garantir a ordem pública. Assim, por caracterizar medida extrema, restritiva do direito fundamental de liberdade, tal cautelar reclama que o Magistrado exponha os motivos concretos para impô-la e com a utilização de fundamentos idôneos, o que não ocorreu no caso: "PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. DO 312 CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente
motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3. O juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, limitando-se a apontar "a natural gravidade da infração cometida pelos investigados, a exigir pronta resposta do Poder Judiciário". 4. Habeas corpus concedido, para que, nos termos do art. 580 do CPP, possam os corréus aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP." (STJ, PExt no HC 285.674/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014, destaquei). "HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DA PRÁTICA DELITIVA. MENÇÃO GENÉRICA AOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO DESNECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à identificação dos pressupostos da medida extrema, sem o que se mostra imperioso o deferimento da liberdade. 2. Na hipótese, o julgador apenas teria feito menção aos pressupostos insertos no art. 312 do CPP, sem apontar os fatos concretos que indicassem a necessidade efetiva da custódia. 3. Observando-se a quantidade de entorpecente
encontrada, a primariedade e os bons antecedentes da paciente, verifica-se que a imposição de uma segregação mostrar-se-ia desarrazoada no caso concreto, tratando-se de constrangimento ilegal ao qual não pode ser submetido. 4. Habeas corpus não conhecido, todavia, ordem concedida de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a custódia preventiva da paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II, IV e V do Código de Processo Penal" (STJ - HC 250.483/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 15/03/2013, grifei). Do exposto, insuficiente a fundamentação para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, é de se julgar procedente o pedido para revogar a prisão confirmando-se, assim, a liminar. Registro, por fim, que não vislumbro a necessidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão porquanto não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 282, do Código de Processo Penal. III Do exposto, voto por julgar procedente o pedido para revogar a prisão preventiva do paciente.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando a liminar.
Participaram do julgamento os Desembargadores Sônia Regina de Castro (Presidente em exercício, sem voto) e José Cichocki Neto e a Juíza Substituta em Segundo Grau, Dr.ª Simone Cherem Fabrício de Melo. Curitiba, 26 de fevereiro de 2015.
ROGÉRIO KANAYAMA Relator
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