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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov.76.1, proferida nos autos da “ação de exigir contas”, autuado sob nº 0002266-52.2022.8.16.0103, que declarou procedente a primeira fase da ação de exigir contas.Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que: a) faz jus ao benefício de justiça gratuita; b) para propor a ação de exigir contas é necessário que o pedido seja totalmente determinado e assertivo, explicitado e com motivo plausível de dúvida; c) a presente ação não veio instruída com os documentos essenciais à mesma, posto não trazer demonstrativos que evidenciassem que as movimentações financeiras foram realizadas pela Agravante; d) A mera apresentação de procuração com a outorga de poderes a Agravante, não é prova capaz de comprovar que o manejo da conta bancária fora realizado por ela; e) A ação de exigir contas não pode servir como meio para que a má gestão financeira promovida por titular de conta bancária seja atribuída a terceiro; f) , o que a Agravada traz é um pedido para que se preste contas de todo o período em que perdurou a outorga de poderes (09/11/2018 ao dia 27/10/2021), sem especificar, pormenorizar e justificar a pertinência dos lançamentos que geraram dúvidas; g) Agravante foi contratada pela Agravada como empregada doméstica, durante este período, alegando não gostar de ir até a agência bancária, pediu para que ela aceitasse que fosse constituída procuração para que pudesse ir até a agência em seu nome e realizasse as movimentações bancarias.Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, determinando a extinção da demanda por inépcia da inicial, sendo julgada totalmente improcedente diante da falta de interesse de agir da Agravada.O pedido para concessão do efeito suspensivo foi indeferido (mov. 14.1).Contrarrazões regularmente apresentadas (mov. 19.1), alegando, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, pugna pela improcedência do agravo.E, no essencial, o relatório.
II. VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com amparo no art. 1.015, inciso II, do CPC e no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas (AgInt no AgInt no AREsp 1434528/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2019; e AgInt no REsp 1748472/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 19/08/2019).1. Preliminar em contrarrazões – intempestividade do recursoEm contrarrazões, a agravada pleiteou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade.Contudo, sem razão.Isso, pois, verifica-se que a publicação de intimação ocorreu em 28/08/2023, com o prazo de quinze dias uteis, o prazo final seria em 20/09/2023, data, essa, em que foi protocolado o presente recurso. Confira-se:Desta forma, rejeito a preliminar aventada em contrarrazões.Mérito2. Inépcia da petição inicial Pugna a parte agravante, para que seja determinada a extinção da ação de prestar contas, haja vista a inépcia da petição inicial.Pois bem.Incialmente, quanto a ação de prestar contas, Marinoni, Arenhart e Mitidiero ensinam:“1. Ação Para Tomar Contas. A ação para tomar contas é aquela que visa a exigir a prestação de contas. Serve a ação para tomar contas, para a apuração de eventual crédito do demandante e respectiva execução (arts. 523 e 552, CPC). [...] A ação de exigir contas supõe, de um modo geral, a existência de administração de bens, negócios ou interesses de outrem (STJ, 4.ªTuma, REsp 9.013/SP, rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, j. 28.05.1991, DJ09.09.1991, p. 12.209).Ademais, quanto a legitimidade para propor a demanda, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona que:“A legitimidade ativa de referida ação é daquele que afirmar que teve seus bens, valores ou interesses administrados (art. 550 do Novo CPC). Nesse caso, antes de discutir a legitimidade das contas apresentadas, deverá comprovar o dever do réu em prestá-las.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – vol. único, 10ª ed. Juspodium, p. 928).Portanto, entendo que a parte agravada é legitima para propor a ação de prestar contas, haja vista a procuração que foi outorgada em favor da agravante.Quanto a alegação de inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos hábeis para instruir a ação, a mesma não merece prosperar.Sobre o tema, dispõe o artigo 550, §1º, do CPC:Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...)§1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. (grifei).No caso em apreço, a autora/agravada anexou a procuração que constitui a ora agravante como sua procuradora, com poderes amplos, gerais e ilimitados para representar a agravada, junto ao Banco Itaú, posto ou agência nº 3863, conta nº 09249-4, podendo movimentar a referida conta bancária, inclusive solicitar saldos e extratos, depositar e retirar quaisquer quantias, solicitar ordens de pagamento e resgates de importâncias monetárias, solicitar e retirar cartões magnéticos, cadastrar senhas, juntar e desentranhar documentos, representar a outorgante perante terceiros relativamente a referida conta, requer, alegar e solicitar o que for necessário.Nesse contexto, dispõe o artigo 668, do CC:Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Portanto, há indícios claros de que a ora agravante figurou inegavelmente como gestora da referida conta bancária da agravada, razão pela qual é inegável o dever de prestar contas sobre a movimentação da conta corrente mantida no Banco do Itaú (agência 3863, conta nº 09249-4) nos termos do art. 550 e seguintes do CPC e art. 668 do CC.Sobre o tema, a jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DETERMINANDO QUE AS RÉS PRESTEM CONTAS DE TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL – PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUE SE DESTINA A DECLARAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO DO AUTOR EM EXIGIR CONTAS (ARTIGO 550 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)-ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO DEVE PRESTAR CONTAS DO PERÍODO ANTERIOR A FEVEREIRO DE 2020 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS – DEVER DE PRESTAR CONTAS DE TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DECISÃO MANTIDA - OBRIGAÇÃO LEGAL ENTRE MANDANTE E MANDATÁRIO RECONHECIDA – ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ISENTAR O CONTRATANTE DA OBRIGAÇÃO – ART.668 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025844-96.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 09.08.2021) – grifei.Logo, restando evidenciado que a agravante foi constituída mandatário pela agravada, não há razão para afastar seu dever legal de prestar contas sobre a administração da conta corrente indicada, pelo período em que exerceu a referida procuração.Desta forma, afasta-se a alegação de inépcia da inicial, visto que os documentos juntados são suficientes para o ajuizamento da demanda.Assim, temos que o recurso não merece provimento, mantendo-se a decisão objurgada. Por fim, quando ao pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú, o mesmo resta prejudicado, visto que o juízo de origem já realizou tal diligência (mov.122.1).Conclusão:Ante ao exposto, voto para conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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