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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por M2 PNEUS LTDA., contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003669-63.2015.8.16.0083, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão/PR, que indeferiu o pedido busca por meio dos Sistemas DIMOF e DECRED (mov. 312.1/autos de origem).Alegou em suas razões, em síntese, que: a. ainda que as consultas as declarações DIMOF e DECRED sejam protegidas pelo sigilo bancário e fiscal e o seu deferimento importe em sua quebra, não há óbice a realização da medida destinada à obtenção de elementos para a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito buscado pelo credor; b. conclui-se que a DIMOF permite obter informações sobre as “operações financeiras efetuadas pelos agravados em conta de depósitos ou conta de poupança, inerentes a depósitos à vista e a prazo, efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito e documentos assemelhados e resgates à vista ou a prazo, e o DECRED, está o de identificar omissões de rendimentos e inconsistências entre o gasto mensal do contribuinte e a renda informada na Declaração de IRPF; e c. as pesquisas se mostram úteis, pois permitem a verificação do patrimônio apto de constrição em nome do devedor, que não tenha sido declarado perante a Receita Federal, o que vem ocorrendo.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidade.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido. Trata-se de recurso contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.O Juízo de origem indeferiu o pedido de buscas por meio dos Sistemas DIMOF e DECRED, nos seguintes termos (mov. 312.1/autos de origem):Nesse ponto, muito embora a realização das diligências usuais no caso dos autos, cumpre observar que a medida almejada apenas visa buscar informações pretéritas, não tendo o condão de localizar bens passíveis de penhora.Nessa linha, de acordo com o entendimento da jurisprudência, a medida não se mostra pertinente na ação de execução, cujo objetivo é a localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido:(...)3. Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta das Declarações de Operações com Cartão de Crédito – DECRED e movimentações financeiras - DIMOF, na forma requerida, sem prejuízo de reanálise do pedido, caso o exequente comprove a pertinência da medida, observados os parâmetros acima indicados, nos termos da jurisprudência do STF e STJ.Da pormenorizada análise das razões recursais, compreende-se que o presente recurso comporta parcial provimento. Explica-se. O Código de Processo Civil de 2015 preceitua em seu artigo 4º os ditames do princípio da razoável duração do processo, estabelecendo que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.O mesmo Diploma, desta vez no artigo 6º, delineou o princípio da cooperação processual, afirmando que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.Inicialmente, no que diz respeito especificamente ao pedido de busca por meio da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), cumpre destacar que sua regulamentação ocorreu por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008.Todavia, o advento da Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 20 de agosto de 2021, expressamente revogou a norma regulamentadora do Sistema DIMOF, a observar:Art. 1º Esta Instrução Normativa revoga Instruções Normativas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:(...)II - Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, que institui a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências;Como consequência, não comporta provimento o pedido de busca via Sistema DIMOF, ante a revogação da Instrução Normativa RFB nº 811 pela Instrução Normativa RFB nº 2.045.Por seu turno, a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) consiste em mecanismo no qual “devem ser informadas as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados”[1].Nessa esteira, cumpre ressaltar que a busca por meio da referida declaração possui caráter exclusivamente consultivo – e não constritivo – e ostenta a qualidade de meio pelo qual se permite a verificação da existência de indícios de patrimônio expropriável. Assim, o acesso aos dados de eventuais cartões de crédito pode demonstrar movimentação mensal de valores que possibilitem ao credor averiguar a necessidade, ou não, da promoção de novas diligências para a localização patrimonial.Ademais, o artigo 773 do Código de Processo Civil determina que “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados”.Portanto, a consulta ao sistema DECRED deve ser deferida para privilegiar as tentativas de satisfação do crédito.Oportuno trazer aos autos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU O PEDIDO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO SISTEMAS DIMOF E DECRED. PARCIAL ACOLHIMENTO. DIMOF. IMPOSSIBILIDADE. RFB N. 2045 REVOGOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 811. DECRED. OPERAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA ATÍPICA SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 139, IV, CPC. MEDIDA SERÁ UTILIZADA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS RESTARAM INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EXECUTADO QUE FOI INTIMADO E SE MANIFESTOU ACERCA DO ASSUNTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DECISÃO FUNDAMENTADA. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. SISTEMA À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030012-73.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.08.2023) (grifado)Em complemento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF E DECRED INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OUTROS MEIOS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE PESQUISA JUNTO À DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO (SISTEMA DECRED) NA BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA DIMOF, ANTE A REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 811/2008, QUE A POSSIBILITAVA, POR AQUELA RFB Nº 2045/2021. PRECEDENTES. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031801-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.08.2023) (grifado)Destarte, comporta conhecimento e parcial provimento o presente recurso de agravo de instrumento, para o único fim de possibilitar a pesquisa por meio do Sistema DECRED.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por M2 PNEUS LTDA.
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